Composição da sessão: Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Des. Paulo Roberto Lessa Franz, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Leonardo Tricot Saldanha, Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez e Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
Des. Paulo Roberto Lessa Franz
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Paulo Roberto Lessa Franz
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
PORTO ALEGRE
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
SÃO PEDRO DO SUL
MARCOS ERNANI SENGER (Adv(s) Luís Fernando Debus Pinheiro e Pedro Marcelo Debus Pinheiro)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Recurso. Representação. Doação acima do limite legal. Pessoa Física. Art. 23, § 1º, I, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2014.
Acervo probatório a revelar, modo seguro, a doação em valor excedente ao limite legal de 10% dos rendimentos brutos declarados no exercício fiscal anterior ao pleito. Incidência objetiva da sanção eleitoral, mantendo-se a aplicação da multa no seu patamar mínimo.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
MACHADINHO
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE MACHADINHO (Adv(s) Maria Cristina Teixeira)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Prestação de contas anual. Partido político. Doação de fonte vedada. Art. 31, II, da Lei n. 9.096/95. Resolução TSE n. 21.841/04. Exercício financeiro de 2013.
Doações de recursos por servidores públicos municipais, ocupantes de cargos em comissão demissíveis “ad nutum”, com poder de autoridade. Caracterizado o recebimento de recursos provenientes de fontes vedadas.
O valor doado à agremiação deverá ser recolhido ao Fundo Partidário, nos termos do art. 28, II, da Resolução TSE n. 21.841/04.
Redução, de ofício, do período de suspensão estabelecido no primeiro grau. Jurisprudência deste Tribunal pela não aplicação da Lei n. 13.165/15 (Reforma Eleitoral) aos processos que já tramitavam antes da sua publicação.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso e, de ofício, reduziram o prazo de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário para o período de 1 (um) mês.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
PORTO ALEGRE
GISLAINE MARIA DA SILVA PACHECO, CARGO DEPUTADO FEDERAL e Nº: 6501
<Não Informado>
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Irregularidades, entre outras, prejudiciais ao exame da prestação de contas do candidato: ausência de recibos eleitorais; devolução de cheques sem apresentação do original ou da declaração de quitação do débito, caracterizando dívida de campanha não consignada e sem a devida assunção pelo partido; discrepância entre o total dos créditos e a identificação dos CPF/CNPJ observados nos extratos bancários eletrônicos constantes da base de dados da Justiça Eleitoral; depósito bancário identificado com o CNPJ da candidatura, o que caracteriza o recurso como de origem não identificada e impõe o recolhimento do valor arrecadado ao Tesouro Nacional.
Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram a transferência do valor de R$ 267,00 ao Tesouro Nacional.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
PORTO ALEGRE
PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO - PRB (Adv(s) Sergio Renato Teixeira)
<Não Informado>
Prestação de contas anual. Partido político. Resolução TSE n. 21.841/04. Exercício financeiro de 2013.
Configuram recursos de fonte vedada as doações a partidos políticos realizadas por titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta que detenham condição de autoridades, vale dizer, que desempenhem função de direção ou chefia.
Inarredável a natureza de autoridade dos cargos ocupados pelos doadores. Reconhecida a fonte como vedada, a quantia indevidamente recebida deve ser recolhida ao Fundo Partidário. Adequação da pena de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário para o período de 1 (um) mês.
Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 11.184,30 ao Fundo Partidário, bem como a suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de 01 (um) mês.
Dr. Hamilton Langaro Dipp
PORTO ALEGRE
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT
Petição. Propaganda eleitoral remanescente. Art. 88 da Resolução TSE n. 23.404/14. Eleições 2014.
A propaganda eleitoral, ainda que encerrado o pleito, está sujeita à atuação do poder de polícia da Justiça Eleitoral, exercida pelos juízes eleitorais e pelos juízes auxiliares.
Identificada a publicidade remanescente, localizada em parque municipal, compete ao juízo eleitoral designado para a fiscalização da propaganda notificar o partido, a fim de que adote as providências para a retirada do material irregular.
Remessa dos autos à Zona Eleitoral designada especificamente para julgar os processos de propaganda eleitoral.
Por unanimidade, determinaram a remessa dos autos à 2ª Zona Eleitoral, para processamento e julgamento da presente representação.
Des. Paulo Roberto Lessa Franz
TRAVESSEIRO
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.440/2015. Resolução TRE/RS n. 258/2014. Programa Biometria 2014-2016.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Des. Paulo Roberto Lessa Franz
BARRACÃO
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.440/2015. Resolução TRE/RS n. 258/2014. Programa Biometria 2014-2016.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Des. Paulo Roberto Lessa Franz
CAIBATÉ
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.440/2015. Resolução TRE/RS n. 258/2014. Programa Biometria 2014-2016.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Des. Paulo Roberto Lessa Franz
SÃO JOSÉ DO NORTE
INÁCIO MARIANO TERRA (Adv(s) André Duarte Gandra e MARCIO DUARTE GANDRA)
JUÍZA ELEITORAL DA 130 ZE - SÃO JOSÉ DO NORTE
Mandado de segurança. Direitos políticos. Anotação de inelegibilidade no cadastro eleitoral. Art. 1º, inc. I, "e", da LC 64/90.
Mandamus que busca o levantamento da suspensão de direitos políticos do impetrante, por condenações criminais transitadas em julgado. Extinção da punibilidade ainda não decretada em um dos processos, estando pendente de apreciação pelo juízo competente.
A anotação a título de "ocorrência de inelegibilidade" no Sistema ELO não configura causa restritiva à quitação eleitoral, servindo tal registro apenas como subsídio para o exame de eventual pedido de candidatura, oportunidade na qual serão apreciadas as condições de elegibilidade e causas de inelegibilidade.
Não vislumbrada ofensa a direito líquido e certo.
Denegação da segurança.
Por unanimidade, denegaram a segurança.
Próxima sessão: sex, 22 jan 2016 às 11:00