Composição da sessão: Des. Luiz Felipe Brasil Santos, Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Leonardo Tricot Saldanha, Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez e Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
PORTO ALEGRE
CLAUDIO CASTANHEIRA DIAZ, CARGO DEPUTADO FEDERAL e Nº: 1155 (Adv(s) Cícero Luiz dos Santos e Garcia)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Eleições 2014.
1. Utilização irregular de recursos do Fundo Partidário. Inobservância à determinação contida no art. 40, II, "d", da Resolução TSE n. 23.406/14;
2. Transferência de sobra financeira de campanha proveniente de recursos do Fundo Partidário para a conta “Outros Recursos”, em contrariedade ao disposto no art. 39, § 2º, da Resolução TSE n. 23.406/14.
Falhas graves que comprometem a contabilidade ofertada, inviabilizando o juízo favorável das contas. Determinado o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 19.071,11 ao Tesouro Nacional.
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
PORTO ALEGRE
WALDEMAR PERNAMBUCO MOURA LIMA
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
Consulta. Ausência de abstração na indagação em exame. Eleições 2016.
Consulente não enquadrado no conceito de autoridade pública. Formulação da questão apresentando contornos de situação concreta. Inobservância dos requisitos objetivos e subjetivos do art. 30, inciso VIII, do Código Eleitoral.
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram da consulta.
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
PORTO ALEGRE
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB (Adv(s) Luciano Manini Neumann e Vanir de Mattos)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Embargos de declaração. Propaganda partidária. Cota eleitoral de gênero. Perda de tempo nas inserções estaduais de propaganda partidária. Inobservância da destinação do espaço para a promoção da participação da mulher na política. Irresignação contra acórdão alegadamente omisso e contraditório.
Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
BROCHIER
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.440/2015. Resolução TRE/RS n. 258/2014. Programa Biometria 2014-2016.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
CASEIROS
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.440/2015. Resolução TRE/RS n. 258/2014. Programa Biometria 2014-2016.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Dr. Hamilton Langaro Dipp
PORTO ALEGRE
IDIVAR FRANCISCO APPIO, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 11222 (Adv(s) Ramiro Pinheiro Pedrazza)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
1. Não apresentação dos extratos bancários em sua forma definitiva, abrangendo todo o período da campanha;
2. Falta de emissão dos recibos eleitorais de toda e qualquer arrecadação de recursos para a campanha eleitoral;
3. Recursos próprios aplicados na campanha que superam o valor do patrimônio declarado por ocasião do registro de candidatura;
4. Gastos de campanha com pessoas jurídicas sem a emissão de notas fiscais.
Falhas de natureza grave que, entre outras apontadas, frustram o emprego dos procedimentos técnicos de análise, prejudicando a atividade fiscalizatória exercida pela Justiça Eleitoral.
Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
TAQUARI
EMANUEL HASSEN DE JESUS, ANDRÉ LUIS BARCELLOS BRITO e LUCIENE PEREIRA DOS REIS
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
Inquérito policial. Notícia-crime. Prefeito e vice. Arts. 346 e 377 do Código Eleitoral. Utilização de serviço ou repartição pública em benefício de campanha eleitoral. Pedido de arquivamento. Eleições 2012.
Uma vez satisfeitos os termos ajustados na proposta de transação penal, cabível a decretação da extinção da punibilidade. Acolhimento do pedido ministerial.
Arquivamento.
Por unanimidade, declararam extinta a punibilidade dos indiciados e determinaram o arquivamento do inquérito.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
PORTO ALEGRE
LUCIO DO PRADO NUNES, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº : 11144 (Adv(s) Hélio Serpa Sá Brito)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
1. Não apresentação dos extratos bancários em sua forma definitiva, abrangendo todo o período da campanha;
2. Arrecadação de recursos financeiros sem a emissão dos respectivos recibos eleitorais;
3. Devolução de cheque por ausência de fundos, a configurar dívida de campanha;
4. Recebimento de recurso de origem não identificada. Entendimento deste Tribunal pela irretroatividade da Lei n. 13.165/15, devendo o valor irregularmente utilizado ser transferido ao Tesouro Nacional.
