Composição da sessão: Des. Luiz Felipe Brasil Santos, Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Leonardo Tricot Saldanha, Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez e Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
ESTRELA VELHA
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
REGES ANTONIO SCAPIN e CLAUDETE SOMAVILLA CEOLIN (Adv(s) Claudio Puntel dos Santos e Décio Itiberê Gomes de Oliveira)
Votação não disponível para este processo.
Ação de investigação judicial eleitoral. Representação. Abuso de poder político. Art. 22 da Lei Complementar n. 64/90. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Condutas vedadas. Art. 73, VI, “b”, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.
Alegada prática de ilícitos eleitorais na atuação administrativa de prefeito, candidato à reeleição, e por postulante ao cargo de vice da chapa majoritária.
1. Programa governamental de renda a famílias carentes. Prática de coação eleitoral a beneficiários do programa para votar nos representados, sob ameaça do cancelamento ou do não recebimento do acréscimo do valor do benefício.
2. Uso de maquinário agrícola em proveito de determinados eleitores em troca de voto.
3. Programa público de moradia. Reunião nas dependências da prefeitura, com a entrega de informativos para divulgação de publicidade institucional.
Contexto probatório baseado em prova oral, formado por depoimentos de pessoas comprometidas com agremiações partidárias adversárias. Ausência de elementos a demonstrar que as condutas impugnadas transbordaram a finalidade pública de continuidade da administração do município, não se vislumbrando contrariedade à legislação eleitoral.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Dr. Hamilton Langaro Dipp
BALNEÁRIO PINHAL
COLIGAÇÃO BEM-BLOCO DA ESPERANÇA E MUDANÇA (PRB - PT - PTB - PSB - PSDB - PSD - PCdoB), PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE BALNEÁRIO PINHAL e HERON RICARDO DE OLIVEIRA (Adv(s) Nésio Bittencourt Nunes e Valéria Mesquita Quintanilha Manhabosco)
SÉRGIO ANTÔNIO VIEIRA (Adv(s) Elaine Teresinha Vieira, Filipe Bergonsi, Jaqueline Rosado Coutinho, Josué de Souza Menezes e Maria Cristina Carrion Vidal de Oliveira), LUIZ ANTÔNIO PALHARIN, EDMILSON GOMES OGANDO e JORGE LUIZ DE SOUZA FONSECA (Adv(s) Gaston Kremer Filho, Luiz Cezar Danelli Furini, Milton Cava Corrêa, Renata D'Avila Esmeraldino e Rodrigo Carvalho Neves), SÉRGIO LUIZ DUARTE ZIMMERMANN e VIDAL PEDRO DIAS ABREU (Adv(s) Pedro Osório Rosa Lima), SANDRO LUIZ VIEIRA ABADE (Adv(s) Pedro de Vilhena Panazzolo e Stella Ma)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso de poder político e de poder econômico. Eleições 2012.
Afastada a preliminar de ilegitimidade ativa. Legitimidade do partido político, coligado para concorrer às eleições, para, de forma isolada, propor ações em momento posterior ao pleito. O candidato da proporcional, do mesmo modo, é parte legítima para figurar no polo ativo em representação contra concorrente ao cargo majoritário.
1. Cessão de terrenos municipais em troca de dois ônibus para utilização no transporte público escolar. Ato com ampla divulgação na internet. Não demonstrada a vantagem eleitoral nem o abuso de poder político. Evidenciado o caráter social da assinatura de contrato administrativo oneroso e o objetivo informativo da publicação dos fatos em rede social.
2. Transferência de domicílios eleitorais. Caderno probatório insuficiente a corroborar a alegada irregularidade no procedimento. Presunção de legalidade e regularidade das transferências, realizadas ao abrigo das disposições da Resolução TRE n. 210/11.
Acervo probatório insuficiente para firmar juízo de condenação.
Provimento negado.
Por unanimidade, afastada a preliminar, negaram provimento ao recurso.
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
PORTO ALEGRE
LUCIANO VIEIRA BATISTA, CARGO DEPUTADO FEDERAL e Nº: 2345 (Adv(s) Paulo Renato Gomes Moraes)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
1. Utilização de recursos próprios em valor superior ao declarado no registro de candidatura.
2. Pagamento de despesas em espécie, em montante superior ao limite estabelecido na legislação de regência.
3. Existência de dívidas de campanha sem a comprovação de quitação.
Conjunto de falhas que comprometem a transparência e a regularidade das contas.
Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas.
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
PORTO ALEGRE
Procuradoira Regional Eleitoral
Justiça Eleitoral
Votação não disponível para este processo.
Agravo Regimental. Prestação de Contas. Partido político. Resolução TSE n. 21.841/04. Exercício financeiro de 2014.
Interposição contra decisão monocrática que determinou a exclusão dos dirigentes partidários do feito, mantendo-se apenas a agremiação como parte.
A aplicabilidade imediata das disposições processuais da Resolução TSE n. 23.432/14 não alcança a responsabilização dos dirigentes partidários. Previsão inserida no caput do artigo 67 da aludida resolução, estabelecendo que as normas de natureza material somente se aplicam às prestações relativas aos exercícios financeiros a partir de 2015. Prevalência do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações processuais, uma vez que a resolução altera o entendimento quanto à responsabilização dos dirigentes partidários, estabelecendo a regra da responsabilidade solidária, onde aqueles passam a responder de forma concomitante ao partido político pelas irregularidades contábeis, podendo figurar no mesmo título executivo como devedores solidários.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao agravo regimental.
