Composição da sessão: Dr. Leonardo Tricot Saldanha, Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz e Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS - EXERCÍCIO 2014

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

MARCELINO RAMOS

PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE MARCELINO RAMOS (Adv(s) João Antônio Dallagnol)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Recurso. Prestação de contas. Partido político. Resolução TSE n. 21.841/04. Exercício financeiro de 2014.

Configuram recursos de fonte vedada as doações a partidos políticos realizadas por titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta que detenham condição de autoridade, vale dizer, que desempenhem função de direção ou chefia. In casu, doações provenientes de ocupantes dos cargos de chefe de departamento, chefe de serviço, secretários e coordenadores.

Mantida a determinação de recolhimento do montante recebido irregularmente ao Fundo Partidário. Adoção dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de reduzir o prazo de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário para três meses.

Provimento parcial.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir a pena de suspensão de novas quotas do Fundo Partidário para três meses.

RECURSO ELEITORAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES PENHORADOS

Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz

PORTO ALEGRE

PARTIDO PROGRESSISTA - PP (Adv(s) André Luiz Siviero)

PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL

Não há relatório para este processo

Recurso. Embargos à execução. Penhora de bens. Lei n. 6.830/80.

Condenação ao pagamento de multas eleitorais nas eleições de 2002 e 2006, que resultaram na inscrição de créditos em dívida ativa, com penhora “online” de valores.

Rejeitada a preliminar de nulidade da penhora. Partido citado validamente por meio de mandado. Prazo legal transcorrido sem pagamento ou oferecimento de garantia.

A adesão ao parcelamento da dívida em momento posterior, quando já efetivada a penhora, não enseja o desbloqueio de bens, que devem assim permanecer, até a quitação integral do débito.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitada a preliminar, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL - PESSOA JURÍDICA - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA - PEDIDO DE PROIBIÇÃO DE PARTICIPAR DE LICITAÇÕES PÚBLICAS E DE CONTRAT...

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

XANGRI-LÁ

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

QUARTIER ATLANTIDA PARTICIPAÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA (Adv(s) Carlos Krieger da Costa Leite, Caroline Rossi e Marcelo Gazen)

Não há relatório para este processo

Recurso. Representação. Doação para campanha eleitoral acima do limite legal. Pessoa jurídica. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.

Inaplicabilidade das alterações introduzidas pela Lei n. 13.165/15, que revogaram o art. 81 da Lei n. 9.504/97, aos fatos ocorridos antes da sua vigência.

Utilização dos dados fornecidos pela própria empresa doadora perante a Receita Federal para fins de cálculo do limite para a doação eleitoral. Ultrapassados os limites impostos pelo art. 81, § 1º, da Lei n. 9.504/97, que restringe a doação a dois por cento do faturamento bruto auferido pela pessoa jurídica no ano anterior à eleição, há incidência objetiva de sanção eleitoral. O documento particular, juntado com a finalidade de comprovar dividendos auferidos em participações em outras empresas, não se sobrepõe ao documento oficial emitido pela Receita Federal.

Aplicação de multa no patamar mínimo legal.

Provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de julgar procedente a representação e aplicar à empresa recorrida a penalidade de multa no valor de R$ 13.666,70.

RECURSO CRIMINAL - CRIME ELEITORAL - INSCRIÇÃO FRAUDULENTA - PEDIDO DE CONDENAÇÃO CRIMINAL

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

ARARICÁ

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

TERESINHA DA SILVA DE MOURA (Adv(s) Adriana Maria Pereira Rost e Ariane Maria Pereira Plangg)

Não há relatório para este processo

Recurso criminal. Condutas tipificadas nos arts. 289 (inscrever-se fraudulentamente) e 290 do Código Eleitoral (induzir alguém a se inscrever eleitor).

Caderno probatório insuficiente para concluir, com segurança, a ocorrência dos crimes narrados na denúncia. O conceito de domicílio eleitoral é mais flexível do que o do Direito Civil, comportando outros elementos que não propriamente a residência no município. Atipicidade da conduta, em face da prevalência da prova do liame afetivo com a localidade.

