Composição da sessão: Des. Luiz Felipe Brasil Santos, Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Leonardo Tricot Saldanha, Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez e Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

PORTO ALEGRE

CLAUDIO CASTANHEIRA DIAZ, CARGO DEPUTADO FEDERAL e Nº: 1155 (Adv(s) Cícero Luiz dos Santos e Garcia)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Eleições 2014.

1. Utilização irregular de recursos do Fundo Partidário. Inobservância à determinação contida no art. 40, II, "d", da Resolução TSE n. 23.406/14;

2. Transferência de sobra financeira de campanha proveniente de recursos do Fundo Partidário para a conta “Outros Recursos”, em contrariedade ao disposto no art. 39, § 2º, da Resolução TSE n. 23.406/14.

Falhas graves que comprometem a contabilidade ofertada, inviabilizando o juízo favorável das contas. Determinado o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

Desaprovação.

1554-88_Claudio_Castanheira_Diaz.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:22:05 -0300
1554-88_-_Claudo_Castanheira_Diaz_-_homologacao_de_acordo_extrajud.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:22:05 -0300
1554-88.2014.6.21.0000_Claudio_Castanheira_Diaz.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:22:05 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 19.071,11 ao Tesouro Nacional.

Dr. Cícero Luiz dos Santos e Garcia, pelo interessado CLAUDIO CASTANHEIRA DIAZ
CONSULTA - PRÉ-CANDIDATURA, DÚVIDAS ACERCA DE INFRAÇÃO DE NORMAS ELEITORAIS E POSSIBILIDADE DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL

Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro

PORTO ALEGRE

WALDEMAR PERNAMBUCO MOURA LIMA

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Consulta. Ausência de abstração na indagação em exame. Eleições 2016.

Consulente não enquadrado no conceito de autoridade pública. Formulação da questão apresentando contornos de situação concreta. Inobservância dos requisitos objetivos e subjetivos do art. 30, inciso VIII, do Código Eleitoral.

Não conhecimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram da consulta.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro

PORTO ALEGRE

PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB (Adv(s) Luciano Manini Neumann e Vanir de Mattos)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Embargos de declaração. Propaganda partidária. Cota eleitoral de gênero. Perda de tempo nas inserções estaduais de propaganda partidária. Inobservância da destinação do espaço para a promoção da participação da mulher na política. Irresignação contra acórdão alegadamente omisso e contraditório.

Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte.

Rejeição.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

REVISÃO DO ELEITORADO - RECADASTRAMENTO BIOMÉTRICO

Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro

BROCHIER

JUSTIÇA ELEITORAL

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.440/2015. Resolução TRE/RS n. 258/2014. Programa Biometria 2014-2016.

Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.

Homologação.

44-10-_Brochier_-_recadastramento_biometrico.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:24:34 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.

REVISÃO DO ELEITORADO - RECADASTRAMENTO BIOMÉTRICO

Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro

CASEIROS

JUSTIÇA ELEITORAL

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.440/2015. Resolução TRE/RS n. 258/2014. Programa Biometria 2014-2016.

Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.

Homologação.

50-26-_Caseiros_-_recadastramento_biometrico.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:24:35 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO

Dr. Hamilton Langaro Dipp

PORTO ALEGRE

IDIVAR FRANCISCO APPIO, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 11222 (Adv(s) Ramiro Pinheiro Pedrazza)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.

1. Não apresentação dos extratos bancários em sua forma definitiva, abrangendo todo o período da campanha;

2. Falta de emissão dos recibos eleitorais de toda e qualquer arrecadação de recursos para a campanha eleitoral;

3. Recursos próprios aplicados na campanha que superam o valor do patrimônio declarado por ocasião do registro de candidatura;

4. Gastos de campanha com pessoas jurídicas sem a emissão de notas fiscais.

Falhas de natureza grave que, entre outras apontadas, frustram o emprego dos procedimentos técnicos de análise, prejudicando a atividade fiscalizatória exercida pela Justiça Eleitoral.

Desaprovação.

2495-38_Idivar_Francisco_Appio__.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:23:26 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas.

INQUÉRITO - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - CRIME ELEITORAL - USO DE ESTRUTURA ADMINISTRATIVA - FINS ELEITORAIS - ART. 346 C/C O ART. 377 DO CÓDIGO ELEITORAL

Dr. Leonardo Tricot Saldanha

TAQUARI

EMANUEL HASSEN DE JESUS, ANDRÉ LUIS BARCELLOS BRITO e LUCIENE PEREIRA DOS REIS

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Inquérito policial. Notícia-crime. Prefeito e vice. Arts. 346 e 377 do Código Eleitoral. Utilização de serviço ou repartição pública em benefício de campanha eleitoral. Pedido de arquivamento. Eleições 2012.

Uma vez satisfeitos os termos ajustados na proposta de transação penal, cabível a decretação da extinção da punibilidade. Acolhimento do pedido ministerial.

Arquivamento.


 

transacao_penal_Taquari.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:23:17 -0300
202-92.Taquari.Homologacao_da_Transacao_Penal..pdf
Enviado em 2019-10-30 17:23:17 -0300
202-92._Taquari-RS.fixacao_de_competencia.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:23:17 -0300
202-92.Taquari.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:23:17 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, declararam extinta a punibilidade dos indiciados e determinaram o arquivamento do inquérito.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO

Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja

PORTO ALEGRE

LUCIO DO PRADO NUNES, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº : 11144 (Adv(s) Hélio Serpa Sá Brito)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.

