Composição da sessão: Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Des. Paulo Roberto Lessa Franz, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Leonardo Tricot Saldanha, Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez e Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
Des. Paulo Roberto Lessa Franz
Porto aLEGRE
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
PORTO ALEGRE
MARCIEL FAURI BERGMANN, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº : 13789 (Adv(s) Anderson Fauri Casseres)
<Não Informado>
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Ausência de documentação comprobatória da arrecadação de recursos estimados; existência de dívidas de campanha advindas da devolução de cheques relacionados pela conta bancária específica, além da dívida declarada pelo próprio prestador. Ausência, em ambos os casos, da autorização do órgão nacional para assunção pelo órgão partidário estadual, do cronograma de pagamento e quitação, bem como da anuência expressa dos credores.
Conjunto de falhas que, em valores absolutos, comprometem a confiabilidade e a transparência das contas, ainda que percentualmente de pouca representatividade diante do total arrecadado na campanha.
Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
PORTO ALEGRE
IVONE DE AGUIAR BOITA, CARGO DEPUTADO FEDERAL e Nº: 3131 (Adv(s) Marco Antônio Hahn de Aragão)
<Não Informado>
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
1. Arrecadação de recursos de origem não identificada. Previsão normativa determinando que o prestador identifique o CPF ou CNPJ do doador originário dos repasses realizados por partidos, comitês, ou outros candidatos. Omissão que impossibilita a fiscalização das reais fontes de financiamento da campanha eleitoral e impõe o recolhimento do valor arrecadado ao Tesouro Nacional.
2. Pagamento em espécie sem a constituição de Fundo de Caixa, e extrapolado o limite individual permitido.
Falhas não esclarecidas e que, analisadas em conjunto, maculam a contabilidade ofertada.
Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 630,00 ao Tesouro Nacional.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
SÃO JOSÉ DO OURO
PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE SÃO JOSÉ DO OURO (Adv(s) Denise Paula Marcante Giotto e Karine Centenaro)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Prestação de contas partidária. Arts. 4º e 13 da Resolução TSE n. 22.841/2004. Exercício financeiro de 2013.
Necessária a manutenção da conta bancária do partido, bem como a apresentação dos extratos bancários correspondentes, ainda que não tenha havido o repasse de valores do Fundo Partidário ou doações de outra natureza naquele ano. Ademais, deve o partido registrar todos os bens e serviços estimáveis em dinheiro recebidos em doação, utilizados em sua manutenção e funcionamento.
Omissões que frustram o emprego dos procedimentos técnicos de análise, prejudicando a apreciação das contas do partido.
Redução, de ofício, do tempo de suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso e, de ofício, determinaram a redução da suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário para cinco meses.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
LAGOA VERMELHA
LOJAS VOLPATO LTDA. (Adv(s) Giovani Quadros Andrighi e Jarbas Quadros Andrighi) Requerente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (PRE)
GETÚLIO CERIOLI
Inquérito policial. Crimes de calúnia, difamação e injúria. Arts. 324, 325 e 326 do Código Eleitoral. Eleições 2012.
Competência originária deste Regional em razão do foro privilegiado de um dos investigados, detentor do cargo de prefeito.
Não havendo lastro probatório para deflagrar a persecução penal, é de ser acolhido o pedido de arquivamento do inquérito formulado pelo dominus litis.
Arquivamento.
Por unanimidade, determinaram o arquivamento do inquérito.
Dr. Hamilton Langaro Dipp
PORTO ALEGRE
GILBERTO SANTOS DA SILVA, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 20014 (Adv(s) Marcos Vinícius Carniel)
<Não Informado>
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Eleições 2014.
A não apresentação dos extratos bancários em sua forma definitiva, abrangendo todo o período da campanha, bem como dos recibos eleitorais referentes às arrecadações de recursos, configuram falhas graves que levam à desaprovação das contas, pois inviabilizam o efetivo controle da movimentação financeira de campanha. Afronta ao art. 40, II, "a" e seu § 1º, “b”, da Resolução TSE n. 23.406/14.
Existência de depósito bancário sem identificação do doador originário, caracterizando recurso de origem não identificada. Quantia que deve ser transferida ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 29 da Resolução TSE n. 23.406/14.
Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 190,00 ao Tesouro Nacional.
Dr. Hamilton Langaro Dipp
PORTO ALEGRE
RICARDO HELBLING BEATRICI, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 45044 (Adv(s) Ricardo Helbling Beatrici)
JUSTIÇA ELEITORAL
Embargos de declaração. Prestação de contas. Candidato. Eleições 2014.
Oposição com a finalidade de sanar as irregularidades apontadas no julgamento das contas do candidato embargante.
Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte. Ademais, os aclaratórios não apresentam razões ou argumentos para suprir as falhas apontadas.
Rejeição.
Por unanimodade, rejeitaram os embargos de declaração.
Des. Paulo Roberto Lessa Franz
ALVORADA
THIALISSON MESQUITA DAMACENA
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Mesário Faltoso. Art. 124 do Código Eleitoral. Eleições 2014.
A saída antecipada de mesário não equivale a abandono aos trabalhos eleitorais quando há anuência do presidente de mesa.
A apresentação voluntária ao serviço eleitoral e a intenção em continuar contribuindo com esta Justiça Especializada evidencia a boa-fé do recorrente. Multa afastada.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para o fim de afastar a penalidade de multa imposta e determinaram ao juízo eleitoral a regularização cadastral do recorrente, com o levantamento da restrição de mesário faltoso.
Des. Paulo Roberto Lessa Franz
PORTO ALEGRE
MARCOS FANTINELI CALEGARI, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº : 15333 (Adv(s) Maria Teresa Goldschmidt e Michele Portuguez Fonseca)
<Não Informado>
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Débitos observados na movimentação bancária e não declarados na prestação de contas; cheque registrado com valor que diverge dos dados consignados nos extratos bancários.
Falhas que representam valores ínfimos em relação ao total arrecadado na campanha, o que atrai os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para afastar o juízo de reprovação.
Aprovação com ressalvas.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.
Des. Paulo Roberto Lessa Franz
PORTO ALEGRE
PARTIDO PROGRESSISTA - PP (Adv(s) André Luiz Siviero)
<Não Informado>
Consulta. Indagações quanto à interpretação que deve ser dada ao disposto no art. 12, XII e seu § 2º, da Resolução TSE n. 23.432/2014, com referência ao conceito de autoridade pública.
1. A vedação prescrita no dispositivo invocado refere-se aos ocupantes de cargos eletivos e cargos em comissão, bem como aos que exercem cargo de chefia e direção na administração pública, na qualidade de funcionários públicos efetivos.
2. A norma abrange os funcionários públicos vinculados aos três Poderes da União.
3. As doações de detentores de mandato eletivo e de ocupantes de cargos de chefia e direção junto aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, constituem verba oriunda de fonte vedada.
Conhecimento.
Por maioria, conheceram da consulta, vencido o Des. Paulo Franz – relator –, que não a conhecia e por unanimidade, a responderam nos termos da fundamentação. Aderiu ao mérito do voto vencedor o Des. Paulo Franz. Lavrará o acórdão o Dr. Leonardo Saldanha.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
CAPÃO DA CANOA
PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD (Adv(s) Marcos Jones Feijó Cardoso e THIAGO VARGAS SERRA)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Prestação de contas partidária. Arts. 4º e 13 da Resolução TSE n. 22.841/2004. Exercício financeiro de 2013.
Necessária a manutenção da conta bancária do partido, bem como a apresentação dos extratos bancários correspondentes, ainda que não tenha havido o repasse de valores do Fundo Partidário ou doações de outra natureza naquele ano. Ademais, deve o partido registrar todos os bens e serviços estimáveis em dinheiro recebidos em doação, utilizados em sua manutenção e funcionamento.
Omissões que frustram o emprego dos procedimentos técnicos de análise, prejudicando a apreciação das contas do partido.
Redução, de ofício, do tempo de suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso e, de ofício, determinaram a redução da suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário para cinco meses.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
CERRO LARGO
ADAIR JOSÉ TROTT (Adv(s) Paulo Roberto Cardoso Moreira de Oliveira, Renan Thomas e Rogers Welter Trott), TANIA ROSANE PORSCH (Adv(s) Renan Thomas, Renzo Thomas e Rogers Welter Trott), RENZO THOMAS (Adv(s) Renan Thomas)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Julgamento adiado.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
PORTO ALEGRE
JEFFERSON OLEA HOMRICH, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº : 14147 (Adv(s) Jose Edmir Espindola Barboza e Paulo Renato Gomes Moraes)
<Não Informado>
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Eleições 2014.
Arrecadação de recursos de origem não identificada. Recursos recebidos do Comitê Financeiro que, por sua vez, os recebeu da direção do partido. Insuficiente o relatório da agremiação relacionando os doadores. Para a comprovação da fonte de financiamento é necessária a apresentação dos respectivos recibos eleitorais e a retificação das contas.
Determinado o recolhimento da receita de origem não identificada ao Tesouro Nacional.
Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 17.500,00 ao Tesouro Nacional.
Próxima sessão: qui, 01 out 2015 às 17:00