Composição da sessão: Des. Luiz Felipe Brasil Santos, Dr. Leonardo Tricot Saldanha, Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja, Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy, Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz e Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Des. Luiz Felipe Brasil Santos
PORTO ALEGRE
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Luiz Felipe Brasil Santos
TRE
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
PORTO ALEGRE
PARTIDO SOCIAL CRISTÃO - PSC (Adv(s) Marcos Vinícius Carniel)
<Não Informado>
Prestação de contas de campanha. Diretório Estadual e Comitê Financeiro Único. Art. 33, § 7º, da Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Contas da agremiação apresentadas zeradas, sinalizando ausência de movimentação financeira. Erro meramente formal quanto à nomenclatura da conta bancária. Todavia, a ausência das contas do comitê financeiro, órgão criado pelo partido com a finalidade de arrecadar recursos e aplicá-los nas campanhas eleitorais, leva a um juízo de reprovação. Insuficiente a mera afirmação de que não arrecadou recursos nem realizou despesas. Formalmente aberto o comitê, ainda que alegadamente por equívoco, é obrigatória a apresentação da prestação de contas.
Suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário pelo prazo de três meses.
Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram a suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de três meses.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
PORTO ALEGRE
PARTIDO PROGRESSISTA - PP
<Não Informado>
Consulta. Art. 30, inciso VIII, do Código Eleitoral. Eleições 2016.
Consulta elaborada de modo genérico e por órgão regional de partido político. Atendidos os requisitos objetivos e subjetivos. Indagações quanto à elegibilidade de vice-prefeito e inelegibilidade em face de parentesco. A sequência de questionamentos formulada autoriza as seguintes respostas às teses propostas:
1) Vice-Prefeito que substitui o prefeito nos últimos 06 (seis) meses poderá candidatar-se ao cargo majoritário no período subsequente, mas estará proibido de concorrer à reeleição, sob pena de configurar um terceiro mandato. Artigo 14, § 5º, da Constituição Federal;
2) O irmão do vice-prefeito, nas hipóteses aventadas, não pode candidatar-se ao cargo majoritário nas eleições seguintes, nos termos do § 7º do art. 14 da Constituição Federal. Restrição à capacidade eleitoral passiva decorrente do parentesco.
Conhecimento.
Por unanimidade, conheceram da consulta e a responderam nos termos do voto do relator.
Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy
PORTO ALEGRE
LUIZ AUGUSTO FÜHRMANN SCHNEIDER (Adv(s) André Emílio Pereira Linck)
<Não Informado>
Consulta. Prefeito municipal. Art. 30, inciso VIII, do Código Eleitoral. Eleições 2016.
Consulta formulada de modo genérico e por autoridade competente; todavia, a sequência de questionamentos apresentados, a permitir uma série de soluções jurídicas cogitáveis, obsta seja ela conhecida.
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram da consulta.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
PORTO ALEGRE
PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD
<Não Informado>
Prestação de contas. Partido político. Resolução TSE n. 21.841/04. Exercício financeiro de 2012.
Destinação do percentual mínimo de 5% dos recursos oriundos do Fundo Partidário na criação e manutenção de programas para promover e difundir a participação política das mulheres. A inobservância dessa regra impõe o acréscimo de 2,5% no ano seguinte ao trânsito em julgado, bem como o recolhimento do valor correspondente ao erário, ante a proibição legal de utilização da quantia para outra finalidade (art. 44, V e § 5º da Lei n. 9.096/95).
A apresentação de cópia dos Livros Diário e Razão contraria o disposto no art. 11, parágrafo único, da Resolução TSE n. 21.841/04, que prevê a autenticação do primeiro no ofício civil. Falha que compromete a análise da real movimentação financeira e patrimonial do partido.
Suspensão do repasse de verbas do Fundo Partidário por um mês.
Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram as sanções decorrentes, nos termos do voto da relatora.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
OSÓRIO
EDI PAULO FERRARI (Adv(s) Alexandre Röehrs Portinho, Armênio de Oliveira dos Santos e Cristiane da Silva Homrich)
JUSTIÇA ELEITORAL
Embargos de declaração. Doação para campanha eleitoral acima do limite legal. Prequestionamento. Oposição contra acórdão alegadamente contraditório e omisso.
Inocorrência das hipóteses elencadas no art. 275 do Código Eleitoral. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Inviável a pretendida revisão do julgado em sede de embargos, devendo a inconformidade, por meio do recurso adequado, ser dirigida à superior instância.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Próxima sessão: qua, 13 abr 2016 às 17:00