Sentença de improcedência mantida.

Provimento negado.


 

7-42.Ararica-RS.Nova_Intimacao_dos_defensores_constituidos..pdf
Enviado em 2019-10-30 17:24:38 -0300
7-42.Ararica-RS.Parecer.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:24:38 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

CONSULTA - PRAZO DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO - CARGO EM COMISSÃO NO GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja

NOVO HAMBURGO

PARTIDO DA REPÚBLICA - PR DE NOVO HAMBURGO (Adv(s) Gabriel Sebolt Quevedo)

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Consulta. Candidatura à vereança. Indagação sobre a necessidade e o prazo para a desincompatibilização de ocupante de cargo em comissão junto ao Governo do Estado. Eleições 2016.

Somente os órgãos regionais dos partidos políticos podem formular consultas perante os Tribunais Regionais Eleitorais. Ausência de abstração na questão formulada.

Inobservância dos requisitos subjetivos e objetivos do art. 30, VIII, do Código Eleitoral.

Não conhecimento.

9-12_-_Legitimidade_e_Caso_Concreto_-_Nao_conhecimento.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:25:22 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram da consulta.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS - EXERCÍCIO 2014

Dr. Leonardo Tricot Saldanha

TRAVESSEIRO

PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE TRAVESSEIRO (Adv(s) Caroline Benini Magagnin, Janaína Meneghini e Leandro Toson Caser)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Recurso. Prestação de contas anual. Partido político. Art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95. Exercício financeiro de 2014.

Configuram recursos de fonte vedada as doações a partidos políticos realizadas por titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta que detenham condição de autoridade, vale dizer, que desempenhem função de direção ou chefia. In casu, doações provenientes de ocupantes dos cargos de secretária municipal, coordenador, chefe de gabinete e diretor de escola.

Recolhimento ao Fundo Partidário do montante obtido de fonte vedada. Redução do prazo de suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário para um mês.

Provimento parcial.

18-84_-_informa_a_extracao_de_copias.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:24:40 -0300
18-84_PP_de_Travesseiro-Doacao_de_Fonte_Vedada-Desprovimento_do_Recurso.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:24:40 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, ao efeito de reduzir a pena de suspensão de novas quotas do Fundo Partidário para o prazo de um mês, nos termos do voto do relator.

AÇÃO DECLARATÓRIA DE JUSTA CAUSA PARA DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA - CARGO VEREADOR - PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
1 PET - 15842

Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz

PORTO ALEGRE

MARCIO CANALI (Adv(s) Maicon Zago dos Santos)

PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE TAPEJARA (Adv(s) Nailê Licks Morais)

Não há relatório para este processo

Ação Declaratória de Justa Causa para Desfiliação Partidária. Vereador. Resolução TSE n. 22.610/07.

Matéria preliminar afastada. O comparecimento espontâneo do atual presidente do partido supre eventual falha de citação realizada na pessoa do ex-presidente da agremiação, inexistindo prejuízo à defesa. Licitude de gravação ambiental realizada na sede do diretório de partido.

Pretensão do requerente de se desligar da legenda partidária sem a perda do mandato. Tese da ocorrência da justa causa lastreada na grave discriminação pessoal.

A discriminação grave, suficiente para justificar a saída do partido, exige a individualização de atos que indiquem a segregação ou preterição do parlamentar por motivos injustos, não razoáveis ou preconceituosos que tornem insustentável a sua permanência na agremiação. Gravação de reunião na qual o mandatário teria sido incitado pelo presidente do partido a se retirar da sigla e aconselhado a se pronunciar como um “vereador sem partido” na Câmara Municipal.

Configurada a grave discriminação, ensejadora de justa causa para a desfiliação partidária.

Procedência.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Após votar o relator, afastando a matéria preliminar e julgando procedente o pedido, no que foi acompanhado pelo Dr. Silvio e Dra. Gisele, pediu vista a Dra. Maria de Lourdes. Julgamento suspenso.

Dr. Maicon Zago dos Santos, somente interesse.

Próxima sessão: ter, 15 mar 2016 às 17:00

.80c62258