Composição da sessão: Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Des. Paulo Roberto Lessa Franz, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Leonardo Tricot Saldanha, Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez e Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO

Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle

PORTO ALEGRE

DANIEL TERCILIO CARNIEL DE OLIVEIRA, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 40033 (Adv(s) Tatiane Salgado)

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.

A não apresentação dos recibos eleitorais relativos à arrecadação de receitas financeiras e estimáveis em dinheiro, bem como de extratos bancários em sua forma definitiva, abrangendo todo o período da campanha, são irregularidades graves que inviabilizam o efetivo controle da arrecadação de recursos e dos gastos pela Justiça Eleitoral, comprometendo a regularidade da contabilidade apresentada.

Desaprovação.

2304-90_-_Daniel_Tercilio_Carniel_de_Oliveira.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:23:40 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO

Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle

PORTO ALEGRE

VALNEY LUIZ VARGAS DA SILVA, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 51556 (Adv(s) Fernando Postali)

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Art. 40, II, "a", da Resolução TSE n. 23.406/14.

A ausência de extratos bancários abrangendo todo o período da campanha é falha grave que leva à reprovação das contas, já que inviabiliza o controle efetivo da movimentação financeira do candidato.

Desaprovação.

1941-06_-_Valney_Luiz_Vargas_da_Silva.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:23:21 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

PORTO ALEGRE

LUIZ CARLOS CASAGRANDE, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº : 13666 (Adv(s) Sandro Cisilotto Garda)

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos. Eleições 2014.

1. A não apresentação de recibos eleitorais relativos à arrecadação de receitas financeiras e estimáveis em dinheiro, bem como de extratos bancários em sua forma definitiva abrangendo todo o período da campanha, são falhas graves que inviabilizam o efetivo controle dos gastos pela Justiça Eleitoral (art. 40, II, "a" e § 1º, “b“, da Resolução TSE n. 23.406/14).

2. A arrecadação de recurso estimável em dinheiro, oriundo de doação/cessão de bem, requer a comprovação de que o bem permanente integra o patrimônio do doador (arts. 45 e 23, caput, da Resolução TSE n. 23.406/14):

3. A falta de identificação do CPF/CNPJ do depositante nos extratos bancários - não suprida com posterior apresentação de comprovantes de depósitos - , caracteriza o recurso como de origem não identificada, ensejando o recolhimento do respectivo valor ao Tesouro Nacional (art. 29, §§ 1º e 2º da Resolução TSE nº 23.406/14).

Falhas que afetam a higidez e a confiabilidade das contas, comprometendo a regularidade da contabilidade apresentada.

Desaprovação.

1690-85-_Luiz_Carlos_Casagrande_-_homologacao_de_acordo_extrajud.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:23:00 -0300
169085_Luiz_Carlos_Casagrandre.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:23:00 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 17.400,00 ao Tesouro Nacional.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - DE COMITÊ FINANCEIRO

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

PORTO ALEGRE

PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC do B (Adv(s) Ricardo de Barros Falcão Ferraz)

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Prestação de contas. Partido político. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.

Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.

Aprovação.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO

Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja

PORTO ALEGRE

DANIEL SOUZA DOS SANTOS, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 54450 (Adv(s) Guilherme Mariano da Silva Fontoura)

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.

Ausência de comprovação de que recursos estimáveis em dinheiro constituem produto do próprio serviço e/ou da atividade econômica dos doadores, bem como dos respectivos termos de cessão/doação dos serviços prestados. Não apresentação dos extratos bancários em sua forma definitiva e contemplando todo o período de campanha. Pagamento em espécie em valor superior ao permitido, acima do limite de 2% das despesas e sem a devida constituição do Fundo de Caixa.

Desaprova-se a prestação quando as falhas apontadas inviabilizam o controle da arrecadação e gastos da campanha eleitoral, comprometendo a confiabilidade e a regularidade das contas.

Desaprovação.

2325-66_-_Daniel_Souza_dos_Santos.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:23:18 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO

Dr. Leonardo Tricot Saldanha

PORTO ALEGRE

EMILIA THEREZINHA XAVIER FERNANDES, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 65165 (Adv(s) Ricardo de Barros Falcão Ferraz)

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.

1. A assunção de dívida de campanha pelo partido político requer a anuência expressa dos credores, nos termos do disposto no artigo 30, § 2º, “b”, da Resolução TSE n. 23.406/14.

2. A utilização de recursos próprios está limitada a 50% do patrimônio informado à Receita Federal referente ao ano anterior ao pleito.

3. Constatada a existência de cheques devolvidos, os respectivos resgates devem ser demonstrados com a juntada das cártulas aos autos. Insuficiente a mera alegação de pagamento.

