Composição da sessão: Des. Luiz Felipe Brasil Santos, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, Dr. Leonardo Tricot Saldanha e Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja

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RECURSO - REPRESENTAÇÃO PROPAGANDA ELEITORAL: REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - PINTURA EM MURO - BEM PARTICULAR - BEM PÚBLICO - BANNER / CARTAZ / FAIXA - PEDIDO DE APLI...

Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro

PORTO ALEGRE

ALDACIR JOSÉ OLIBONI (Adv(s) Márcio Medeiros Félix)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (PRE)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Agravo Regimental. Julgamento conjunto. Propaganda eleitoral irregular. Propriedade particular. Pintura em muro. Tamanho superior a 4m². Art. 37, § 2º, da Lei n. 9.504/1997. Eleições 2014.

Manutenção da decisão que não conheceu de recurso interposto em favor de concorrentes a cargos proporcionais por coligação constituída para representar apenas os candidatos ao pleito majoritário. Ilegitimidade ativa.

Constatada a infração ao disposto no § 2º do art. 37 da Lei n. 9.504/1997, mediante veiculação de publicidade com medida superior ao limite legal. Permanência da multa aplicada.

Provimento negado ao agravo e ao recurso.

0002574-17.2014.6.21.0000a.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:21:02 -0300
0002574-17.2014.6.21.0000b.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:21:02 -0300
2574-17.2014.6.21.0000.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:21:02 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao agravo regimental e ao recurso interpostos, nos termos do voto da relatora.

Dr. Márcio Medeiros Félix, pelo interessado ALDACIR JOSÉ OLIBONI
AGRAVO REGIMENTAL

Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro

PORTO ALEGRE

PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT, SOFIA CAVEDON NUNES e HENRIQUE FONTANA JUNIOR (Adv(s) Edson Luis Kossmann, Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos, Guilherme dos Santos Todeschini, Juliana Brisola, Maritânia Lúcia Dallagnol e Oldemar José Meneghini Bueno)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (PRE)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Agravo Regimental. Julgamento conjunto. Propaganda eleitoral irregular. Propriedade particular. Pintura em muro. Tamanho superior a 4m². Art. 37, § 2º, da Lei n. 9.504/1997. Eleições 2014.

Manutenção da decisão que não conheceu de recurso interposto em favor de concorrentes a cargos proporcionais por coligação constituída para representar apenas os candidatos ao pleito majoritário. Ilegitimidade ativa.

Constatada a infração ao disposto no § 2º do art. 37 da Lei n. 9.504/1997, mediante veiculação de publicidade com medida superior ao limite legal. Permanência da multa aplicada.

Provimento negado ao agravo e ao recurso.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao agravo regimental e ao recurso interpostos, nos termos do voto da relatora.

RECURSO EM REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - PINTURA EM MURO - BEM PARTICULAR - BEM PÚBLICO - BANNER / CARTAZ / FAIXA - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA

Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro

PORTO ALEGRE

COLIGAÇÃO UNIDADE DEMOCRÁTICA TRABALHISTA (PDT / DEM), GILMAR SOSSELA e MÁRCIO FERREIRA BINS ELY (Adv(s) João Affonso da Camara Canto e Lieverson Luiz Perin)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (PRE)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recursos. Representação. Propaganda eleitoral. Bem particular. Art. 37, § 2º da Lei n. 9.504/97. Eleições 2014.

Configura a propaganda eleitoral irregular quando verificado o excesso ao limite autorizado por lei.

Elementos identificadores da campanha da recorrente apoiados na imagem de personagem da história e ascendente da candidata. Circunstâncias e peculiaridades que evidenciam o prévio conhecimento da propaganda.

Por se tratar de propaganda em bem particular, a aplicação da sanção independe da imediata remoção do ilícito.

Aplicação de multa individualizada, no valor mínimo legal, para cada propaganda irregular perpetrada.

Não conhecimento de apelo interposto intempestivamente.

Provimento negado ao recurso remanescente.

0002523-06.2014.6.21.0000a.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:21:02 -0300
0002523-06.2014.6.21.0000b.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:21:03 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do recurso da Coligação Unidade Democrática Trabalhista, Gilmar Sossela e Márcio Ferreira Bins Ely, por intempestivo, e negaram provimento ao recurso de Juliana Brizola.

RECURSO EM REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - PINTURA EM MURO - BEM PARTICULAR - BEM PÚBLICO - BANNER / CARTAZ / FAIXA - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA

Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro

PORTO ALEGRE

JULIANA BRIZOLA (Adv(s) Jonatas Ouriques da Silva e Marcos Lopes de Almeida Ajnhorn)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (PRE)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recursos. Representação. Propaganda eleitoral. Bem particular. Art. 37, § 2º da Lei n. 9.504/97. Eleições 2014.

