Composição da sessão: Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Des. Paulo Roberto Lessa Franz, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Leonardo Tricot Saldanha, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez e Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
PORTO ALEGRE
ALCEU OLIVEIRA DA ROSA, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº : 14118 (Adv(s) Deborah Maeso)
<Não Informado>
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Arrecadação de recursos de origem não identificada. O recebimento de recursos de partidos, comitês ou outros candidatos requer seja identificado o doador originário por meio do CPF ou CNPJ, discriminando-os nos recibos eleitorais emitidos pelo candidato. Omissão que impossibilita a fiscalização das reais fontes de financiamento da campanha eleitoral.
Determinado o recolhimento da receita de origem não identificada ao Tesouro Nacional.
Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 13.505,00 ao Tesouro Nacional.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
PORTO ALEGRE
CARLOS ANTONIO DE ABREU BENNECH, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº : 15615 (Adv(s) Julio Cesar Correa Junior)
<Não Informado>
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Art. 23, § 1º, da Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Aplicação de recursos próprios em montante superior ao patrimônio declarado por ocasião do registro de candidatura. Falha não esclarecida, que inviabiliza a fiscalização sobre a origem do recurso.
Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
PORTO ALEGRE
ANDERSON DA CUNHA TAVARES, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº : 28010 (Adv(s) Marcelo Tabella Rotel)
<Não Informado>
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Ausência de extratos bancários em sua forma definitiva, abrangendo todo o período da campanha; omissão referente a recurso recebido por meio de depósitos bancários; pagamentos em espécie em valores superiores ao limite estabelecidos no art. 31, § 4º, da Resolução TSE n. 23.406/14; cheque devolvido sem demonstração de quitação, a configurar dívida de campanha não consignada e sem os respectivos termo de assunção pelo partido, cronograma de pagamento e anuência expressa dos credores.
Irregularidades que, analisadas em conjunto, comprometem a regularidade da contabilidade apresentada.
Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
ALVORADA
NARA LOISE MESQUITA DAMACENA
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Mesário faltoso. Art. 124 do Código Eleitoral. aplicação de multa. Eleições 2014.
Ata devidamente assinada ao final dos trabalhos, a evidenciar a ausência momentânea da presidente da seção eleitoral. Circunstância que não autoriza a conclusão de que houve abandono apto a ensejar penalidade.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para o fim de afastar a penalidade de multa imposta e determinaram ao juízo eleitoral a regularização cadastral do recorrente, com o levantamento da restrição de mesário faltoso.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
PORTO ALEGRE
EUGÊNIO DE FREITAS BUENO, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 14000 (Adv(s) Anderson Luis Scaranto)
<Não Informado>
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Pagamentos em espécie sem constituição do Fundo de Caixa e em valores superiores ao limite legal. Falha representando percentual significativo da totalidade das despesas realizadas pelo prestador.
Arrecadação de recursos de origem não identificada. O recebimento de recursos de partidos, comitês ou outros candidatos requer seja identificado o doador originário por meio do CPF ou CNPJ, discriminando-os nos recibos eleitorais emitidos pelo candidato. Impossibilidade de transferir tal obrigação ao partido doador. Omissão que impossibilita a fiscalização das reais fontes de financiamento da campanha eleitoral.
Determinado o recolhimento da receita de origem não identificada ao Tesouro Nacional.
Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 10.000,00 ao Tesouro Nacional.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
PORTO ALEGRE
CARLOS DANILO ROSA DE ARAUJO (Adv(s) Guilherme Heck de Aguiar e Luis Fernando Coimbra Albino)
JUSTIÇA ELEITORAL
Agravo Regimental. Pedido de reconsideração. Prestação de Contas de Candidato. Eleições 2014.
Acórdão que considerou as contas como não prestadas, por ausência de instrumento procuratório. Intimação do candidato para regularizar a relação processual. Inexistência de nulidade no julgamento. Decisão com trânsito em julgado.
Eventual prejuízo da parte, pela atuação do seu advogado, deve ser dirimido na Justiça Comum.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao agravo regimental.
Dr. Hamilton Langaro Dipp
PORTO ALEGRE
WAMBERT GOMES DI LORENZO, CARGO DEPUTADO FEDERAL e Nº: 5556 (Adv(s) Rodrigo Carvalho Neves)
<Não Informado>
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Utilização de Fundo de Caixa e pagamentos em espécie em valores superiores aos limites estipulados no art. 31, §§ 4º, 5° e 6°, da Resolução TSE n. 23.406/14. Falha representando percentual insignificante diante da totalidade de recursos arrecadados, não comprometendo a confiabilidade e a consistência das contas.
Aprovação com ressalvas.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.
Des. Paulo Roberto Lessa Franz
PORTO ALEGRE
MARCIA ALEXANDRINA FLORES VALLENOTT, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº : 11777 (Adv(s) Cecília Luiza Martini)
<Não Informado>
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Ausência de recibos eleitorais relativos à arrecadação de receitas financeiras e estimáveis em dinheiro; falta de comprovação de que doações recebidas constituam produto ou serviço da atividade econômica dos doadores, bem como dos respectivos termos de cessão dos serviços prestados; os recursos próprios aplicados na campanha superaram o valor declarado no registro da candidatura.
Falhas, entre outras apontadas, que comprometem a regularidade e a confiabilidade da contabilidade apresentada.
Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas.
Des. Paulo Roberto Lessa Franz
PORTO ALEGRE
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
JUSTIÇA ELEITORAL
Agravo Regimental. Prestação de Contas. Partido político. Exercício financeiro de 2014.
Interposição contra decisão monocrática que determinou a exclusão dos dirigentes partidários do feito, mantendo-se apenas a agremiação como parte. Vigência da novel Resolução TSE n. 23.432/14, instituindo mudanças de procedimentos, como a formação de litisconsórcio necessário entre partido e dirigentes.
Previsão inserida no novo texto legal, limitando a sua aplicação em matéria que envolva o mérito das prestações de contas de exercícios anteriores a 2015, a fim de evitar eventual descompasso com o princípio basilar da segurança jurídica e da estabilidade das relações processuais. A alteração da natureza da responsabilidade dos dirigentes partidários pelas irregularidades nas contas dos partidos reflete diretamente no exame do mérito das contas, extrapolando o conteúdo processual das disposições com aplicação imediata.
Prevalência do princípio tempus regit actum. Aplicação, in casu, das disposições da Resolução TSE n. 21.841/04, que não previa a apuração da responsabilidade solidária dos dirigentes partidários no julgamento das contas.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao agravo regimental.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
PORTO ALEGRE
ALEXSANDRO DA SILVA GIGANTE, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº : 14224 (Adv(s) Diego de Souza Beretta)
<Não Informado>
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Arrecadação de recursos de origem não identificada. O recebimento de recursos de partidos, comitês ou outros candidatos requer seja identificado o doador originário por meio do CPF ou CNPJ, discriminando-os nos recibos eleitorais emitidos pelo candidato. Omissão que impossibilita a fiscalização das reais fontes de financiamento da campanha eleitoral.
Determinado o recolhimento da receita de origem não identificada ao Tesouro Nacional.
Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 18.000,00 ao Tesouro Nacional.
Próxima sessão: qui, 17 set 2015 às 17:00