Composição da sessão: Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Leonardo Tricot Saldanha, Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez e Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
PORTO ALEGRE
CLAUDETE SILVA DE OLIVEIRA, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 54321 (Adv(s) Gilberto Santos da Fontoura)
<Não Informado>
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Indeferido pedido de renúncia de mandato do advogado, pois não comprovada a ciência da parte para nomeação de substituto.
1. Ausência de recibos eleitorais.
2. Falta de comprovação de que as doações constituem produto do próprio serviço e/ou da atividade econômica do doador.
3. Divergência de informações relativas às doações e aos dados dos fornecedores cadastrados na prestação.
Conjunto de falhas que comprometem a transparência e a regularidade da contabilidade apresentada pela candidata.
Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
ITAQUI
ANTÔNIO PAULO FERREIRA RODRIGUES e ILDA MARIA FLORIANO LIMA (Adv(s) José Martins Alegre Júnior e Marcelo Guimarães Petrini)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Recurso criminal. Crime de divulgação de propaganda eleitoral no dia do pleito. Art. 39, § 5º, III, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.
Existência de material de propaganda eleitoral – panfletos – no veículo conduzido pelos denunciados. O mero porte de material de propaganda no dia do pleito, sem que se verifique sua distribuição, não caracteriza o delito em comento. Reforma da sentença para absolver os denunciados.
Provimento.
Por maioria, deram provimento ao recurso, para absolver os recorrentes, com base no artigo 386, III, do Código de Processo Penal, vencidos a Dra. Gisele e o Dr. Hamilton.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
PORTO ALEGRE
MOACIR DA ROSA ALVES, CARGO DEPUTADO FEDERAL e Nº: 5567 (Adv(s) Divo Munhoz Marquezini e Robson Luis Zinn)
<Não Informado>
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Ausência dos extratos bancários em sua forma definitiva, abrangendo todo o período da campanha; arrecadação de recursos financeiros sem a emissão dos respectivos recibos eleitorais; existência de recurso de origem não identificada, cujo valor deverá ser transferido ao Tesouro Nacional. Irretroatividade da nova Lei n. 13.165/15, aplicando-se ao caso os comandos legais vigentes à época em que ocorridos os fatos.
Falhas de natureza grave que, entre outras apontadas, frustram o emprego dos procedimentos técnicos de análise, comprometendo a regularidade das contas.
Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 2.100,00 ao Tesouro Nacional.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
JAGUARÃO
ARIEL PIRES DA ROSA
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Mesário Faltoso. Abandono de trabalho. Eleições 2012.
Sanção aplicada no exercício de atividade administrativa. Ausente motivo plausível para o abandono, resta justificada a imposição da multa.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
GUAPORÉ
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
CAROLINA DE MEDEIROS ROCHA
Recurso. Mesário Faltoso. Multa. Art. 124 do Código Eleitoral. 2º turno. Eleições 2014.
A aplicação da sanção administrativa de multa inviabiliza a imposição da penalidade tipificada no art. 344 do Código Eleitoral. Ausência de previsão legal para a cumulação das sanções administrativa e penal ao mesário faltoso.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
PORTO ALEGRE
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
JUSTIÇA ELEITORAL
Pedido de Reconsideração recebido como Agravo Regimental. Prestação de Contas. Partido político. Resolução TSE n. 21.841/04. Exercício financeiro de 2014.
Interposição contra decisão monocrática que determinou a exclusão dos dirigentes partidários do feito, mantendo-se apenas a agremiação como parte.
A aplicabilidade imediata das disposições processuais da Resolução TSE n. 23.432/14 não alcança a responsabilização dos dirigentes partidários, por se tratar de matéria afeta a direito material. Previsão inserida no caput do artigo 67 da aludida resolução, estabelecendo que as normas de natureza material somente se aplicam às prestações relativas aos exercícios financeiros a partir de 2015. Prevalência do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações processuais, uma vez que a citada resolução altera o entendimento quanto à responsabilização dos dirigentes partidários, estabelecendo a regra da responsabilidade solidária, onde aqueles passam a responder de forma concomitante ao partido político pelas irregularidades contábeis, podendo figurar no mesmo título executivo como devedores solidários.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao agravo regimental.
Dr. Hamilton Langaro Dipp
PORTO ALEGRE
JOSÉ RICARDO DOS SANTOS DE SOUZA, CARGO DEPUTADO FEDERAL e Nº: 1222 (Adv(s) Fernando Panatieri de Brito)
<Não Informado>
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
1. Existência de despesas adimplidas com valores classificados como “Outros Recursos”, mas verificado que tais gastos foram quitados com recursos do Fundo Partidário.
2. Devolução de cheques, sem que o candidato tenha comprovado seu eventual resgate ou a emissão de quitação da dívida.
3. Não comprovada a transferência à agremiação da sobra financeira da conta destinada à movimentação de “Outros Recursos”.
Falhas, entre outras apontadas, que frustram o emprego dos procedimentos técnicos de análise, prejudicando a atividade fiscalizatória exercida pela Justiça Eleitoral.
Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas.
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
NOVA RAMADA
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.440/15. Resolução TRE-RS n. 258/14. Programa Biometria 2014-2016.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
PORTO ALEGRE
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
JUSTIÇA ELEITORAL
Agravo Regimental. Prestação de Contas. Partido político. Resolução TSE n. 21.841/04. Exercício financeiro de 2014.
Interposição contra decisão monocrática que determinou a exclusão dos dirigentes partidários do feito, mantendo-se apenas a agremiação como parte.
A aplicabilidade imediata das disposições processuais da Resolução TSE n. 23.432/14 não alcança a responsabilização dos dirigentes partidários, por se tratar de matéria afeta a direito material. Previsão inserida no caput do artigo 67 da aludida resolução, estabelecendo que as normas de natureza material somente se aplicam às prestações relativas aos exercícios financeiros a partir de 2015. Prevalência do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações processuais, uma vez que a citada resolução altera o entendimento quanto à responsabilização dos dirigentes partidários, estabelecendo a regra da responsabilidade solidária, onde aqueles passam a responder de forma concomitante ao partido político pelas irregularidades contábeis, podendo figurar no mesmo título executivo como devedores solidários.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao agravo regimental.
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
PORTO ALEGRE
PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB (Adv(s) Luana Angélica da Rosa Nunes)
<Não Informado>
Prestação de contas anual. Partido político. Resolução TSE n. 21.841/04. Exercício financeiro de 2012.
Configuram recursos de fonte vedada as doações a partidos políticos realizadas por titulares de cargos demissíveis "ad nutum" da administração direta ou indireta que detenham condição de autoridades, vale dizer, que desempenhem função de direção ou chefia. Na espécie, indubitável a natureza de chefia dos cargos de chefe de gabinete, indicada no próprio nome do cargo e confirmada pela descrição das atribuições em lei.
Reconhecida a fonte como vedada, a quantia recebida indevidamente deve ser recolhida ao Fundo Partidário.
Determinada a suspensão do repasse de novas cotas do Fundo Partidário pelo prazo de 1 (um) mês, haja vista as alterações introduzidas pela Lei 13.165/2015, que deram nova redação ao art. 37 da Lei n. 9.096/95, não terem aplicação retroativa a fatos ocorridos antes da sua vigência.
Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram a suspensão, com perda, do recebimento das quotas do Fundo Partidário pelo período de 1 (um) mês, e o recolhimento do valor de R$ 25.862,27 ao Fundo Partidário.
Próxima sessão: qua, 02 dez 2015 às 17:00