Composição da sessão: Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Des. Paulo Roberto Lessa Franz, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Leonardo Tricot Saldanha, Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez e Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle

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PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 065ª ZONA ELEITORAL
12 PAE - 1382010

Des. Paulo Roberto Lessa Franz

Porto Alegre

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 018ª ZONA ELEITORAL
11 PAE - 912010

Des. Paulo Roberto Lessa Franz

Porto Alegre

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - REQUISIÇÃO DE SERVIDOR
10 PAE - REQ 21-01-2016

Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro

PORTO ALEGRE

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL - PESSOA FÍSICA - MULTA

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

SÃO PEDRO DO SUL

MARCOS ERNANI SENGER (Adv(s) Luís Fernando Debus Pinheiro e Pedro Marcelo Debus Pinheiro)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Recurso. Representação. Doação acima do limite legal. Pessoa Física. Art. 23, § 1º, I, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2014.

Acervo probatório a revelar, modo seguro, a doação em valor excedente ao limite legal de 10% dos rendimentos brutos declarados no exercício fiscal anterior ao pleito. Incidência objetiva da sanção eleitoral, mantendo-se a aplicação da multa no seu patamar mínimo.

Provimento negado.

 

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS - EXERCÍCIO 2013

Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja

MACHADINHO

PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE MACHADINHO (Adv(s) Maria Cristina Teixeira)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Recurso. Prestação de contas anual. Partido político. Doação de fonte vedada. Art. 31, II, da Lei n. 9.096/95. Resolução TSE n. 21.841/04. Exercício financeiro de 2013.

Doações de recursos por servidores públicos municipais, ocupantes de cargos em comissão demissíveis “ad nutum”, com poder de autoridade. Caracterizado o recebimento de recursos provenientes de fontes vedadas.

O valor doado à agremiação deverá ser recolhido ao Fundo Partidário, nos termos do art. 28, II, da Resolução TSE n. 21.841/04.

Redução, de ofício, do período de suspensão estabelecido no primeiro grau. Jurisprudência deste Tribunal pela não aplicação da Lei n. 13.165/15 (Reforma Eleitoral) aos processos que já tramitavam antes da sua publicação.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso e, de ofício, reduziram o prazo de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário para o período de 1 (um) mês.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO

Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja

PORTO ALEGRE

GISLAINE MARIA DA SILVA PACHECO, CARGO DEPUTADO FEDERAL e Nº: 6501

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.

Irregularidades, entre outras, prejudiciais ao exame da prestação de contas do candidato: ausência de recibos eleitorais; devolução de cheques sem apresentação do original ou da declaração de quitação do débito, caracterizando dívida de campanha não consignada e sem a devida assunção pelo partido; discrepância entre o total dos créditos e a identificação dos CPF/CNPJ observados nos extratos bancários eletrônicos constantes da base de dados da Justiça Eleitoral; depósito bancário identificado com o CNPJ da candidatura, o que caracteriza o recurso como de origem não identificada e impõe o recolhimento do valor arrecadado ao Tesouro Nacional.

Desaprovação.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram a transferência do valor de R$ 267,00 ao Tesouro Nacional.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - DE PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO REGIONAL - EXERCÍCIO 2013

Dr. Leonardo Tricot Saldanha

PORTO ALEGRE

PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO - PRB (Adv(s) Sergio Renato Teixeira)

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Prestação de contas anual. Partido político. Resolução TSE n. 21.841/04. Exercício financeiro de 2013.

Configuram recursos de fonte vedada as doações a partidos políticos realizadas por titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta que detenham condição de autoridades, vale dizer, que desempenhem função de direção ou chefia.

Inarredável a natureza de autoridade dos cargos ocupados pelos doadores. Reconhecida a fonte como vedada, a quantia indevidamente recebida deve ser recolhida ao Fundo Partidário. Adequação da pena de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário para o período de 1 (um) mês.

Desaprovação.

 

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 11.184,30 ao Fundo Partidário, bem como a suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de 01 (um) mês.

REQUERIMENTO - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - ADESIVO - PEDIDO DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA

Dr. Hamilton Langaro Dipp

PORTO ALEGRE

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT

Não há relatório para este processo

Petição. Propaganda eleitoral remanescente. Art. 88 da Resolução TSE n. 23.404/14. Eleições 2014.

A propaganda eleitoral, ainda que encerrado o pleito, está sujeita à atuação do poder de polícia da Justiça Eleitoral, exercida pelos juízes eleitorais e pelos juízes auxiliares.

Identificada a publicidade remanescente, localizada em parque municipal, compete ao juízo eleitoral designado para a fiscalização da propaganda notificar o partido, a fim de que adote as providências para a retirada do material irregular.

Remessa dos autos à Zona Eleitoral designada especificamente para julgar os processos de propaganda eleitoral.

84-79_-_manutencao_de_propaganda_apos_o_prazo.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:24:38 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, determinaram a remessa dos autos à 2ª Zona Eleitoral, para processamento e julgamento da presente representação.

REVISÃO DO ELEITORADO - RECADASTRAMENTO BIOMÉTRICO

Des. Paulo Roberto Lessa Franz

TRAVESSEIRO

JUSTIÇA ELEITORAL

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.440/2015. Resolução TRE/RS n. 258/2014. Programa Biometria 2014-2016.

Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.

Homologação.

44-82_-_Travesseiro_-_Recadastramento_biometrico.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:24:54 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.

REVISÃO DO ELEITORADO - RECADASTRAMENTO BIOMÉTRICO

Des. Paulo Roberto Lessa Franz

BARRACÃO

JUSTIÇA ELEITORAL

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.440/2015. Resolução TRE/RS n. 258/2014. Programa Biometria 2014-2016.

Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.

Homologação.

10-13_-_Barracao-_Recadastramento_biometrico.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:24:53 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.

REVISÃO DO ELEITORADO - RECADASTRAMENTO BIOMÉTRICO

Des. Paulo Roberto Lessa Franz

CAIBATÉ

JUSTIÇA ELEITORAL

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.440/2015. Resolução TRE/RS n. 258/2014. Programa Biometria 2014-2016.

Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.

Homologação.

34-97_-_Caibate_-_Recadastramento_biometrico.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:24:53 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.

MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITOS POLÍTICOS - RESTABELECIMENTO DOS DIREITOS POLÍTICOS - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR

Des. Paulo Roberto Lessa Franz

SÃO JOSÉ DO NORTE

INÁCIO MARIANO TERRA (Adv(s) André Duarte Gandra e MARCIO DUARTE GANDRA)

JUÍZA ELEITORAL DA 130 ZE - SÃO JOSÉ DO NORTE

Não há relatório para este processo

Mandado de segurança. Direitos políticos. Anotação de inelegibilidade no cadastro eleitoral. Art. 1º, inc. I, "e", da LC 64/90.

Mandamus que busca o levantamento da suspensão de direitos políticos do impetrante, por condenações criminais transitadas em julgado. Extinção da punibilidade ainda não decretada em um dos processos, estando pendente de apreciação pelo juízo competente.

A anotação a título de "ocorrência de inelegibilidade" no Sistema ELO não configura causa restritiva à quitação eleitoral, servindo tal registro apenas como subsídio para o exame de eventual pedido de candidatura, oportunidade na qual serão apreciadas as condições de elegibilidade e causas de inelegibilidade.

Não vislumbrada ofensa a direito líquido e certo.

Denegação da segurança.


 

198-24._Sao_Jose_do_Norte.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:25:00 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, denegaram a segurança.

Próxima sessão: sex, 22 jan 2016 às 11:00

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