Composição da sessão: Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Des. Paulo Roberto Lessa Franz, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Leonardo Tricot Saldanha, Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez e Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz

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PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

PORTO ALEGRE

CARLOS ALEXANDRE GONÇALVES, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 22000 (Adv(s) Gilberto Estevão Stefanello, José Ademir Tedesco Bueno e Lucas Couto Lazari)

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.

Utilização de recursos próprios estimáveis em dinheiro - cedência de imóvel - que não integrava o patrimônio declarado pelo candidato por ocasião do registro de candidatura.

Demonstrado que o interessado, na condição de pessoa física, locou um imóvel e o cedeu, temporariamente, à sua candidatura. Legitimidade da doação comprovada por contrato de locação e termo de cessão de direitos e de uso do imóvel.

Aprovação com ressalvas.

2394-98_-_Carlos_Alexandre_Goncalves.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:24:08 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

PORTO ALEGRE

JORGE HORACIO CORREA, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 65065 (Adv(s) Rubens Paulo de Souza)

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.

Divergências na contabilização de receitas de pequenos valores, a indicar possíveis equívocos de registro que não causaram prejuízo à análise das contas.

Utilização de Fundo de Caixa em montante superior ao limite estipulado no art. 31, §§ 5° e 6°, da Resolução TSE n. 23.406/14. Ainda que expressiva em termos percentuais, a falha em valores absolutos representa mínima relevância financeira, não sendo razoável o juízo de reprovação, sob pena de punir-se a campanha realizada com baixo custo.

Aprovação com ressalvas.

2142-95.2014.6.21.0000.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:24:10 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO

Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja

PORTO ALEGRE

TATIANA CORADIN MARTINS, CARGO DEPUTADO FEDERAL e Nº: 5115 (Adv(s) Adilson Silva dos Santos)

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.

Não apresentação dos extratos bancários em sua forma definitiva, abrangendo todo o período da campanha. Afronta ao disposto no art. 40, II, "a" da Resolução TSE n. 23.406/14.

Irregularidade relevante que prejudica a confiabilidade e a transparência das contas.

Desaprovação.

2410-52_-_Tatiana_Coradin_Martins.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:22:49 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO

Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja

PORTO ALEGRE

MIRIAN DALVA VARGAS DOS SANTOS, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 17500 (Adv(s) Elton Fernandes Penna)

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.

Não apresentação dos extratos bancários em sua forma definitiva, abrangendo todo o período da campanha, bem como dos recibos eleitorais relativos à arrecadação de receitas financeiras e estimáveis em dinheiro. Afronta ao disposto no art. 40, II, "a" e § 1º, “b”, da Resolução TSE n. 23.406/14.

Irregularidades relevantes que levam à reprovação da contabilidade.

Desaprovação.

1888-25_-_Mirian_Dalva_Vargas_dos_Santos.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:22:54 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO

Dr. Hamilton Langaro Dipp

PORTO ALEGRE

ANTONIO ALTAIR PUSCHNERAT, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 12660 (Adv(s) Ana Irene Silveira)

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Eleições 2014.

Existência de sobra financeira de campanha sem os respectivos comprovantes de depósito e de restituição ao partido. Art. 39, §§ 1º, 2º e 3º da Resolução TSE n. 23.406/14. Recebimento de recurso estimável em dinheiro sem comprovação de que o bem integra o patrimônio do doador. Arts. 23 e 45 da Resolução TSE n. 23.406/14.

Falhas que inviabilizam a análise segura da arrecadação e dos gastos de campanha.

Desaprovação.

newimage.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:23:01 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO

Dr. Hamilton Langaro Dipp

PORTO ALEGRE

JOEL FRANCISCO SOARES VIEIRA JUNIOR, CARGO DEPUTADO FEDERAL e Nº: 4522 (Adv(s) Décio Itibere Gomes de Oliveira)

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Art. 31, § 6º, da Resolução TSE n. 23.406/14 Eleições 2014.

Utilização de Fundo de Caixa em montante superior a 2% do total das despesas realizadas. Percentual elevado de despesas financeiras de campanha saldadas mediante pagamentos em espécie, frustrando o controle das contas e a fiscalização exercida pela Justiça Eleitoral.

Desaprovação.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas.

AGRAVO REGIMENTAL

Des. Paulo Roberto Lessa Franz

PORTO ALEGRE

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Agravo Regimental. Prestação de contas. Partido político. Exercício financeiro de 2014.

