Composição da sessão: Des. Luiz Felipe Brasil Santos, Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Leonardo Tricot Saldanha, Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez e Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
Des. Luiz Felipe Brasil Santos
TRE
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
PORTO ALEGRE
LODOVINO JOÃO TODESCHINI (Adv(s) Selomar Santana de Barros)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Recurso. Doação para campanha eleitoral acima do limite legal. Pessoa jurídica. Art. 81, § 1º, da Lei n. 9.504/97. Inelegibilidade dos sócios. Art. 1º, inc. I, letra "p", da Lei Complementar n. 64/90.
As alterações introduzidas pela Lei n. 13.165/15 não têm aplicação retroativa aos fatos ocorridos antes de sua vigência, não alcançando as doações realizadas ainda na vigência do art. 81 da Lei n. 9.504/97. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam acolhida. Exclusão do recorrente do polo passivo da demanda, visto que não mais integrava o quadro social da empresa quando realizada a doação.
Manifestação tardia da empresa doadora, considerada revel no processo, sem o condão de alcançar o pretendido efeito de reverter a sentença condenatória. Afastadas, de ofício, as declarações de inelegibilidade dos demais sócios da empresa doadora, por não se tratar de sanção prevista no art. 81 da Lei n. 9.504/97. Matéria a ser examinada por ocasião de eventual registro de candidatura.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de excluir o recorrente do polo passivo da demanda e, de ofício, afastaram as declarações de inelegibilidade dos demais sócios da empresa doadora.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
PORTO ALEGRE
PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE - PHS (Adv(s) Marco Antônio Hahn de Aragão)
<Não Informado>
Prestação de contas de campanha. Partido Político. Diretório Regional. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
1. Ausência dos extratos bancários, em sua forma definitiva e contemplando todo o período de campanha.
2. Não apresentação de informações acerca da promoção de evento de arrecadação.
3. Omissão no lançamento de crédito, o qual é considerado como de origem não identificada, devendo ser transferido ao Tesouro Nacional.
Falhas, entre outras apontadas, que comprometem a confiabilidade da prestação em exame, visto que prejudicam o controle efetivo da movimentação financeira de campanha por esta Justiça especializada.
Determinação de suspensão, com perda do repasse de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de quatro meses.
Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram a suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de quatro meses, bem como o recolhimento do valor de R$ 270,00 ao Tesouro Nacional.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
PORTO ALEGRE
ADÃO ALMEIDA DE BARROS (Vice-Prefeito de Dezesseis de Novembro) (Adv(s) Caroline Oliveira Rocha, Décio Itibere Gomes de Oliveira, Fernanda Silva Fereira, Larissa da Silva Martins e Luana da Silva Soares)
JUSTIÇA ELEITORAL
Embargos de declaração. Oposição contra acórdão prolatado nos autos de ação penal julgada parcialmente procedente.
Alegada omissão e contradição no aresto. Inocorrência das hipóteses elencadas no art. 275 do Código Eleitoral. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
PORTO ALEGRE
DANIELA DA SILVA VIEIRA, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 14580 (Adv(s) Rodrigo Waltrick Ribas)
<Não Informado>
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Superado o pedido preliminar de extinção do processo, sem julgamento de mérito, por alegada inconstitucionalidade da Resolução TSE n. 23.406/14, uma vez que a obrigatoriedade de declarar o doador originário nas contas de campanha não constitui inovação legislativa, já tendo sido analisada quando do julgamento das prestações de contas relativas ao pleito de 2010.
Entendimento deste Tribunal no sentido da não retroatividade das novas regras estabelecidas pela Lei n. 13.165/15, permanecendo hígida a eficácia dos dispositivos da Resolução TSE n. 23.406/14. A ausência de discriminação do doador originário impossibilita a fiscalização das reais fontes de financiamento da campanha eleitoral, devendo o recurso de origem não identificada ser transferido ao Tesouro Nacional.
Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 12.246,00 ao Tesouro Nacional.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
PORTO ALEGRE
PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL - PMN (Adv(s) Ciro Castilho Machado)
<Não Informado>
Prestação de contas de campanha. Partido Político. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
1. Falta de registro da integralidade da movimentação financeira de campanha em conta corrente, em contrariedade ao art. 12, caput, da Resolução TSE n. 23.406/14.
2. Pagamentos em espécie sem constituição de Fundo de Caixa, ultrapassando o valor total permitido, em infringência ao art. 31 §§ 4º, 5º e 6º da Resolução TSE n. 23.406/14.
A movimentação bancária não reflete, de modo confiável e transparente, a arrecadação e a destinação dos recursos de campanha. Comprometida a regularidade das contas, impõe-se a suspensão do recebimento das cotas do Fundo Partidário, no caso, fixada no patamar mínimo legal.
Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram a suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário por um mês.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
PORTO ALEGRE
PARTIDO REPUBLICANO PROGRESSISTA - PRP (Adv(s) Antônio Fernando Selistre)
<Não Informado>
Prestação de contas de campanha. Partido Político. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Não apresentação dos recibos eleitorais emitidos de toda e qualquer arrecadação de recursos para a campanha eleitoral. Falta de esclarecimento e de retificação dos dados em face de apontamentos referentes à análise dos extratos eletrônicos disponibilizados pelo TSE, em confronto com os dados consignados no relatório de receitas/despesas.
Falhas, entre outras apontadas, que comprometem a confiabilidade da prestação em exame, visto que prejudicam o efetivo controle da movimentação financeira de campanha.
O montante doado ao partido sem a correspondente identificação do doador originário caracteriza receita proveniente de origem não identificada, que deve ser transferida ao Tesouro Nacional.
Aplicação da penalidade de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário pelo prazo de um mês.
Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram a suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de um mês, bem como o recolhimento do valor de R$ 48,90 ao Tesouro Nacional.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
PORTO ALEGRE
UNIÃO (Adv(s) Procuradoria Regional da União da 4ª Região)
JUSTIÇA ELEITORAL
Embargos de declaração. Oposição contra acórdão prolatado nos autos de Mandado de Segurança. Prequestionamento.
Alegada omissão no aresto. Inocorrência das hipóteses elencadas no art. 275 do Código Eleitoral. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte.
Prequestionados os dispositivos legais invocados.
Acolhimento parcial.
Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos de declaração.
Dr. Hamilton Langaro Dipp
JÓIA
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
JÂNIO IVAN ANDREATTA (Adv(s) Lígia Valeria Bernardi)
Recurso criminal. Corrupção eleitoral. Art. 299, do Código Eleitoral. Eleições 2008.
Licitude da gravação ambiental realizada por um dos interlocutores, uma vez que não há razão jurídica a justificar a restrição da prova. Aplicação do entendimento do STF reafirmado em regime de repercussão geral.
Entrega de materiais de construção em troca de votos não comprovada. O tipo do art. 299 do Código Eleitoral exige para a sua incidência o dolo específico: que a dádiva seja entregue para obter o voto.
Insuficiência probatória para a condenação. Manutenção da sentença absolutória.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
PORTO ALEGRE
MARIA ANGELICA QUEIROZ RODRIGUES, CARGO DEPUTADO FEDERAL e Nº: 1255 (Adv(s) João Affonso da Camara Canto e Lieverson Luiz Perin)
<Não Informado>
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
1. Dívida de campanha não quitada.
2. Superação do valor total das despesas financeiras pagas em espécie, em contrariedade ao art. 31, § 4º, da Resolução TSE n. 23.406/14.
3. Doações diretas recebidas de Diretório Estadual de Partido Político, o qual não apontou as alegadas doações em sua própria prestação de contas ou em informações à Justiça Eleitoral.
Conjunto de falhas que comprometem a transparência e a regularidade das contas apresentadas.
Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas.