1. Não apresentação dos extratos bancários em sua forma definitiva, abrangendo todo o período da campanha;

2. Arrecadação de recursos financeiros sem a emissão dos respectivos recibos eleitorais;

3. Devolução de cheque por ausência de fundos, a configurar dívida de campanha;

4. Recebimento de recurso de origem não identificada. Entendimento deste Tribunal pela irretroatividade da Lei n. 13.165/15, devendo o valor irregularmente utilizado ser transferido ao Tesouro Nacional.

Falhas de natureza grave que, entre outras apontadas, frustram o emprego dos procedimentos técnicos de análise, prejudicando a atividade fiscalizatória exercida pela Justiça Eleitoral.

Desaprovação.

1680-41_-_Lucio_do_Prado_Nunes.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:23:38 -0300
1680-41_-_Lucio_do_Prado_Nunes_-_homologacao_de_acordo_extrajud.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:23:38 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 20.000,00 ao Tesouro Nacional.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO

Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja

PORTO ALEGRE

JAISON BARBOSA DOS SANTOS, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 12789 (Adv(s) João Carlos da Costa e Silva)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Prestação de contas. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Candidato. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.

Inconsistências na identificação de doadores originários de recursos. Omissão que impossibilita a fiscalização das reais fontes de financiamento da campanha eleitoral. Entendimento deste Tribunal pela irretroatividade da Lei n. 13.165/15, devendo o valor irregularmente utilizado ser transferido ao Tesouro Nacional.

Desaprovação.


 

2096-09_-_Jaison_Barbosa_dos_Santos.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:23:34 -0300
2096-09_-_Jaison_Barbosa_dos_Santos_-_homologacao_de_acordo_extrajud.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:23:34 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 10.000,00 ao Tesouro Nacional.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

PORTO ALEGRE

IVAN DOS SANTOS VAZ, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº : 44123

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.

Abertura tardia da conta bancária de campanha e falta de apresentação dos extratos bancários definitivos, em contrariedade ao disposto nos arts. 12, § 2º, “a” e 40, II, “a”, ambos da Resolução TSE n. 23.406/14. Circunstância que inviabiliza a comprovação da alegada inexistência de movimentação financeira.

Falhas que prejudicam o exame e o controle das fontes de financiamento de campanha pela Justiça Eleitoral.

Desaprovação.

29-37_Ivan_dos_Santos_Vaz-_nao_prestadas.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:22:33 -0300
29-37_-_Ivan_dos_Santos_Vaz_-_retorno.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:22:33 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO

Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz

PORTO ALEGRE

VALDECIR VARGAS DE ALMEIDA, CARGO DEPUTADO FEDERAL e Nº: 9090 (Adv(s) Arleu Machado de Oliveira)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.

1. Arrecadação de recursos financeiros sem a emissão dos respectivos recibos eleitorais;

2. Recebimento de recurso de origem não identificada. Entendimento deste Tribunal pela irretroatividade da Lei n. 13.165/15, devendo o valor irregularmente utilizado ser transferido ao Tesouro Nacional;

3. Não apresentação dos extratos bancários em sua forma definitiva, abrangendo todo o período da campanha;

4. Existência de créditos e débitos nos extratos eletrônicos disponibilizados na base de dados da Justiça Eleitoral e omitidos na prestação de contas.

Falhas de natureza grave indicando que a demonstração contábil não reflete a real movimentação financeira realizada durante a campanha.

Desaprovação.

1967-04_-_Valdecir_Vargas_de_Almeida.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:23:35 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 10.000,00 ao Tesouro Nacional.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO

Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz

PORTO ALEGRE

PARTIDO ECOLÓGICO NACIONAL - PEN (Adv(s) Adilson Silva dos Santos)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Prestação de contas. Partido politico. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Eleições 2014.

É obrigatória para os partidos políticos, comitês e candidatos a abertura de conta bancária específica, ainda que não haja movimentação financeira de campanha. Inteligência do artigo 12, § 3º, da Resolução TSE n. 23.406/14.

Irregularidade que compromete a transparência e a confiabilidade das contas, pois impede tanto a comprovação de eventual inexistência de recursos quanto a identificação da sua origem e destinação quando arrecadados para o custeio da campanha eleitoral.

Aplicação da sanção de suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário no patamar mínimo legal.

Desaprovação.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram a suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário pelo prazo de um mês.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS - EXERCÍCIO 2013

Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz

FARROUPILHA

PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD DE FARROUPILHA (Adv(s) Ticiano Brutomesso)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Prestação de contas anual. Partido político. Resolução TSE n. 21.841/04. Exercício financeiro de 2013.

Abertura tardia da conta bancária e decorrente ausência dos extratos bancários abrangendo o período integral do exercício ao qual se refere a prestação de contas. Inobservância ao disposto no art. 14, II, “n”, da Resolução TSE n. 21.841/14. Falha que enseja a desaprovação das contas e a incidência da sanção disposta no art. 37 da Lei n. 9.096/95.

A nova Lei n. 13.165/15 alterou o citado dispositivo da Lei dos Partidos Políticos, excluindo a penalidade de suspensão de quotas do Fundo Partidário. Entendimento deste Tribunal, no entanto, pela irretroatividade dos dispositivos da novel legislação, sem aplicação aos fatos ocorridos antes da sua vigência.

Redução, de ofício, do período de suspensão estabelecido no primeiro grau.

Provimento negado.

13-31_-_Farroupilha_-_PSD_-_exercicio_2013_-_desaprovacao_das_contas.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:24:15 -0300
13-31.2014.6.2014.21.0061.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:24:16 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso e, de ofício, reduziram o prazo de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário para o período de um mês.

PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - PRORROGAÇÃO DE REQUISIÇÃO DE SERVIDORES
14 PAE - REQ 17-11-2015

Des. Luiz Felipe Brasil Santos

Porto Alegre

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

Próxima sessão: qua, 18 nov 2015 às 17:00

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