Composição da sessão: Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Des. Paulo Roberto Lessa Franz, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Leonardo Tricot Saldanha, Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez e Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 2ª ZONA ELEITORAL
13 PAE - 752010

Des. Paulo Roberto Lessa Franz

Porto aLEGRE

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO

Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz

PORTO ALEGRE

MARCIEL FAURI BERGMANN, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº : 13789 (Adv(s) Anderson Fauri Casseres)

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.

Ausência de documentação comprobatória da arrecadação de recursos estimados; existência de dívidas de campanha advindas da devolução de cheques relacionados pela conta bancária específica, além da dívida declarada pelo próprio prestador. Ausência, em ambos os casos, da autorização do órgão nacional para assunção pelo órgão partidário estadual, do cronograma de pagamento e quitação, bem como da anuência expressa dos credores.

Conjunto de falhas que, em valores absolutos, comprometem a confiabilidade e a transparência das contas, ainda que percentualmente de pouca representatividade diante do total arrecadado na campanha.

Desaprovação.

1656-13_-_Marciel_Fauri_Bergmann.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:23:59 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO

Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz

PORTO ALEGRE

IVONE DE AGUIAR BOITA, CARGO DEPUTADO FEDERAL e Nº: 3131 (Adv(s) Marco Antônio Hahn de Aragão)

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.

1. Arrecadação de recursos de origem não identificada. Previsão normativa determinando que o prestador identifique o CPF ou CNPJ do doador originário dos repasses realizados por partidos, comitês, ou outros candidatos. Omissão que impossibilita a fiscalização das reais fontes de financiamento da campanha eleitoral e impõe o recolhimento do valor arrecadado ao Tesouro Nacional.

2. Pagamento em espécie sem a constituição de Fundo de Caixa, e extrapolado o limite individual permitido.

Falhas não esclarecidas e que, analisadas em conjunto, maculam a contabilidade ofertada.

Desaprovação.

2052-87_-_Ivone_de_Aguiar_Boita.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:23:22 -0300
2052-87.2014.6.21.0000.correto.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:23:23 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 630,00 ao Tesouro Nacional.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS - EXERCÍCIO 2013

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

SÃO JOSÉ DO OURO

PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE SÃO JOSÉ DO OURO (Adv(s) Denise Paula Marcante Giotto e Karine Centenaro)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Recurso. Prestação de contas partidária. Arts. 4º e 13 da Resolução TSE n. 22.841/2004. Exercício financeiro de 2013.

Necessária a manutenção da conta bancária do partido, bem como a apresentação dos extratos bancários correspondentes, ainda que não tenha havido o repasse de valores do Fundo Partidário ou doações de outra natureza naquele ano. Ademais, deve o partido registrar todos os bens e serviços estimáveis em dinheiro recebidos em doação, utilizados em sua manutenção e funcionamento.

Omissões que frustram o emprego dos procedimentos técnicos de análise, prejudicando a apreciação das contas do partido.

Redução, de ofício, do tempo de suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso e, de ofício, determinaram a redução da suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário para cinco meses.

NOTÍCIA CRIME - CARGO - PREFEITO - CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA ELEITORAIS - PEDIDO DE ARQUIVAMENTO

Dr. Leonardo Tricot Saldanha

LAGOA VERMELHA

LOJAS VOLPATO LTDA. (Adv(s) Giovani Quadros Andrighi e Jarbas Quadros Andrighi) Requerente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (PRE)

GETÚLIO CERIOLI

Não há relatório para este processo

Inquérito policial. Crimes de calúnia, difamação e injúria. Arts. 324, 325 e 326 do Código Eleitoral. Eleições 2012.

Competência originária deste Regional em razão do foro privilegiado de um dos investigados, detentor do cargo de prefeito.

Não havendo lastro probatório para deflagrar a persecução penal, é de ser acolhido o pedido de arquivamento do inquérito formulado pelo dominus litis.

Arquivamento.