Configura a propaganda eleitoral irregular quando verificado o excesso ao limite autorizado por lei.

Elementos identificadores da campanha da recorrente apoiados na imagem de personagem da história e ascendente da candidata. Circunstâncias e peculiaridades que evidenciam o prévio conhecimento da propaganda.

Por se tratar de propaganda em bem particular, a aplicação da sanção independe da imediata remoção do ilícito.

Aplicação de multa individualizada, no valor mínimo legal, para cada propaganda irregular perpetrada.

Não conhecimento de apelo interposto intempestivamente.

Provimento negado ao recurso remanescente.

0002523-06.2014.6.21.0000a.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:21:02 -0300
0002523-06.2014.6.21.0000b.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:21:02 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do recurso da Coligação Unidade Democrática Trabalhista, Gilmar Sossela e Márcio Ferreira Bins Ely, por intempestivo, e negar provimento ao recurso de Juliana Brizola.

RECURSO - REPRESENTAÇÃO PROPAGANDA ELEITORAL: REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - PINTURA EM MURO - BEM PARTICULAR - BEM PÚBLICO - BANNER / CARTAZ / FAIXA - PEDIDO DE APLIC...

Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro

PORTO ALEGRE

PABLO SEBASTIAN ANDRADE DE MELO e PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB (Adv(s) Milton Cava Corrêa)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (PRE)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Pinturas em muro. Bem particular. Art. 37, § 2º da Lei 9.504/97. Eleições 2014.

Configura a propaganda eleitoral irregular quando verificado o excesso ao permissivo legal de 4m². Atestado de verificação do Ministério Público Eleitoral quanto à metragem das publicidades.

Por se tratar de propaganda em bem particular, a aplicação da sanção independe da imediata remoção do ilícito. Evidenciado o prévio conhecimento dos candidatos e do partido.

Aplicação de multa individualizada para os candidatos e partido, no valor mínimo legal, para cada propaganda irregular perpetrada.

Provimento negado.

0002571-62.2014.6.21.0000a.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:21:02 -0300
0002571-62.2014.6.21.0000b.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:21:02 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastadas as preliminares, negaram provimento ao recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - DE PARTIDO POLÍTICO - EXERCÍCIO 2011

Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère

PORTO ALEGRE

PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO - PRB

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Prestação de contas anual. Partido político. Diretório estadual. Exercício 2011.

Desaprovam-se as contas quando as irregularidades apontadas comprometem sua confiabilidade e consistência. No caso, não aplicação de recursos oriundos do Fundo Partidário com destinação legal específica e inconsistências na escrituração contábil do partido.

Suspensão, com perda, do recebimento de cotas do Fundo Partidário.

Desaprovação.

67-54.2012.6.21.0000.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:19:53 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas e aplicaram a suspensão do repasse das cotas do Fundo Partidário.

Dr. Sérgio Teixeira, pelo interessado PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO - PRB
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO

Des. Luiz Felipe Brasil Santos

PORTO ALEGRE

GERSON BURMANN, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 12312 (Adv(s) João Affonso da Camara Canto e Lieverson Luiz Perin)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.

Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.

Aprovação.

1864-94.2014.6.21.0000.jpg
Enviado em 2019-10-30 17:20:53 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO

Des. Luiz Felipe Brasil Santos

PORTO ALEGRE

ALVARO DAVI BOESSIO, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº : 15170 (Adv(s) Daniel Francisquetti, Débora Trost, Eduardo Francisquetti e Guilherme Francisquetti)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.

Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.

Aprovação.

2206-08.2014.6.21.0000.jpg
Enviado em 2019-10-30 17:20:52 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

RECURSO ELEITORAL - NÃO RECEBIMENTO DE RECURSO - INTEMPESTIVIDADE - REPRESENTAÇÃO - DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL - PESSOA FÍSICA - APLICAÇÃO DE MULTA

Des. Luiz Felipe Brasil Santos

SÃO LEOPOLDO

FABIANO VARGAS DA SILVA (Adv(s) Camila Tonin, Daltro Schuch, Fernanda da Silva Flores, Paulo Roberto Rech, Roberta Pessin e Silvio Renato Caetano)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Eleições 2012. Recurso Eleitoral. Representação. Doação acima do limite legal. Pessoa física. Não observância do limite estipulado no art. 23, § 1º, da Lei n. 9.504/97. Preliminar de intempestividade superada. Aplicação, por analogia, do art. 81, §  4º, da Lei 9.504/97. Recurso inominado conhecido e provido, para o fim de conhecer do recurso principal.  Doação de quantia em dinheiro acima do limite legal baseada em documentos da Justiça Eleitoral e da Receita Federal do Brasil. Mera alegação de insuficiência não elide as provas acostadas. Excesso comprovado.

