Composição da sessão: Des. Marco Aurélio Heinz, Des. Luiz Felipe Brasil Santos, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Luis Felipe Paim Fernandes, Dr. Ingo Wolfgang Sarlet, Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère e Dr. Leonardo Tricot Saldanha
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
SÃO GABRIEL
COLIGAÇÃO RENOVA SÃO GABRIEL (PT-PPS) (Adv(s) Guilherme Nascimento Abib)
MARCELO DA SILVA RIBEIRO (Adv(s) Augusto Solano Lopes Costa e Thiago de Abreu), AUGUSTO SOLANO LOPES COSTA (Adv(s) Augusto Solano Lopes Costa), COLIGAÇÃO SÃO GABRIEL NÃO PODE PARAR (PRB - PDT - PTB - PSC - PSDC - PSDB - PSD), ROSSANO DOTTO GONÇALVES, RICARDO LANES COIROLO, RELSO ARYAN ABREU VASCONCELLOS BORGES, PAULO ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA, ARTUR DELFINO CASTRO GOULART, OSVINO LIMA PEREIRA, ADRIANE LANGMANTEL GONÇALVES, MAXIMINO RODRIGUES CHARÃO, ANA CRISTINA ROSA DE OLIVEIRA, LUIZ FERNANDO LIMA PORTO, PAULO FERNANDO FORGIARINI, LUIZ ALBERTO FLORES GONÇALVES, RICARDO OSMAR BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR e ANA PAULA SCIPIONI CAPIOTTI (Adv(s) Fracig Carvalho Calil, Guilherme das Neves Medeiros, Paulo José da Silva Rosa e Thiago de Abreu), JOSÉ BRUNO MACHADO e ERASMO JOSÉ DIAS CHIAPETTA
Recurso. Representação. Conduta vedada a agente público. Art. 73, inc. III, da Lei n. 9.504/97. Multa. Eleições 2012.
Alegada utilização de servidores municipais, em horário de expediente, para campanha eleitoral. Conduta vedada comprovada apenas em relação a um servidor público. Reconhecido o evidente benefício à campanha dos candidatos da chapa majoritária. Imposição da reprimenda prevista no § 8º do art. 73 da Lei das Eleições. Fato, entretanto, sem gravosidade suficiente a ensejar a penalidade de cassação do diploma.
Provimento parcial.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
PORTO ALEGRE
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE CANDIOTA (Adv(s) Elton Carvalho Barcelos)
JUSTIÇA ELEITORAL
Embargos de declaração. Acórdão que manteve a sentença pela desaprovação de contas prolatada no juízo originário.
Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo eivas a serem sanadas.
Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
COTIPORÃ
PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE COTIPORÃ (Adv(s) Daiane Farina e Darlan da Silva Conceição)
JUSTIÇA ELEITORAL
Embargos de declaração. Pedido de efeito infringente. Acórdão que manteve sentença pela desaprovação de contas prolatada no juízo originário. Alegada ocorrência de contradição no aresto.
Não configuradas as hipóteses previstas no art. 275, I e II, do Código Eleitoral. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo dúvida, omissão, contradição ou obscuridade passíveis de serem sanadas. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte, devendo a inconformidade, por meio do recurso adequado, ser dirigida à superior instância.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Dr. Luis Felipe Paim Fernandes
IJUÍ
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
ERLON BECK (Adv(s) Daniel Perondi, Mara Lúcia Beilfuss e Sérgio Roberto Perondi)
Recurso criminal. Ação penal. Injúria eleitoral. Art. 326 do Código Eleitoral. Facebook. Eleições 2012.
Publicação em site da internet de foto com mensagem injuriosa a candidato a vereador.
Caracterizado o delito, pois comprovada a materialidade e a autoria da prática ilícita. Presente o elemento subjetivo do tipo, que é o dolo específico consubstanciado na vontade consciente e deliberada de ofender a dignidade e o decoro da vítima.
Reforma da sentença para condenar o réu. Dosimetria da pena. Pena de multa.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para condenar o réu pela prática do delito de injúria eleitoral, nos termos do voto do relator.
Dr. Luis Felipe Paim Fernandes
TAQUARA
ARLEU MACHADO DE OLIVEIRA (Adv(s) Cristiano Gessinger Paul, Roseli Siedleski e Ruy Armando Gessinger)
JUSTIÇA ELEITORAL
Embargos de declaração. Oposição contra acórdão que manteve condenação pelo crime de transporte de eleitores, previsto no art. 11, inc. III, c/c art. 5º da Lei n. 6.091/74.
Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo vícios a serem sanados. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte, devendo a inconformidade, por meio do recurso adequado, ser dirigida à superior instância.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Dr. Hamilton Langaro Dipp
ALECRIM
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE ALECRIM (Adv(s) André Schmitt e Jussara Büttenbender)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Prestação de contas anual. Partido político. Diretório Municipal. Exercício de 2013.
