Composição da sessão: Des. Luiz Felipe Brasil Santos, Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Ingo Wolfgang Sarlet, Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, Dr. Leonardo Tricot Saldanha e Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
JAGUARI
PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL (PRE)
ANA PAULA NICHEL SANTOS
Petição. Expediente. Notícia sobre suposto envolvimento de magistrado em irregularidades durante as eleições municipais de 2012.
Denúncia sem identificação do responsável, bem como sem fundamento legal. Circunstâncias do fato atinentes ao cenário político do município, envolvido por intrigas das agremiações partidárias concorrentes ao pleito.
Ausência de elementos a configurar a alegada parcialidade do juiz.
Arquivamento.
Por unanimidade, arquivaram o expediente.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
PORTO ALEGRE
RONALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA, CARGO DEPUTADO FEDERAL e Nº: 1423 (Adv(s) Getulio de Figueiredo Silva e Paulo Renato Moraes)
JUSTIÇA ELEITORAL
Embargos de declaração. Irresignação contra acórdão que desaprovou as contas do candidato. Alegada ocorrência de vícios de omissão, contradição e erro material no aresto. Impossibilidade de juntada dos documentos ofertados com a petição de recurso.
Não configuradas quaisquer das hipóteses do artigo 275 do Código Eleitoral para manejo dos aclaratórios.
Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo eivas passíveis de serem sanadas. Insubsistência deste instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte.
Desacolhimento.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração, não conhecendo dos documentos que acompanham o recurso.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
ALVORADA
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE ALVORADA (Adv(s) Valmor de Freitas Júnior)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Prestação de contas anual. Partido Político. Diretório Municipal. Doação de fonte vedada. Art. 31, II, da Lei n. 9.096/95. Exercício 2011.
Desaprovam-se as contas quando constatado o recebimento de doações de servidores públicos ocupantes de cargos demissíveis ad nutum e na condição de autoridades. No caso, recebimento de quantia proveniente de detentores dos cargos de chefe de setor, chefe de unidade, coordenador, diretor, diretor-executivo, diretor-geral e secretário municipal. Excluídos da condição de doação por fonte vedada os cargos de supervisor e encarregado.
Período de suspensão do recebimento de cotas do Fundo Partidário mitigado conforme os parâmetros da razoabilidade.
Redução do valor a ser recolhido ao mesmo fundo, diante da revisão das doações consideradas como de fonte vedada.
Provimento parcial.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
PORTO ALEGRE
GIOVANI BASTOS MORALLES, CARGO DEPUTADO FEDERAL e Nº: 1453 (Adv(s) Maurício Ramires de Lima)
<Não Informado>
Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.
Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.
Aprovação.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
PORTO ALEGRE
JURANDIR MARQUES MACIEL, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº : 14567 (Adv(s) Getulio de Figueiredo Silva)
JUSTIÇA ELEITORAL
Embargos de declaração. Oposição contra acórdão que julgou desaprovadas as contas do candidato. Alegada ocorrência de omissão no aresto.
Inadmissível mera revisão, em sede de declaratórios, de matéria julgada pelo Tribunal. O julgamento contrário aos interesses da parte não pode ser confundido com as hipóteses de omissão, obscuridade, dúvida ou contradição, nos termos do art. 275 do Código Eleitoral.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Dr. Hamilton Langaro Dipp
SÃO LEOPOLDO
LUIZ CARLOS JACOBY e SHEILA DA CONCEIÇÃO RANGEL (Adv(s) Domingos Dal Moro)
COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR DEMOCRÁTICA (PRB / PDT / PT / PSL / PSC / PR / PRTB / PSB / PV / PSD / PC DO B / PSDC) (Adv(s) Christian Grieffenhagen, Daniel Alberto Lemmertz, Filipe Merker Britto e João Lúcio da Costa)
Recursos. Representação. Propaganda eleitoral. Internet. Facebook. Eleições 2012.
Alegada utilização de perfis falsos na rede social facebook para veiculação de afirmações ofensivas e anônimas contra candidato. Aplicação de multa. Previsão do art. 57-D, § 2º, da Lei n. 9.504/97.
No âmbito da campanha eleitoral, expressões mais ácidas e contundentes são lícitas. Não verificada, no caso concreto, ofensa à honra do candidato. Ausente a identificação do efetivo responsável pela postagem e compartilhamento da mensagem anônima, inviável o sancionamento pecuniário.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento aos recursos, para julgar improcedente a representação.
Próxima sessão: ter, 20 jan 2015 às 14:00