Composição da sessão: Des. Luiz Felipe Brasil Santos, Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Leonardo Tricot Saldanha, Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez e Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
BARRA DO RIBEIRO
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (PRE)
LUCIANO GUIMARÃES MACHADO BONEBERG (Adv(s) Edson Luis Kossmann, Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos, Maritania Lúcia Dallagnol e Oldemar Jose Meneghini Bueno)
Inquérito. Falsidade documental. Art. 350 do Código Eleitoral. Prefeito. Eleições 2012.
Competência deste Regional firmada em razão da prerrogativa de função. Presentes todos os requisitos da denúncia, previstos no art. 41 do Código de Processo Penal.
Apresentação de contrato simulado na prestação de contas de campanha. Utilização de terceiro para firmar contrato de aluguel de imóvel para sediar comitê eleitoral, com intuito de não contabilizar, como próprios, os gastos provenientes do negócio. Despesa declarada como doação estimável em dinheiro.
Presença dos requisitos formais e substanciais para o acolhimento da exordial. Justa causa para prosseguimento da ação penal evidenciada diante dos indícios de materialidade e de autoria.
Recebimento da denúncia.
Por unanimidade, receberam a denúncia, nos termos do voto do relator.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
ALVORADA
EVA TERESINHA RAMOS DUTRA
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Mesário Faltoso. Multa. Art. 124 do Código Eleitoral. Eleições 2014.
Sanção aplicada no exercício de atividade administrativa, dispensando a representação por advogado. Conhecimento da interposição recursal.
Comprovada a impossibilidade de comparecimento à seção eleitoral por motivo de saúde. Justificativa que afasta a aplicação da penalidade imposta.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de afastar a penalidade imposta.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
PORTO ALEGRE
COLIGAÇÃO ESPERANÇA QUE UNE O RIO GRANDE (PP / PRB / PSDB / SD) (Adv(s) André Luiz Siviero, Gustavo Bohrer Paim, Jivago Rocha Lemes, Miguel Tedesco Wedy e Ricardo Hermany)
JUSTIÇA ELEITORAL
Embargos de declaração. Oposição contra acórdão que condenou o candidato por divulgação de candidatura, em link patrocinado na rede social Facebook, em afronta ao art. 57-C, caput, da Lei das Eleições.
Alegada contradição no aresto. Pedido de prequestionamento sem respaldo legal ou jurisprudencial. Inocorrência das hipóteses elencadas no art. 275 do Código Eleitoral. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
PORTO ALEGRE
THAIS DAMIN DE MORAES, CARGO DEPUTADO FEDERAL e Nº: 1288 (Adv(s) João Affonso da Camara Canto e Lieverson Luiz Perin)
<Não Informado>
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Eleições 2014.
Divulgação de propaganda eleitoral em jornal. Doação do serviço estimável em dinheiro realizado por pessoa jurídica concessionária de serviço público.
Ainda que a empresa exerça duas atividades distintas, nas áreas de edição de jornal impresso - de livre iniciativa - e de radiodifusão - dependente da anuência do Poder Público -, trata-se de um mesmo ente personalizado, caracterizando-se, portanto, o recurso como oriundo de fonte vedada, por força do disposto no art. 24, III, da Lei n. 9.504/97.
Recolhimento ao Tesouro Nacional dos valores irregularmente utilizados, em cumprimento ao disposto no art. 28, § 1º, da Resolução TSE n. 23.406/14.
Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 2.715,84 ao Tesouro Nacional.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
PORTO ALEGRE
RAFAEL BORTOLUZZI, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº : 11999 (Adv(s) Rafael Bortoluzzi)
<Não Informado>
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Eleições 2014.
Divulgação de propaganda eleitoral em jornal. Doação do serviço estimável em dinheiro realizado por pessoa jurídica concessionária de serviço público.
Ainda que a empresa exerça duas atividades distintas, nas áreas de edição de jornal impresso - de livre iniciativa - e de radiodifusão - dependente da anuência do Poder Público -, trata-se de um mesmo ente personalizado, caracterizando-se, portanto, o recurso como oriundo de fonte vedada, por força do disposto no art. 24, III, da Lei n. 9.504/97.
Recolhimento ao Tesouro Nacional dos valores irregularmente utilizados, em cumprimento ao disposto no artigo 28, § 1º, da Resolução TSE n. 23.406/14.
Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 6.518,00 ao Tesouro Nacional.
