Composição da sessão: Des. Luiz Felipe Brasil Santos, Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Dr. Leonardo Tricot Saldanha, Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz e Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 39ª ZONA ELEITORAL
15 PAE - 1122010

Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro

Porto Alegre

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 110ª ZONA ELEITORAL
14 PAE - 1832010

Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro

Porto Alegre

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 28ª ZONA ELEITORAL
13 PAE - 1012010

Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro

Porto Alegre

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL - PESSOA JURÍDICA - INELEGIBILIDADE - MULTA - PROIBIÇÃO DE PARTICIPAR DE LICITAÇÕES PÚBLICAS E DE CELEBRAR CONTRATOS COM...

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

LAJEADO

IGTEC ASSESSORIA E CONSULTORIA EM GESTÃO PÚBLICA EMPRESARIAL LTDA - ME (Adv(s) Fábio André Gisch)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Recurso. Representação. Doação para campanha eleitoral acima do limite legal. Pessoa jurídica. Art. 81, § 1º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2014.

Ultrapassados os limites impostos, que restringem a doação a dois por cento do faturamento bruto auferido pela pessoa jurídica no ano anterior ao da eleição, há incidência objetiva de sanção eleitoral.

Manutenção da multa imposta no patamar mínimo estabelecido pela legislação. Afastada, entretanto, a penalidade de proibição de licitar e contratar com o Poder Público, aplicável apenas nos casos de grave extrapolação dos limites impostos.

Provimento parcial.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, apenas para afastar a penalidade de proibição de licitar e contratar com o Poder Público.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA / ANTECIPADA - INTERNET - MULTA

Dr. Leonardo Tricot Saldanha

CAMAQUÃ

EVERTON IZIDORO POGOLZELSKI e PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB DE CAMAQUÃ (Adv(s) Cristiano Borges Born e Mario Luiz Fernandes Ribeiro)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Recurso. Propaganda eleitoral extemporânea. Determinação judicial de retirada da propaganda e cominação de multa. Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.

O prazo de 24 horas para interposição de recurso eleitoral pode ser convertido em um dia, findando-se na última hora do expediente do dia útil seguinte. In casu, apelo oferecido apenas no dia posterior ao prazo fatal, o que inviabiliza o seu conhecimento, por intempestivo.

Não conhecimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do recurso.

AGRAVO REGIMENTAL

Dr. Leonardo Tricot Saldanha

PORTO ALEGRE

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Agravo Regimental. Prestação de Contas. Partido político. Exercício financeiro de 2014. Resolução TSE n. 23.464/15.

Interposição contra decisão monocrática que determinou a exclusão dos dirigentes partidários do feito, mantendo-se apenas a agremiação como parte.

A aplicabilidade imediata das disposições processuais da Res. TSE n. 23.432/14, e mais recentemente da Res. TSE n. 23.464/15, não alcança a responsabilização dos dirigentes partidários, por se tratar de tema afeto ao direito material. Prevalência dos princípios da segurança jurídica e do tempus regit actum.

Provimento negado.

78-78.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:25:19 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao agravo regimental.

REVISÃO DO ELEITORADO - RECADASTRAMENTO BIOMÉTRICO

Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro

PRESIDENTE LUCENA

JUSTIÇA ELEITORAL

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.440/2015. Resolução TRE/RS n. 258/2014. Programa Biometria 2014-2016.

Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.

Homologação.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.

REVISÃO DO ELEITORADO - RECADASTRAMENTO BIOMÉTRICO

Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro

BOA VISTA DO INCRA

JUSTIÇA ELEITORAL

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.440/2015. Resolução TRE/RS n. 258/2014. Programa Biometria 2014-2016.

Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.

Homologação.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.

REVISÃO DO ELEITORADO - RECADASTRAMENTO BIOMÉTRICO

Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro

ARROIO DOS RATOS

JUSTIÇA ELEITORAL

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.440/2015. Resolução TRE/RS n. 258/2014. Programa Biometria 2014-2016.

Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.

Homologação.

63-56_-_Arroio_dos_Ratos__recadastramento_biometrico.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:25:18 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.

REVISÃO DO ELEITORADO - RECADASTRAMENTO BIOMÉTRICO

Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro

ROLANTE

JUSTIÇA ELEITORAL

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.440/2015. Resolução TRE/RS n. 258/2014. Programa Biometria 2014-2016.

Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.

Homologação.

39-13_-_Rolante_-_RS__recadastramento_biometrico.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:25:22 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.

REVISÃO DO ELEITORADO - RECADASTRAMENTO BIOMÉTRICO

Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro

BOSSOROCA

JUSTIÇA ELEITORAL

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.440/2015. Resolução TRE/RS n. 258/2014. Programa Biometria 2014-2016.

Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.

Homologação.

35-82_-Bossoroca_-_Recadastramento_biometrico.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:25:18 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - CONTAS - NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS - EXERCÍCIO 2014

Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro

RIOZINHO

PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB DE RIOZINHO (Adv(s) Vanir de Mattos)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Recurso. Prestação de contas anual. Partido político. Exercício financeiro de 2014.

