Composição da sessão: Des. Luiz Felipe Brasil Santos, Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Dr. Leonardo Tricot Saldanha, Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja, Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy, Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz e Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Des. Luiz Felipe Brasil Santos
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
PORTO ALEGRE
PARTIDO PÁTRIA LIVRE - PPL (Adv(s) Favorino Andrade da Fontoura e Gilberto Santos da Fontoura)
<Não Informado>
Prestação de contas anual. Partido Político. Diretório Estadual. Resolução TSE n. 21.841/04. Exercício financeiro 2013.
Prefacial afastada. Manutenção apenas do partido como parte no processo. A aplicabilidade imediata das disposições processuais da Resolução TSE n. 23.432/14 não alcança a responsabilização dos dirigentes partidários, por se tratar de matéria afeta a direito material.
Inobservância da regra de destinação do percentual mínimo de 5% dos recursos oriundos do Fundo Partidário na criação e manutenção de programas para promover e difundir a participação política das mulheres. Imposição do acréscimo de 2,5% no ano seguinte ao trânsito em julgado, bem como o recolhimento do valor correspondente ao erário, ante a proibição legal de utilização da quantia para outra finalidade (art. 44, V e § 5º da Lei n. 9.096/95).
Emprego irregular das verbas provenientes do mesmo fundo nos gastos com pessoal e serviços e na aplicação de percentagem mínima destinada à criação e à manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política (art. 44, IV, da Lei n. 9.096/95). Transferência da importância ao Tesouro Nacional.
Realização de despesas sem amparo legal consistente na assunção de dívida estranha à atividade partidária.
Recebimento de recursos de fonte vedada. Doações realizadas por titulares de cargos em comissão que desempenham função de direção ou chefia, ocupantes dos cargos de Chefe da Casa Civil Adjunta e de Secretário de Estado. Transferência das doações indevidas ao Fundo Partidário.
Irregularidades que ensejam juízo de reprovação, com a consequente penalidade de suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário pelo prazo de três meses.
Desaprovação.
Por unanimidade, afastada a preliminar, julgaram desaprovadas as contas e determinaram as sanções decorrentes, nos termos do voto do relator.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
GUAÍBA
MARCOS SIDNEY SILVA DE OLIVEIRA (Adv(s) Alex Sandro Medeiros da Silva, Anna Rosa Fortis Faillace e Kelly Fabiana Chagas)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Direitos políticos. Cadastro eleitoral. Art. 1º, inc. I, "e", da Lei Complementar n. 64/90.
Apelo que busca levantar o registro da inelegibilidade, em razão da extinção da punibilidade pelo indulto recebido. Reconhecida a constitucionalidade da Lei Complementar n. 135/2012, cuja incidência alcança condenações e fatos pretéritos.
A anotação a título de "ocorrência de inelegibilidade" no Sistema ELO não configura causa restritiva à quitação eleitoral, servindo tal registro apenas como subsídio para o exame de eventual pedido de candidatura, oportunidade na qual serão apreciadas as condições de elegibilidade e causas de inelegibilidade.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
IJUÍ
JULIETA MARIA PALOMBO SANDRI (Adv(s) Luana Borchardt)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Recurso. Representação. Doação acima do limite legal. Pessoa Física. Eleições 2014.
Acervo probatório a revelar, modo seguro, doação em valor excedente ao limite legal de 10% dos rendimentos brutos declarados no exercício fiscal anterior ao pleito.
A norma inserta no art. 23, § 1º, I, da Lei nº 9.504/97, estabelece parâmetros para a doação, não permitindo que valores patrimôniais ingressem na base de cálculo, mas tão somente rendimentos brutos aptos a revelar a capacidade contributiva do doador, compreendendo a renda e proventos de qualquer natureza. Irrelevante, portanto, o valor representado pelos bens e direitos do doador para dimensionar o montante da doação. A finalidade da norma é de buscar não apenas proteger o patrimônio dos doadores, mas impedir o abuso de poder econômico nas campanhas.
Declaração de inelegibilidade afastada. Prequestionados dispositivos legais invocados.