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
PORTO ALEGRE
CAIO FLAVIO QUADROS DOS SANTOS, CARGO DEPUTADO FEDERAL e Nº: 1777 (Adv(s) Elton Fernandes Penna)
<Não Informado>
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
1. Falta de apresentação dos recibos eleitorais emitidos de toda e qualquer arrecadação de recursos para a campanha eleitoral.
2. Ausência de registro de doações recebidas e informadas por outros prestadores, bem como do registro de doação efetuada e constante na prestação de contas do beneficiário.
3. O candidato deixou de apresentar os extratos bancários definitivos, correspondentes a todo o período de campanha.
4. Recebimento de recursos de origem não identificada e de fonte vedada. Recolhimento dos valores indevidamente utilizados ao Tesouro Nacional.
Irregularidades graves, entre outras apontadas, que inviabilizam a fiscalização da movimentação financeira, comprometendo a regularidade das contas.
Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 30.500,00 ao Tesouro Nacional.
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
BOQUEIRÃO DO LEÃO
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.440/2015. Resolução TRE/RS n. 258/2014. Programa Biometria 2014-2016.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Dr. Hamilton Langaro Dipp
TORRES
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
VALMIR DAITX ALEXANDRE, COLIGAÇÃO TORRES PRA CONTINUAR MELHORANDO - PRB, PTB, PMDB, PPS, PV e PSDB e PC do B (Adv(s) Marcelo Magnus Baeta de Melo), JOÃO ALBERTO MACHADO CARDOSO (Adv(s) Milton Cava Corrêa)
Recurso. Representação. Conduta vedada. Art. 73, I e III, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.
Execução de obra pública, em período eleitoral, com sua divulgação em propaganda realizada pelo então vice-prefeito e candidato ao cargo majoritário. Alegada recuperação da via com a finalidade de auferir vantagem eleitoral em detrimento de seus adversários.
Ausência de elementos suficientes para comprovar o desvirtuamento da finalidade da obra em benefício de campanha eleitoral. Conjunto probatório incapaz de demonstrar a ocorrência da conduta vedada imputada aos recorridos.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
GUAPORÉ
BLR EDITORIAIS LTDA. (Adv(s) Gilmar Marina, Guilherme Dall'agnol Pasquali e Milton Cava Corrêa), MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
BLR EDITORIAIS LTDA. (Adv(s) Gilmar Marina, Guilherme Dall'agnol Pasquali e Milton Cava Corrêa), MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Recursos. Representação. Doação para campanha eleitoral acima do limite legal. Pessoa jurídica. Art. 81, §§ 2º e 3º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2014.
Afastadas as preliminares de cerceamento de defesa e de intempestividade na apresentação da peça defensiva. Não vislumbrado prejuízo na referida ausência de intimação, já que a defesa teve a oportunidade de manifestar-se sobre o documento proveniente da Receita Federal. No tocante à tempestividade, não pode a omissão cartorária, relativa à ausência da data da juntada aos autos da notificação para contestar, vir em prejuízo à parte.
Doação de bem estimável em dinheiro consistente em material gráfico para propaganda. Inviável a pretendida aplicação do disposto no art. 23, § 7º, da Lei n. 9.504/97, pois trata-se de regramento direcionado às doações realizadas por pessoas físicas. Entendimento do Tribunal Superior Eleitoral neste sentido. Ultrapassados os limites impostos, que restringe a doação a dois por cento do faturamento bruto auferido pela pessoa jurídica no ano anterior à eleição, há incidência objetiva de sanção eleitoral.
As alterações introduzidas pela Lei n. 13.165/2015, que revogaram o art. 81 da Lei n. 9.504/97, não têm aplicação aos fatos ocorridos antes da sua vigência. Manutenção da multa imposta no patamar mínimo estabelecido pela legislação. Afastada, entretanto, a penalidade de proibição de licitar e contratar com o Poder Público, aplicável apenas nos casos de grave extrapolação dos limites impostos pelo parágrafo 2º do citado dispositivo.
Provimento parcial ao apelo da empresa recorrente.
Provimento negado ao recurso ministerial.
Por unanimidade, afastadas as preliminares, negaram provimento ao recurso ministerial e deram parcial provimento ao apelo da empresa recorrente para, mantida a multa de R$ 1.864,95, afastar a penalidade de proibição de licitar e contratar com o Poder Público.
Próxima sessão: qui, 19 nov 2015 às 17:00