A falta de movimentação financeira não afasta a obrigação de a agremiação partidária apresentar a sua prestação de contas. A ausência de peças essenciais à análise da contabilidade, a exemplo dos extratos bancários e dos livros Diário e Razão, leva ao julgamento de não prestadas as contas. Aplicação da penalidade de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário enquanto não for regularizada a situação do partido.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL - PESSOA JURÍDICA - INELEGIBILIDADE - MULTA - PROIBIÇÃO DE PARTICIPAR DE LICITAÇÕES PÚBLICAS E DE CELEBRAR CONTRATOS COM...

Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro

SAPIRANGA

ZEUS INDÚSTRIA GRÁFICA LTDA. (Adv(s) Fulvio Evans Berti Cavagnolli e Marcelo da Rocha Gonçalves Dias)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Recurso. Representação. Doação para campanha eleitoral acima do limite legal. Pessoa jurídica. Art. 81 da Lei n. 9.504/97. Eleições 2014.

Afastada preliminar de nulidade da sentença. O julgador não é obrigado a apreciar todas as teses defensivas apresentadas, devendo adotar como fundamentos aqueles que entender suficientes ao julgamento do caso. Matéria que prescinde de prova oral, possibilitando o julgamento antecipado da lide.

Inaplicabilidade das alterações introduzidas pela Lei n. 13.165/2015, que revogaram o art. 81 da Lei n. 9.504/97, aos fatos ocorridos antes da sua vigência.

Ausente a declaração de renda à Receita Federal, conclui-se pela inexistência de rendimentos no ano anterior ao do pleito, caracterizando como excesso o próprio valor doado. Confirmada a ilicitude da doação, há incidência objetiva de sanção eleitoral. Manutenção da multa imposta no patamar mínimo estabelecido pela lei.

Afastadas, entretanto, a penalidade de proibição de licitar e contratar com o Poder Público e a declaração de inelegibilidade imposta ao dirigente da empresa recorrente.

Provimento parcial.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitada a matéria preliminar, deram parcial provimento ao recurso para, mantida a multa de R$ 7.125,00, afastar a penalidade de proibição de licitar e contratar com o Poder Público, bem como a declaração de inelegibilidade da pessoa física dirigente da empresa recorrente.



 

AÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA - CARGO - VEREADOR - PEDIDO DE CASSAÇÃO/PERDA DE MANDATO ELETIVO

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

ANTA GORDA

PARTIDO POPULAR SOCIALISTA - PPS (Adv(s) Paulo Renato Gomes Moraes)

ARLEI EDER GARAFFA (Adv(s) Alvoir Leandro Araujo)

Não há relatório para este processo

Ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária. Art. 1º, caput, da Resolução TSE n. 22.610/2007. Pretensão de reaver cargo de vereador que se desligou da agremiação de origem, sem amparo em quaisquer das justas causas legais para o rompimento do vínculo sem a perda do mandato.

Preliminar acolhida. Evidenciada a falta de interesse jurídico da grei partidária, diante da inexistência de suplentes em seus quadros capazes de assumir o mandato pleiteado.

O afastamento do cargo, sem garantir o restabelecimento da representatividade do partido, desvirtua a finalidade da resolução e causa prejuízo ao próprio legislativo municipal, que teria sua composição reduzida.

Extinção, sem resolução do mérito.

180-03_-_Anta_Gorda_-_Reiteracao_de_Parecer.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:24:59 -0300
180-03_-_Anta_Gorda_-_Perda_de_Cargo_por_Desfiliacao_-_Vereador.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:24:59 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, extinguiram o feito, sem resolução do mérito.

Dr.Paulo Renato Gomes Moraes, somente interesse.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - DE PARTIDO POLÍTICO - EXERCÍCIO 2012

Dr. Leonardo Tricot Saldanha

PORTO ALEGRE

PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB (Adv(s) Milton Cava Corrêa)

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Prestação de contas. Partido político. Exercício financeiro de 2012. Resolução TSE n. 21.841/04.

Destinação do percentual mínimo de 5% dos recursos oriundos do Fundo Partidário na criação e manutenção de programas para promover e difundir a participação política das mulheres. A inobservância dessa regra impõe o acréscimo de 2,5% no ano seguinte ao trânsito em julgado, bem como o recolhimento do valor correspondente ao erário, ante a proibição legal de utilização da quantia para outra finalidade (art. 44, V e § 5º da Lei n. 9.096/95).

Configuram recursos de fonte vedada as doações a partidos políticos realizadas por titulares de cargos demissíveis "ad nutum" da administração direta ou indireta, que detenham condição de autoridades, vale dizer, que desempenhem função de direção ou chefia. Doações provenientes de ocupantes do cargo de “Chefe de Gabinete” do legislativo estadual. Transferência das doações indevidas ao Fundo partidário e aplicação da suspensão do repasse das quotas do mesmo fundo, pelo período de um mês.

Desaprovação.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram a aplicação das sanções decorrentes, conforme os termos do voto do relator.

Dr.Milton Cava pelo interessado PMDB.

Próxima sessão: ter, 08 mar 2016 às 17:00

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