Composição da sessão: Des. Marco Aurélio Heinz, Des. Luiz Felipe Brasil Santos, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Luis Felipe Paim Fernandes, Dr. Ingo Wolfgang Sarlet, Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère e Dr. Leonardo Tricot Saldanha
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
BAGÉ
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB DE BAGÉ (Adv(s) Antonio Carlos Silva de Ramos e Francieli Pires Caravaca)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Prestação de contas. Vereadora. Eleições 2012.
Extrapolação do prazo para apresentar contas não constitui óbice à sua análise pela Justiça Eleitoral.
Documentos - acostados aos autos em grau de recurso -, elidiram parcialmente falhas nas contas eleitorais (art. 266 do Código Eleitoral).
Subsistência de impropriedades que não quebraram a consistência e confiabilidade das contas.
Aprovação com ressalvas.
Provimento parcial.
Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.
Dr. Ingo Wolfgang Sarlet
ERECHIM
GEDER CARRARO JUNIOR e GEDER CARRARO JUNIOR - EPP (Adv(s) Thales Zamprogna de Souza)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Recurso. Representação por doação acima do limite legal. Pessoa física. Art. 81, §1º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.
Empresário que se registra na forma de firma individual não adquire personalidade jurídica distinta da condição de pessoa física.
Declaração retificadora de imposto – erigida em favor do contribuinte na legislação tributária – é hábil para demonstrar adequação da doação ao valor limite da legislação de regência.
Impossibilidade de presumir-se fraude em declaração retificadora que embasa a demanda.
Doação que não extrapolou o limite consignado na norma disciplinadora do art. 23, § 1º, I, da Lei n. 9.504/97.
Provimento.
Por unanimidade, afastada a preliminar, deram provimento ao recurso, para julgar improcedente a representação.
Dr. Luis Felipe Paim Fernandes
RECIFE
PARTIDO DO SERVIDOR PÚBLICO E PRIVADO - PSPP (Adv(s) Aluisio Ricardo Oliveira da Silva)
<Não Informado>
Requerimento. Pedido de listagem, por partido em formação, objetivando apoiamento mínimo para registro perante a Justiça Eleitoral. (Art. 10 da Res. TSE 23.282/10 e Lei n. 9.096/95).
Ausência da certidão comprobatória de aquisição de personalidade jurídica (arts. 8º e 9º da Lei n. 9096/95).
Carência de elemento essencial à análise do pedido.
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram do pedido.
Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
MAÇAMBARÁ
ALDÉRICO DOMINGOS COPATTI e ADRIANE BORTOLASO SCHRAMM (Adv(s) Antônio Augusto Mayer dos Santos)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Recurso. Conduta vedada. Propaganda institucional. Art. 73, inc. VII, da Lei n. 9.504/97. Prefeito e vice. Procedência. Multa. Eleições 2012.
Alegado excesso de despesas com publicidade institucional no ano do pleito com ultrapassagem da média de gastos dos três últimos anos.
Erro material do cálculo no parecer contábil ao deixar de distinguir despesas com publicidade de natureza oficial e às provenientes de publicidade tipicamente institucional.
Não caracterizado excesso de despesas com publicidade. Afastadas as penalidades impostas.
Provimento.
Por unanimidade, afastada a preliminar, deram provimento ao recurso, para julgar improcedente a representação.
Des. Federal Otávio Roberto Pamplona
PORTO ALEGRE
COLIGAÇÃO UNIDADE POPULAR PELO RIO GRANDE (PT / PTC / PCdoB / PROS / PPL / PTB / PR) (Adv(s) Edson Luis Kossmann, Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos, Guilherme dos Santos Todeschini, Juliana Brisola, Maritania Lúcia Dallagnol e Oldemar Jose Meneghini Bueno)
COLIGAÇÃO O NOVO CAMINHO PARA O RIO GRANDE (PMDB / PSD / PPS / PSB / PHS / PT DO B / PSL / PSDC) (Adv(s) Milton Cava Corrêa e Paulo Renato Gomes Moraes), JOSÉ IVO SARTORI (Adv(s) Milton Cava Corrêa)
Recurso. Representação. Direito de resposta. Propaganda eleitoral.Televisão. Art. 58 da Lei n. 9.504/97. Eleições 2014.
Não configurado o conteúdo sabidamente inverídico ou ofensivo. Ausência de requisitos autorizadores do direito de resposta. Propaganda contendo informações relativas ao próprio candidato, ora recorrido.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Federal Otávio Roberto Pamplona
PORTO ALEGRE
COLIGAÇÃO O NOVO CAMINHO PARA O RIO GRANDE (PMDB / PSD / PPS / PSB / PHS / PT DO B / PSL / PSDC) (Adv(s) Milton Cava Corrêa e Paulo Renato Gomes Moraes)
COLIGAÇÃO UNIDADE POPULAR PELO RIO GRANDE (PT / PTC / PCdoB / PROS / PPL / PTB / PR) (Adv(s) Edson Luis Kossmann, Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos, Guilherme dos Santos Todeschini, Juliana Brisola, Maritânia Lúcia Dallagnol e Oldemar José Meneghini Bueno)
Recurso. Propaganda eleitoral. Inserções. Utilização de gravações externas. Eleições 2014.
