Composição da sessão: Des. Luiz Felipe Brasil Santos, Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Leonardo Tricot Saldanha, Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez e Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
PORTO ALEGRE
ITACIR PEGORARO, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 55111 (Adv(s) Glecério Chagas Salcedo)
<Não Informado>
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
1. Ausência de comprovação de patrimônio no exercício anterior ao pleito, com concomitante aplicação de recursos próprios na campanha eleitoral;
2. Divergência de valores entre recibos eleitorais apresentados e os lançamentos havidos na conta;
3. Ausência de registro de doações declaradas por outros candidatos, bem como registro de recebimento de doação sem que o doador tenha declarado em sua prestação;
4. Gastos com combustíveis sem registro de cessões, locações ou publicidade com veículos;
5. Divergências entre os dados de fornecedores informados na prestação com os registros cadastrados na Receita Federal;
6. Existência de dívida de campanha;
7. A movimentação financeira declarada não registra a totalidade de débitos observados na movimentação bancária.
Falhas, entre outras apontadas, que analisadas em conjunto, comprometem a transparência das contas. Desídia do prestador em retificar sua contabilidade, impossibilitando a aferição das operações financeiras de campanha.
Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
PORTO ALEGRE
ANDERSON PINHEIRO LIMA, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº : 28357 (Adv(s) Marcelo Tabella Rotel)
<Não Informado>
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
1. O candidato deixou de apresentar os extratos bancários em sua forma definitiva;
2. Ausência de registro de despesa com prestação de serviços advocatícios e contábeis;
3. Equívoco no registro de informações com relação a lançamento de doação de serviços estimáveis em dinheiro, correspondente à produção e geração de programas, e à contabilização de despesa como paga em espécie.
Conjunto de falhas que poderiam ter sido dirimidas mediante retificação das contas. Todavia, diante da desídia do prestador, inviável o julgamento favorável das contas baseado em suposições.
Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
PORTO ALEGRE
SERGIO RENATO TEIXEIRA
<Não Informado>
Consulta. Indagação sobre a abrangência do conceito de autoridade previsto no art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95.
Formulação da questão apresentando contornos de situação concreta. Consulente não enquadrado no conceito de autoridade pública. Inobservância dos requisitos objetivos e subjetivos do art. 30, inciso VIII, do Código Eleitoral.
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram da consulta.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
PORTO ALEGRE
JOSE CLEMENTE DA SILVA CORREA, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº : 13190 (Adv(s) Guirlan Silva)
<Não Informado>
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Não apresentação dos recibos eleitorais e dos extratos bancários em sua forma definitiva. Ausência de comprovação da quitação de fornecedores com recursos da campanha.
Falhas, entre outras apontadas, que comprometem a lisura, a transparência e a regularidade das contas.
Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
PORTO ALEGRE
BELANIR FATIMA ZANIN, CARGO DEPUTADO FEDERAL e Nº: 5107 (Adv(s) Adilson Silva dos Santos)
<Não Informado>
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Ausência do registro de despesas com prestação de serviços advocatícios e contábeis. Falha única, insuficiente para abalar a confiabilidade das informações prestadas e prejudicar a apuração da movimentação financeira de campanha.
Aprovação com ressalvas.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
TABAÍ
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
ARSENIO PEREIRA CARDOSO (Adv(s) Andreia da Silva, Daiane Ribeiro Carvalho, Edward Nunes Machry e José Natal Araújo de Souza)
Recurso Criminal. Falsidade ideológica. Aposição de assinaturas falsas, em documentos particulares, para fins eleitorais. Art. 350 do Código Eleitoral.
A entrega, pelo acusado, de pedidos de registros de candidatura, os quais continham declarações com assinaturas falsificadas, não é prova suficiente a revelar a autoria delitiva.
Conjunto probatório frágil, composto por exame grafoscópico inconclusivo realizado em sede judicial. Prevalência do princípio constitucional da inocência. Sentença absolutória mantida.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
PORTO ALEGRE
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
JUSTIÇA ELEITORAL
Agravo Regimental. Prestação de contas. Partido político. Exercício financeiro de 2014.
