Composição da sessão: Des. Marco Aurélio Heinz, Des. Luiz Felipe Brasil Santos, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Luis Felipe Paim Fernandes, Dr. Ingo Wolfgang Sarlet, Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère e Dr. Leonardo Tricot Saldanha

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
RECURSO - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - TELEVISÃO - INTERNET - PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR

Des. Federal Otávio Roberto Pamplona

PORTO ALEGRE

COLIGAÇÃO UNIDADE POPULAR PELO RIO GRANDE (PT / PTC / PCdoB / PROS / PPL / PTB / PR) (Adv(s) Edson Luis Kossmann, Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos, Guilherme dos Santos Todeschini, Juliana Brisola, Maritânia Lúcia Dallagnol e Oldemar José Meneghini Bueno)

RBS PARTICIPAÇÕES S.A / TELEVISÃO GAÚCHA S.A (Adv(s) Aglaé de Oliveira, Alexandre Kruel Jobim, Ana Lúcia Gasparoto Schneider, André Silva da Cruz, Ary Florêncio Cauduro dos Santos, Benôni Rossi, Carolina Carvalho Castro, Cristiano Reis Lobato Flores, Dante Rossi, Débora Dalcin Rodrigues, FABIO MILMAN, Fernando Porfírio Bitello Teixeira, Francisca Michaela Diniz da Costa, Juliana Ledur, Konrado Krindges, Leila de Lima Hayashi, Liege Schuler, Luciano Marques, Luciano de Franceschi Nunes, Marcelo Eduardo Ecker, Mônica Canellas Rossi, Najara Akemi Dias Cohn, Nerilde Vanzella, Paulo Benjamin Fragoso Gallotti, Rafael da Cás Maffini, Roberta Dias Ramos Queiroz e Zanandrea de Lima Medeiros), SINDICATO MÉDICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Não há relatório para este processo

Recurso. Propaganda eleitoral negativa. Art. 44 da Lei n. 9.504/97. Eleições 2014.

Não configurada a irregularidade da propaganda, pois não evidenciado conteúdo negativo e prejudicial à campanha do candidato recorrente. Ausência de qualquer referência à candidatura ou à esfera de governo na matéria divulgada por sindicato e pela emissora de televisão. Afastado pedido de abstenção de veiculação de conteúdo similar.

Prejudicado o pedido de suspensão da publicidade, diante da interrupção, já operada, da notícia atacada.

Provimento negado.

1840-66.2014.6.21.0000.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:20:39 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.



 

Voto-vista do Des. Brasil Santos
RECURSO - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BANNER / CARTAZ / FAIXA - BEM PARTICULAR - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA

Des. Federal Otávio Roberto Pamplona

PORTO ALEGRE

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (PRE)

ADÃO ROBERTO RODRIGUES VILLAVERDE (Adv(s) Angelita da Rosa e Marcelo da Rosa), PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT (Adv(s) Edson Luis Kossmann, Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos, Guilherme dos Santos Todeschini, Juliana Brisola, Maritania Lúcia Dallagnol e Oldemar Jose Meneghini Bueno), PAULO ADALBERTO ALVES FERREIRA (Adv(s) Marcelo da Rosa)

Não há relatório para este processo

Recurso. Propaganda eleitoral. Placas. Bem particular. Artigo 37, § 8º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2014.

Irresignação ministerial quanto à decisão deste Colegiado que, embora reconhecendo a irregularidade da propaganda em propriedade particular sem autorização do proprietário, afastou a aplicação de sanção pecuniária.

Na linha da interpretação sufragada no TSE, inexiste previsão específica de multa para a veiculação de propaganda em bens particulares, sem o consentimento do proprietário.

Provimento negado.

 

0001879-63.2014.6.21.0000.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:20:38 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negar provimento ao recurso.

RECURSO EM REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR

Des. Federal Otávio Roberto Pamplona

PORTO ALEGRE

JOÃO HERMINIO MARQUES DE CARVALHO E SILVA (Adv(s) Edson Luis Kossmann, Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos, Guilherme dos Santos Todeschini, Juliana Brisola, Maritania Lúcia Dallagnol e Oldemar Jose Meneghini Bueno), PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT (Adv(s) Edson Luis Kossmann, Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos, Guilherme dos Santos Todeschini, Juliana Brisola, Maritânia Lúcia Dallagnol e Oldemar José Meneghini Bueno)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (PRE)

Não há relatório para este processo

Recurso. Propaganda eleitoral paga na internet. Divulgação de link patrocinado na rede de relacionamentos Facebook. Art. 57-C da Lei n. 9.504/97. Eleições 2014.

