Composição da sessão: Des. Luiz Felipe Brasil Santos, Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, Dr. Leonardo Tricot Saldanha, Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja e Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Luiz Felipe Brasil Santos
PORTO ALEGRE
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
PORTO ALEGRE
FLAVIA MENDES DA ROSA, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 70900
<Não Informado>
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Art. 38, § 3º, da Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Embora notificada, a candidata deixou de apresentar suas contas finais à Justiça Eleitoral. Aplicação do disposto no art. 58, I, da Resolução TSE n. 23.406/14, impedindo a candidata de obter certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas.
Contas não prestadas.
Por unanimidade, julgaram não prestadas as contas.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
PORTO ALEGRE
MARIA LUIZA DE CANDIDO, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº : 44122
<Não Informado>
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Art. 38, § 3º, da Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Embora notificada, a candidata deixou de apresentar suas contas finais à Justiça Eleitoral. Aplicação do disposto no art. 58, I, da Resolução TSE n. 23.406/14, impedindo a candidata de obter certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas.
Contas não prestadas.
Por unanimidade, julgaram não prestadas as contas.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
PORTO ALEGRE
VILSON HAUSSEN JACQUES FILHO, CARGO DEPUTADO FEDERAL e Nº : 1501 (Adv(s) Fábio Andre Gisch e Milton Cava Corrêa)
<Não Informado>
Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.
Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.
Aprovação.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
PORTO ALEGRE
PAULO AIRTON DENARDIN, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº : 11620 (Adv(s) André Luiz Siviero, Jivago Rocha Lemes e Sandra Maria Rebelato)
<Não Informado>
Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.
Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.
Aprovação.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
PORTO ALEGRE
CRISTIANO RODRIGUES AQUINO, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº : 13607 (Adv(s) Davis Devinicius Corrêa Kluge)
<Não Informado>
Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.
Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.
Aprovação.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
PORTO ALEGRE
MARION FRANCISCO VELNECKER ME (Adv(s) Luis Fernando Coimbra Albino)
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
Recurso. Execução Fiscal. Embargos à Execução.
Preliminar afastada diante da juntada do instrumento procuratório aos autos.
Título executivo judicial consubstanciado em Certidão de Dívida Ativa. Rediscussão, em sede de embargos à execução, de matéria decidida por sentença transitada em julgado no processo que originou o procedimento executório. Impossibilidade. Princípio da coisa julgada.
Provimento negado.
Por unanimidade, afastada a preliminar, negaram provimento ao recurso.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
PORTO ALEGRE
MARION FRANCISCO VELNECKER ME
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
Agravo de Instrumento. Pedido de efeito suspensivo a recurso. Execução Fiscal.
É ônus do agravante a formação do instrumento. Impossibilidade de seguimento diante da inviabilidade da análise da tempestividade recursal, assim como em face da ausência das peças obrigatórias para o manejo do agravo, previstas no art. 525 do Código de Processo Civil.
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram do agravo.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
PORTO ALEGRE
LUCIANI MENZ, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 70111
<Não Informado>
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Art. 38, § 3º, da Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Embora notificada, a candidata deixou de apresentar suas contas finais à Justiça Eleitoral. Aplicação do disposto no art. 58, I, da Resolução TSE n. 23.406/14, impedindo a candidata de obter certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas.
Contas não prestadas.
Por unanimidade, julgaram não prestadas as contas.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
PORTO ALEGRE
GILNEI ÂNGELO GROLLI, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 28028 (Adv(s) Marcelo Tabella Rotel)
<Não Informado>
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Discrepância entre informação referente a recursos estimáveis em dinheiro e as prestadas pelo partido doador; pagamento em espécie que ultrapassa o limite legal (art. 31, § 6º, da Res. TSE n. 23.406/2014) e ausência de extratos bancários em sua forma definitiva (art. 40, II, alínea “a”, da Res. TSE n. 23.406/14).
Irregularidades, entre outras constatadas, que levam à desaprovação das contas porque inviabilizam o controle da arrecadação e gastos da campanha eleitoral.
Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
PORTO ALEGRE
PERCIVAL SOUZA DE OLIVEIRA, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº : 15005 (Adv(s) Milton Cava Corrêa)
<Não Informado>
Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.
Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.
Aprovação.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
PORTO ALEGRE
LUCAS BONI MAROSTICA, CARGO DEPUTADO FEDERAL e Nº: 5050 (Adv(s) Luís Leonardo Girotto e Rafael Lemes Vieira da Silva)
<Não Informado>
Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.
Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.
Aprovação.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
COLORADO
HERCULANO JACÓ HENRICH (Adv(s) Claudia Batistella)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Recurso Criminal. Difamação e Calúnia. Artigos 325 e 324 do Código Eleitoral.
1. Difamação: demonstradas a autoria e materialidade do delito narrado na inicial, consistente em gravação e distribuição de mensagem atentatória à honra da vítima, às vésperas da eleição, com clara intenção de influenciar o eleitorado. Conjunto probatório coerente e seguro, apto a ensejar o juízo de manutenção da sentença condenatória imposta ao recorrente, nesse ponto.
2. Calúnia: para sua configuração é necessário que ocorra a subsunção do fato imputado à vítima ao tipo penal e que tal fato seja certo e determinado. A negociação de vantagens em troca de apoio político dos próprios companheiros para disputar uma eleição não caracteriza o tipo do art. 299 do Código Eleitoral, mas, sim, eventual ilícito cível eleitoral relativo ao abuso de poder. Atipicidade da conduta.
Readequação, de ofício, da pena definitiva.
Provimento parcial.
Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso e, de ofício, readequaram a pena imposta, nos termos do voto do relator.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
PORTO ALEGRE
SERGIO ANTONIO KUMPFER, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 13100 (Adv(s) Denise Regina Lisboa Sant'Ana)
<Não Informado>
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Recebimento de recurso por meio de depósito bancário sem a indicação do CPF/CNPJ. O registro da identificação da real fonte de financiamento de campanha e sua anotação do Sistema de Prestação de Contas – SPCE é imprescindível e obrigatória. Afronta ao art. 16, parágrafo único, da Resolução TSE nº 23.406/14.
Desaprova-se a prestação quando inviabilizado o controle da arrecadação e gastos de campanha.
Determinado o recolhimento da receita de origem não identificada ao Tesouro Nacional.
Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 16.000,00 ao Tesouro Nacional.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
PORTO ALEGRE
SULETE THIMOTHEO DE MELLO, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 22201 (Adv(s) Gilberto Estevão Stefanello, José Ademir Tedesco Bueno e Lucas Couto Lazari)
<Não Informado>
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
A ausência de extratos bancários em sua forma definitiva abrangendo todo o período da campanha é falha grave que compromete a confiabilidade das contas.
Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
PORTO ALEGRE
RAUL HERPICH, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº : 11001 (Adv(s) Francieli de Campos e Rafael Gustavo Portolan Colloda)
<Não Informado>
Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.
Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.
Aprovação.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
PORTO ALEGRE
DIEGO DAL PIVA DA LUZ, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 12120 (Adv(s) Marcos Vinícius Carniel)
<Não Informado>
Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.
Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.
Aprovação.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
PORTO ALEGRE
CAROLINA FIGUEREDO MACIEL, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº : 13888 (Adv(s) Christine Rondon Teixeira, João Lúcio da Costa e Sirlanda Maria Selau da Silva)
<Não Informado>
Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.
Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.
Aprovação.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
PORTO ALEGRE
MÁRCIO LUIZ TASSI, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº : 14555 (Adv(s) Rafaela Baldissera)
<Não Informado>
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Recebimento de recursos do órgão partidário sem identificação do doador originário. Afronta ao art. 26, § 3º, da Resolução TSE n. 23.406/14. Previsão normativa determinando que o prestador identifique o CPF ou CNPJ do doador originário dos repasses realizados por partidos, comitês, ou por outros candidatos. A ausência de discriminação do doador originário impossibilita a fiscalização das reais fontes de financiamento da campanha eleitoral.
Desaprova-se a prestação quando inviabilizado o controle da arrecadação e gastos de campanha.
Determinado o recolhimento da receita de origem não identificada ao Tesouro Nacional.
Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 18.300,00 ao Tesouro Nacional.
Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
PORTO ALEGRE
LEANDRO AUGUSTO BASSO, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 65180 (Adv(s) Mônica Faggion)
<Não Informado>
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Falta de emissão dos recibos eleitorais correspondentes à arrecadação financeira e de bens estimáveis em dinheiro para a realização da campanha, em afronta ao art. 3º, IV e 40, § 1º, “b”, da Resolução TSE n. 23.406/14; dívida não consignada na prestação com os respectivos termos de assunção de dívida, cronograma de pagamento e quitação, bem como anuência expressa dos credores, em desacordo ao estipulado nos artigos 30 e 40, II, alínea “f”, da Resolução TSE n. 23.406/14.
