Composição da sessão: Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Des. Paulo Roberto Lessa Franz, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Leonardo Tricot Saldanha, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez e Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - REQUISIÇÃO DE SERVIDOR
11 PAE - REQ 15-09-2015

Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro

Porto Alegre

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO

Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz

PORTO ALEGRE

ALCEU OLIVEIRA DA ROSA, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº : 14118 (Adv(s) Deborah Maeso)

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.

Arrecadação de recursos de origem não identificada. O recebimento de recursos de partidos, comitês ou outros candidatos requer seja identificado o doador originário por meio do CPF ou CNPJ, discriminando-os nos recibos eleitorais emitidos pelo candidato. Omissão que impossibilita a fiscalização das reais fontes de financiamento da campanha eleitoral.

Determinado o recolhimento da receita de origem não identificada ao Tesouro Nacional.

Desaprovação.

1747-06_-_Alceu_Oliveira_da_Rosa.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:23:33 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 13.505,00 ao Tesouro Nacional.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

PORTO ALEGRE

CARLOS ANTONIO DE ABREU BENNECH, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº : 15615 (Adv(s) Julio Cesar Correa Junior)

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Art. 23, § 1º, da Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.

Aplicação de recursos próprios em montante superior ao patrimônio declarado por ocasião do registro de candidatura. Falha não esclarecida, que inviabiliza a fiscalização sobre a origem do recurso.

Desaprovação.

2284-02_-_Carlos_Antonio_de_Abreu_Bennech.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:23:30 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

PORTO ALEGRE

ANDERSON DA CUNHA TAVARES, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº : 28010 (Adv(s) Marcelo Tabella Rotel)

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.

Ausência de extratos bancários em sua forma definitiva, abrangendo todo o período da campanha; omissão referente a recurso recebido por meio de depósitos bancários; pagamentos em espécie em valores superiores ao limite estabelecidos no art. 31, § 4º, da Resolução TSE n. 23.406/14; cheque devolvido sem demonstração de quitação, a configurar dívida de campanha não consignada e sem os respectivos termo de assunção pelo partido, cronograma de pagamento e anuência expressa dos credores.

Irregularidades que, analisadas em conjunto, comprometem a regularidade da contabilidade apresentada.

Desaprovação.

2212-15_Anderson_da_Cunha_Tavares_desaprovacao.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:23:26 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas.

RECURSO ELEITORAL - NOMEAÇÃO DE MEMBRO DE MESA RECEPTORA - MESÁRIO FALTOSO - ELEIÇÕES 2014 - 2º TURNO

Dr. Leonardo Tricot Saldanha

ALVORADA

NARA LOISE MESQUITA DAMACENA

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Recurso. Mesário faltoso. Art. 124 do Código Eleitoral. aplicação de multa. Eleições 2014.

Ata devidamente assinada ao final dos trabalhos, a evidenciar a ausência momentânea da presidente da seção eleitoral. Circunstância que não autoriza a conclusão de que houve abandono apto a ensejar penalidade.

Provimento.

68-40_-_Recurso_Eleitoral_-_Mesario_-_Abandono.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:22:19 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para o fim de afastar a penalidade de multa imposta e determinaram ao juízo eleitoral a regularização cadastral do recorrente, com o levantamento da restrição de mesário faltoso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO

Dr. Leonardo Tricot Saldanha

PORTO ALEGRE

EUGÊNIO DE FREITAS BUENO, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 14000 (Adv(s) Anderson Luis Scaranto)

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.

Pagamentos em espécie sem constituição do Fundo de Caixa e em valores superiores ao limite legal. Falha representando percentual significativo da totalidade das despesas realizadas pelo prestador.

Arrecadação de recursos de origem não identificada. O recebimento de recursos de partidos, comitês ou outros candidatos requer seja identificado o doador originário por meio do CPF ou CNPJ, discriminando-os nos recibos eleitorais emitidos pelo candidato. Impossibilidade de transferir tal obrigação ao partido doador. Omissão que impossibilita a fiscalização das reais fontes de financiamento da campanha eleitoral.

Determinado o recolhimento da receita de origem não identificada ao Tesouro Nacional.

Desaprovação.

2489-31_-_Eugenio_de_Freitas_Bueno_-_homologacao_de_acordo_extrajud.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:22:14 -0300
2489-31_-_Eugenio_de_Freitas_Bueno_-_Pela_intimacao.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:22:14 -0300
2489-31_-_Eugenio_de_Freitas_Bueno.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:22:14 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 10.000,00 ao Tesouro Nacional.