É vedada a divulgação de propaganda eleitoral paga na internet. Responsabilização da agremiação partidária e dos candidatos pela irregularidade encontra fundamento no art. 241 do Código Eleitoral. A solidariedade restringe-se à responsabilidade pelo ilícito. Sanção é aplicável de forma individualizada.

Irrelevância do pequeno valor da divulgação à caracterização do ilícito de publicidade paga em ambiente virtual. Inviabilidade da redução da penalidade pecuniária. Multa aplicada no parâmetro mínimo legal em função da proporcionalidade.

Manutenção da individualização da multa ao candidato e à coligação.

Provimento negado.


 

0001805-09.2014.6.21.0000.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:20:38 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO EM REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BANNER / CARTAZ / FAIXA - BEM PARTICULAR - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA

Des. Federal Otávio Roberto Pamplona

PORTO ALEGRE

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (PRE)

PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT e SOFIA CAVEDON NUNES (Adv(s) Edson Luis Kossmann, Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos, Guilherme dos Santos Todeschini, Juliana Brisola, Maritânia Lúcia Dallagnol e Oldemar José Meneghini Bueno)

Não há relatório para este processo

Recurso. Representação. Propaganda irregular. Bem particular. Art. 37, § 2º, da Lei n. 9.504/1997. Eleições 2014.

Evidenciada a irregularidade da propaganda por meio de colocação de cartazes em propriedade particular, sem autorização do proprietário e posterior retirada. A aplicação de multa ao caso concreto, com base em interpretação sistemática dos dispositivos do art. 37 da Lei n. 9.504/97, não foi respaldada pelo Tribunal Superior Eleitoral, que assentou o entendimento de inexistir previsão específica de multa para a veiculação de propaganda em bens particulares sem o consentimento do proprietário.

Provimento negado.

16847820146210000_recurso_multa_cartaz_bem_particular.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:20:37 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

REPRESENTAÇÃO - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET - USO DE TRABALHO DE SERVIDOR PÚBLICO EM BENEFÍCIO DE CANDIDATO - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULT...

Des. Federal Otávio Roberto Pamplona

SÃO LEOPOLDO

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (PRE)

COLIGAÇÃO UNIDOS PELA ESPERANÇA (PP / PRB / SD / PSDB) (Adv(s) André Luiz Siviero, Gustavo Bohrer Paim, Jivago Rocha Lemes, Miguel Tedesco Wedy e Ricardo Hermany), CARLOS EDUARDO SZULCSEWSKI, OSSIRES THIAGO ILG RODRIGUES e PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB

Não há relatório para este processo

Representação. Ação de investigação judicial. Conduta vedada a agente público. Uso de trabalho de servidor público - assessor parlamentar - em benefício de candidatura. Pedido de aplicação de multa.

Servidor de Poder Legislativo. Não incidência do comando legal da restrição da Lei das Eleições a referidos agentes.

Inviabilidade de interpretar-se de forma ampliativa norma de exceção ou mitigação de direitos.

Não configurada a prática da conduta vedada do art. 73, III, IV e § 10, da Lei n. 9.504/97.

Improcedência.

 

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitadas as preliminares, julgaram improcedente a representação.

RECURSO - REPRESENTAÇÃO PROPAGANDA ELEITORAL - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BANNER / CARTAZ / FAIXA - INOBSERVÂNCIA DO LIMITE LEGAL - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA

Des. Federal Otávio Roberto Pamplona

SÃO LEOPOLDO

PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB (Adv(s) Milton Cava Corrêa)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (PRE)

Não há relatório para este processo

Recurso. Representação. Propaganda irregular. Bem particular. Placas. Art. 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2014.

Comprovado o desbordamento do limite legal na metragem da propaganda impugnada, desnecessário aferir o tamanho do excesso constatado. A medição compreende a peça publicitária por inteiro.

Evidenciado o prévio conhecimento do candidato e do partido político pelas características da publicidade. Propaganda oficial de campanha.

Responsabilidade solidária e abrangência da decisão proferida em grau recursal a todos os representados. Manutenção da multa aplicada, de forma individualizada, no patamar mínimo legal.

Provimento negado.

0001904-76.2014.6.21.0000.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:20:43 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso e desacolheram o pedido ministerial com base no art. 509 do CPC.