Interposição contra decisão monocrática que determinou a exclusão dos dirigentes partidários do feito, mantendo-se apenas a agremiação como parte. Vigência da novel Resolução TSE n. 23.432/14, instituindo mudanças de procedimentos, como a formação de litisconsórcio necessário entre partido e dirigentes.
Previsão inserida no novo texto legal, limitando a sua aplicação em matéria que envolva o mérito das prestações de contas de exercícios anteriores a 2015, a fim de evitar eventual descompasso com o princípio basilar da segurança jurídica e da estabilidade das relações processuais. A responsabilização dos dirigentes partidários pelas irregularidades nas contas dos partidos diz respeito ao direito material, e não ao direito processual.
Cabe aos responsáveis pela administração dos recursos movimentados pelo partido responder, na esfera cível, por improbidade administrativa pela má aplicação dos recursos provenientes do Fundo Partidário. São passíveis, igualmente, de responder na seara criminal por ofensa à fé pública eleitoral.
Prevalência do princípio do tempus regit actum. Aplicação, in casu, das disposições da Resolução TSE n. 21.841/04, que não previa a apuração da responsabilidade solidária aos dirigentes partidários no julgamento das contas.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao agravo regimental.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
PORTO ALEGRE
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
JUSTIÇA ELEITORAL
Agravo Regimental. Prestação de contas. Partido político. Exercício financeiro de 2014.
Interposição contra decisão monocrática que determinou a exclusão dos dirigentes partidários do feito, mantendo-se apenas a agremiação como parte. Vigência da novel Resolução TSE n. 23.432/14, instituindo mudanças de procedimentos, como a formação de litisconsórcio necessário entre partido e dirigentes.
Previsão inserida no novo texto legal, limitando a sua aplicação em matéria que envolva o mérito das prestações de contas de exercícios anteriores a 2015, a fim de evitar eventual descompasso com o princípio basilar da segurança jurídica e da estabilidade das relações processuais. A responsabilização dos dirigentes partidários pelas irregularidades nas contas dos partidos diz respeito ao direito material, e não ao direito processual.
Cabe aos responsáveis pela administração dos recursos movimentados pelo partido responder, na esfera cível, por improbidade administrativa pela má aplicação dos recursos provenientes do Fundo Partidário. São passíveis, igualmente, de responder na seara criminal por ofensa à fé pública eleitoral.
Prevalência do princípio do tempus regit actum. Aplicação, in casu, das disposições da Resolução TSE n. 21.841/04, que não previa a apuração da responsabilidade solidária aos dirigentes partidários no julgamento das contas.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao agravo regimental.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
PORTO ALEGRE
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (Adv(s) José Ademir Tedesco Bueno)
JUSTIÇA ELEITORAL
Agravo Regimental. Prestação de contas. Partido político. Exercício financeiro de 2014.
Interposição contra decisão monocrática que determinou a exclusão dos dirigentes partidários do feito, mantendo-se apenas a agremiação como parte. Vigência da novel Resolução TSE n. 23.432/14, instituindo mudanças de procedimentos, como a formação de litisconsórcio necessário entre partido e dirigentes.
Previsão inserida no novo texto legal, limitando a sua aplicação em matéria que envolva o mérito das prestações de contas de exercícios anteriores a 2015, a fim de evitar eventual descompasso com o princípio basilar da segurança jurídica e da estabilidade das relações processuais. A responsabilização dos dirigentes partidários pelas irregularidades nas contas dos partidos diz respeito ao direito material, e não ao direito processual.
Cabe aos responsáveis pela administração dos recursos movimentados pelo partido responder, na esfera cível, por improbidade administrativa pela má aplicação dos recursos provenientes do Fundo Partidário. São passíveis, igualmente, de responder na seara criminal por ofensa à fé pública eleitoral.