Repasse de valor ao Diretório Estadual do partido, sem o trânsito pela conta bancária da agremiação municipal, contrariando o disposto no art. 10 da Resolução TSE n. 21.841/04. Diminuto valor transferido, diante do montante arrecadado na campanha. Falha que não compromete, de modo substancial, a regularidade e a confiabilidade da movimentação financeira declarada no exercício.
Aprovação com ressalvas.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.
Dr. Hamilton Langaro Dipp
PORTO ALEGRE
ADEMAR SELBACH MOREIRA (Adv(s) Defensoria Pública da União)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Recurso Criminal. Inscrição fraudulenta de eleitor. Art. 289 do Código Eleitoral. Concurso material.
Reconhecida, de ofício, a ocorrência da prescrição retroativa de fato praticado em data anterior à edição da Lei n. 12.234/2010.
Alegada ausência de finalidade eleitoral. O art. 289 do Código Eleitoral tipifica delito formal, bastando para sua consumação a inscrição fraudulenta como eleitor, independentemente das intenções futuras do agente. A tipicidade não é afastada pela falta de proveito eleitoral da inscrição fraudulenta, bastando a intenção consciente do agente de alistar-se eleitor mediante fraude.
Pena fixada no mínimo legal. Impossibilidade de redução abaixo desse patamar em razão da circunstância atenuante da confissão espontânea.
Reconhecida a continuidade delitiva entre dois dos fatos, porquanto praticados no mesmo dia e no mesmo município, desafiando a incidência da figura do crime continuado.
Redimensionamento das penas privativa de liberdade e de multa, mantidas as demais determinações da sentença.
Provimento parcial.
Por unanimidade, reconheceram, de ofício, a prescrição retroativa quanto a um dos fatos capitulados na denúncia e deram parcial provimento ao recurso, a fim de reduzir as penas privativa de liberdade e de multa, nos termos do voto do relator.
Des. Luiz Felipe Brasil Santos
TAQUARA
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE TAQUARA (Adv(s) João Affonso da Camara Canto, Lieverson Luiz Perin e Marcos Vinícius Carniel)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso Eleitoral. Prestação de Contas Anual. Exercício 2012. Partido Democrático Trabalhista – PDT de Taquara. Contas desaprovadas.
Preliminar de impugnação de documentos como prova válida. Exame remetido à análise da questão de fundo.
Preliminar de cerceamento de defesa afastada, em face de haver, nos autos, comprovação de que o partido teve oportunidade de se manifestar sobre documentos acostados.
Não é permitido aos partidos políticos receberem doações ou contribuições de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta, desde que tenham a condição de autoridades.
Configuradas doações de fonte vedada. Servidores ocupantes de cargos demissíveis ad nutum.
Afastadas do cálculo do valor a ser recolhido ao Fundo Partidário as doações de assessores e procuradores jurídicos, os quais não são considerados autoridades.
Deram parcial provimento ao recurso, apenas ao efeito de reduzir o valor recolhido ao Fundo Partidário.
Por unanimidade, afastada a matéria preliminar, deram parcial provimento ao recurso, tão somente para reduzir o valor a ser devolvido ao Fundo Partidário para o montante de R$ 51.096,00.
Des. Federal Otávio Roberto Pamplona
PORTO ALEGRE
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (PRE)
ANDRÉ LUIZ DE MELLO MACHADO (Adv(s) Ricardo de Barros Falcão Ferraz), COLIGAÇÃO MAIS DESENVOLVIMENTO. MAIS CONQUISTAS. (PTB / PCdoB / PR / PPL / PROS / PTC)
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Bem particular. Ausência de autorização do proprietário. Art. 37, § 8º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2014.
Irresignação ministerial contra decisão monocrática que reconheceu a ilicitude da propaganda, afastando, contudo, a aplicação de sanção pecuniária.
Inexistência de previsão específica de pena de multa para a veiculação de propaganda em bens particulares sem o consentimento do proprietário.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Federal Otávio Roberto Pamplona
PORTO ALEGRE
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (PRE)
DILCE ABGAIL RODRIGUES PEREIRA, TARSO FERNANDO HERZ GENRO, PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT e COLIGAÇÃO UNIDADE POPULAR PELO RIO GRANDE (PT / PTC / PCdoB / PROS / PPL / PTB / PR) (Adv(s) Edson Luis Kossmann, Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos, Guilherme dos Santos Todeschini, Juliana Brisola, Maritania Lúcia Dallagnol e Oldemar Jose Meneghini Bueno)
Representação. Conduta vedada. Propaganda institucional no período vedado. Facebook. Art. 73, VI, b, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2014.
Pedido liminar indeferido.
Divulgação de fotos nas quais não se pode aferir com certeza se a data das postagens ocorreu no período vedado. Mensagens sem conteúdo eleitoreiro, menção ao candidato representado ou ao cargo ao qual pretende se reeleger.
Não configurada a prática de conduta vedada.
Improcedência.
Por unanimidade, julgaram improcedente a representação.
Próxima sessão: ter, 18 nov 2014 às 14:00