Composição da sessão: Des. Luiz Felipe Brasil Santos, Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Dr. Leonardo Tricot Saldanha, Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz e Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
LAJEADO
IGTEC ASSESSORIA E CONSULTORIA EM GESTÃO PÚBLICA EMPRESARIAL LTDA - ME (Adv(s) Fábio André Gisch)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Recurso. Representação. Doação para campanha eleitoral acima do limite legal. Pessoa jurídica. Art. 81, § 1º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2014.
Ultrapassados os limites impostos, que restringem a doação a dois por cento do faturamento bruto auferido pela pessoa jurídica no ano anterior ao da eleição, há incidência objetiva de sanção eleitoral.
Manutenção da multa imposta no patamar mínimo estabelecido pela legislação. Afastada, entretanto, a penalidade de proibição de licitar e contratar com o Poder Público, aplicável apenas nos casos de grave extrapolação dos limites impostos.
Provimento parcial.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, apenas para afastar a penalidade de proibição de licitar e contratar com o Poder Público.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
CAMAQUÃ
EVERTON IZIDORO POGOLZELSKI e PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB DE CAMAQUÃ (Adv(s) Cristiano Borges Born e Mario Luiz Fernandes Ribeiro)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Recurso. Propaganda eleitoral extemporânea. Determinação judicial de retirada da propaganda e cominação de multa. Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.
O prazo de 24 horas para interposição de recurso eleitoral pode ser convertido em um dia, findando-se na última hora do expediente do dia útil seguinte. In casu, apelo oferecido apenas no dia posterior ao prazo fatal, o que inviabiliza o seu conhecimento, por intempestivo.
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
PORTO ALEGRE
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
JUSTIÇA ELEITORAL
Agravo Regimental. Prestação de Contas. Partido político. Exercício financeiro de 2014. Resolução TSE n. 23.464/15.
Interposição contra decisão monocrática que determinou a exclusão dos dirigentes partidários do feito, mantendo-se apenas a agremiação como parte.
A aplicabilidade imediata das disposições processuais da Res. TSE n. 23.432/14, e mais recentemente da Res. TSE n. 23.464/15, não alcança a responsabilização dos dirigentes partidários, por se tratar de tema afeto ao direito material. Prevalência dos princípios da segurança jurídica e do tempus regit actum.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao agravo regimental.
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
PRESIDENTE LUCENA
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.440/2015. Resolução TRE/RS n. 258/2014. Programa Biometria 2014-2016.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
BOA VISTA DO INCRA
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.440/2015. Resolução TRE/RS n. 258/2014. Programa Biometria 2014-2016.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
ARROIO DOS RATOS
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.440/2015. Resolução TRE/RS n. 258/2014. Programa Biometria 2014-2016.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
ROLANTE
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.440/2015. Resolução TRE/RS n. 258/2014. Programa Biometria 2014-2016.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
BOSSOROCA
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.440/2015. Resolução TRE/RS n. 258/2014. Programa Biometria 2014-2016.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
RIOZINHO
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB DE RIOZINHO (Adv(s) Vanir de Mattos)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Prestação de contas anual. Partido político. Exercício financeiro de 2014.
A falta de movimentação financeira não afasta a obrigação de a agremiação partidária apresentar a sua prestação de contas. A ausência de peças essenciais à análise da contabilidade, a exemplo dos extratos bancários e dos livros Diário e Razão, leva ao julgamento de não prestadas as contas. Aplicação da penalidade de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário enquanto não for regularizada a situação do partido.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
SAPIRANGA
ZEUS INDÚSTRIA GRÁFICA LTDA. (Adv(s) Fulvio Evans Berti Cavagnolli e Marcelo da Rocha Gonçalves Dias)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Recurso. Representação. Doação para campanha eleitoral acima do limite legal. Pessoa jurídica. Art. 81 da Lei n. 9.504/97. Eleições 2014.
Afastada preliminar de nulidade da sentença. O julgador não é obrigado a apreciar todas as teses defensivas apresentadas, devendo adotar como fundamentos aqueles que entender suficientes ao julgamento do caso. Matéria que prescinde de prova oral, possibilitando o julgamento antecipado da lide.
Inaplicabilidade das alterações introduzidas pela Lei n. 13.165/2015, que revogaram o art. 81 da Lei n. 9.504/97, aos fatos ocorridos antes da sua vigência.
Ausente a declaração de renda à Receita Federal, conclui-se pela inexistência de rendimentos no ano anterior ao do pleito, caracterizando como excesso o próprio valor doado. Confirmada a ilicitude da doação, há incidência objetiva de sanção eleitoral. Manutenção da multa imposta no patamar mínimo estabelecido pela lei.
Afastadas, entretanto, a penalidade de proibição de licitar e contratar com o Poder Público e a declaração de inelegibilidade imposta ao dirigente da empresa recorrente.
Provimento parcial.
Por unanimidade, rejeitada a matéria preliminar, deram parcial provimento ao recurso para, mantida a multa de R$ 7.125,00, afastar a penalidade de proibição de licitar e contratar com o Poder Público, bem como a declaração de inelegibilidade da pessoa física dirigente da empresa recorrente.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
ANTA GORDA
PARTIDO POPULAR SOCIALISTA - PPS (Adv(s) Paulo Renato Gomes Moraes)
ARLEI EDER GARAFFA (Adv(s) Alvoir Leandro Araujo)
Ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária. Art. 1º, caput, da Resolução TSE n. 22.610/2007. Pretensão de reaver cargo de vereador que se desligou da agremiação de origem, sem amparo em quaisquer das justas causas legais para o rompimento do vínculo sem a perda do mandato.
Preliminar acolhida. Evidenciada a falta de interesse jurídico da grei partidária, diante da inexistência de suplentes em seus quadros capazes de assumir o mandato pleiteado.
O afastamento do cargo, sem garantir o restabelecimento da representatividade do partido, desvirtua a finalidade da resolução e causa prejuízo ao próprio legislativo municipal, que teria sua composição reduzida.
Extinção, sem resolução do mérito.
Por unanimidade, extinguiram o feito, sem resolução do mérito.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
PORTO ALEGRE
PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB (Adv(s) Milton Cava Corrêa)
<Não Informado>
Prestação de contas. Partido político. Exercício financeiro de 2012. Resolução TSE n. 21.841/04.
Destinação do percentual mínimo de 5% dos recursos oriundos do Fundo Partidário na criação e manutenção de programas para promover e difundir a participação política das mulheres. A inobservância dessa regra impõe o acréscimo de 2,5% no ano seguinte ao trânsito em julgado, bem como o recolhimento do valor correspondente ao erário, ante a proibição legal de utilização da quantia para outra finalidade (art. 44, V e § 5º da Lei n. 9.096/95).
Configuram recursos de fonte vedada as doações a partidos políticos realizadas por titulares de cargos demissíveis "ad nutum" da administração direta ou indireta, que detenham condição de autoridades, vale dizer, que desempenhem função de direção ou chefia. Doações provenientes de ocupantes do cargo de “Chefe de Gabinete” do legislativo estadual. Transferência das doações indevidas ao Fundo partidário e aplicação da suspensão do repasse das quotas do mesmo fundo, pelo período de um mês.
Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram a aplicação das sanções decorrentes, conforme os termos do voto do relator.
Próxima sessão: ter, 08 mar 2016 às 17:00