Composição da sessão: Des. Luiz Felipe Brasil Santos, Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Leonardo Tricot Saldanha, Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez e Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Luiz Felipe Brasil Santos
PORTO ALEGRE
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
PORTO ALEGRE
NOELI AFONSO AIRES, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 10318 (Adv(s) Júlio César Freitas da Rosa)
<Não Informado>
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Utilização de fundo de caixa em montante superior ao limite estipulado no art. 31, §§ 5° e 6°, da Resolução TSE n. 23.406/14. Valor diminuto da irregularidade, sem representar relevância financeira.
Aprovação com ressalvas.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
PORTO ALEGRE
ALMERINDO CUNHA DE SOUZA, CARGO DEPUTADO FEDERAL e Nº : 5026 (Adv(s) Luís Leonardo Girotto e Rafael Lemes Vieira da Silva)
<Não Informado>
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Utilização de fundo de caixa em montante superior ao limite estipulado no art. 31, §§ 5° e 6°, da Resolução TSE n. 23.406/14. Valor diminuto da irregularidade, sem representar relevância financeira.
Aprovação com ressalvas.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
PORTO ALEGRE
RODRIGO MORAES, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 51000 (Adv(s) Adilson Silva dos Santos)
<Não Informado>
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Eleições 2014.
A ausência de extratos bancários em sua forma definitiva e abrangendo todo o período da campanha é falha grave que leva à desaprovação das contas. Requisito necessário para a aferição da regularidade das operações financeiras do candidato. Afronta ao disposto no art. 40, II, "a", da Resolução TSE nº 23.406/14.
Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
PORTO ALEGRE
OSMAR SEVERO, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 65655 (Adv(s) Antonio Nelson Nascimento)
<Não Informado>
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Não apresentação dos recibos eleitorais emitidos de toda e qualquer arrecadação de recursos para a campanha eleitoral; aplicação de recursos próprios em montante superior ao patrimônio declarado por ocasião do registro de candidatura; existência de despesas realizadas com combustíveis sem o correspondente registro de locações ou cessões de veículos.
Conjunto de falhas que, analisadas em conjunto, comprometem a transparência e a regularidade da contabilidade apresentada.
Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
PORTO ALEGRE
UBIRAJARA MACHADO TEIXEIRA, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 13285 (Adv(s) Itamara Cristiane Padilha Gonzalez)
<Não Informado>
Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.
Falhas sanadas pelo candidato mediante apresentação de esclarecimentos e juntada de documentos.
Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/14. Regularidade da demonstração contábil.
Aprovação.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
PORTO ALEGRE
ADOLFO ANTONIO FETTER JUNIOR, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº : 11800 (Adv(s) Carlos Mario de Almeida Santos)
<Não Informado>
Prestação de contas. Candidato. Eleições 2014. Relatório de análise e parecer conclusivo pela aprovação.
Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil, depois de sanadas as falhas apontadas pelo setor técnico.
Aprovação.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
PORTO ALEGRE
EDILAMAR SOARES DA SILVA, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 12547 (Adv(s) Danilo Oliveira da Silva)
<Não Informado>
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
O prestador deixou de apresentar os recibos eleitorais emitidos com relação ao lançamento de receitas e despesas estimadas, correspondentes a serviços advocatícios e contábeis prestados ao candidato. Entendimento firmado no sentido de que a ausência de registro de tais despesas não se reveste de gravidade suficiente para motivar a desaprovação das contas.
No caso, as despesas foram lançadas mas não comprovadas por meio dos recibos eleitorais e dos termos de cessão respectivos. Inexistindo dúvida acerca da origem e destinação das receitas informadas à Justiça Eleitoral, e tendo em vista o tratamento isonômico que deve pautar o exame dos processos de prestações de contas, viável a aposição de mera ressalva na contabilidade ofertada.