Recurso inominado conhecido e provido, para o fim de conhecer do recurso principal. Recurso principal conhecido e não provido. Mantida a aplicação da multa.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada a preliminar de intempestividade, deram provimento ao recurso inominado e negaram provimento ao apelo principal.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO

Dr. Hamilton Langaro Dipp

PORTO ALEGRE

PEDRO LUIZ FAGUNDES RUAS, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 50000 (Adv(s) Luís Leonardo Girotto e RAFAEL LEMES)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.

Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.

Aprovação.

2229-51_-_Pedro_Luiz_Fagundes_Ruas.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:21:00 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - DE PARTIDO POLÍTICO - EXERCÍCIO 2012 - ÓRGÃO DE DIREÇÃO REGIONAL

Dr. Hamilton Langaro Dipp

PORTO ALEGRE

PARTIDO DA PATRIA LIVRE - PPL (Adv(s) Favorino Andrade da Fontoura e Gilberto dos Santos Fontoura)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Prestação de contas anual. Partido político. Diretório estadual. Art. 39, § 3º, da Lei n. 9.096/95. Exercício 2012.

Desaprovam-se as contas quando identificadas falhas que comprometam sua confiabilidade. No caso, arrecadação de valores sem o trânsito pela conta bancária e realização de despesas sem amparo legal. Irregularidades que impedem a aferição segura da movimentação financeira da agremiação.

Suspensão, com perda, do repasse de novas cotas do Fundo Partidário.

Desaprovação.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas e aplicaram a pena de suspensão do repasse das cotas do Fundo Partidário.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO

Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère

PORTO ALEGRE

JOÃO OTÁVIO REINELLI, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 43143 (Adv(s) Vinícius Renato Alves)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.

Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.

Aprovação.

1403-25_-_Joao_Otavio_Reinelli.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:20:56 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO

Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère

PORTO ALEGRE

JORGE CLADISTONE POZZOBOM, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 45678 (Adv(s) Rui Fabbrin)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.

Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.

Aprovação.

2144-65.2014.6.21.0000.jpg
Enviado em 2019-10-30 17:20:57 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO

Dr. Leonardo Tricot Saldanha

PORTO ALEGRE

AFONSO ANTUNES DA MOTTA, CARGO DEPUTADO FEDERAL e Nº: 1200 (Adv(s) Afonso Flores da Cunha da Motta)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.

Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.

Aprovação.

1653-58_-_Afonso_Antunes_da_Motta.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:20:50 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO

Dr. Leonardo Tricot Saldanha

PORTO ALEGRE

MANUELA PINTO VIEIRA D AVILA, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 65656 (Adv(s) Ricardo de Barros Falcão Ferraz)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.

Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.

Aprovação.

1673-49.2014.6.21.0000.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:20:51 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL - PESSOA FÍSICA - PESSOA JURÍDICA - INELEGIBILIDADE - MULTA

Dr. Leonardo Tricot Saldanha

PORTO ALEGRE

RICARDO NERY MARTINS e RICARDO NERY MARTINS LTDA ME (Adv(s) Diego Braga da Rocha e José Nicolaiewsky)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Representação. Doação para campanha eleitoral acima do limite legal. Art. 81 da Lei n. 9.504/97. Pessoa jurídica. Eleições 2012.

Doação em valor estimável consistente na prestação de serviços gráficos. Extensão da aplicação do disposto no § 7º do art. 23 da Lei n. 9.504/97 à pessoa jurídica. Legalidade da doação.

Reforma da sentença para afastar as condenações impostas.

Provimento.

84-53.2013.6.21.0001__RE_.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:19:59 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para julgar improcedente a representação.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO

Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja

PORTO ALEGRE

ONYX DORNELLES LORENZONI, CARGO DEPUTADO FEDERAL e Nº: 2522 (Adv(s) Roberta Stringhini Faraco)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.

Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.

Aprovação.

2279-77.2014.6.21.0000.jpg
Enviado em 2019-10-30 17:21:03 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO

Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja

PORTO ALEGRE

ELTON ROBERTO WEBER, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 40120 (Adv(s) Luciano Manini Neumann e Vanir de Mattos)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.

Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.

Aprovação.

1971-41.2014.6.21.0000.jpg
Enviado em 2019-10-30 17:21:03 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

Próxima sessão: seg, 24 nov 2014 às 17:00

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