Prevalência do princípio do tempus regit actum. Aplicação, in casu, das disposições da Resolução TSE n. 21.841/04, que não previa a apuração da responsabilidade solidária aos dirigentes partidários no julgamento das contas.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao agravo regimental.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
PORTO ALEGRE
VAGNER DOS SANTOS, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 20900
<Não Informado>
Prestação de contas. Candidato. Arts. 33, § 4º, e 40, II, "g", ambos da Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Irregularidade na representação processual. Caráter jurisdicional do processo de prestação de contas. É obrigatória a constituição de advogado e a respectiva juntada do instrumento procuratório, sob pena das contas serem consideradas como não prestadas.
Aplicação do disposto no art. 58, I, da Resolução TSE n. 23.406/14, impedindo o candidato de obter certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas.
Contas não prestadas.
Por unanimidade, julgaram não prestadas as contas.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
NOVA PRATA
SÉRGIO ZENBRUSKI (Adv(s) Vinício Reinelli)
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB DE NOVA PRATA
Ação declaratória da existência de justa causa para desfiliação partidária. Vereador. Art. 1º, § 1º, III e IV, da Resolução TSE n. 22.610/2007.
Alegada ocorrência de mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário e de grave discriminação pessoal, circunstâncias que, nos termos dos dispositivos citados, autorizariam o mandatário a desfiliar-se sem a perda do cargo eletivo para o partido ao qual é filiado.
1. Não demonstrada a mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário. A exoneração de filiados de cargos em comissão e a mudança na destinação de recursos públicos obtidos por meio de emenda parlamentar não configuram a alegada hipótese autorizadora para a desfiliação.
2. A grave discriminação pessoal, apta a justificar a saída do requerente de seu partido, exige a individualização de atos que demonstrem a segregação ou a preterição do parlamentar por motivos injustos, não razoáveis ou preconceituosos que tornem insustentável a permanência do mandatário na agremiação. Evidenciado nos autos que os fatos relatados caracterizam situação clara de desprestígio e alijamento que transbordam o limite do embate político e impedem a atuação do vereador no âmbito partidário.
Reconhecimento da existência de justa causa prevista no inciso IV do § 1º do artigo 1º da Resolução TSE n. 22.610/07.
Procedência.
Por unanimidade, julgaram procedente a ação.
Dr. Hamilton Langaro Dipp
PORTO ALEGRE
JOCELEI LUIZ CONSALTER FLÔRES, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 23400 (Adv(s) Paulo Renato Moraes)
<Não Informado>
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Art. 31, VII, da Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Ausência de registro de despesas com prestação de serviços advocatícios e contábeis. Falha suprida mediante a juntada da declaração subscrita pelo procurador do candidato, na qual afirma ter realizado doação estimável em dinheiro em prol da campanha do prestador. Regularidade das contas.
Aprovação.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Dr. Hamilton Langaro Dipp
PORTO ALEGRE
PARTIDO SOLIDARIEDADE - SD (Adv(s) Guilherme Heck de Aguiar e Luis Fernando Coimbra Albino)
<Não Informado>
Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.
Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/14. Regularidade da demonstração contábil.
Aprovação.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
GUAPORÉ
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
OTÁVIO JÚLIO CASTRO BAGESTON (Adv(s) Jorge de Marco e Rodrigo de Marco)
Recurso criminal. Divulgação, no dia da eleição, de propaganda de partido político e seus candidatos. Art. 39, § 5º, III, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.
Ainda que vislumbrado indícios acerca da materialidade do crime, inexiste prova da autoria, não tendo o recorrente se desincumbido do ônus de demonstrar a configuração delitiva.
Ausência de prova segura acerca do fato imputado ao recorrido.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
PORTO ALEGRE
NEUSA KEMPFER, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº : 15115 (Adv(s) Miguel Ângelo Oliveira)
<Não Informado>
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Cessão de veículos sem restar demonstrado que tais bens integram o patrimônio dos cessionários. Doações estimadas em dinheiro realizadas pela pessoa física da candidata para sua própria campanha, pagas com valores que não transitaram pela conta-corrente específica.
Esclarecimentos prestados a revelar a ausência de má-fé da prestadora. Falhas insuficientes a comprometer as contas, já que possível apurar a origem e destinação dos recursos arrecadados.
Aprovação com ressalvas.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.
Próxima sessão: qui, 27 ago 2015 às 17:00