Aprovação com ressalvas.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
PORTO ALEGRE
JOMAR FLORINDO SILVEIRA DOS SANTOS, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 27727 (Adv(s) Amanda Rafaela Pereira da Rosa)
<Não Informado>
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Arrecadação de recursos sem a correspondente emissão de recibo eleitoral. Pagamento das despesas em espécie, em valor superior ao limite legalmente estipulado.
Falhas abrangendo a integralidade dos recursos arrecadados e dos gastos realizados.
Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas.
Dr. Hamilton Langaro Dipp
PORTO ALEGRE
MOACIR ANTONIO CAMERINI, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº : 13007 (Adv(s) Dênis Alex de Oliveira)
<Não Informado>
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Eleições 2014.
Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/14. Regularidade da demonstração contábil.
Aprovação.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Dr. Hamilton Langaro Dipp
PORTO ALEGRE
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
JUSTIÇA ELEITORAL
Agravo Regimental. Prestação de contas. Partido político. Exercício financeiro de 2014.
Interposição contra decisão monocrática que determinou a exclusão do feito dos responsáveis pela administração financeira da agremiação partidária. Alegada aplicabilidade imediata das disposições processuais da Resolução TSE n. 23.432/14, a qual institui mudanças de procedimentos, como a formação de litisconsórcio necessário entre partido e dirigentes.
Previsão inserida no caput do artigo 67 da aludida resolução, estabelecendo que as normas de natureza material somente se aplicam às prestações relativas aos exercícios financeiros a partir de 2015. Prevalência do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações processuais, uma vez que a Resolução TSE n. 23.432/14 altera o entendimento quanto à responsabilização dos dirigentes partidários, estabelecendo a regra da responsabilidade solidária, onde aqueles passam a responder de forma concomitante ao partido político pelas irregularidades contábeis, podendo figurar no mesmo título executivo como devedores solidários.
Tratando-se a determinação da inclusão dos responsáveis nos processos de prestação de contas partidárias como norma de natureza material, inaplicável ao caso concreto a nova orientação, subsistindo as disposições da Resolução TSE n. 21.841/04.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao agravo regimental.
Dr. Hamilton Langaro Dipp
PORTO ALEGRE
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
PARTIDO SOCIALISTA DOS TRABALHADORES UNIFICADO - PSTU (Adv(s) Marco Aurelio Lima Viola)
Agravo Regimental. Prestação de contas. Partido político. Exercício financeiro de 2014.
Interposição contra decisão monocrática que determinou a exclusão do feito dos responsáveis pela administração financeira da agremiação partidária. Alegada aplicabilidade imediata das disposições processuais da Resolução TSE n. 23.432/14, a qual institui mudanças de procedimentos, como a formação de litisconsórcio necessário entre partido e dirigentes.
Previsão inserida no caput do artigo 67 da aludida resolução, estabelecendo que as normas de natureza material somente se aplicam às prestações relativas aos exercícios financeiros a partir de 2015. Prevalência do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações processuais, uma vez que a Resolução TSE n. 23.432/14 altera o entendimento quanto à responsabilização dos dirigentes partidários, estabelecendo a regra da responsabilidade solidária, onde aqueles passam a responder de forma concomitante ao partido político pelas irregularidades contábeis, podendo figurar no mesmo título executivo como devedores solidários.
Tratando-se a determinação da inclusão dos responsáveis nos processos de prestação de contas partidárias como norma de natureza material, inaplicável ao caso concreto a nova orientação, subsistindo as disposições da Resolução TSE n. 21.841/04.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao agravo regimental.
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
SÃO JOSÉ DO SUL
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.440/2015. Resolução TRE/RS n. 258/2014. Programa Biometria 2014-2016.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.
Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Dr. Hamilton Langaro Dipp
PORTO ALEGRE
CRISTIANE MARIA COUTO FLORES, CARGO DEPUTADO FEDERAL e Nº: 2350 (Adv(s) Paulo Renato Gomes Moraes)
<Não Informado>
Prestação de contas. Eleições 2014. Candidato. Parecer conclusivo pela aprovação.
Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.
Aprovação.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Próxima sessão: qua, 26 ago 2015 às 17:00