Composição da sessão: Des. Luiz Felipe Brasil Santos, Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz e Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
LAJEADO
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE LAJEADO (Adv(s) Joice Lopes Teixeira Bender e Larissa Seabra de Azevedo)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Prestação de contas anual. Partido político. Art. 38 da Resolução TSE n. 23.432/14. Exercício financeiro 2013.
Acolhida prefacial de nulidade da sentença prolatada imediatamente após parecer ministerial. Falta de citação do partido e dos responsáveis após o parecer técnico pela desaprovação das contas, em desacordo com o rito estabelecido no art. 38 da Resolução TSE n. 23.432/14.
Exclusão dos dirigentes partidários, manutenção apenas do partido como parte no processo. A aplicabilidade imediata das disposições processuais da Resolução TSE n. 23.432/14 não alcança a responsabilização dos dirigentes partidários, por se tratar de matéria afeta a direito material. Previsão inserida no caput do artigo 67 da aludida resolução, estabelecendo que as normas de natureza material somente se aplicam às prestações relativas aos exercícios financeiros a partir de 2015.
Anulação da sentença com a remessa dos autos ao juízo de origem.
Por unanimidade, excluíram os dirigentes partidários do processo e anularam a sentença, determinando o retorno dos autos à origem.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
CORONEL BICACO
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
ELAINE DE ALMEIDA SILVA e FLÁVIO ANTÔNIO DA SILVA (Adv(s) Carlos Eduardo Basso e Francieli Conrad Antoniolli), JOÃO PEDRO FAREZIN, ÉLSON BUENO MARTINS, ROBERTO ZANELA e JOÃO CARLOS CARVALHO DA COSTA (Adv(s) Claudio Roberto de Moura), JURANDIR DA SILVA e COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR MUNICIPALISTA (PDT / PT / PMDB / PPS / PSB / PCdoB)
Recurso. Representação. Condutas vedadas. Art. 73, § 10, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.
Distribuição de madeiras a pessoas carentes do município, durante o ano de eleições municipais. A licitude da conduta exige a perfectibilização do binômio, autorização legal e execução orçamentária no exercício anterior ao pleito. No caso, o programa social restou autorizado por lei, mas ausente prova nos autos de que a execução orçamentária tenha se realizado no exercício anterior ao das eleições, como exige o § 10 do art. 73 da Lei n. 9.504/97.
Reforma da sentença para reconhecer a conduta vedada.
Imposição de sanção pecuniária, aplicada individualmente, reprimenda suficiente no cotejo com o caso concreto, apresentando-se desproporcional a aplicação da penalidade de cassação dos diplomas aos vereadores representados.
Provimento parcial.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, a fim de julgar procedente a representação, condenando cada um dos recorridos à multa no valor de R$ 5.320,50.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
IVOTI
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
GUILHERME VELTEN JÚNIOR (Adv(s) Jarlei de Fraga Portal)
Recurso. Representação. Doação para campanha eleitoral acima do limite legal. Pessoa Física. Art. 23, § 1º, I, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2014.
Julga-se improcedente a representação por doação acima do limite legal quando, considerado o regime de comunhão universal de bens, o valor doado não ultrapasse 10% do somatório dos rendimentos auferidos pelo casal no exercício fiscal anterior ao pleito.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
BENTO GONÇALVES
DEMOCRATAS - DEM DE BENTO GONÇALVES (Adv(s) Lijane Mikolaski Belusso)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Prestação de contas anual. Partido Político. Resolução TSE n. 21.841/04. Exercício de 2014.
Irresignação contra decisão que desaprovou suas contas relativas ao exercício financeiro em exame e aplicou a penalidade de suspensão de quotas do Fundo Partidário pelo prazo de um ano.
As disposições dos artigos 4º e 13, ambos da Resolução TSE n. 21.841/04, tornam obrigatória a abertura de conta bancária, ainda que não tenha havido movimentação financeira no período. Sua ausência e, em decorrência, dos respectivos extratos bancários, comprometem o controle e a confiabilidade das contas.
Aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade para, de ofício, reduzir a penalidade de suspensão das quotas do Fundo Partidário para o período de dois meses.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso e, de ofício, reduziram o período de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário para dois meses.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
PORTO ALEGRE
KASSIUS SOUZA DA SILVA (Adv(s) Edson Luís Kossmann, Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos, Maritania Lúcia Dallagnol e Oldemar Meneghini Bueno), VALDIR SOARES PEREIRA (Adv(s) Edson Luís Kossmann, Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos, Maritânia Lúcia Dallagnol e Oldemar Meneghini Bueno), MARCELO LUIZ SCHREINERT (Adv(s) Edson Luís Kossmann, Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos, Maritânia Lúcia Dallagnol, Oldemar Meneghini Bueno e Petrônio José Weber)
JUSTIÇA ELEITORAL
Embargos de declaração. Ação Penal. Recebimento da denúncia. Art. 11, III, c/c o art. 5º, da Lei n. 6.091/1974.
Alegada ocorrência de dúvida e obscuridade no acórdão.
Não configurada qualquer das hipóteses previstas no artigo 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Existência de alegações atinentes à matéria de defesa, a ser examinada ao longo do processo, não cabendo sua análise em sede de embargos. Havendo indícios fundados da existência do injusto penal e de sua relação com os indiciados, deve-se receber a denúncia e proceder a instrução processual. Decisão combatida adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas.
Desacolhimento.
Por unanimidade, desacolheram os embargos de declaração.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
PORTO ALEGRE
FABIANO VENTURA ROLIM (Adv(s) Petrônio José Weber)
JUSTIÇA ELEITORAL
Embargos de declaração. Ação Penal. Recebimento da denúncia. Art. 11, III, c/c o art. 5º da Lei n. 6.091/1974.
Alegada ocorrência de dúvida e obscuridade no acórdão.
Não configurada qualquer das hipóteses previstas no artigo 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Existência de alegações atinentes à matéria de defesa, a ser examinada ao longo do processo, não cabendo sua análise em sede de embargos. Havendo indícios fundados da existência do injusto penal e de sua relação com os indiciados, deve-se receber a denúncia e proceder a instrução processual. Decisão combatida adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas.
Desacolhimento.
Por unanimidade, desacolheram os embargos de declaração.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
AUGUSTO PESTANA
JOSÉ AMÉLIO UCHA RIBEIRO FILHO (Adv(s) José Amélio Ucha Ribeiro Filho) Paciente(s): DARCI SALLET (Adv(s) José Amélio Ucha Ribeiro Filho)
JUÍZA ELEITORAL DA 155 ZE - AUGUSTO PESTANA
"Habeas Corpus". Suposta prática dos crimes previstos nos artigos 288 do Código Penal e 299 do Código Eleitoral. Deferido o pleito liminar.
Imputação de crime de formação de quadrilha por três pessoas, quando o tipo penal, à época dos fatos, exigia a presença de, pelo menos, quatro agentes. Ttrancamento da ação penal no que refere a este delito.
Ausência de elementos para justificar a medida excepcional de trancamento da persecução penal referente ao crime de corrupção eleitoral. Demonstrados os indícios suficientes de autoria e materialidade, bem como o estreito vínculo entre o paciente e o domínio do fato com relação às condutas criminosas, a ação penal deve seguir sua regular tramitação.
Concessão parcial da ordem.
Por unanimidade, concederam parcialmente a ordem, a fim de trancar a ação em relação ao delito do art. 288 do Código Penal, devendo prosseguir em face do crime previsto no art. 299 do Código Eleitoral.
Próxima sessão: ter, 01 mar 2016 às 17:00