Composição da sessão: Des. Luiz Felipe Brasil Santos, Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz e Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
CAMBARÁ DO SUL
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE CAMBARÁ DO SUL (Adv(s) Francisco Luiz da Rocha Simões Pires)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Prestação de contas anual. Partido político. Resolução TSE n. 21.841/04. Exercício financeiro de 2014.
Ausência de manutenção de conta bancária; falta de apresentação dos Livros Diário e Razão e não prestação das contas relativas ao exercício financeiro de 2013.
Irregularidades que impedem o emprego dos procedimentos técnicos de análise, comprometendo a transparência e a regularidade da contabilidade ofertada.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
PORTO ALEGRE
PARTIDO DA REPÚBLICA - PR (Adv(s) José Ademir Tedesco Bueno)
<Não Informado>
Prestação de contas. Partido Político. Art. 34, § 4º, I, da Resolução TSE n. 23.432/14. Exercício financeiro de 2014.
Preliminares afastadas. É regular a representação processual outorgada ao advogado por representante da comissão provisória partidária, inexistindo impropriedade a ser sanada. A aplicabilidade imediata das disposições processuais da Resolução TSE n. 23.432/14 não alcança a responsabilização dos dirigentes partidários, por se tratar de matéria afeta a direito material. Manutenção do partido, de forma isolada, no polo passivo da demanda.
A lei estabelece a obrigação de prestar contas dos recursos movimentados pela agremiação para seu funcionamento. A ausência de documentos essenciais para o exame das contas equivale à sua não apresentação e atrai a proibição de recebimento de recursos oriundos do Fundo Partidário enquanto não for regularizada a situação do partido político, consoante a regra do art. 47 da Resolução TSE n. 23.432/14.
Contas julgadas não prestadas.
Por unanimidade, afastadas as preliminares, julgaram não prestadas as contas e determinaram a suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário até a sua apresentação.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
PORTO ALEGRE
NICELLI BROCARDO PEDROSO, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº : 14002 (Adv(s) Rodrigo Waltrick Ribas)
JUSTIÇA ELEITORAL
Embargos de declaração. Prestação de contas. Candidato. Prequestionamento. Eleições 2014.
Oposição contra acórdão que desaprovou a prestação de contas. Alegada omissão no julgado com relação ao princípio da anterioridade e anualidade da lei eleitoral. Matéria devidamente enfrentada - e rejeitada - em sede preliminar. Irresignação limitada à pretensão do prequestionamento de dispositivos legais que entende contrariados.
Decisão adequadamente fundamentada, contemplando o exame de todas as questões suscitadas pela parte. Inocorrência das hipóteses elencadas no art. 275 do Código Eleitoral. Prequestionados os princípios e dispositivos legais invocados.
Acolhimento parcial.
Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos de declaração, tão somente para dar por prequestionados os princípios e dispositivos legais invocados.
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
ESMERALDA
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.440/2015. Resolução TRE/RS n. 258/2014. Programa Biometria 2014-2016.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
BOM RETIRO DO SUL
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.440/2015. Resolução TRE/RS n. 258/2014. Programa Biometria 2014-2016.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
ESTAÇÃO
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.440/2015. Resolução TRE/RS n. 258/2014. Programa Biometria 2014-2016.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
PORTO ALEGRE
JADERSON TOLEDO MARETOLI, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº : 14123 (Adv(s) Giovane Dalla Costa)
<Não Informado>
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Irregularidades apontadas e não sanadas: falta de comprovação de que a doação recebida constitui produto ou serviço da atividade econômica do doador; divergência entre as informações relativas às doações constantes nos autos e aquelas das prestações de contas parciais; discordância entre os dados dos fornecedores declarados pelo candidato e as informações presentes na base de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil; inconsistências na identificação das doações originárias; Fundo de Caixa e pagamentos em espécie acima do limite máximo permitido.
Falhas que comprometem a contabilidade em exame e ensejam juízo de reprovação das contas.
Recolhimento da importância considerada como de origem não identificada ao Tesouro Nacional.
Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 18.090,00 ao Tesouro Nacional.
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
PORTO ALEGRE
JOSELITA ORRICO GRÜNE, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº : 54065 (Adv(s) Gilberto Santos da Fontoura)
<Não Informado>
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Existência de impropriedades que ensejam a desaprovação das contas: não apresentação de recibos eleitorais; falta de registro de doações recebidas; existência de despesas realizadas com combustíveis sem o correspondente registro de locações, cessões de veículos ou publicidade com carro de som; realização de despesas antes da abertura da conta bancária; inconsistências entre os extratos eletrônicos disponibilizados pelo TSE e os dados consignados na prestação de contas; devolução de cheque sem a comprovação da quitação de dívida.
Falhas, entre outras apontadas, que comprometem a transparência e regularidade da contabilidade apresentada.
Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas.
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
PORTO ALEGRE
PARTIDO POPULAR SOCIALISTA - PPS (Adv(s) Maria Clara Moreira Reichel e Paulo Renato Gomes Moraes)
<Não Informado>
Prestação de contas anual. Partido Político. Resolução TSE n. 21.841/04. Exercício financeiro de 2012.
1) Realização de pagamentos a trabalhadores autônomos sem os respectivos contratos de prestação de serviços. Os desembolsos mensais de valores consideráveis afastam o argumento de que se trata de contratos verbais relativos a pequenos serviços de prestação esporádica e atraem a obrigação dos contratos escritos.
2) Recebimento de doações advindas de titulares de cargos demissíveis “ad nutum” da administração pública, detentores da condição de autoridades. Recursos caracterizados como provenientes de fonte vedada. Falha que enseja a devolução ao Fundo Partidário do valor considerado irregular.
3) Falta de comprovação, por documentos regulares, de despesas efetuadas pelo partido.
4) Gastos despendidos com verba do Fundo Partidário sem emissão de documentos fiscais em nome da grei partidária. Procedimento irregular que motiva a obrigação de recolhimento da quantia indevida ao Tesouro Nacional.
Apontada ainda a falta de comprovação da destinação de 7,5% dos recursos oriundos do Fundo Partidário na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres. Percentual decorrente de anterior penalização advinda do exame das contas relativas ao exercício financeiro de 2011, a fim de atender ao comando do inc. V e do § 5º, ambos do art. 44 da Lei dos Partidos Políticos. Inviável, no entanto, consoante assentada interpretação jurisprudencial, a exigência do seu cumprimento antes do trânsito em julgado da decisão que julgou as contas referentes àquele exercício. Impropriedade não caracterizada.
Determinada a suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de um mês.
Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento da importância de R$ 1.819,82 ao Tesouro Nacional e de R$ 13.691,00 ao Fundo Partidário, bem como a suspensão, com perda, de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de um mês.
Próxima sessão: ter, 23 fev 2016 às 17:00