Dr.Milton Cava Corrêa somente interesse.
REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET - PROPAGANDA INSTITUCIONAL - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR

Des. Federal Otávio Roberto Pamplona

PORTO ALEGRE

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (PRE)

DILCE ABGAIL RODRIGUES PEREIRA, TARSO FERNANDO HERZ GENRO, PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT e COLIGAÇÃO UNIDADE POPULAR PELO RIO GRANDE (PT / PTC / PCdoB / PROS / PPL / PTB / PR) (Adv(s) Edson Luis Kossmann, Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos, Guilherme dos Santos Todeschini, Juliana Brisola, Maritania Lúcia Dallagnol e Oldemar Jose Meneghini Bueno)

Não há relatório para este processo

Representação. Conduta vedada. Propaganda institucional no período vedado. Facebook. Art. 73, VI, b, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2014.

Pedido liminar indeferido.

Divulgação de fotos nas quais não se pode aferir com certeza se a data das postagens ocorreu no período vedado. Mensagens sem conteúdo eleitoreiro, menção ao candidato representado ou ao cargo ao qual pretende se reeleger.

Não configurada a prática de conduta vedada.

Improcedência.

1361-73.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:20:20 -0300
1361-73_alegacoes_finais_Tarso_conduta_vedada.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:20:20 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Após votar o relator julgando improcedente a representação, no que foi acompanhado pelo Dr. Luis Paim, pediu vista o Des. Brasil Santos. Aguardam o voto vista os Drs. Leonardo Tricot, Hamilton Dipp e Ingo Sarlet. Julgamento suspenso.

Dr. Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos somente interesse.
REPRESENTAÇÃO - ABUSO - DE PODER POLÍTICO / AUTORIDADE - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - UTILIZAÇÃO DE SÍMBOLOS E IMAGENS OFICIAIS EMPREGADAS POR ÓRGÃO DE GOVERNO - CONDUTA VEDADA A AG...

Des. Federal Otávio Roberto Pamplona

PORTO ALEGRE

COLIGAÇÃO ESPERANÇA QUE UNE O RIO GRANDE (PP / PRB / PSDB / SD) (Adv(s) André Luiz Siviero, Gustavo Bohrer Paim, Jivago Rocha Lemes, Miguel Tedesco Wedy e Ricardo Hermany)

TARSO FERNANDO HERZ GENRO, DILCE ABGAIL RODRIGUES PEREIRA e UNIDADE POPULAR PELO RIO GRANDE (PT- PPL - PROS - PTC - PCdoB - PTB - PR) (Adv(s) Edson Luis Kossmann, Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos, Guilherme dos Santos Todeschini, Juliana Brisola, Maritania Lúcia Dallagnol e Oldemar Jose Meneghini Bueno)

Não há relatório para este processo

Representação. Propaganda eleitoral gratuita. Televisão. Condutas vedadas. Art.73, incs. I e III, da Lei n. 9.504/97. Art. 40 da Lei n. 9.504/97. Emprego do rito do art. 22 da Lei Complementar n. 64/90. Utilização de bens e serviços ligados à segurança pública em favor da candidatura majoritária. Fatos incontroversos. Suspensão liminar da veiculação. Eleição 2014.

Compete ao Ministério Público Eleitoral – dominus littis - oferecimento da denúncia em relação a ocorrência, em tese, de uso de símbolos e imagens oficiais na propaganda (art. 40 da Lei das Eleições).

Emprego de filmagem no interior de imóveis afetados aos serviços de órgão da segurança pública, protagonizada por policiais militares fardados, em horário de expediente, com depoimentos adrede preparados, em prol da candidatura majoritária.

Caracterizadas as infrações dos incs. I e III do art. 73 da Lei das Eleições, afigurando-se a ruptura da igualdade de disputa entre os candidatos ao cargo maior do Poder Executivo Estadual.

Aplicação de multa individual.

Procedência.

 

0001379-94.2014.6.21.0000.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:20:33 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, confirmada a liminar, julgaram procedente a representação, para condenar os representados, individualmente, ao pagamento de multa e, por maioria, estabeleceram a sanção em R$ 15.000,00 para o candidato a governador e para a coligação, e no patamar mínimo legal para a candidata a vice da chapa majoritária, vencido o Dr. Ingo Sarlet.

 

 

Dr. Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos , somente interesse.
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL - PESSOA FÍSICA - INELEGIBILIDADE

Dr. Luis Felipe Paim Fernandes

SARANDI

JORGE ANDRÉ ROGÉRIO (Adv(s) Maurício Tasca)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Recurso. Representação. Doação para campanha eleitoral acima do limite legal. Pessoa física. Art. 23, § 7º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.