Irregularidades, entre outras constatadas que, analisadas em conjunto, levam à desaprovação das contas pois inviabilizam o controle da arrecadação e dos gastos da campanha eleitoral, comprometendo a sua regularidade.
Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas.
Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
PORTO ALEGRE
LAURECI RODRIGUES BELLO, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº : 28560 (Adv(s) Marcelo Tabella Rotel)
<Não Informado>
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Ausência de extratos bancários abrangendo todo o período da campanha e pagamento em espécie em valor superior ao permitido e sem a devida constituição do Fundo de Caixa. Afronta aos artigos 40, II e 31, §§ 5º e 6º da Resolução TSE nº 23.406/14.
Irregularidades, entre outras constatadas, que levam à desaprovação das contas porque inviabilizam o controle da arrecadação e gastos da campanha eleitoral.
Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas.
Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
PORTO ALEGRE
LUIS ANTONIO LICKS MISSEL MACHADO, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº : 11220 (Adv(s) JOEL FABIANO KERBER)
<Não Informado>
Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.
Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.
Aprovação.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
PORTO ALEGRE
MARIA MADALENA WERGUTZ DO NASCIMENTO, CARGO DEPUTADO FEDERAL e Nº: 5101 (Adv(s) Julyana Vaz Pinto)
<Não Informado>
Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.
Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.
Aprovação.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Dr. Hamilton Langaro Dipp
PORTO ALEGRE
DOGIVAL SILVA DUARTE, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 12550 (Adv(s) Rui Barbosa de Souza)
<Não Informado>
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Recebimento de recursos do órgão partidário sem identificação do doador originário. Afronta ao art. 26, § 3º, da Resolução TSE n. 23.406/14. Previsão normativa determinando que o prestador identifique o CPF ou CNPJ do doador originário dos repasses realizados por partidos, comitês, ou por outros candidatos. A ausência de discriminação do doador originário impossibilita a fiscalização das reais fontes de financiamento da campanha eleitoral.
Notas fiscais referentes a gastos efetuados com recursos do Fundo Partidário não emitidas no nome do candidato, com o respectivo CNPJ. Afronta ao art. 40, II, 'd', combinado com o art. 46 da Resolução 23.406/14.
Desaprova-se a prestação quando as falhas apontadas inviabilizam o controle da arrecadação e dos gastos da campanha eleitoral, comprometendo a regularidade das contas.
Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional da receita de origem não identificada e do montante referente à ausência de comprovação de gastos com recursos do Fundo Partidário.
Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 5.640,00 ao Tesouro Nacional.
Dr. Hamilton Langaro Dipp
PORTO ALEGRE
JOSÉ AUGUSTO NEVES DA FONTOURA, CARGO DEPUTADO FEDERAL e Nº: 2068 (Adv(s) Marcos Vinícius Carniel)
<Não Informado>
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
A abertura de conta bancária específica é obrigatória, mesmo que não ocorra arrecadação e/ou movimentação de recursos financeiros, conforme o disposto no § 3º do art. 12 da Resolução TSE n. 23.406/14.
Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas.
Dr. Hamilton Langaro Dipp
GUAÍBA
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE GUAÍBA
<Não Informado>
Consulta. Indagação formulada por diretório municipal de partido político acerca da interpretação do termo “autoridade pública”, previsto no art. 12, XII, da Resolução TSE n. 23.432/2014.
Somente os órgãos diretivos regionais possuem legitimidade para formular consultas perante os Tribunais Regionais Eleitorais. Art. 30, VIII, do Código Eleitoral c/c o art. 11, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95. Ademais, questão com nítido contorno de caso concreto.
Inobservância dos requisitos subjetivos e objetivos do art. 30, VIII, do Código Eleitoral.
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram da consulta.
Dr. Hamilton Langaro Dipp
PORTO ALEGRE
ADROALDO DAL MASS, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 25225 (Adv(s) Lijane Mikolaski Belusso e Wagner Dalla Valle)
<Não Informado>
Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.
Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.
Aprovação.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Dr. Hamilton Langaro Dipp
PORTO ALEGRE
REGINETE SOUZA BISPO, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº : 13477 (Adv(s) Maritania Lúcia Dallagnol)
<Não Informado>
Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.
Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.
Aprovação.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Dr. Hamilton Langaro Dipp
PORTO ALEGRE
MIRO JESSE, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 23000 (Adv(s) Paulo Renato Gomes Moraes)
<Não Informado>
Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.
Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.
Aprovação.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Próxima sessão: qui, 18 jun 2015 às 18:00