Interposição contra decisão monocrática que determinou a exclusão do feito dos responsáveis pela administração financeira da agremiação partidária.

A aplicabilidade imediata das disposições processuais da Resolução TSE n. 23.432/14 não alcança a responsabilização dos dirigentes partidários, por se tratar de matéria afeta a direito material.

Previsão inserida no caput do artigo 67 da aludida resolução, estabelecendo que as normas de natureza material somente se aplicam às prestações relativas aos exercícios financeiros a partir de 2015. Prevalência do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações processuais, uma vez que a Resolução TSE n. 23.432/14 altera o entendimento quanto à responsabilização dos dirigentes partidários, estabelecendo a regra da responsabilidade solidária, onde aqueles passam a responder de forma concomitante ao partido político pelas irregularidades contábeis, podendo figurar no mesmo título executivo como devedores solidários.

Provimento negado.

0000092-62.2015.6.21.0000_ARg.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:24:27 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao agravo regimental.

RECURSO CRIMINAL - CARGO - VEREADOR - CRIME ELEITORAL - TRANSPORTE DE ELEITORES - PEDIDO DE CONDENAÇÃO CRIMINAL

Dr. Leonardo Tricot Saldanha

BAGÉ

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

PAULO ANTÔNIO NOCCHI PARERA (Adv(s) Edson Luis Kossmann, Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos, Maritânia Lúcia Dallagnol e Oldemar José Meneghini Bueno), ADEVANIR LINDOMAR SANTANA PEREIRA, IVETE DA SILVA, SIDENIR FERREIRA e ANA MARIA ALVES JORGE (Adv(s) Rafael de Lemos Rodrigues)

Não há relatório para este processo

Recurso criminal. Transporte ilegal de eleitores. Art. 11, inc. III, c/c art. 5º, ambos da Lei n. 6.091/74. Eleições 2012. Sentença absolutória.

Conjunto probatório a evidenciar esquema orquestrado de transporte de eleitores em prol da candidatura de candidato à reeleição.

Prova documental fartamente apreendida, a exemplo de planilhas contendo nomes, endereços, locais de residência e de votação, mapas da cidade, atas, material de propaganda eleitoral, tudo a revelar o modo organizado de atuação dos agentes para a prática ilícita.

Prova indiciária plenamente acreditada, com forte potencial de verdade, de natureza inequivocamente acusatória, que leva o julgador a formar convencimento, ainda que a prova testemunhal não seja determinante. Materialidade delitiva e autoria evidenciada. Presente o elemento subjetivo do tipo, o dolo específico, consubstanciado no aliciamento de eleitores em favor da campanha.

Reconhecida a incidência da agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal a acusados que promoveram e organizaram o esquema criminoso.

Reforma da sentença para condenar os réus.

Provimento.

52-13-_CR_AGRESPE_-_Criminal_transporte_de_eleitores.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:20:18 -0300
52-13_-_CRRESPE_-_Criminal_-transporte_de_eleitores.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:20:18 -0300
0000052-13.2013.6.21.0142.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:20:18 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por maioria, deram provimento ao recurso, para reformar a sentença e condenar os réus, vencido o relator, Dr. Leonardo Saldanha. Lavrará o acórdão a Dra. Gisele Azambuja.

Dra. Maritânia Lúcia Dallagnol, pelo recorrido PAULO ANTÔNIO NOCCHI PARERA
MANDADO DE SEGURANÇA - PEDIDO DE CERTIDÃO - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR

Des. Paulo Roberto Lessa Franz

PORTO ALEGRE

JOÃO DOS SANTOS (Adv(s) Alcindo Batista da Silva Roque)

JUIZ ELEITORAL DA 33ª ZE - PASSO FUNDO

Não há relatório para este processo

Mandado de Segurança com pedido de liminar. Direitos políticos. Anotação de inelegibilidade no cadastro eleitoral.

A inelegibilidade como efeito de decisão condenatória dever ser aferida em eventual registro de candidatura, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, sob pena de impedir o exercício de determinados atos da vida civil pelo eleitor.

Reconhecimento do direito líquido e certo à obtenção da certidão de quitação eleitoral. Determinada a exclusão da anotação de inelegibilidade no cadastro eleitoral do impetrante.

Concessão da segurança.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, concederam a segurança.

Dr. Alcindo Batista da Silva Roque, pelo impetrante JOÃO DOS SANTOS

Próxima sessão: qui, 08 out 2015 às 17:00

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