Composição da sessão: Des. Luiz Felipe Brasil Santos, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Leonardo Tricot Saldanha, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez e Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
SANTIAGO
PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD DE SANTIAGO (Adv(s) Ione Brum da Silva e Marília Brum da Silva)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Prestação de contas anual. Partido político. Resolução TSE n. 21.841/04. Exercício financeiro de 2013.
Matéria preliminar superada. O recorrente foi regularmente intimado dos atos anteriores à decisão de primeiro grau através de notas de expediente publicadas no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral. Não verificada qualquer violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Ausência dos extratos bancários abrangendo o período integral do exercício ao qual se refere a prestação de contas. Inobservância ao disposto no art. 14, II, “n”, da Resolução TSE n. 21.841/14. Falha que enseja a desaprovação das contas e a decorrente incidência da sanção disposta no art. 37 da Lei n. 9.096/95.
A nova Lei n. 13.165/15 alterou o citado dispositivo da Lei dos Partidos Políticos, excluindo a penalidade de suspensão de quotas do Fundo Partidário. Entendimento deste Tribunal, no entanto, pela irretroatividade dos dispositivos da novel legislação, sem aplicação aos fatos ocorridos antes da sua vigência.
Redução, de ofício, do período de suspensão do recebimento das quotas do Fundo Partidário.
Provimento negado.
Por unanimidade, superada a preliminar, negaram provimento ao recurso e, de ofício, reduziram o prazo de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário para o período de um mês.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
BAGÉ
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO DE BAGÉ-RS (Adv(s) Felipe Morador Brasil e Fernando Moreira), DIVALDO VIEIRA LARA (Adv(s) Fernando Moreira e Priscila Fischer)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (PRE)
Recurso. Propaganda extemporânea. Banner. Art. 36-A da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.
Preliminar de intempestividade da peça defensiva prejudicada diante do provimento favorável ao presente recurso.
Afixação de banner em fachada de diretório político com mensagem de agradecimento aos eleitores da comunidade local, desprovida de cunho eleitoreiro. Conteúdo sem alusão ao pleito vindouro ou a eventual candidatura, de forma clara ou subliminar, inexistindo elementos que possam caracterizar propaganda antecipada.
Provimento.
Por unanimidade, prejudicada a preliminar, deram provimento ao recurso, para julgar improcedente a representação.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
ALEGRETE
NOGUEIRA TRANSPORTES LTDA (Adv(s) Eduardo Aurélio Pedroso e Fabiano Palma Munhoz)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Recurso. Pedido de ressarcimento. Transporte de eleitores. Eleições 2014.
Requisição, pelo Juízo Eleitoral, de veículos de empresa privada para realizar o transporte de eleitores. Medida adotada para facilitar o exercício do voto aos eleitores residentes na zona rural do município. Pedido de ressarcimento em virtude dos serviços prestados.
Relação de cunho eminentemente administrativo, estranho à seara eleitoral.
Declaração de incompetência absoluta da Justiça Eleitoral, com base no art. 113 do Código de Processo Civil.
Por unanimidade, declararam a incompetência absoluta da Justiça Eleitoral para o julgamento do feito.
Dr. Hamilton Langaro Dipp
CRUZALTENSE
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (PRE)
KELY JOSÉ LONGO
Inquérito policial. Pedido de arquivamento ministerial. Corrupção eleitoral. Art. 299 do Código Eleitoral. Prefeito. Eleições 2012.
Inexistência de elementos mínimos para a propositura da ação penal. Pedido ministerial acolhido.
Arquivamento.
Por unanimidade, determinaram o arquivamento do inquérito.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
PORTO ALEGRE
GIOVANE WICKERT, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº : 13213 (Adv(s) Lucas Couto Lazari e Márcio Medeiros Félix)
<Não Informado>
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Pagamento de despesa em espécie com valor acima do limite definido pelo § 4º do art. 31 da Resolução TSE n. 23.406/14. Constituição de Fundo de Caixa com valor superior a 2% do total das despesas realizadas.
Falhas apontadas que representam valor irrisório no contexto das contas, não prejudicando a análise da contabilidade ofertada. Possibilidade de identificação da origem dos recursos. Julgamento favorável, com base nos princípios de proporcionalidade e de razoabilidade.
Aprovação com ressalvas.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.
Próxima sessão: qua, 25 nov 2015 às 17:00