Desaprova-se a prestação quando as falhas apontadas prejudicam a aferição da regularidade da arrecadação e dos gastos do candidato.

Desaprovação.

1974-93_-_Emilia_Terezinha_Xavier_Fernandes.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:23:10 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO

Dr. Leonardo Tricot Saldanha

PORTO ALEGRE

CIRO CASTILHO MACHADO, CARGO SENADOR e Nº : 333 (Adv(s) Ciro Castilho Machado)

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/2014. Eleições 2014.

Contabilização de doações recebidas de diretório nacional não registradas pelo doador em sua prestação de contas; divergências entre os dados dos fornecedores constantes da prestação de contas e as informações existentes na base de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil; realização de despesas com combustíveis sem o correspondente registro de locações, cessões de veículos ou publicidade com carro de som; realização de despesas após a data da eleição; ausência de extratos bancários em sua forma definitiva, abrangendo todo o período da campanha; pagamento de gastos em espécie sem a devida constituição de Fundo de Caixa.

Desaprova-se a prestação quando as falhas apontadas inviabilizam o controle da arrecadação e gastos da campanha eleitoral, comprometendo a confiabilidade e a regularidade das contas.

Desaprovação.

2076-18_-_Ciro_Castilho_Machado.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:23:24 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO

Dr. Hamilton Langaro Dipp

PORTO ALEGRE

VALDIR ROSA DA ROSA, CARGO DEPUTADO FEDERAL e Nº: 6577 (Adv(s) Paulo Miguel Costa Rodrigues)

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.

1. Ausência de extratos bancários em sua forma definitiva, abrangendo todo o período da campanha.

2. Recebimento de doações estimáveis em dinheiro sem comprovação de que os recursos constituem produto do próprio serviço dos doadores ou de suas atividades econômicas.

3. Devolução de cheques sem comprovação da quitação da dívida nele representada ou de sua assunção pela agremiação partidária.

4. Utilização de recursos próprios em valor superior ao do patrimônio declarado no registro de candidatura.

Falhas que levam à reprovação da contabilidade porque impedem o efetivo controle da movimentação de recursos pela Justiça Eleitoral.

Desaprovação.

2428-73_-_Valdir_Rosa_da_Rosa.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:22:57 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO

Dr. Hamilton Langaro Dipp

PORTO ALEGRE

ANAI MARIA DE SOUZA, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 50055 (Adv(s) Anai Maria de Souza)

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Art. 31, §§ 4º, 5º e 6º da Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.

Arrecadação de recursos próprios sem o trânsito pela conta bancária específica de campanha. Pagamento de todas as despesas em espécie, extrapolando o limite de 2% do total de gastos realizados, sem a devida constituição do Fundo de Caixa e, em um dos casos, em valor individual superior ao teto permitido.

Desaprova-se a prestação quando as falhas apontadas inviabilizam o controle da movimentação financeira da campanha eleitoral.

Desaprovação.

2210-45_-_Anai_Maria_de_Souza.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:22:47 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO

Des. Paulo Roberto Lessa Franz

PORTO ALEGRE

JAYRO GABRIEL FONSECA DORNELLES, CARGO DEPUTADO FEDERAL e Nº: 4018 (Adv(s) Andrize Leite Caldeira, Daisson Silva Portanovar, Decio Scaravaglione, Isabel Cristina Trapp Ferreira e Raul Portanova)

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.

Utilização de recursos próprios para pagamento de publicidade impressa, sem trânsito pela conta bancária e em valor que não integrava o patrimônio do candidato quando do registro de candidatura. Comprovação de que o desembolso foi efetuado depois de encerrada a conta-corrente, com recurso proveniente de sua atividade remunerada.

Tratando-se de única irregularidade, representando diminuto percentual com relação ao total movimentando durante a campanha, revela-se desproporcional o juízo de reprovação das contas.

Aprovação com ressalvas.

2127-29_-_Jayro_Gabriel_Fonseca_Dornelles.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:22:54 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO

Des. Paulo Roberto Lessa Franz

PORTO ALEGRE

JOAO MANOEL SENNA FIALHO, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº : 21007 (Adv(s) Humberto Setembrino Corrêa Carvalho)

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Art. 40, II, “a”, da Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.

A ausência de extratos bancários contemplando todo o período de campanha é irregularidade grave que impede a aferição da movimentação financeira do candidato, ensejando a reprovação das contas.

Desaprovação.

2108-23_Joao_Manoel_Senna_Fialho_-_desaprovacao.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:22:33 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas.

Próxima sessão: qui, 06 ago 2015 às 17:00

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