Composição da sessão: Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Leonardo Tricot Saldanha, Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja e Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
TAPEJARA
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (PRE)
IRAPUÃ TEIXEIRA, SEGER LUIZ MENEGAZ e GILBERTO OLIBONI
Inquérito. Pedido de arquivamento de notícia-crime. Art. 299 do Código Eleitoral. Eleições 2012.
Inexistência de indícios de materialidade e de autoria dos crimes capazes de consubstanciar eventual denúncia.
Acolhimento da promoção ministerial.
Arquivamento.
Por unanimidade, determinaram o arquivamento do inquérito.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
LAGOA VERMELHA
LOJAS VOLPATO LTDA. (Adv(s) Giovani Quadros Andrighi e Jarbas Quadros Andrighi) Requerente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (PRE)
GETÚLIO CERIOLI
Inquérito. Pedido de arquivamento de notícia-crime. Arts. 324, 325 e 326 do Código Eleitoral. Eleições 2012.
Inexistência de indícios de materialidade e de autoria dos crimes capazes de consubstanciar eventual denúncia.
Acolhimento da promoção ministerial.
Arquivamento.
Por unanimidade, determinaram o arquivamento do inquérito.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
PORTO ALEGRE
CLAUDIOMIRO GOROSTIDE MENNA BARRETO, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 22333 (Adv(s) Gilberto Estevão Stefanello, José Ademir Tedesco Bueno e Lucas Couto Lazari)
JUSTIÇA ELEITORAL
Embargos de declaração. Pedido de prequestionamento. Oposição contra acórdão que desaprovou prestação de contas de candidato.
Vícios no acórdão não configurados. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo as impropriedades elencadas no art. 275 do Código Eleitoral. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
SANTA ROSA
PARTIDO PROGRESSISTA (Adv(s) Sérgio Rodrigo Colla e THAIANA MARTIN DE MELLO)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Prestação de contas anual. Partido político. Doação de fonte vedada. Art. 31, II, da Lei n. 9.096/95. Resolução TSE n. 21.841/04. Exercício financeiro de 2013.
Demonstrado o enquadramento da grande maioria dos doadores, ocupantes de cargos em comissão, na condição de autoridades. Adequação do valor a ser recolhido ao Fundo Partidário, em face da exclusão do referido elenco das doações provenientes de servidores ocupantes de funções de assessoria, não caracterizadas como de fonte vedada.
A nova Lei n. 13.165/15 trouxe alterações ao disposto no art. 37 da Lei dos Partidos Políticos, excluindo o estabelecimento da penalidade de suspensão de cotas do Fundo Partidário. Entendimento deste Tribunal, no entanto, pela irretroatividade dos dispositivos da novel legislação, sem aplicação aos fatos ocorridos antes da sua vigência.
Redução, de ofício, do período de suspensão estabelecido no primeiro grau.
Provimento parcial.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para, mantida a desaprovação das contas, determinar o recolhimento de R$ 55.839,96 ao Fundo Partidário e, de ofício, reduzir o prazo de suspensão do recebimento de quotas do mesmo fundo para o período de seis meses.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
PORTO ALEGRE
ARLEU MACHADO DE OLIVEIRA, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº : 11234 (Adv(s) Arleu Machado de Oliveira)
<Não Informado>
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
1. Não apresentação dos extratos bancários em sua forma definitiva, abrangendo todo o período da campanha;
2. Falta de emissão dos recibos eleitorais de toda e qualquer arrecadação de recursos para a campanha eleitoral;
3. Registro de despesas com combustíveis sem a correspondente doação/cessão de veículos ou de contratação de propaganda por carro de som;
4. Recebimento de recurso de origem não identificada. Entendimento deste Tribunal pela irretroatividade da Lei n. 13.165/15, devendo o valor irregularmente utilizado ser transferido ao Tesouro Nacional;
6. Realização de gastos sem a emissão de nota fiscal;
5. Despesas efetuadas após a eleição.
Falhas de natureza grave que, entre outras apontadas, frustram o emprego dos procedimentos técnicos de análise, prejudicando a atividade fiscalizatória exercida pela Justiça Eleitoral.
Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 35.000,00 ao Tesouro Nacional.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
PORTO ALEGRE
RENATO BOLZZONI, CARGO DEPUTADO FEDERAL e Nº: 2388 (Adv(s) Janete Rizzi)
<Não Informado>
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
A falta de recibos eleitorais impede a comprovação da origem e do montante dos recursos financeiros e estimáveis em dinheiro arrecadados para a campanha eleitoral.
A devolução de cheques aliada à falta de apresentação das vias originais devolvidas pela instituição bancária, do termo de assunção de dívida, do cronograma de pagamento aprovado pelos credores, ou prova da sua quitação, sinalizam a existência de obrigações não adimplidas e omitidas na prestação de contas.
Falhas que se revestem de gravidade suficiente para comprometer a transparência e a regularidade da contabilidade ofertada.
Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
PORTO ALEGRE
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL - PRE
JUSTIÇA ELEITORAL
Agravo Regimental. Prestação de Contas. Partido político. Resolução TSE n. 21.841/04. Exercício financeiro de 2014.
Interposição contra decisão monocrática que determinou a exclusão dos dirigentes partidários do feito, mantendo-se apenas a agremiação como parte.
A aplicabilidade imediata das disposições processuais da Resolução TSE n. 23.432/14 não alcança a responsabilização dos dirigentes partidários, por se tratar de matéria afeta a direito material. Previsão inserida no caput do artigo 67 da aludida resolução, estabelecendo que as normas de natureza material somente se aplicam às prestações relativas aos exercícios financeiros a partir de 2015. Prevalência do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações processuais, uma vez que a citada resolução altera o entendimento quanto à responsabilização dos dirigentes partidários, estabelecendo a regra da responsabilidade solidária, onde aqueles passam a responder de forma concomitante ao partido político pelas irregularidades contábeis, podendo figurar no mesmo título executivo como devedores solidários.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao agravo regimental.
Dr. Hamilton Langaro Dipp
PORTO ALEGRE
CONCEIÇÃO BEATRIZ ESPINDOLA BRASIL, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 65021 (Adv(s) Thiago Pacheco Costa Krebs)
<Não Informado>
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Esclarecida a origem e a destinação de receitas, resta superada a falta de apresentação dos recibos eleitorais correspondentes e da documentação comprobatória de que as doações constituem produto do próprio serviço ou atividade dos doadores.
Falhas apontadas de valor irrisório, não prejudicando a análise da contabilidade ofertada.
Aprovação com ressalvas.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
SANTA CLARA DO SUL
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.440/15. Resolução TRE-RS n. 258/14. Programa Biometria 2014-2016.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
PONTÃO
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.440/15. Resolução TRE-RS n. 258/14. Programa Biometria 2014-2016.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
PORTO ALEGRE
PARTIDO PROGRESSISTA - PP (Adv(s) André Luiz Siviero)
JUSTIÇA ELEITORAL
Embargos de declaração. Oposição contra acórdão alegadamente omisso.
Vícios no acórdão não configurados. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo as impropriedades elencadas no art. 275 do Código Eleitoral. Desnecessária a análise individualizada de todos os argumentos, que ficam logicamente afastados pela fundamentação em sentido contrário. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
PORTO ALEGRE
PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO - PMDB (Adv(s) Milton Cava Corrêa)
<Não Informado>
Prestação de contas. Partido. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Contratação de empréstimo entre o comitê financeiro do partido e a iniciativa privada. Modalidade de arrecadação de recursos sem previsão legal. Pagamento de parcela da dívida realizado diretamente por candidato, sem o trânsito pela conta bancária específica de campanha do comitê.
Ainda que relevante em termos absolutos, a quantia não é percentualmente representativa diante do total arrecadado. Ademais, o erro foi esclarecido pelo prestador e contabilizado na prestação de contas, não impedindo a análise e a identificação da origem e destino dos recursos.
Aprova-se com ressalvas a prestação quando as falhas apontadas não afetam a confiabilidade e não prejudicam a análise contábil da campanha.
Aprovação com ressalvas.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.
Próxima sessão: ter, 17 nov 2015 às 17:00