Composição da sessão: Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Leonardo Tricot Saldanha, Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez e Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 171ª ZONA ELEITORAL
12 PAE - 2442010

Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro

Porto Alegre

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 23ª ZONA ELEITORAL
11 PAE - 962010

Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro

Porto Alegre

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO

Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz

PORTO ALEGRE

CLAUDETE SILVA DE OLIVEIRA, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 54321 (Adv(s) Gilberto Santos da Fontoura)

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.

Indeferido pedido de renúncia de mandato do advogado, pois não comprovada a ciência da parte para nomeação de substituto.

1. Ausência de recibos eleitorais.

2. Falta de comprovação de que as doações constituem produto do próprio serviço e/ou da atividade econômica do doador.

3. Divergência de informações relativas às doações e aos dados dos fornecedores cadastrados na prestação.

Conjunto de falhas que comprometem a transparência e a regularidade da contabilidade apresentada pela candidata.

Desaprovação.

2219-07_Claudete_Silva_de_Oliveira.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:23:14 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas.

RECURSO CRIMINAL - CRIME ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE QUALQUER ESPÉCIE DE PROPAGANDA DE PARTIDOS POLÍTICOS OU DE SEUS CANDIDATOS NO DIA DA ELEIÇÃO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO CRIMINAL

Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz

ITAQUI

ANTÔNIO PAULO FERREIRA RODRIGUES e ILDA MARIA FLORIANO LIMA (Adv(s) José Martins Alegre Júnior e Marcelo Guimarães Petrini)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Recurso criminal. Crime de divulgação de propaganda eleitoral no dia do pleito. Art. 39, § 5º, III, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.

Existência de material de propaganda eleitoral – panfletos – no veículo conduzido pelos denunciados. O mero porte de material de propaganda no dia do pleito, sem que se verifique sua distribuição, não caracteriza o delito em comento. Reforma da sentença para absolver os denunciados.

Provimento.

6-53._Itaqui-RS.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:24:38 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por maioria, deram provimento ao recurso, para absolver os recorrentes, com base no artigo 386, III, do Código de Processo Penal, vencidos a Dra. Gisele e o Dr. Hamilton.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

PORTO ALEGRE

MOACIR DA ROSA ALVES, CARGO DEPUTADO FEDERAL e Nº: 5567 (Adv(s) Divo Munhoz Marquezini e Robson Luis Zinn)

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.

Ausência dos extratos bancários em sua forma definitiva, abrangendo todo o período da campanha; arrecadação de recursos financeiros sem a emissão dos respectivos recibos eleitorais; existência de recurso de origem não identificada, cujo valor deverá ser transferido ao Tesouro Nacional. Irretroatividade da nova Lei n. 13.165/15, aplicando-se ao caso os comandos legais vigentes à época em que ocorridos os fatos.

Falhas de natureza grave que, entre outras apontadas, frustram o emprego dos procedimentos técnicos de análise, comprometendo a regularidade das contas.

Desaprovação.

2358-56_MOACIR_DA_ROSA_ALVES.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:24:08 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 2.100,00 ao Tesouro Nacional.

 

 

RECURSO ELEITORAL - NOMEAÇÃO DE MEMBRO DE MESA RECEPTORA - ABANDONO DOS TRABALHOS ELEITORAIS - ELEIÇÕES 2012

Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja

JAGUARÃO

ARIEL PIRES DA ROSA

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Recurso. Mesário Faltoso. Abandono de trabalho. Eleições 2012.

Sanção aplicada no exercício de atividade administrativa. Ausente motivo plausível para o abandono, resta justificada a imposição da multa.

Provimento negado.

14-27_mesario_faltoso_multa_desprovimento_do_recurso.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:22:42 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - MESÁRIO FALTOSO

Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja

GUAPORÉ

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

CAROLINA DE MEDEIROS ROCHA

Não há relatório para este processo

Recurso. Mesário Faltoso. Multa. Art. 124 do Código Eleitoral. 2º turno. Eleições 2014.

A aplicação da sanção administrativa de multa inviabiliza a imposição da penalidade tipificada no art. 344 do Código Eleitoral. Ausência de previsão legal para a cumulação das sanções administrativa e penal ao mesário faltoso.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

AGRAVO REGIMENTAL

Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja

PORTO ALEGRE

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Pedido de Reconsideração recebido como Agravo Regimental. Prestação de Contas. Partido político. Resolução TSE n. 21.841/04. Exercício financeiro de 2014.

Interposição contra decisão monocrática que determinou a exclusão dos dirigentes partidários do feito, mantendo-se apenas a agremiação como parte.

