Composição da sessão: Des. Luiz Felipe Brasil Santos, Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz e Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 128ª ZONA ELEITORAL
11 PAE - 2012010

Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro

Porto Alegre

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 52ª ZONA ELEITORAL
10 PAE - 1252010

Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro

Porto Alegre

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 38ª ZONA ELEITORAL
9 PAE - 1112010

Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro

Porto Alegre

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL - PESSOA JURÍDICA - MULTA - PROIBIÇÃO DE PARTICIPAR DE LICITAÇÕES PÚBLICAS E DE CELEBRAR CONTRATOS COM O PODER PÚBLICO

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

LAJEADO

BROD COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA. ME (Adv(s) Fábio André Gisch)

MINISTÉRI0 PÚBLICO ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Recurso. Representação. Doação para campanha eleitoral acima do limite legal. Pessoa jurídica. Art. 81, § 1º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2014.

Ultrapassados os limites impostos, que restringe a doação a dois por cento do faturamento bruto auferido pela pessoa jurídica no ano anterior ao da eleição, há incidência objetiva de sanção eleitoral.

Manutenção da multa imposta no patamar mínimo estabelecido pela legislação. Afastada, entretanto, a proibição de licitar e contratar com o Poder Público, penalidade que não decorre automaticamente do ilícito, dependendo, para a sua incidência, do exame da gravidade da situação e de um juízo de proporcionalidade a ser realizado sobre o caso.

Provimento parcial.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, apenas para afastar a penalidade de proibição de participar de licitações e celebrar contratos com o Poder Público.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - DE PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO REGIONAL - EXERCÍCIO 2014 - NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS

Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz

PORTO ALEGRE

PARTIDO COMUNISTA BRASILEIRO - PCB

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Prestação de contas anual. Partido político. Art. 28 da Resolução TSE n. 23.432/14. Exercício financeiro 2014.

Prefacial afastada. Manutenção apenas do partido como parte no processo. A aplicabilidade imediata das disposições processuais da Resolução TSE n. 23.432/14 não alcança a responsabilização dos dirigentes partidários, por se tratar de matéria afeta a direito material. Previsão inserida no caput do artigo 67 da aludida resolução, estabelecendo que as normas de natureza material somente se aplicam às prestações relativas aos exercícios financeiros a partir de 2015.

A falta de movimentação financeira não afasta a obrigação da agremiação partidária de apresentar a sua prestação de contas. Partido omisso, embora notificado.

Manutenção da penalidade de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, em observância ao estabelecido no art. 47 da Resolução TSE n. 23.432/14. Não imposta a suspensão do registro ou anotação do órgão partidário, prevista no § 2º do mesmo artigo, por se tratar de disposição de mérito não prevista quando do exercício financeiro em questão.

Contas não prestadas.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada a preliminar, julgaram não prestadas as contas e mantiveram a suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário até que as contas sejam regularizadas.

REVISÃO DO ELEITORADO - RECADASTRAMENTO BIOMÉTRICO

Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro

CAPELA DE SANTANA

JUSTIÇA ELEITORAL

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.440/2015. Resolução TRE/RS n. 258/2014. Programa Biometria 2014-2016.

Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.

Homologação.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.

REVISÃO DO ELEITORADO - RECADASTRAMENTO BIOMÉTRICO

Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro

SÃO PEDRO DAS MISSÕES

JUSTIÇA ELEITORAL

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.440/2015. Resolução TRE/RS n. 258/2014. Programa Biometria 2014-2016.

Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.

Homologação.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.

REVISÃO DO ELEITORADO - RECADASTRAMENTO BIOMÉTRICO

Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro

ERVAL SECO

JUSTIÇA ELEITORAL

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.440/2015. Resolução TRE/RS n. 258/2014. Programa Biometria 2014-2016.

Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.

Homologação.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE COMITÊ FINANCEIRO - CARGO - DEPUTADO ESTADUAL - DEPUTADO FEDERAL

Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro

PORTO ALEGRE

COMITE FINANCEIRO DO PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO - PTC (Adv(s) Sidney Martins Vieira)

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Prestação de contas. Diretório Estadual Partidário. Comitês Financeiros. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.

Apresentação conjunta das contas relativas ao Diretório Estadual e aos Comitês Financeiros para os cargos de Deputado Estadual e Deputado Federal, consoante o disposto nos artigos 33 e 56 da Resolução TSE n. 23.406/14.