NC_431-39.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:23:33 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, determinaram o arquivamento do inquérito.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO

Dr. Hamilton Langaro Dipp

PORTO ALEGRE

GILBERTO SANTOS DA SILVA, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 20014 (Adv(s) Marcos Vinícius Carniel)

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Eleições 2014.

A não apresentação dos extratos bancários em sua forma definitiva, abrangendo todo o período da campanha, bem como dos recibos eleitorais referentes às arrecadações de recursos, configuram falhas graves que levam à desaprovação das contas, pois inviabilizam o efetivo controle da movimentação financeira de campanha. Afronta ao art. 40, II, "a" e seu § 1º, “b”, da Resolução TSE n. 23.406/14.

Existência de depósito bancário sem identificação do doador originário, caracterizando recurso de origem não identificada. Quantia que deve ser transferida ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 29 da Resolução TSE n. 23.406/14.

Desaprovação.

1838-96_Gilberto_Santos_da_Silva.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:22:42 -0300
1838-96_-_intimacao_para_defesa.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:22:42 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 190,00 ao Tesouro Nacional.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Dr. Hamilton Langaro Dipp

PORTO ALEGRE

RICARDO HELBLING BEATRICI, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 45044 (Adv(s) Ricardo Helbling Beatrici)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Embargos de declaração. Prestação de contas. Candidato. Eleições 2014.

Oposição com a finalidade de sanar as irregularidades apontadas no julgamento das contas do candidato embargante.

Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte. Ademais, os aclaratórios não apresentam razões ou argumentos para suprir as falhas apontadas.

Rejeição.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimodade, rejeitaram os embargos de declaração.

RECURSO ELEITORAL - NOMEAÇÃO DE MEMBRO DE MESA RECEPTORA - MESÁRIO FALTOSO - ELEIÇÕES 2014 - 2º TURNO

Des. Paulo Roberto Lessa Franz

ALVORADA

THIALISSON MESQUITA DAMACENA

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Recurso. Mesário Faltoso. Art. 124 do Código Eleitoral. Eleições 2014.

A saída antecipada de mesário não equivale a abandono aos trabalhos eleitorais quando há anuência do presidente de mesa.

A apresentação voluntária ao serviço eleitoral e a intenção em continuar contribuindo com esta Justiça Especializada evidencia a boa-fé do recorrente. Multa afastada.

Provimento.

67-55_-_Recurso_Eleitoral_-_Mesario_-_Abandono.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:22:19 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para o fim de afastar a penalidade de multa imposta e determinaram ao juízo eleitoral a regularização cadastral do recorrente, com o levantamento da restrição de mesário faltoso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO

Des. Paulo Roberto Lessa Franz

PORTO ALEGRE

MARCOS FANTINELI CALEGARI, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº : 15333 (Adv(s) Maria Teresa Goldschmidt e Michele Portuguez Fonseca)

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.

Débitos observados na movimentação bancária e não declarados na prestação de contas; cheque registrado com valor que diverge dos dados consignados nos extratos bancários.

Falhas que representam valores ínfimos em relação ao total arrecadado na campanha, o que atrai os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para afastar o juízo de reprovação.

Aprovação com ressalvas.

1603-32_-_Marcos_Fantineli_Calegari.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:22:49 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.

CONSULTA - INTERPRETAÇÃO A SER DADA AO ARTIGO 12 DA RESOLUÇÃO Nº 23.432/2014 DO TSE.

Des. Paulo Roberto Lessa Franz

PORTO ALEGRE

PARTIDO PROGRESSISTA - PP (Adv(s) André Luiz Siviero)

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Consulta. Indagações quanto à interpretação que deve ser dada ao disposto no art. 12, XII e seu § 2º, da Resolução TSE n. 23.432/2014, com referência ao conceito de autoridade pública.

1. A vedação prescrita no dispositivo invocado refere-se aos ocupantes de cargos eletivos e cargos em comissão, bem como aos que exercem cargo de chefia e direção na administração pública, na qualidade de funcionários públicos efetivos.