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
PORTO ALEGRE
OZEIAS DA SILVA CARDOSO, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº : 15815 (Adv(s) Paulo César Antunes Magalhães)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
1. Falta de documentação comprobatória de que doações estimáveis recebidas constituem produto do próprio serviço ou da atividade econômica do doador, bem como dos respectivos termos de cessão/doação, devidamente assinados.
2. Gastos de campanha junto a pessoas jurídicas sem a emissão de notas fiscais.
3. Divergência não esclarecida entre os dados de fornecedor cadastrado na prestação de contas e as informações constantes da base de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
4. Ausência dos extratos da conta bancária de campanha.
Conjunto de irregularidades que inviabilizam a aferição da movimentação financeira do candidato, comprometendo a transparência e a regularidade das contas.
Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
VALE REAL
EDSON KASPARY
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
Inquérito policial. Pedido de arquivamento. Corrupção eleitoral. Art. 299 do Código Eleitoral. Divulgação de fatos inverídicos na propaganda eleitoral. Art. 323 do Código Eleitoral. Eleições 2012.
Inexistência de elementos mínimos para a propositura da ação penal. Pedido ministerial acolhido.
Arquivamento.
Por unanimidade, determinaram o arquivamento do inquérito.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
PORTO ALEGRE
RENE LUIZ CECCONELLO, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº : 13001 (Adv(s) Edson Luis Kossmann, Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos, Guilherme dos Santos Todeschini, Juliana Brisola, Maritania Lúcia Dallagnol e Oldemar Jose Meneghini Bueno)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Art. 18 da Resolução TSE n. 23.406/14. Art. 24, III, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2014.
1. Utilização de recursos próprios, sem o trânsito pela conta bancária de campanha, para o pagamento de despesas com combustíveis;
2. Divulgação de propaganda eleitoral em jornal. Doação do serviço estimável em dinheiro realizado por pessoa jurídica concessionária de serviço público. Ainda que a empresa exerça duas atividades distintas, nas áreas de edição de jornal impresso - de livre iniciativa - e de radiodifusão - dependente da anuência do Poder Público -, trata-se de um mesmo ente personalizado, caracterizando-se, portanto, o recurso como oriundo de fonte vedada.
Recolhimento dos valores irregularmente utilizados ao Tesouro Nacional, em cumprimento ao disposto no art. 28, § 1º, da Resolução TSE n. 23.406/14.
Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 7.242,20 ao Tesouro Nacional.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
PORTO ALEGRE
JOÃO PEDRO SOUZA NUNES, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº : 15022 (Adv(s) Roberta Marcondes Dal Piva)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Eleições 2014.
Divulgação de propaganda eleitoral em jornal. Doação do serviço estimável em dinheiro realizado por pessoa jurídica concessionária de serviço público.
Ainda que a empresa exerça duas atividades distintas, nas áreas de edição de jornal impresso - de livre iniciativa - e de radiodifusão - dependente da anuência do Poder Público -, trata-se de um mesmo ente personalizado, caracterizando-se, portanto, o recurso como oriundo de fonte vedada, por força do disposto no art. 24, III, da Lei n. 9.504/97.
Recolhimento dos valores irregularmente utilizados ao Tesouro Nacional, em cumprimento ao disposto no artigo 28, § 1º, da Resolução TSE n. 23.406/14.
Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 6.336,90 ao Tesouro Nacional.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
PORTO ALEGRE
PAULO CESAR DOS SANTOS BRUM, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº : 14122 (Adv(s) Ademir Coelho Araújo, Bruna da Silva Samir Ribeiro, Bruno Andrade Avellar, Caio Caputo Bastos Paschoal, Cecília Chitarrelli Cabral de Araújo, Cristiana Meira Monteiro, Eduardo Pisani Cidade, Fernada Peres Toscano Dantas, Francisco Queiroz Caputo Neto, Gabriel Caputo Bastos Serra, Gustavo Henrique Caputo Bastos, Julyana Vaz Pinto, Júlia Khodr Bundchen, Luis Eduardo Correia Serra, Marcello Roger Rodrigues Teles, Mosiah de Caldas Torgan, Ramiro Freitas de Alencar Barroso, Terence Zveiter e Vanessa Dumont Bonfim Santos)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Persistência de irregularidades insanáveis, mesmo após a juntada de documentos e prestação de contas retificadora por parte do candidato.
A retificação das contas realizada apenas pelo candidato, com a manutenção da prestação de contas do Comitê Financeiro Único do partido, importou na divergência de informações entre os dados declarados, uma vez que os recibos eleitorais anteriormente informados foram modificados no que tange aos valores e à origem dos recursos.
A alteração unilateral, feita pelo candidato, sem a anuência dos doadores originários, carece de confiabilidade. Necessidade de convergência entre as informações sobre os recursos que foram movimentados entre o candidato e o Comitê.
Desaprovação.
Após votar o relator, aprovando a prestação de contas, pediu vista o Dr. Leonardo Saldanha. Aguardam o voto vista os demais julgadores. Julgamento suspenso.
Des. Luiz Felipe Brasil Santos
TRE-RS
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
PORTO ALEGRE
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
PORTO ALEGRE
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
PORTO ALEGRE
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
PORTO ALEGRE
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Próxima sessão: ter, 24 nov 2015 às 17:00