Composição da sessão: Des. Luiz Felipe Brasil Santos, Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Leonardo Tricot Saldanha, Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez e Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
Des. Luiz Felipe Brasil Santos
SGP/PRESIDÊNCIA
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
Porto Alegre
<Não Informado>
<Não Informado>
Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
PORTO ALEGRE
ANTONIO SOBIS, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 17123 (Adv(s) Elton Fernandes Penna)
<Não Informado>
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Art. 12, caput, da Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
A omissão na abertura de conta bancária específica de campanha configura falha insanável, que inviabiliza a análise da movimentação financeira e impede a fiscalização das contas pela Justiça Eleitoral.
Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas.
Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
PORTO ALEGRE
AYLTON DE JESUS MARTINS DE MAGALHÃES, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº : 11454 (Adv(s) Rafael Sant'anna De Moraes)
<Não Informado>
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Irregularidades identificadas: 1) extrato de Prestação de Contas desprovido das assinaturas do candidato e do contador; 2) inconsistência no lançamento de doador originário informado pela agremiação quando confrontado com o do candidato; 3) despesas realizadas após a data da eleição; 4) ausência de registro de despesas; 5) lançamento de despesas em duplicidade; 6) devolução de cheques sem comprovação de quitação aos fornecedores.
A ausência de registro de despesas com prestação de serviços advocatícios e contábeis, impropriedade também detectada, não enseja, por si só, a reprovação das contas.
Conjunto de falhas não sanadas que, analisadas em conjunto, comprometem a higidez e a regularidade da contabilidade ofertada.
Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
PORTO ALEGRE
MIRIAM DA ROSA BLUME, CARGO DEPUTADO FEDERAL e Nº : 2815 (Adv(s) Marcelo Tabella Rotel)
<Não Informado>
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Irregularidades identificadas: 1) não apresentação dos recibos eleitorais; 2) ausência de extratos bancários; 3) falta de esclarecimento sobre doação de recurso estimável, cujo partido doador não prestou contas; 4) pagamento de despesa em espécie sem consignação da receita financeira correspondente, além de haver extrapolado o limite de Fundo de Caixa.
Conjunto de falhas que inviabilizam a aferição das operações financeiras realizadas, comprometendo a higidez e a regularidade da contabilidade ofertada.
Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
PORTO ALEGRE
LUCIANO RAMOS BARROS, CARGO DEPUTADO FEDERAL e Nº: 1120 (Adv(s) Evandro Ramos dos Santos)
<Não Informado>
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Irregularidades identificadas: 1) ausência de apresentação dos recibos eleitorais; 2) aplicação de recursos próprios na campanha em montante superior ao patrimônio declarado por ocasião do registro de candidatura; 3) despesas com combustíveis sem o correspondente registro de cessão ou locação de veículos ou publicidade com carro de som; 4) devolução de cheque, inexistindo comprovação do seu resgate ou a quitação da dívida; 5) divergências entre os dados de fornecedores constantes na prestação de contas e aqueles contidos na base de dados da Secretaria da Receita Federal.
Conjunto de falhas que inviabilizam a verificação segura das operações financeiras realizadas, comprometendo a higidez e a regularidade da contabilidade ofertada.
Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
PORTO ALEGRE
JAIRES DA SILVA MACIEL, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 17817 (Adv(s) Elton Fernandes Penna)
<Não Informado>
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
A falta de entrega dos extratos bancários consolidados e definitivos da conta bancária específica, aliada às demais inconsistências apontadas, dentre as quais a não apresentação dos recibos eleitorais emitidos de toda e qualquer arrecadação de recursos, financeiros ou estimáveis em dinheiro, impedem a aferição da movimentação financeira de campanha, comprometendo a transparência e a regularidade das contas.
Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
PORTO ALEGRE
VILSON ROBERTO BASTOS DOS SANTOS, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº : 13513 (Adv(s) PAULO AFONSO DE CAMARGO OLIVEIRA)
<Não Informado>
Prestação de contas. Eleições 2014. Relatório de Análise da Manifestação pela aprovação.
Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/14. Regularidade da demonstração contábil.
Aprovação.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
PORTO ALEGRE
RODRIGO MOREIRA BELTRAO, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº : 13333 (Adv(s) Jean Carlos Carbonera)
<Não Informado>
Prestação de contas. Eleições 2014. Relatório de Análise da Segunda Manifestação pela aprovação.
Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/14. Regularidade da demonstração contábil.
Aprovação.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
PORTO ALEGRE
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (PRE)
JUSTIÇA ELEITORAL
Agravo Regimental. Prestação de contas. Partido político. Exercício financeiro de 2014.
Interposição contra decisão monocrática que determinou a exclusão dos dirigentes partidários do feito, mantendo-se apenas a agremiação como parte. Vigência da novel Resolução TSE n. 23.432/14, instituindo mudanças de procedimentos, como a formação de litisconsórcio necessário entre partido e dirigentes.
Previsão inserida no novo texto legal, limitando a sua aplicação em matéria que envolva o mérito das prestações de contas de exercícios anteriores a 2015, a fim de evitar eventual descompasso com o princípio basilar da segurança jurídica e da estabilidade das relações processuais. A responsabilização dos dirigentes partidários pelas irregularidades nas contas dos partidos diz respeito ao direito material, e não ao direito processual.
Cabe aos responsáveis pela administração dos recursos movimentados pelo partido responder, na esfera cível, por improbidade administrativa pela má aplicação dos recursos provenientes do Fundo Partidário. São passíveis, igualmente, de responder na seara criminal por ofensa à fé pública eleitoral.
Prevalência do princípio do tempus regit actum. Aplicação, in casu, das disposições da Resolução TSE n. 21.841/04, que não previa a apuração da responsabilidade solidária aos dirigentes partidários no julgamento das contas.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao agravo regimental.
Dr. Hamilton Langaro Dipp
PORTO ALEGRE
GENI DE LARA, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 17456 (Adv(s) Elton Fernandes Penna)
<Não Informado>
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Apontamento de falhas graves, a exemplo da falta de emissão dos recibos eleitorais e ausência de extratos bancários em sua forma definitiva.
Irregularidades aptas a macular as contas, porquanto prejudicam o controle da arrecadação de recursos e da movimentação financeira de campanha.
Sendo possível, através das circunstâncias do caso, a aferição da origem de determinado recurso, inviável o pleito do seu recolhimento ao Tesouro Nacional.
Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas.
Dr. Hamilton Langaro Dipp
PORTO ALEGRE
LEUDO IRAJA SANTOS COSTA, CARGO DEPUTADO FEDERAL e Nº: 4567 (Adv(s) Teresinha Flores Matos)
<Não Informado>
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
1. Ausência de extratos bancários em sua forma definitiva, contemplando todo o período da campanha e dos recibos eleitorais relativos à arrecadação de receitas financeiras e estimáveis em dinheiro.
2. Despesas com serviços prestados por pessoas jurídicas sem a emissão de notas fiscais.
3. Omissão no lançamento de despesa, detectada pela análise de notas fiscais eletrônicas.
4. Dívida de campanha sem a autorização do órgão nacional partidário para a sua assunção, do cronograma de pagamentos e da anuência dos credores.
5. Créditos que transitaram na conta bancária de campanha do prestador sem a identificação do doador – ausência do CPF/CNPJ e do recibo eleitoral. Montante que deverá ser transferido ao Tesouro Nacional, haja vista configurar recurso de origem não identificada.
Falhas graves que levam à reprovação da contabilidade porque impedem o efetivo controle da movimentação financeira pela Justiça Eleitoral.
Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 22.000,00 ao Tesouro Nacional.
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
PORTO ALEGRE
VANDA MARIA ECHER, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 70333 (Adv(s) Pedro Pereira de Souza)
<Não Informado>
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Ausência dos extratos bancários em sua forma definitiva e contemplando todo o período de campanha. Despesas realizadas com combustíveis sem o correspondente registro de locações, cessões de veículos ou publicidade com carro de som.
Falhas que obstaculizam o efetivo controle da movimentação financeira de campanha.
Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas.
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
PORTO ALEGRE
PEDRO ANTONIO DANELI, CARGO DEPUTADO FEDERAL e Nº: 2360 (Adv(s) Leonir João Gasperin Júnior)
<Não Informado>
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Realização de despesa após a data da eleição; ausência de extratos bancários em sua forma definitiva e contemplando todo o período da campanha; existência de cheque devolvido sem comprovante de resgate, configurando dívida de campanha não registrada nem assumida pelo respectivo órgão partidário e sem apresentação do cronograma de pagamentos e de anuência expressa dos credores.
