Composição da sessão: Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Des. Paulo Roberto Lessa Franz, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Leonardo Tricot Saldanha, Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez e Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
PORTO ALEGRE
CILON JOSE FLORIANO MATOS, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 70070
<Não Informado>
Prestação de contas. Candidato. Art. 33, caput e § 7º da Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
É obrigação do candidato prestar contas à Justiça Eleitoral, ainda que não tenha realizado movimentação financeira durante a campanha. Omissão que acarreta a incidência do disposto no art. 58, I, da Resolução TSE n. 23.406/14, impedindo ao prestador obter certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura e, depois desse prazo, até a efetiva apresentação das contas.
Contas não prestadas.
Por unanimidade, julgaram não prestadas as contas.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
PORTO ALEGRE
ANDERSON D ONOFRIO FRANÇA, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 51007 (Adv(s) Adilson Silva dos Santos)
<Não Informado>
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
A identificação da fonte de financiamento de campanha - recursos exclusivos do próprio candidato, de valor pouco expressivo -, tem o condão de suprir a falta de recibos eleitorais.
Evidenciado o pagamento de fornecedor, resta afastada a configuração de dívida de campanha por devolução de cheque não quitado.
Falhas que não maculam a aferição da movimentação financeira do candidato.
Aprovação com ressalvas.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
PORTO ALEGRE
CLAUDIA BARBOSA ALVES, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 27232 (Adv(s) Amanda Rafaela Pereira da Rosa e Rejane Mattos Teixeira)
JUSTIÇA ELEITORAL
Embargos de declaração. Oposição contra acórdão que desaprovou a prestação de contas da candidata. Alegada a presença de dúvida no aresto.
Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Desnecessidade de análise individualizada de todos os argumentos tecidos pela parte. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte, devendo a inconformidade, por meio do recurso adequado, ser dirigida à superior instância.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
PORTO ALEGRE
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB (Adv(s) Luciano Manini Neumann e Vanir de Mattos)
JUSTIÇA ELEITORAL
Agravo Regimental. Prestação de contas. Partido. Exercício financeiro de 2011.
Interposição contra decisão monocrática que indeferiu pedido de nova remessa dos autos ao órgão técnico.
Prestação de contas, no presente momento, com análise técnica final realizada e com todos documentos apresentados pela agremiação partidária examinados, inclusive os que, agora, pretende o agravante nova análise.
Manutenção da decisão agravada.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao agravo regimental e determinaram a intimação do órgão partidário para apresentação de alegações finais.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
PORTO ALEGRE
MARIA EUNICE PACHECO, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº : 12111 (Adv(s) João Affonso da Camara Canto e Lieverson Luiz Perin)
<Não Informado>
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Art. 40, II, "d", da Resolução n. 23.406/14. Eleições 2014.
Inexistência de documentos hábeis a comprovar as despesas realizadas com recursos do Fundo Partidário, cujo montante deverá ser transferido ao Tesouro Nacional.
Irregularidade que inviabiliza a efetiva fiscalização dos gastos da campanha e que, por si só, enseja a reprovação da contabilidade.
Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 4.820,00 ao Tesouro Nacional.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
PORTO ALEGRE
RICARDO MUZI DA SILVA, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº : 14614 (Adv(s) Ari Debenetti)
<Não Informado>
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Falta de apresentação de recibo eleitoral; ausência de comprovação de que a doação estimada integrava o patrimônio ou era produto do próprio serviço do doador; inconsistência na identificação de doadores originários; devolução de cheques, a configurar dívida de campanha; ausência do trânsito de recursos financeiros pela conta específica; e saque eletrônico não registrado na prestação.
Irregularidades que comprometem a transparência e a efetiva fiscalização da movimentação financeira de campanha.
Determinada a transferência dos recursos de origem não identificada ao Tesouro Nacional.
Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 9.700,00 ao Tesouro Nacional.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
PORTO ALEGRE
ANTONIA SILVA DE JESUS, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 36136 (Adv(s) Sidney Martins Vieira)
<Não Informado>
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Divergência no confronto entre as informações das doações recebidas e os dados consignados pelo doador através do SPCE Cadastro, com referência às transações financeiras realizadas pelo Comitê Financeiro Distrital/Estadual para deputado federal da agremiação partidária.
Inconsistências que inviabilizam a efetiva fiscalização da arrecadação de recursos da campanha, ensejando a reprovação da contabilidade.
Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
PORTO ALEGRE
JULIO CESAR FONTOURA DE SOUZA, CARGO DEPUTADO FEDERAL e Nº: 1119
<Não Informado>
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Utilização de recursos próprios que superam o patrimônio declarado no registro de candidatura; devolução de cheques não pagos, tampouco registrados em conciliação bancária, configurando dívida de campanha.
Falhas que, analisadas em conjunto, comprometem a transparência e a confiabilidade das contas.
Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
PELOTAS
CARLOS EDUARDO PIRES RANGEL (Adv(s) Angélica M. Mendes Brusamarello)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Prestação de contas. Candidato. Eleições 2012. Art. 53, I, da Resolução TSE n. 23.376/12.
A obrigação de prestar contas é do candidato, por meio do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE). O encaminhamento da contabilidade por e-mail, ou a entrega da documentação ao partido, não equivale à remessa pela via oficial. Omissão que impede a obtenção de certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura e, depois desse prazo, até a efetiva apresentação das contas.
Contas não prestadas.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Dr. Hamilton Langaro Dipp
PORTO ALEGRE
LUIZ FERNANDO VARGAS DE MENEZES, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº : 13070 (Adv(s) Ricardo de Siqueira Martins e Thiago Sebastian Pellenz Silva)
<Não Informado>
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Art. 30, § 2º, 'a' e 'b', da Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Devolução de cheques a configurar dívida de campanha não consignada na prestação de contas, inexistindo cronograma de seu pagamento, bem como anuência dos credores. Realização de gastos de campanha sem emissão de nota fiscal.
Falhas, dentre outras apontadas, que prejudicam a confiabilidade das informações prestadas.
Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas.
Des. Paulo Roberto Lessa Franz
PORTO ALEGRE
DIVALDINO LUIZ PIRES DA SILVA, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 20012 (Adv(s) Marcos Vinícius Carniel)
<Não Informado>
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Ausência de recibos eleitorais; créditos e débitos em conta bancária não registrados na prestação de contas; cheque devolvido, a configurar dívida de campanha.
Irregularidades que inviabilizam a efetiva fiscalização e controle da movimentação financeira de campanha, ensejando a reprovação da contabilidade.
Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas.
Des. Paulo Roberto Lessa Franz
PORTO ALEGRE
CACILDA CORREA DA SILVA CHAVES, CARGO DEPUTADO FEDERAL e Nº: 4021 (Adv(s) Luciano Manini Neumann e Vanir de Mattos)
<Não Informado>
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Eleições 2014.
Ausência de comprovação de que o bem estimável em dinheiro – cessão ou locação de veículo – integrava o patrimônio do doador. Infringência aos arts. 23 e 45 da Resolução TSE n. 23.406/14.
Constituição de Fundo de Caixa em montante superior ao limite estabelecido para este fim, e realização de despesas, em espécie, em valor acima do permitido pela norma de regência. Afronta ao art. 31, §§ 4º, 5º e 6º, da Resolução TSE n. 23.406/14.
Falhas apontadas que inviabilizam o controle da arrecadação e dos gastos de campanha.
Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas.
Próxima sessão: qua, 23 set 2015 às 17:00