A aplicabilidade imediata das disposições processuais da Resolução TSE n. 23.432/14 não alcança a responsabilização dos dirigentes partidários, por se tratar de matéria afeta a direito material. Previsão inserida no caput do artigo 67 da aludida resolução, estabelecendo que as normas de natureza material somente se aplicam às prestações relativas aos exercícios financeiros a partir de 2015. Prevalência do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações processuais, uma vez que a citada resolução altera o entendimento quanto à responsabilização dos dirigentes partidários, estabelecendo a regra da responsabilidade solidária, onde aqueles passam a responder de forma concomitante ao partido político pelas irregularidades contábeis, podendo figurar no mesmo título executivo como devedores solidários.

Provimento negado.

Agravo_116-90.2015.6.21.0000.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:24:43 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao agravo regimental.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO

Dr. Hamilton Langaro Dipp

PORTO ALEGRE

JOSÉ RICARDO DOS SANTOS DE SOUZA, CARGO DEPUTADO FEDERAL e Nº: 1222 (Adv(s) Fernando Panatieri de Brito)

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.

1. Existência de despesas adimplidas com valores classificados como “Outros Recursos”, mas verificado que tais gastos foram quitados com recursos do Fundo Partidário.

2. Devolução de cheques, sem que o candidato tenha comprovado seu eventual resgate ou a emissão de quitação da dívida.

3. Não comprovada a transferência à agremiação da sobra financeira da conta destinada à movimentação de “Outros Recursos”.

Falhas, entre outras apontadas, que frustram o emprego dos procedimentos técnicos de análise, prejudicando a atividade fiscalizatória exercida pela Justiça Eleitoral.

Desaprovação.

2148-05.2014.6.21.0000_Jose_Ricardo_dos_Santos_de_Souza.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:22:15 -0300
2148-05.2014.6.21.0000.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:22:16 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas.

REVISÃO DO ELEITORADO - RECADASTRAMENTO BIOMÉTRICO

Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro

NOVA RAMADA

JUSTIÇA ELEITORAL

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.440/15. Resolução TRE-RS n. 258/14. Programa Biometria 2014-2016.

Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.

Homologação.

17-51_-_Nova_Ramada_-_recadastramento_biometrico.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:24:42 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.

AGRAVO REGIMENTAL

Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro

PORTO ALEGRE

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Agravo Regimental. Prestação de Contas. Partido político. Resolução TSE n. 21.841/04. Exercício financeiro de 2014.

Interposição contra decisão monocrática que determinou a exclusão dos dirigentes partidários do feito, mantendo-se apenas a agremiação como parte.

A aplicabilidade imediata das disposições processuais da Resolução TSE n. 23.432/14 não alcança a responsabilização dos dirigentes partidários, por se tratar de matéria afeta a direito material. Previsão inserida no caput do artigo 67 da aludida resolução, estabelecendo que as normas de natureza material somente se aplicam às prestações relativas aos exercícios financeiros a partir de 2015. Prevalência do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações processuais, uma vez que a citada resolução altera o entendimento quanto à responsabilização dos dirigentes partidários, estabelecendo a regra da responsabilidade solidária, onde aqueles passam a responder de forma concomitante ao partido político pelas irregularidades contábeis, podendo figurar no mesmo título executivo como devedores solidários.

Provimento negado.

Agravo_94-32.2015.6.21.0000.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:24:52 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao agravo regimental.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - DE PARTIDO POLÍTICO - EXERCÍCIO 2012 - ÓRGÃO DE DIREÇÃO REGIONAL

Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro

PORTO ALEGRE

PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB (Adv(s) Luana Angélica da Rosa Nunes)

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Prestação de contas anual. Partido político. Resolução TSE n. 21.841/04. Exercício financeiro de 2012.

Configuram recursos de fonte vedada as doações a partidos políticos realizadas por titulares de cargos demissíveis "ad nutum" da administração direta ou indireta que detenham condição de autoridades, vale dizer, que desempenhem função de direção ou chefia. Na espécie, indubitável a natureza de chefia dos cargos de chefe de gabinete, indicada no próprio nome do cargo e confirmada pela descrição das atribuições em lei.

Reconhecida a fonte como vedada, a quantia recebida indevidamente deve ser recolhida ao Fundo Partidário. 

Determinada a suspensão do repasse de novas cotas do Fundo Partidário pelo prazo de 1 (um) mês, haja vista as  alterações introduzidas pela Lei 13.165/2015, que deram nova redação ao art. 37 da Lei n. 9.096/95, não terem aplicação retroativa a fatos ocorridos antes da sua vigência. 

Desaprovação.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram a suspensão, com perda, do recebimento das quotas do Fundo Partidário pelo período de 1 (um) mês, e o recolhimento do valor de R$ 25.862,27 ao Fundo Partidário.

Dr. Paulo Renato Gomes Moraes, pelo interessado PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB

Próxima sessão: qua, 02 dez 2015 às 17:00

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