Composição da sessão: Des. Luiz Felipe Brasil Santos, Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Dr. Leonardo Tricot Saldanha, Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle e Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
PORTO ALEGRE
RAFAEL BERNARDO DE OLIVEIRA, CARGO DEPUTADO FEDERAL e Nº: 1455 (Adv(s) Rodrigo Waltrick Ribas)
JUSTIÇA ELEITORAL
Embargos de declaração. Oposição contra acórdão prolatado nos autos de prestação de contas. Alegada omissão e obscuridade no decisum.
Inocorrência das hipóteses elencadas no art. 275 do Código Eleitoral. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas.
Prequestionados os dispositivos e princípios invocados.
Acolhidos parcialmente.
Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos de declaração, para o único fim de dar por prequestionados os dispositivos e princípios invocados.
Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
ESTEIO
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
JORGE CRISTIANO DA VEIGA (Adv(s) Alexandre Takeo Sato, Antenor Yuzo Sato, Guilherme de Magalhães Trindade e João Cacildo Przyczynski)
Recurso. Doação acima do limite legal. Não conhecimento. Art. 81, § 4º, da Lei n. 9.504/97.
Reconhecida a intempestividade de recurso interposto quando já extrapolado o prazo legal de três dias.
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
PORTO ALEGRE
LUCIANO GUIMARÃES MACHADO BONEBERG (Adv(s) Edson Luis Kossmann, Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos, Maritania Lúcia Dallagnol e Oldemar Jose Meneghini Bueno)
JUSTIÇA ELEITORAL
Embargos de declaração em face de acórdão que recebeu denúncia pelo crime do art. 350 do Código Eleitoral.
Alegadas omissões no decisum.
Inocorrência das hipóteses elencadas no art. 275 do Código Eleitoral. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
PORTO ALEGRE
PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PCdoB
<Não Informado>
Prestação de contas anual. Partido político. Exercício financeiro de 2012. Resolução TSE n. 21.841/04.
Permanência de irregularidades não sanadas: recebimento de contribuições oriundas de pessoas com cargo demissível ad nutum da administração pública; valores arrecadados a título de empréstimo que não transitaram em conta bancária; movimentação de recursos diretamente da conta Caixa, sem o prévio trânsito em conta bancária específica.
Falhas que comprometem a confiabilidade e a consistência das contas. Determinação de recolhimento de valor ao Fundo Partidário, bem como de suspensão de repasse de novas quotas pelo período de 1(um) mês.
Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas do PARTIDO COMUNISTA BRASILEIRO - PCdoB, relativas ao exercício financeiro de 2012, determinando o recolhimento de R$ 23.571,00 ao Fundo Partidário e a suspensão de repasse de novas quotas pelo prazo de 1 (um) mês.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
PORTO ALEGRE
HELIO CLAUDIO DE CAMILLIS (Adv(s) Hélio Cláudio de Camillis)
JUSTIÇA ELEITORAL
Petição. Pedido de anulação da suspensão de direitos políticos. Crime de desobediência. Extinção da punibilidade.
Preliminar afastada. Reconhecido o interesse processual do peticionante, visto que impedido de exercer seu direito de voto no pleito de 2014.
Suspensão dos direitos políticos em razão de condenação criminal transitada em julgado. Extinção da punibilidade comunicada a este Regional quando já encerrado o prazo para alterações no cadastro eleitoral, restando tecnicamente inviável o lançamento do restabelecimento da capacidade eleitoral ativa do requerente.
Direitos políticos restabelecidos em sua plenitude, não mais subsistindo restrição no cadastro eleitoral.
Pedido indeferido.
Por unanimidade, afastaram a preliminar e indeferiram o pedido.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
PORTO ALEGRE
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
JUSTIÇA ELEITORAL
Embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes. Oposição contra acórdão prolatado nos autos de prestação de contas. Alegada omissão e contradição no decisum.
Inocorrência das hipóteses elencadas no art. 275 do Código Eleitoral. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas.
Prequestionados os dispositivos legais invocados.
Acolhidos parcialmente.
Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos de declaração, a fim de dar por prequestionados os dispositivos invocados.
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
ÁUREA
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.440/2015. Resolução TRE/RS n. 258/2014. Programa Biometria 2014-2016.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
NOVA ARAÇÁ
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.440/2015. Resolução TRE/RS n. 258/2014. Programa Biometria 2014-2016.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
ALEGRIA
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.440/15. Resolução TRE-RS n. 258/14. Programa Biometria 2014-2016.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
NOVA ROMA DO SUL
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.440/15. Resolução TRE-RS n. 258/14. Programa Biometria 2014-2016.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
CAMPO BOM
DARNI LUIS SCHORN (Adv(s) Luciano Manini Neumann e Vanir de Mattos)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Direitos políticos. Anotação de inelegibilidade no cadastro eleitoral. Art. 1º, I, “e”, da LC 64/90.
A anotação no Sistema ELO da informação intitulada “ocorrência de inelegibilidade” não mais configura causa restritiva à quitação eleitoral, servindo tão somente como subsídio para eventual exame de pedido do registro de candidatura, oportunidade na qual serão apreciadas as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Próxima sessão: qua, 27 jan 2016 às 17:00