Irregularidades graves, não sanadas, que inviabilizam o atesto de confiabilidade e regularidade das contas.
Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
PORTO ALEGRE
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (PRE)
IVAN LAURO RAUBER e IVANOR RENATO RAUBER (Adv(s) Caroline Maccari Ferreira, Cátilo Brzeski Cândido e Joel José Cândido), ORESTE ÂNGELO ANDELIERI (Adv(s) Caroline Maccari Ferreira, Cátilo Brzeski Cândido, Gustavo Fernando Paim e Joel José Cândido)
Ação Penal. Imputação da prática do crime de corrupção eleitoral. Artigo 299 do Código Eleitoral, combinado com o artigo 29, do Código Penal. Eleições 2012.
Competência originária deste Regional para o julgamento, em razão do foro privilegiado de um dos denunciados, detentor do cargo de prefeito.
Matéria preliminar superada. 1) Arguição de nulidade do Inquérito Policial. Procedimento regularmente acompanhado pelo Juízo Eleitoral e pelo Ministério Público; 2) Pedido de suspensão condicional do processo. Benefício a ser analisado após eventual recebimento da denúncia, pelo órgão ministerial; 3) Sobrestamento do processo. A tramitação no TSE de agravo de instrumento e de recurso especial contendo instrução probatória em comum não justifica tal pedido, haja vista a independência entre as esferas penal e cível eleitoral.
Fatos narrados na exordial consistentes no oferecimento de dinheiro e benesses a eleitores em troca do voto.
Acolhida a promoção ministerial quanto ao arquivamento do inquérito policial em relação aos eleitores alegadamente beneficiados. Excludente de ilicitude diante da presença do estado de necessidade, nos termos do artigo 23, I, do Código Penal.
Conjunto probatório a revelar a existência de elementos indiciários de autoria e da materialidade delitiva suficientes para o início e desenvolvimento da ação penal pública.
Denúncia recebida.
Por unanimidade, superada a matéria preliminar, determinaram o arquivamento do inquérito em relação a ADELINO, ELIZETE e ONEIDE e receberam a denúncia, nos termos do voto da relatora.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
DEZESSEIS DE NOVEMBRO
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL - PRE
LUIZ CARLOS GARCIA DE OLIVEIRA (Adv(s) Angelo Felipe Zuchetto Ramos), OILSON DE MATOS ALBRING, ADEMIR JOSÉ ANDRIOLI GONZATO (Prefeito de Dezesses de Novembro) e ADÃO ALMEIDA DE BARROS (Vice-Prefeito de Dezesseis de Novembro) (Adv(s) Caroline Oliveira Rocha, Décio Itibere Gomes de Oliveira, Larissa da Silva Martins e Luana da Silva Soares)
Ação Penal. Imputação da prática do crime de corrupção eleitoral. Oferecimento de dinheiro a eleitor em troca do voto. Artigo 299 do Código Eleitoral. Eleições 2012.
Competência originária deste Regional, em razão do foro privilegiado por prerrogativa de função. Improcedência da pretensão acusatória com referência a dois dos acusados por insuficiência de provas.
Matéria preliminar superada. Licitude da gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro. Entendimento sedimentado em sede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal.
Compra de votos realizada mediante pagamento de dinheiro a eleitora, para a confecção de Carteira Nacional de Habilitação, em troca do seu voto e de familiares. Arquitetada a simulação de contrato de trabalho para aparentar legalidade ao ato de corrupção eleitoral.
Acervo probatório robusto - lastreado em prova oral, gravação ambiental e prévia condenação dos réus no ilícito cível-eleitoral previsto no art. 41-A da Lei n. 9.504/97 - apto a evidenciar o especial fim de agir, destinado a angariar votos ilicitamente.
Procedência parcial.
Após votar a relatora, superando a matéria preliminar e julgando improcedente a ação, pediu vista o Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle. Aguardam o voto vista os Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Leonardo Tricot Saldanha e Dra. Maria de Lourdes Galvao Braccini de Gonzalez. Julgamento suspenso.
Próxima sessão: qui, 13 ago 2015 às 17:00