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
PORTO ALEGRE
MARISTELA JOSIANI PAZ, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 40004 (Adv(s) Daniel Paulo Fontana)
<Não Informado>
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
1. Falta de apresentação dos recibos eleitorais emitidos de toda e qualquer arrecadação de recursos para a campanha eleitoral.
2. Ausência de documentação comprobatória de que os recursos recebidos mediante doações estimadas em dinheiro constituem produto do próprio serviço ou da atividade dos doadores.
3. Inconsistência na informação do doador originário, resultando no recebimento de recursos de origem não identificada. Previsão normativa determinando que o prestador identifique o doador originário dos repasses realizados por partidos, comitês ou outros candidatos. Omissão que impossibilita a fiscalização das reais fontes de financiamento da campanha eleitoral e impõe o recolhimento do valor arrecadado ao Tesouro Nacional. Inaplicabilidade da norma que dispensa a identificação do doador originário, haja vista a irretroatividade dos efeitos das alterações decorrentes da Lei n. 13.165/15, conforme entendimento firmado por este Tribunal.
Irregularidades que inviabilizam a fiscalização da movimentação financeira, comprometendo a regularidade das contas.
Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram a transferência do valor de R$ 10.000,00 ao Tesouro Nacional.
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
PORTO ALEGRE
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (Adv(s) Júlio César Freitas da Rosa)
PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO - PRB (Adv(s) Júlio César Freitas da Rosa), JUSTIÇA ELEITORAL
Agravo Regimental. Prestação de Contas. Partido político. Resolução TSE n. 21.841/04. Exercício financeiro de 2014.
Interposição contra decisão monocrática que determinou a exclusão dos dirigentes partidários do feito, mantendo-se apenas a agremiação como parte.
A aplicabilidade imediata das disposições processuais da Resolução TSE n. 23.432/14 não alcança a responsabilização dos dirigentes partidários, por se tratar de matéria afeta a direito material. Previsão inserida no caput do artigo 67 da aludida resolução, estabelecendo que as normas de natureza material somente se aplicam às prestações relativas aos exercícios financeiros a partir de 2015. Prevalência do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações processuais, uma vez que a citada resolução altera o entendimento quanto à responsabilização dos dirigentes partidários, estabelecendo a regra da responsabilidade solidária, onde aqueles passam a responder de forma concomitante ao partido político pelas irregularidades contábeis, podendo figurar no mesmo título executivo como devedores solidários.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao agravo regimental.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
PORTO ALEGRE
PAULO CESAR DOS SANTOS BRUM, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº : 14122 (Adv(s) Ademir Coelho Araújo, Bruna da Silva Samir Ribeiro, Bruno Andrade Avellar, Caio Caputo Bastos Paschoal, Cecília Chitarrelli Cabral de Araújo, Cristiana Meira Monteiro, Eduardo Pisani Cidade, Fernada Peres Toscano Dantas, Francisco Queiroz Caputo Neto, Gabriel Caputo Bastos Serra, Gustavo Henrique Caputo Bastos, Julyana Vaz Pinto, Júlia Khodr Bundchen, Luis Eduardo Correia Serra, Marcello Roger Rodrigues Teles, Mosiah de Caldas Torgan, Ramiro Freitas de Alencar Barroso, Terence Zveiter e Vanessa Dumont Bonfim Santos)
<Não Informado>
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Persistência de irregularidades insanáveis, mesmo após a juntada de documentos e prestação de contas retificadora por parte do candidato.
A retificação das contas realizada apenas pelo candidato, com a manutenção da prestação de contas do Comitê Financeiro Único do partido, importou na divergência de informações entre os dados declarados, uma vez que os recibos eleitorais anteriormente informados foram modificados no que tange aos valores e à origem dos recursos.
A alteração unilateral, feita pelo candidato, sem a anuência dos doadores originários, carece de confiabilidade. Necessidade de convergência entre as informações sobre os recursos que foram movimentados entre o candidato e o Comitê.
Desaprovação.
Por maioria, desaprovaram as contas, vencido o relator – Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz.
Próxima sessão: qua, 09 dez 2015 às 17:00