Composição da sessão: Des. Luiz Felipe Brasil Santos, Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Leonardo Tricot Saldanha, Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez e Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
Des. Luiz Felipe Brasil Santos
TRE-RS
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
LAGOA VERMELHA
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
GETÚLIO CERIOLI
Inquérito. Crime eleitoral. Artigos 299, 300 e 348 do Código Eleitoral. Prefeito. Pedido de arquivamento. Eleições 2012.
Conjunto probatório frágil para demonstrar a autoria e a materialidade dos delitos. Ausência de elementos suficientes para embasar a propositura de ação penal.
Pedido ministerial acolhido.
Arquivamento.
Por unanimidade, determinaram o arquivamento do inquérito.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
PORTO ALEGRE
ANGELA MARIA REFATTI, CARGO DEPUTADO FEDERAL e Nº : 1422 (Adv(s) Rodrigo Waltrick Ribas)
JUSTIÇA ELEITORAL
Embargos de declaração. Prequestionamento.
Oposição sem a indicação de qualquer das hipóteses previstas no artigo 275 do Código Eleitoral. Decisão adequadamente fundamentada, sendo desnecessária a manifestação sobre todos os dispositivos legais suscitados pela parte. Interposição com manifesta intenção de prequestionamento da matéria versada, inadmissível pela via dos aclaratórios.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
BENTO GONÇALVES
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
ROBERTO SPEROTTO (Adv(s) Gabriela Werner Ranci, Maiana Salton e Silvana Miriam Giacomini Werner)
Recurso. Representação. Doação para campanha eleitoral acima do limite legal. Pessoa Física. Art. 23, § 1º, I, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2014.
Julga-se improcedente a representação por doação acima do limite legal quando, considerado o regime de comunhão universal de bens, o valor doado não ultrapasse 10% do somatório dos rendimentos auferidos pelo casal no exercício fiscal anterior ao pleito.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
PORTO ALEGRE
AIRTON JOSE DE SOUZA, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº : 11900 (Adv(s) Thiago Rafael Vieira)
<Não Informado>
Prestação de Contas. Deputado Estadual. Eleições 2014.
Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/14. Regularidade da demonstração contábil.
Aprovação.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
PORTO ALEGRE
DEMOCRATAS - DEM (Adv(s) Adão José Correa Paiani e Roberta Stringhini Faraco)
<Não Informado>
Prestação de contas anual. Partido político. Resolução TSE n. 21.841/04. Exercício financeiro de 2013.
Inconsistências no Demonstrativo de Obrigações a Pagar e na contabilização dos gastos com local de funcionamento da sede da agremiação. Irregularidades de natureza formal que não comprometem o exame das contas pela Justiça Eleitoral.
Aprovação com ressalvas.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
SÃO FRANCISCO DE PAULA
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE SÃO FRANCISCO DE PAULA (Adv(s) Heloison Fernandes Guarezi)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Prestação de contas anual. Partido político. Doação de fonte vedada. Art. 31, II, da Lei n. 9.096/95. Resolução TSE n. 21.841/04. Exercício financeiro de 2014.
Polo ativo inicialmente formado por litisconsórcio entre a agremiação e seus dirigentes. Manutenção somente do partido como parte no processo. Entendimento consolidado por este Tribunal no sentido de aplicação das regras de responsabilização solidária dos dirigentes partidários (art. 67 da Resolução TSE n. 23.432/14) somente às prestações relativas aos exercícios financeiros a partir de 2015.
Doações de recursos por servidores públicos municipais. Demonstrado o enquadramento da grande maioria dos doadores, ocupantes de cargos em comissão, na condição de autoridades. Adequação do valor a ser recolhido ao Fundo Partidário, em face da exclusão do referido elenco das doações provenientes de servidores ocupantes do cargo de supervisor, não caracterizadas como recurso proveniente de fonte vedada.
Redução, de ofício, do período de suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário. Jurisprudência deste Tribunal pela não aplicação da Lei n. 13.165/15 (Reforma Eleitoral) aos processos que já tramitavam antes da sua publicação.