Falhas de natureza grave que, entre outras apontadas, frustram o emprego dos procedimentos técnicos de análise, prejudicando a atividade fiscalizatória exercida pela Justiça Eleitoral.
Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 20.000,00 ao Tesouro Nacional.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
PORTO ALEGRE
JAISON BARBOSA DOS SANTOS, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 12789 (Adv(s) João Carlos da Costa e Silva)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
Prestação de contas. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Candidato. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Inconsistências na identificação de doadores originários de recursos. Omissão que impossibilita a fiscalização das reais fontes de financiamento da campanha eleitoral. Entendimento deste Tribunal pela irretroatividade da Lei n. 13.165/15, devendo o valor irregularmente utilizado ser transferido ao Tesouro Nacional.
Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 10.000,00 ao Tesouro Nacional.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
PORTO ALEGRE
IVAN DOS SANTOS VAZ, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº : 44123
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Abertura tardia da conta bancária de campanha e falta de apresentação dos extratos bancários definitivos, em contrariedade ao disposto nos arts. 12, § 2º, “a” e 40, II, “a”, ambos da Resolução TSE n. 23.406/14. Circunstância que inviabiliza a comprovação da alegada inexistência de movimentação financeira.
Falhas que prejudicam o exame e o controle das fontes de financiamento de campanha pela Justiça Eleitoral.
Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
PORTO ALEGRE
VALDECIR VARGAS DE ALMEIDA, CARGO DEPUTADO FEDERAL e Nº: 9090 (Adv(s) Arleu Machado de Oliveira)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
1. Arrecadação de recursos financeiros sem a emissão dos respectivos recibos eleitorais;
2. Recebimento de recurso de origem não identificada. Entendimento deste Tribunal pela irretroatividade da Lei n. 13.165/15, devendo o valor irregularmente utilizado ser transferido ao Tesouro Nacional;
3. Não apresentação dos extratos bancários em sua forma definitiva, abrangendo todo o período da campanha;
4. Existência de créditos e débitos nos extratos eletrônicos disponibilizados na base de dados da Justiça Eleitoral e omitidos na prestação de contas.
Falhas de natureza grave indicando que a demonstração contábil não reflete a real movimentação financeira realizada durante a campanha.
Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 10.000,00 ao Tesouro Nacional.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
PORTO ALEGRE
PARTIDO ECOLÓGICO NACIONAL - PEN (Adv(s) Adilson Silva dos Santos)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
Prestação de contas. Partido politico. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Eleições 2014.
É obrigatória para os partidos políticos, comitês e candidatos a abertura de conta bancária específica, ainda que não haja movimentação financeira de campanha. Inteligência do artigo 12, § 3º, da Resolução TSE n. 23.406/14.
Irregularidade que compromete a transparência e a confiabilidade das contas, pois impede tanto a comprovação de eventual inexistência de recursos quanto a identificação da sua origem e destinação quando arrecadados para o custeio da campanha eleitoral.
Aplicação da sanção de suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário no patamar mínimo legal.
Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram a suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário pelo prazo de um mês.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
FARROUPILHA
PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD DE FARROUPILHA (Adv(s) Ticiano Brutomesso)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Prestação de contas anual. Partido político. Resolução TSE n. 21.841/04. Exercício financeiro de 2013.
Abertura tardia da conta bancária e decorrente ausência dos extratos bancários abrangendo o período integral do exercício ao qual se refere a prestação de contas. Inobservância ao disposto no art. 14, II, “n”, da Resolução TSE n. 21.841/14. Falha que enseja a desaprovação das contas e a incidência da sanção disposta no art. 37 da Lei n. 9.096/95.
A nova Lei n. 13.165/15 alterou o citado dispositivo da Lei dos Partidos Políticos, excluindo a penalidade de suspensão de quotas do Fundo Partidário. Entendimento deste Tribunal, no entanto, pela irretroatividade dos dispositivos da novel legislação, sem aplicação aos fatos ocorridos antes da sua vigência.
Redução, de ofício, do período de suspensão estabelecido no primeiro grau.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso e, de ofício, reduziram o prazo de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário para o período de um mês.
Des. Luiz Felipe Brasil Santos
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Próxima sessão: qua, 18 nov 2015 às 17:00