Composição da sessão: Des. Marco Aurélio Heinz, Des. Luiz Felipe Brasil Santos, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Ingo Wolfgang Sarlet, Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, Dr. Leonardo Tricot Saldanha e Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
SANTO ÂNGELO
SIMONE VARGAS LUNKES (Adv(s) Eduardo Macalli da Silva e Thiago Roberto Gebert Garcia)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Prestação de contas de campanha. Candidato. Arts. 22, 23 e 26, todos da Resolução TSE n. 23.376/12. Eleições 2012.
Ausência do termo de cessão de veículo, falta de apresentação de nota fiscal referente à receita recebida do partido político e divergência entre o patrimônio declarado no registro de candidatura e os recursos próprios aplicados na campanha. Falhas justificadas em grau recursal e superáveis após a análise sistêmica da contabilidade. Aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Aprova-se com ressalvas a prestação quando as falhas apontadas não prejudicam a análise contábil da campanha e não comprometem a confiabilidade das contas.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
PELOTAS
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB DE PELOTAS (Adv(s) Alfredo Luiz Falchi Silveira, Fabiane Ebel, Keilor da Silva de Souza, Vanessa Dummer Athayde, Vitor Carlos Frozza Paladini e Ângela Maria Gonçalves de Souza e Silva)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Prestação de contas de campanha. Partido Político. Diretório Municipal. Eleições 2012.
Sentença que desaprovou a prestação de contas partidária, sem contudo, estabelecer a sanção de suspensão do repasse das cotas do Fundo Partidário.
Decorrência legal disposta no art. 37, § 3º, da Lei n. 9.096/95. Retorno dos autos à origem.
Nulidade.
Por maioria, desconstituíram a sentença e julgaram prejudicado o recurso, vencido o relator – Dr. Leonardo Saldanha. Lavrará o acórdão o Dr. Hamilton Dipp.
Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
PORTO ALEGRE
PUBLI UP PROPAGANDA LTDA. e ELTON NUNES GARCIA (Adv(s) Edson Luis Kossmann, Kélli Luiza Daron, Maritânia Lúcia Dallagnol e Oldemar Meneghini Bueno)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Recurso Eleitoral. Representação. Doação para campanha eleitoral acima do limite legal. Pessoa jurídica. Art. 81, § 1º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.
Doação de valor estimável consistente na produção de jingle de campanha e produção de programa de rádio.
Extensão da aplicação do disposto no § 7º do art. 23 da Lei n. 9.504/97. Legalidade da doação. Afastadas as penalidades impostas.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para julgar improcedente a representação.
Próxima sessão: qui, 11 dez 2014 às 17:00