AGRAVO REGIMENTAL

Dr. Leonardo Tricot Saldanha

PORTO ALEGRE

CARLOS DANILO ROSA DE ARAUJO (Adv(s) Guilherme Heck de Aguiar e Luis Fernando Coimbra Albino)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Agravo Regimental. Pedido de reconsideração. Prestação de Contas de Candidato. Eleições 2014.

Acórdão que considerou as contas como não prestadas, por ausência de instrumento procuratório. Intimação do candidato para regularizar a relação processual. Inexistência de nulidade no julgamento. Decisão com trânsito em julgado.

Eventual prejuízo da parte, pela atuação do seu advogado, deve ser dirimido na Justiça Comum.

Provimento negado.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao agravo regimental.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO

Dr. Hamilton Langaro Dipp

PORTO ALEGRE

WAMBERT GOMES DI LORENZO, CARGO DEPUTADO FEDERAL e Nº: 5556 (Adv(s) Rodrigo Carvalho Neves)

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.

Utilização de Fundo de Caixa e pagamentos em espécie em valores superiores aos limites estipulados no art. 31, §§ 4º, 5° e 6°, da Resolução TSE n. 23.406/14. Falha representando percentual insignificante diante da totalidade de recursos arrecadados, não comprometendo a confiabilidade e a consistência das contas.

Aprovação com ressalvas.

1963-64_-_Wambert_Gomes_Di_Lorenzo_-_Desaprovacao.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:23:14 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO

Des. Paulo Roberto Lessa Franz

PORTO ALEGRE

MARCIA ALEXANDRINA FLORES VALLENOTT, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº : 11777 (Adv(s) Cecília Luiza Martini)

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.

Ausência de recibos eleitorais relativos à arrecadação de receitas financeiras e estimáveis em dinheiro; falta de comprovação de que doações recebidas constituam produto ou serviço da atividade econômica dos doadores, bem como dos respectivos termos de cessão dos serviços prestados; os recursos próprios aplicados na campanha superaram o valor declarado no registro da candidatura.

Falhas, entre outras apontadas, que comprometem a regularidade e a confiabilidade da contabilidade apresentada.

Desaprovação.

1658-80_-_Marcia_Alexandrina_Flores_Vallenott.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:22:49 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas.

AGRAVO REGIMENTAL

Des. Paulo Roberto Lessa Franz

PORTO ALEGRE

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Agravo Regimental. Prestação de Contas. Partido político. Exercício financeiro de 2014.

Interposição contra decisão monocrática que determinou a exclusão dos dirigentes partidários do feito, mantendo-se apenas a agremiação como parte. Vigência da novel Resolução TSE n. 23.432/14, instituindo mudanças de procedimentos, como a formação de litisconsórcio necessário entre partido e dirigentes.

Previsão inserida no novo texto legal, limitando a sua aplicação em matéria que envolva o mérito das prestações de contas de exercícios anteriores a 2015, a fim de evitar eventual descompasso com o princípio basilar da segurança jurídica e da estabilidade das relações processuais. A alteração da natureza da responsabilidade dos dirigentes partidários pelas irregularidades nas contas dos partidos reflete diretamente no exame do mérito das contas, extrapolando o conteúdo processual das disposições com aplicação imediata.

Prevalência do princípio tempus regit actum. Aplicação, in casu, das disposições da Resolução TSE n. 21.841/04, que não previa a apuração da responsabilidade solidária dos dirigentes partidários no julgamento das contas.

Provimento negado.

0000110-83.2015.6.21.0000a.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:24:25 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao agravo regimental.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO

Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz

PORTO ALEGRE

ALEXSANDRO DA SILVA GIGANTE, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº : 14224 (Adv(s) Diego de Souza Beretta)

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.

Arrecadação de recursos de origem não identificada. O recebimento de recursos de partidos, comitês ou outros candidatos requer seja identificado o doador originário por meio do CPF ou CNPJ, discriminando-os nos recibos eleitorais emitidos pelo candidato. Omissão que impossibilita a fiscalização das reais fontes de financiamento da campanha eleitoral.

Determinado o recolhimento da receita de origem não identificada ao Tesouro Nacional.

Desaprovação.

2193-09_-_Alexsandro_da_Silva_Gigante.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:24:01 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 18.000,00 ao Tesouro Nacional.

Dr. Diego de Souza Beretta, pelo interessado ALEXSANDRO DA SILVA GIGANTE

Próxima sessão: qui, 17 set 2015 às 17:00

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