Composição da sessão: Des. Luiz Felipe Brasil Santos, Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Leonardo Tricot Saldanha, Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez e Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz

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PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 148ª ZONA ELEITORAL
17 PAE - 2212010

Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro

Porto Alegre

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 45ª ZONA ELEITORAL
16 PAE - 1182010

Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro

Porto Alegre

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 42ª ZONA ELEITORAL
15 PAE - 1152010

Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro

Porto Alegre

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - REQUISIÇÃO DE SERVIDOR
14 PAE - REQ 25-08-2015

Des. Luiz Felipe Brasil Santos

PORTO ALEGRE

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO

Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz

PORTO ALEGRE

NOELI AFONSO AIRES, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 10318 (Adv(s) Júlio César Freitas da Rosa)

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.

Utilização de fundo de caixa em montante superior ao limite estipulado no art. 31, §§ 5° e 6°, da Resolução TSE n. 23.406/14. Valor diminuto da irregularidade, sem representar relevância financeira.

Aprovação com ressalvas.

1794-77_-_NOELI_AFONSO_AIRES.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:23:11 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO

Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz

PORTO ALEGRE

ALMERINDO CUNHA DE SOUZA, CARGO DEPUTADO FEDERAL e Nº : 5026 (Adv(s) Luís Leonardo Girotto e Rafael Lemes Vieira da Silva)

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.

Utilização de fundo de caixa em montante superior ao limite estipulado no art. 31, §§ 5° e 6°, da Resolução TSE n. 23.406/14. Valor diminuto da irregularidade, sem representar relevância financeira.

Aprovação com ressalvas.

1576-49_-_Almerindo_Cunha_de_Souza.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:22:50 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

PORTO ALEGRE

RODRIGO MORAES, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 51000 (Adv(s) Adilson Silva dos Santos)

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Eleições 2014.

A ausência de extratos bancários em sua forma definitiva e abrangendo todo o período da campanha é falha grave que leva à desaprovação das contas. Requisito necessário para a aferição da regularidade das operações financeiras do candidato. Afronta ao disposto no art. 40, II, "a", da Resolução TSE nº 23.406/14.

Desaprovação.

1909-98_-_Rodrigo_Moraes.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:23:11 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

PORTO ALEGRE

OSMAR SEVERO, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 65655 (Adv(s) Antonio Nelson Nascimento)

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.

Não apresentação dos recibos eleitorais emitidos de toda e qualquer arrecadação de recursos para a campanha eleitoral; aplicação de recursos próprios em montante superior ao patrimônio declarado por ocasião do registro de candidatura; existência de despesas realizadas com combustíveis sem o correspondente registro de locações ou cessões de veículos.

Conjunto de falhas que, analisadas em conjunto, comprometem a transparência e a regularidade da contabilidade apresentada.

Desaprovação.


 

1810-31_-_Osmar_Severo.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:23:21 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO

Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja

PORTO ALEGRE

UBIRAJARA MACHADO TEIXEIRA, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 13285 (Adv(s) Itamara Cristiane Padilha Gonzalez)

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.

Falhas sanadas pelo candidato mediante apresentação de esclarecimentos e juntada de documentos.

Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/14. Regularidade da demonstração contábil.

Aprovação.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO

Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja

PORTO ALEGRE

ADOLFO ANTONIO FETTER JUNIOR, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº : 11800 (Adv(s) Carlos Mario de Almeida Santos)

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Prestação de contas. Candidato. Eleições 2014. Relatório de análise e parecer conclusivo pela aprovação.

Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil, depois de sanadas as falhas apontadas pelo setor técnico.

Aprovação.

1769-64_Adolfo_Antonio_Fetter_Junior_desaprovacao.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:22:06 -0300
1769-64_Adolfo_Antonio_Fetter_Junior-_aprovacao.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:22:06 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO

Dr. Leonardo Tricot Saldanha

PORTO ALEGRE

EDILAMAR SOARES DA SILVA, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 12547 (Adv(s) Danilo Oliveira da Silva)

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.

O prestador deixou de apresentar os recibos eleitorais emitidos com relação ao lançamento de receitas e despesas estimadas, correspondentes a serviços advocatícios e contábeis prestados ao candidato. Entendimento firmado no sentido de que a ausência de registro de tais despesas não se reveste de gravidade suficiente para motivar a desaprovação das contas.

No caso, as despesas foram lançadas mas não comprovadas por meio dos recibos eleitorais e dos termos de cessão respectivos. Inexistindo dúvida acerca da origem e destinação das receitas informadas à Justiça Eleitoral, e tendo em vista o tratamento isonômico que deve pautar o exame dos processos de prestações de contas, viável a aposição de mera ressalva na contabilidade ofertada.

Aprovação com ressalvas.