Provimento parcial.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para afastar a declaração de inelegibilidade da recorrente e dar por prequestionados os dispositivos legais invocados.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
PORTO ALEGRE
PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE FORQUETINHA (Adv(s) Fábio André Gisch)
RENE LUIS BECKER
Ação de perda de mandato eletivo por desfiliação partidária. Pretensão de reaver cargo de vereador que se desligou da legenda de origem para filiar-se a partido diverso.
Evidenciada a falta de interesse jurídico da agremiação, diante da renúncia do requerido de seu quadro partidário e a assunção do suplente na vaga pleiteada.
Extinção do feito, sem resolução do mérito.
Por unanimidade, extinguiram o feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC.
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
GAURAMA
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE GAURAMA (Adv(s) João Antônio Dallagnol)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Prestação de contas anual. Partido político. Diretório Municipal. Art. 38 da Resolução TSE n. 23.432/14. Exercício financeiro 2014.
Nulidade da sentença prolatada imediatamente após parecer ministerial, sem a citação do partido após o parecer técnico pela desaprovação das contas, em desacordo com o rito previsto no art. 38 da Resolução TSE n. 23.432/14.
Inviável a inclusão dos dirigentes partidários no polo passivo, pois a aplicabilidade imediata das disposições processuais da Resolução TSE n. 23.432/14 não alcança a responsabilização dos dirigentes partidários, por se tratar de matéria afeta a direito material. Manutenção apenas do partido como parte no processo.
Anulação da sentença e exclusão do presidente e tesoureiro do polo passivo da lide.
Por unanimidade, determinaram a exclusão dos dirigentes partidários do feito e anularam a sentença, determinando o retorno dos autos à origem.
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
BENTO GONÇALVES
ROBERTO LUNELLI (Adv(s) Márcio Medeiros Félix)
PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE BENTO GONÇALVES, ADEMAR PETRY e GUILHERME RECH PASIN (Adv(s) André Bernardo do Santos, Gustavo Baldasso Schramm, Itiberê Francisco Nery Machado e Luciano Caregnato), MÁRIO GABARDO (Adv(s) Fabricio Bortoncello)
Ação de Investigação Judicial Eleitoral. Abuso de poder. Art. 22, XIV e XVI, da Lei Complementar n. 64/90. Representação. Condutas vedadas. Art. 73, I e III, da Lei n. 9.504/97. Propaganda eleitoral irregular. Resolução TSE n. 23.404/14. Prefeito, vice e partido político. Eleições 2014.
Divulgação de material publicitário apócrifo, com conteúdo calunioso contra candidatura ao cargo de deputado estadual. Alegada utilização de agentes públicos e veículos da administração municipal para a distribuição. Deferimento parcial de pedido liminar, a fim de atender a demanda visando a busca e apreensão dos panfletos.
Preliminar de ilegitimidade passiva para a causa afastada. O vice-prefeito é parte legítima na ação, uma vez que existe litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o vice, dada a possibilidade de ser afetado pela eficácia da decisão.
Embora comprovada nos autos a existência de material apócrifo, em infringência ao art. 5º, inc. IV, da Constituição Federal, não há como atribuir responsabilidade aos representados, diante da absoluta falta de provas com relação à autoria do material e de seu eventual envolvimento na distribuição. Tampouco restou comprovada a alegada utilização indevida de veículo ou servidor da Administração Municipal.
Para a apuração do abuso de poder, econômico ou político, deve restar demonstrada violação à normalidade e legitimidade do pleito, considerando-se a gravidade das circunstâncias em que envolto o ato, não se perquirindo a sua potencialidade em afetar as eleições. Necessidade de prova inequívoca acerca da conduta ou da contribuição dos representados nos fatos.
Insuficiência do conjunto probatório para a configuração das práticas do abuso de poder, condutas vedadas e propaganda eleitoral irregular.
Improcedência.
Por unanimidade, afastaram a matéria preliminar e julgaram improcedente a ação.
Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy
SÃO MARCOS
PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE SÃO MARCOS (Adv(s) André Luiz Siviero e Enio Garlei Freitas Pereira)
JUNIOR CÉSAR HASQUEL VELHO e PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB DE SÃO MARCOS (Adv(s) Luciano Manini Neumann e Vanir de Mattos)
Ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária imotivada. Vereador. Resolução TSE n. 22.610/07.