Provimento parcial.
Por unanimidade, determinaram, de ofício, a exclusão dos dirigentes partidários do feito e deram parcial provimento ao recurso para, mantida a desaprovação das contas, reduzir o valor a ser recolhido ao Fundo Partidário para R$ 42.185,73 e readequar o prazo de suspensão de cotas do Fundo Partidário para oito meses.
Dr. Hamilton Langaro Dipp
PORTO ALEGRE
PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO - PRB DE PORTO ALEGRE (Adv(s) Lorival Cardoso Magnus)
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
Recurso. Execução Fiscal. Multa eleitoral.
Irresignação contra decisão que rejeitou embargos à execução. Pedido de reconhecimento de nulidade das certidões de dívida ativa.
A indicação do corresponsável pelo débito é facultativa e supletiva, nos exatos termos do art. 275 do Código Civil. Quanto à alegação de ilegitimidade passiva, a questão foi definitivamente resolvida nos autos da execução fiscal. Inviável a pretendida alteração da decisão através da aplicação de dispositivo legal introduzido no ordenamento jurídico posteriormente ao trânsito em julgado das sentenças que reconheceram a responsabilidade da agremiação, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Dr. Hamilton Langaro Dipp
PORTO ALEGRE
CLÁUDIO JOSÉ DE VITT BARROS, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº : 14111 (Adv(s) João Luiz Vargas)
JUSTIÇA ELEITOTAL
Embargos de declaração. Prestação de contas. Oposição contra acórdão alegadamente omisso.
Inadmissível mera revisão, em sede de declaratórios, de matéria julgada pelo Tribunal. A decisão contrária aos interesses da parte não pode ser confundida com as hipóteses de omissão, obscuridade, dúvida ou contradição, nos termos do art. 275 do Código Eleitoral.
Desacolhimento.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
SERAFINA CORRÊA
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.440/15. Resolução TRE-RS n. 258/14. Programa Biometria 2014-2016.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
PORTO ALEGRE
LUCI MARI CASTRO LEITE JORGE, CARGO DEPUTADO FEDERAL e Nº : 1303 (Adv(s) Edson Luis Kossmann, Maritânia Lúcia Dallagnol e Oldemar José Meneghini Bueno)
<Não Informado>
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
1. Ausência de recibos eleitorais, contrariando o art. 40, § 1º, “b”, da Resolução TSE n. 23.406/14.
2. Despesas omitidas na prestação de contas.
3. Devolução de cheques sem a comprovação do seu eventual resgate ou da quitação da dívida.
Falhas de natureza grave que frustram o emprego dos procedimentos técnicos de análise, comprometendo a regularidade das contas.
Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
CAPÃO DA CANOA
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (PRE)
VALDOMIRO DE MATOS NOVASKI (Adv(s) Caetano Cuervo Lo Pumo, Décio Itiberê Gomes de Oliveira e Gustavo Bohrer Paim)
Ação Penal. Imputação da prática do crime de corrupção eleitoral. Artigo 299 do Código Eleitoral. Eleições 2012.
Competência originária deste Regional para o julgamento, em razão do foro privilegiado por prerrogativa de função.
Matéria preliminar afastada. Licitude da gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro. Entendimento sedimentado em sede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal. Não evidenciada a inépcia da inicial, vez que clara a descrição dos fatos.
Distribuição de cestas básicas a eleitores em troca de voto. Conjunto probatório frágil quanto à compra de votos narrada na inicial. Prova testemunhal contraditória, embasada em depoimentos de eleitores comprometidos com adversário político, que não conduz à certeza acerca da materialidade dos fatos alegados. Imprescindível, para um juízo de condenação na esfera criminal, a verdade material, alcançada por meio da produção de provas do fato e da respectiva autoria.
Improcedência.
Por unanimidade, julgaram improcedente a ação.
Próxima sessão: qui, 03 dez 2015 às 17:00