2270-18_-_Edilamar_Soares_da_Silva.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:23:21 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO

Dr. Leonardo Tricot Saldanha

PORTO ALEGRE

JOMAR FLORINDO SILVEIRA DOS SANTOS, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 27727 (Adv(s) Amanda Rafaela Pereira da Rosa)

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.

Arrecadação de recursos sem a correspondente emissão de recibo eleitoral. Pagamento das despesas em espécie, em valor superior ao limite legalmente estipulado.

Falhas abrangendo a integralidade dos recursos arrecadados e dos gastos realizados.

Desaprovação.

1329-68_-_Jomar_Florindo_Silveira_dos_Santos.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:22:22 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO

Dr. Hamilton Langaro Dipp

PORTO ALEGRE

MOACIR ANTONIO CAMERINI, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº : 13007 (Adv(s) Dênis Alex de Oliveira)

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Eleições 2014.

Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/14. Regularidade da demonstração contábil.

Aprovação.

1786-03_Moacir_Antonio_Camerini_aprovacao.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:22:32 -0300
1786-03_Moacir_Antonio_Camerini_-__desaprovacao.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:22:32 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

AGRAVO REGIMENTAL

Dr. Hamilton Langaro Dipp

PORTO ALEGRE

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Agravo Regimental. Prestação de contas. Partido político. Exercício financeiro de 2014.

Interposição contra decisão monocrática que determinou a exclusão do feito dos responsáveis pela administração financeira da agremiação partidária. Alegada aplicabilidade imediata das disposições processuais da Resolução TSE n. 23.432/14, a qual institui mudanças de procedimentos, como a formação de litisconsórcio necessário entre partido e dirigentes.

Previsão inserida no caput do artigo 67 da aludida resolução, estabelecendo que as normas de natureza material somente se aplicam às prestações relativas aos exercícios financeiros a partir de 2015. Prevalência do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações processuais, uma vez que a Resolução TSE n. 23.432/14 altera o entendimento quanto à responsabilização dos dirigentes partidários, estabelecendo a regra da responsabilidade solidária, onde aqueles passam a responder de forma concomitante ao partido político pelas irregularidades contábeis, podendo figurar no mesmo título executivo como devedores solidários.

Tratando-se a determinação da inclusão dos responsáveis nos processos de prestação de contas partidárias como norma de natureza material, inaplicável ao caso concreto a nova orientação, subsistindo as disposições da Resolução TSE n. 21.841/04.

Provimento negado.

0000105-61.2015.6.21.0000.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:24:09 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao agravo regimental.

AGRAVO REGIMENTAL

Dr. Hamilton Langaro Dipp

PORTO ALEGRE

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

PARTIDO SOCIALISTA DOS TRABALHADORES UNIFICADO - PSTU (Adv(s) Marco Aurelio Lima Viola)

Não há relatório para este processo

Agravo Regimental. Prestação de contas. Partido político. Exercício financeiro de 2014.

Interposição contra decisão monocrática que determinou a exclusão do feito dos responsáveis pela administração financeira da agremiação partidária. Alegada aplicabilidade imediata das disposições processuais da Resolução TSE n. 23.432/14, a qual institui mudanças de procedimentos, como a formação de litisconsórcio necessário entre partido e dirigentes.

Previsão inserida no caput do artigo 67 da aludida resolução, estabelecendo que as normas de natureza material somente se aplicam às prestações relativas aos exercícios financeiros a partir de 2015. Prevalência do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações processuais, uma vez que a Resolução TSE n. 23.432/14 altera o entendimento quanto à responsabilização dos dirigentes partidários, estabelecendo a regra da responsabilidade solidária, onde aqueles passam a responder de forma concomitante ao partido político pelas irregularidades contábeis, podendo figurar no mesmo título executivo como devedores solidários.

Tratando-se a determinação da inclusão dos responsáveis nos processos de prestação de contas partidárias como norma de natureza material, inaplicável ao caso concreto a nova orientação, subsistindo as disposições da Resolução TSE n. 21.841/04.

Provimento negado.

0000090-92.2015.6.21.0000.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:24:09 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao agravo regimental.

REVISÃO DO ELEITORADO - RECADASTRAMENTO BIOMÉTRICO

Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro

SÃO JOSÉ DO SUL

JUSTIÇA ELEITORAL

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.440/2015. Resolução TRE/RS n. 258/2014. Programa Biometria 2014-2016.

Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.

Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.

Homologação.

24-19-_Sao_Jose_do_Sul-_recadastramento_biometrico.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:24:02 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO

Dr. Hamilton Langaro Dipp

PORTO ALEGRE

CRISTIANE MARIA COUTO FLORES, CARGO DEPUTADO FEDERAL e Nº: 2350 (Adv(s) Paulo Renato Gomes Moraes)

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Prestação de contas. Eleições 2014. Candidato. Parecer conclusivo pela aprovação.

Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.

Aprovação.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

Somente interesse.

Próxima sessão: qua, 26 ago 2015 às 17:00

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