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria não indicou quaisquer inconsistências que comprometam a confiabilidade das contas do Comitê Financeiro para o cargo de Deputado Estadual.

Apontadas, entretanto, diversas falhas com relação às contas prestadas pelo Diretório Estadual e pelo Comitê Financeiro para o cargo de Deputado Federal: ausência de abertura de conta bancária específica para movimentação financeira de campanha; falta de informação acerca de representantes do prestador de contas; ausência de recibo eleitoral; inconsistência entre os documentos apresentados a título de pagamento de serviços advocatícios e a contabilização do serviço; falta de documentação comprobatória de que doações constituem produto do próprio serviço ou da atividade econômica dos doadores; divergência de informações entre a conta bancária informada na prestação de contas e a conta bancária constante dos extratos eletrônicos. Irregularidades que afetam a confiabilidade das contas e prejudicam a análise da movimentação financeira de campanha. Determinada a suspensão, com perda, do recebimento das quotas do Fundo Partidário pelo período de três meses.

Aprovação das contas do Comitê Financeiro para o cargo de Deputado Estadual.

Desaprovação das contas do Diretório Estadual e do Comitê Financeiro para o cargo de Deputado Federal.

2630-50_Comite_Financeiro_PTC.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:23:45 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas do Comitê Financeiro para o cargo de Deputado Estadual do Partido Trabalhista Cristão e desaprovaram as contas do Diretório Estadual e do Comitê Financeiro para o cargo de Deputado Federal do Partido Trabalhista Cristão, determinando a sanção, ao órgão partidário, de suspensão, com perda, do recebimento das quotas do Fundo Partidário pelo período de três meses.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - DE PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO REGIONAL - EXERCÍCIO 2013

Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro

PORTO ALEGRE

PARTIDO TRABALHISTA DO BRASIL - PTdoB (Adv(s) Cléo Martins)

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Prestação de contas anual. Partido Político. Resolução TSE 21.841/04. Exercício financeiro de 2013.

Inércia do interessado quando instado a sanar as falhas apontadas. Omissão de conta-corrente na Relação de Contas Bancárias; não apresentação de documentos exigidos pela legislação de regência; omissão da situação patrimonial do imóvel utilizado como sede partidária; recebimento de recurso de origem não identificada.

Irregularidades que comprometem a transparência e a credibilidade da contabilidade apresentada. Recolhimento ao Fundo Partidário do valor correspondente aos recursos recebidos de fonte não identificada.

As alterações introduzidas pela Lei n. 13.165/2015, que deram nova redação ao art. 37 da Lei n. 9.096/95, suprimindo a sanção de suspensão de novas contas do Fundo Partidário, não têm aplicação retroativa aos fatos ocorridos antes da sua vigência. Fixada a sanção pelo período de dois meses, em prestígio aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Desaprovação.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 200,00 ao Fundo Partidário, bem como a suspensão do recebimento de novas quotas do mesmo fundo pelo período de dois meses.

AÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA - CARGO - VEREADOR - PEDIDO DE CASSAÇÃO/PERDA DE MANDATO ELETIVO

Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja

CHARQUEADAS

PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE CHARQUEADAS (Adv(s) Mariana Steinmetz e Milton Cava Corrêa)

RICARDO MACHADO VARGAS (Adv(s) José Augusto Rodrigues, José Henrique Rodrigues e Silomar Garcia Silveira)

Não há relatório para este processo

Ação de decretação de perda de mandato eletivo por desfiliação partidária. Vereador. Resolução TSE n. 22.610/07.

Pretensão da agremiação de reaver o cargo de vereador que se desligou da sua legenda para filiar-se a partido diverso. Rompimento do vínculo amparado na migração a partido recém-criado, no prazo legal de 30 dias, contados da data de registro do estatuto partidário pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Não obstante a Lei n. 13.165/15 ter suprimido a migração a partido novo como justa causa, a desfiliação, in casu, é anterior à vigência da nova lei, sendo aplicável a redação anterior, prevista no art. 1º, § 1º, II, da Resolução TSE n. 22.610/07, que consagrava a migração a partido recentemente criado como causa excludente de infidelidade partidária.

Justa causa evidenciada. Desfiliação sem perda do mandato.

Improcedência.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, julgaram improcedente a ação.

Dr.Milton Cava somente interesse.

Próxima sessão: qui, 25 fev 2016 às 17:00

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