2. A norma abrange os funcionários públicos vinculados aos três Poderes da União.

3. As doações de detentores de mandato eletivo e de ocupantes de cargos de chefia e direção junto aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, constituem verba oriunda de fonte vedada.

Conhecimento.

109_-98_conceito_de_autoridade_-doacao_vedada.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:23:57 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por maioria, conheceram  da consulta, vencido o Des. Paulo Franz – relator –, que não a conhecia e por unanimidade, a responderam nos termos da fundamentação. Aderiu ao mérito do voto vencedor o Des. Paulo Franz. Lavrará o acórdão o Dr. Leonardo Saldanha.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

CAPÃO DA CANOA

PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD (Adv(s) Marcos Jones Feijó Cardoso e THIAGO VARGAS SERRA)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Recurso. Prestação de contas partidária. Arts. 4º e 13 da Resolução TSE n. 22.841/2004. Exercício financeiro de 2013.

Necessária a manutenção da conta bancária do partido, bem como a apresentação dos extratos bancários correspondentes, ainda que não tenha havido o repasse de valores do Fundo Partidário ou doações de outra natureza naquele ano. Ademais, deve o partido registrar todos os bens e serviços estimáveis em dinheiro recebidos em doação, utilizados em sua manutenção e funcionamento.

Omissões que frustram o emprego dos procedimentos técnicos de análise, prejudicando a apreciação das contas do partido.

Redução, de ofício, do tempo de suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso e, de ofício, determinaram a redução da suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário para cinco meses.

Dr. Paulo Renato Gomes Moraes, somente interesse
RECURSO CRIMINAL - CRIME ELEITORAL - VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA PARA COAGIR ALGUÉM A VOTAR - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO CRIMINAL

Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja

CERRO LARGO

ADAIR JOSÉ TROTT (Adv(s) Paulo Roberto Cardoso Moreira de Oliveira, Renan Thomas e Rogers Welter Trott), TANIA ROSANE PORSCH (Adv(s) Renan Thomas, Renzo Thomas e Rogers Welter Trott), RENZO THOMAS (Adv(s) Renan Thomas)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votos
Não há votos para este processo
Não há relatório para este processo
Não há ementa para este processo
0000004-95.2013.6.21.0096.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:23:16 -0300
4-95_-_Cerro_Largo_-_coacao_para_captar_votos_art._301_-desprovimento.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:23:16 -0300
4-95.Cerro_Largo._pedido_de_atualizacao_de_antecedentes_criminais.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:23:16 -0300
4-95.Cerro_Largo.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:23:16 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Julgamento adiado.

Dr. Paulo Roberto Cardoso Moreira de Oliveira, pelo recorrente ADAIR JOSÉ TROTT
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO

Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja

PORTO ALEGRE

JEFFERSON OLEA HOMRICH, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº : 14147 (Adv(s) Jose Edmir Espindola Barboza e Paulo Renato Gomes Moraes)

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Eleições 2014.

Arrecadação de recursos de origem não identificada. Recursos recebidos do Comitê Financeiro que, por sua vez, os recebeu da direção do partido. Insuficiente o relatório da agremiação relacionando os doadores. Para a comprovação da fonte de financiamento é necessária a apresentação dos respectivos recibos eleitorais e a retificação das contas.

Determinado o recolhimento da receita de origem não identificada ao Tesouro Nacional.

Desaprovação.

2110-90_-_Jefferson_Olea_Homrich.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:23:22 -0300
2110-90_-_Jefferson_Olea_Homrich_-_retorno.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:23:22 -0300
2110-90_-_Jefferson_Homrich_-_2014_-_Homologacao_de_Acordo_de_Parcelamento.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:23:22 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 17.500,00 ao Tesouro Nacional.

Dr. Paulo Renato Gomes Moraes, pelo interessado JEFFERSON OLEA HOMRICH

Próxima sessão: qui, 01 out 2015 às 17:00

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