Preliminar de nulidade processual rejeitada. Aberto prazo para alegações ao requerente e vista para o Ministério Público Eleitoral. Não caracterizada a infringência ao art. 7º, parágrafo único, da Resolução n. 22.610/07. Condição de custos legis do Parquet, nos moldes do art. 127 da Constituição Federal. A inocorrência de prejuízo afasta a pretendida declaração de nulidade.
Pretensão da agremiação peticionante de reaver o cargo de vereador que se desligou da sua legenda para filiar-se a partido diverso. Tese defensiva alegando grave discriminação pessoal.
Inocorrência de quaisquer das excludentes previstas no art. 1º da Resolução TSE n. 22.610/07 para respaldar a continuidade do mandato do vereador. A grave discriminação descrita na lei exige a prova robusta da segregação pessoal capaz de tolher a atividade no cargo. Na espécie, a prova evidencia a confusão entre o insucesso na projeção política do requerido e a suposta grave discriminação pessoal causada pelo partido.
Não evidenciada a justa causa a legitimar o abandono da sigla partidária, consequência é a decretação da perda do mandato eletivo.
Procedência.
Por unanimidade, afastada a preliminar, julgaram procedente o pedido, a fim de decretar a perda do mandato eletivo do requerido.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
PORTO ALEGRE
R DE C NOGUEIRA - EPP (Adv(s) Larissa Fleck Sebalhos Silva)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Recurso. Representação. Doação para campanha eleitoral acima do limite legal. Empresário individual. Pessoa Física. Art. 23, § 1º, I, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2014.
Matéria preliminar afastada. Não vislumbrada a ocorrência de cerceamento de defesa ou qualquer irregularidade processual. Representação regularmente instruída e hábil a provocar o andamento do feito. Juntada de documentos amparada pela quebra de sigilo fiscal prevista no § 4º do art. 49 da Resolução TSE n. 23.406/2014, afastando a alegada ilicitude de prova.
A atividade exercida pelo doador não é, por si só, causa de aquisição de personalidade jurídica distinta da pessoa física. O patrimônio do empresário individual confunde-se com o pessoal, correspondendo a um só conjunto de bens, cujo domínio pertence à pessoa física. Capacidade contributiva aferida pelo somatório dos rendimentos, com a aplicação do limite de doação previsto no art. 23, § 1º, I, da Lei n. 9.504/97.
Reforma da sentença para afastar a multa imposta.
Provimento.
Por unanimidade, afastada a matéria preliminar, deram provimento ao recurso, a fim de julgar improcedente a representação.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
CERRO LARGO
ADAIR JOSÉ TROTT (Adv(s) Paulo Roberto Cardoso Moreira de Oliveira, Renan Thomas e Rogers Welter Trott), TANIA ROSANE PORSCH (Adv(s) Renan Thomas, Renzo Thomas e Rogers Welter Trott), RENZO THOMAS (Adv(s) Renan Thomas)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Recurso Criminal. Ação Penal. Artigos 299, 300 e 301, todos do Código Eleitoral. Eleições 2012.
Utilização da condição de autoridade hierárquica para coagir agentes comunitários a votarem em determinados candidatos sob a ameaça da perda do emprego.
Aplicação do princípio da consunção pelo magistrado de primeiro grau, sob entendimento de que o crime do art. 301, de maior gravidade, absorve os demais delitos tipificados.
Acolhida a questão prejudicial sustentada pela defesa, consistente na ausência de oferecimento da suspensão condicional do processo. Alterada a imputação descrita na denúncia, deixa o concurso de infrações de representar óbice ao oferecimento do benefício. Direito subjetivo do réu, podendo ser pleiteado em qualquer momento enquanto não transitada em julgado a decisão condenatória.
Conversão do julgamento em diligência, a fim de determinar-se o retorno dos autos à origem, para o oferecimento da suspensão condicional do processo aos réus.
Por unanimidade, acolheram a prefacial de suspensão condicional do processo suscitada pela defesa e determinaram o retorno dos autos à origem para o oferecimento do benefício.
Próxima sessão: qua, 20 abr 2016 às 17:00