Composição da sessão: Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Des. Paulo Roberto Lessa Franz, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Leonardo Tricot Saldanha, Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez e Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
CAMARGO
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
JOÃO CARLOS PAGNUSSAT ZANATTA e ELIANI MESACASA TRENTIN
Petição. Transação penal. Homologação. Extinção da punibilidade.
O cumprimento de obrigação assumida em transação penal leva à extinção da punibilidade.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a transação penal, nos termos do voto do relator.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
PORTO ALEGRE
NICELLI BROCARDO PEDROSO, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº : 14002 (Adv(s) Tayse de Amaral Baretta)
<Não Informado>
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Art. 26, § 3º, da Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Prefacial rejeitada. A obrigatoriedade de identificação dos doadores originários de campanha é norma preexistente à Resolução TSE n. 23.406/14, já tendo sido aplicada aos processos de prestação de contas referentes às eleições de 2010. Não há se falar, portanto, em ofensa aos princípios da anterioridade da lei eleitoral e da segurança jurídica.
Arrecadação de recursos de origem não identificada. Valores obtidos pelo comitê financeiro junto ao partido e repassados ao candidato. Ainda que a agremiação partidária tenha apresentado listagem com supostos doadores, tal informação não foi inserida no banco de dados da Justiça Eleitoral pelo candidato e nem pelo partido, o que inviabiliza o cruzamento dos dados. Ademais, não havendo a emissão de recibos eleitorais em nome da pessoa física ou jurídica que alcançou valores à campanha eleitoral, não há como atestar quais recursos foram efetivamente parar na conta do prestador. Recolhimento da receita de origem não identificada ao Tesouro Nacional.
Desaprovação.
Por unanimidade, afastaram a prefacial e desaprovaram as contas, determinando o recolhimento de R$ 12.000,00 ao Tesouro Nacional.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
TUPANCI DO SUL
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (PRE)
GENOR JOSE MARCON e CLODOMAR FERMINO SOARES
Inquéritos policiais. Pedido de arquivamento ministerial. Coação. Art. 301 do Código Eleitoral. Prefeito. Eleições 2012.
Inexistência de elementos mínimos para a propositura da ação penal. Pedido ministerial acolhido.
Arquivamento.
Por unanimidade, determinaram o arquivamento do inquérito policial.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
TUPANCI DO SUL
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (PRE)
GENOR JOSE MARCON, CLODOMAR FERMINO SOARES, ROGÉRIO PIFFER DE OLIVEIRA, CLAUDIOMIRO TUZEN, EDUARDO DOS SANTOS DE ARAÚJO, JANDIR JOSÉ ROSSA, ALMIR BERTOLDO e CARLOS RODRIGO VARGAS GRECILLO
Inquéritos policiais. Pedido de arquivamento ministerial. Coação. Art. 301 do Código Eleitoral. Prefeito. Eleições 2012.
Inexistência de elementos mínimos para a propositura da ação penal. Pedido ministerial acolhido.
Arquivamento.
Por unanimidade, determinaram o arquivamento do inquérito policial.
Dr. Hamilton Langaro Dipp
ARROIO DO MEIO
PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE ARROIO DO MEIO (Adv(s) Caroline Benini Magagnin, Janaína Meneghini e Leandro Toson Caser)
JUSTIÇA ELEITORAL
Prestação de contas anual. Partido político. Art. 31, II, da Lei n. 9.096/95. Exercício financeiro de 2014.
Configuram recursos de fonte vedada as doações a partidos políticos realizadas por titulares de cargos demissíveis "ad nutum" da administração direta ou indireta que detenham condição de autoridades, vale dizer, que desempenhem função de direção ou chefia. Indubitável a natureza dos cargos, reforçada pelo próprio recorrente ao descrever as atribuições do Diretor de Departamento, do Chefe de Gabinete, do Coordenador de Departamento e do Secretário Municipal.
Reconhecida a fonte como vedada, a quantia indevidamente recebida deve ser recolhida ao Fundo Partidário. Aplicação dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade para adequação do prazo de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário.
Provimento parcial.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, a fim de reduzir o prazo de suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário para seis meses.
Des. Paulo Roberto Lessa Franz
PORTO LUCENA
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.440/15. Resolução TRE-RS n. 258/14. Programa Biometria 2014-2016.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Des. Paulo Roberto Lessa Franz
TRÊS ARROIOS
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.440/15. Resolução TRE-RS n. 258/14. Programa Biometria 2014-2016.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Des. Paulo Roberto Lessa Franz
FELIZ
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.440/15. Resolução TRE-RS n. 258/14. Programa Biometria 2014-2016.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Próxima sessão: seg, 25 jan 2016 às 17:00