As doações estimáveis em dinheiro não se submetem ao limite imposto pelo inciso I do parágrafo 1º do artigo 23 da Lei n. 9.504/97. Na espécie, doação de serviços estimáveis, correspondentes a produção e locução de programas de rádio. Inclusão na ressalva prevista no § 7º do art. 23 da Lei das Eleições. Legalidade da doação.

Afastada a multa e a declaração de inelegibilidade.

Provimento.

21-73.2013.6.21.0083__RE_.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:19:46 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para julgar improcedente a representação.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL - PESSOA FÍSICA - PESSOA JURÍDICA - INELEGIBILIDADE

Dr. Leonardo Tricot Saldanha

PORTO ALEGRE

INDÚSTRIA GRÁFICA LIBARDI LTDA - ME, CESAR ELIAS LIBARDI e FLAVIO EDUARDO LIBARDI (Adv(s) André Luiz Siviero e Jivago Rocha Lemes)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Recurso. Representação. Doação para campanha eleitoral acima do limite legal. Art. 81, § 1º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.

Prova documental da realização de contrato de compra e venda e não de doação. No caso, venda de papel recebido como doação pelo partido à empresa recorrente.

Afastadas as penalidades impostas na sentença.

Provimento.

37-34.2013.6.21.0113__RE_.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:20:14 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastadas preliminares, deram provimento ao recurso, para julgar improcedente a representação.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - DE PARTIDO POLÍTICO - EXERCÍCIO 2011 - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Dr. Ingo Wolfgang Sarlet

PASSO FUNDO

PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE PASSO FUNDO (Adv(s) Euclides Serapio Ferreira)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Recurso. Prestação de contas anual. Partido político. Diretório municipal. Art. 14 da Resolução TSE n. 21.841/04. Exercício financeiro de 2010.

Desaprovam-se as contas quando as omissões do partido prejudicam a fiscalização da escrituração contábil pela Justiça Eleitoral. Na espécie, existência de conta corrente em três estabelecimentos bancários sem a informação dos dados pertinentes, demonstrativos não oficiais, contribuições de filiados sem a devida identificação nominal e discrepância entre valores de receitas e despesas.

Suspensão de novas cotas do Fundo Partidário.

Provimento negado.

14-14.2011.6.21.0128.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:20:11 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA PARTIDÁRIA - RÁDIO - TELEVISÃO - EM INSERÇÕES - NÃO OBSERVÂNCIA DO TEMPO MÍNIMO PARA PROMOÇÃO DA PARTICIPAÇÃO FEMININA NA POLÍTICA

Des. Luiz Felipe Brasil Santos

PORTO ALEGRE

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (PRE)

PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB (Adv(s) Getulio de Figueiredo Silva)

Não há relatório para este processo

Representação. Irregularidade na propaganda partidária veiculada em inserções estaduais.

Prejudicial de inconstitucionalidade relacionada ao inciso IV do art. 45 da Lei 9.096/95, no cotejo com a autonomia conferida aos partidos políticos. Declaração incidental afastada. A lei ordinária derivou de propositura pluripartidária, inserida na minirreforma eleitoral, cujo escopo foi dar eficácia ao mandamento insculpido no art. 5º, inc. I, da Constituição Federal. Autonomia partidária encontra limites no art. 17, § 1º, da CF.

Dever de promoção da participação da mulher na política não se subsume na propaganda de cunho genérico, sendo insuficiente a presença de figuras femininas na apresentação do programa partidário para afastar o descumprimento da regra do art. 45, IV, da Lei dos Partidos Políticos.

Cassação do tempo a que faz jus o partido, no semestre seguinte, equivalente a cinco vezes o da veiculação ilícita.

Julgaram procedente a representação.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada a prejudicial de inconstitucionalidade, julgaram procedente a representação, com a consequente perda de dez minutos do tempo destinado às inserções estaduais de propaganda partidária a que fará jus o partido no semestre seguinte.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Des. Luiz Felipe Brasil Santos

PORTO ALEGRE

SOLIDARIEDADE - SD (Adv(s) Guilherme Heck de Aguiar e Luís Fernando Coimbra Albino)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Embargos de declaração. Irresignação contra acórdão alegadamente dúbio, omisso e contraditório.

Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de saneamento.

Ao julgador cabe apreciar a questão de conformidade com o que entender relevante à lide. Não está o Tribunal obrigado a julgar a questão posta ao seu exame nos termos pleiteados pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento.

Impropriedade da via para fins de prequestionamento.

Rejeitaram os embargos.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

Próxima sessão: ter, 04 nov 2014 às 14:00

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