Em veiculação de inserções é vedada a utilização de imagens externas, produzidas fora de estúdio de gravação. Vulneração ao art. 51, inciso IV, da Lei das Eleições.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Federal Otávio Roberto Pamplona
PORTO ALEGRE
COLIGAÇÃO UNIDADE POPULAR PELO RIO GRANDE (PT / PTC / PCdoB / PROS / PPL / PTB / PR) e TARSO FERNANDO HERZ GENRO (Adv(s) Edson Luis Kossmann, Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos, Guilherme dos Santos Todeschini, Juliana Brisola, Maritania Lúcia Dallagnol e Oldemar Jose Meneghini Bueno)
COLIGAÇÃO O NOVO CAMINHO PARA O RIO GRANDE (PMDB / PSD / PPS / PSB / PHS / PT DO B / PSL / PSDC) (Adv(s) Milton Cava Corrêa e Paulo Renato Gomes Moraes), JOSÉ IVO SARTORI (Adv(s) Milton Cava Corrêa)
Representação. Direito de resposta. Propaganda eleitoral em bloco. Televisão. Pedido liminar indeferido. Art. 58 da Lei n. 9.504/97. Eleições 2014.
Divulgação de mensagem alegadamente ofensiva à honra e à imagem do candidato representante.
Não enseja direito de resposta a veiculação com conteúdo desfavorável à atuação política de adversário, ainda que com críticas ácidas e contundentes, desde que observados os limites do debate político inerente a uma campanha eleitoral.
Não vislumbrada a assertiva ofensiva ou injuriosa a justificar a concessão do pedido, cabendo à coligação representante e seu candidato à majoritária apresentarem contraponto no próprio espaço de propaganda.
Improcedência.
Por unanimidade, julgaram improcedente a representação.
Des. Federal Otávio Roberto Pamplona
PORTO ALEGRE
COLIGAÇÃO UNIDADE POPULAR PELO RIO GRANDE (PT / PTC / PCdoB / PROS / PPL / PTB / PR) e TARSO FERNANDO HERZ GENRO (Adv(s) Edson Luis Kossmann, Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos, Guilherme dos Santos Todeschini, Juliana Brisola, Maritania Lúcia Dallagnol e Oldemar Jose Meneghini Bueno)
COLIGAÇÃO O NOVO CAMINHO PARA O RIO GRANDE (PMDB / PSD / PPS / PSB / PHS / PT DO B / PSL / PSDC) (Adv(s) Milton Cava Corrêa e Paulo Renato Gomes Moraes), JOSÉ IVO SARTORI (Adv(s) Milton Cava Corrêa)
Representação. Direito de resposta. Propaganda eleitoral em bloco. Pedido liminar indeferido. Art. 58 da Lei n. 9.504/97. Eleições 2014.
Divulgação de mensagem alegadamente difamatória à honra e à imagem do candidato representante.
Não enseja direito de resposta a veiculação com conteúdo desfavorável à atuação política de adversário, ainda que com críticas ácidas e contundentes, desde que observados os limites do debate político inerente a uma campanha eleitoral.
Não vislumbrada a assertiva ofensiva ou injuriosa a justificar a concessão do pedido, cabendo à coligação representante e seu candidato à majoritária apresentarem contraponto no próprio espaço de propaganda.
Improcedência.
Por unanimidade, julgaram improcedente a representação.
Des. Federal Otávio Roberto Pamplona
PORTO ALEGRE
COLIGAÇÃO O NOVO CAMINHO PARA O RIO GRANDE (PMDB / PSD / PPS / PSB / PHS / PT DO B / PSL / PSDC) (Adv(s) Milton Cava Corrêa e Paulo Renato Gomes Moraes), JOSÉ IVO SARTORI (Adv(s) Milton Cava Corrêa)
COLIGAÇÃO UNIDADE POPULAR PELO RIO GRANDE (PT / PTC / PCdoB / PROS / PPL / PTB / PR) e TARSO FERNANDO HERZ GENRO (Adv(s) Edson Luis Kossmann, Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos, Guilherme dos Santos Todeschini, Juliana Brisola, Maritânia Lúcia Dallagnol e Oldemar José Meneghini Bueno)
Recurso. Representação. Direito de resposta. Propaganda eleitoral. Art. 58 da Lei n. 9.504/97. Eleições 2014.
Alegado caráter ofensivo de matéria divulgada pela mídia e veiculada na propaganda eleitoral acerca da ausência do candidato representante a debates.
Não configurada a veiculação de fato sabidamente inverídico, tampouco afirmação caluniosa, difamatória ou injuriosa. A mensagem, para ser qualificada como sabidamente inverídica, deve conter inverdade flagrante que não apresente controvérsias. Inviável, em sede de direito de resposta, o processo investigatório.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Federal Otávio Roberto Pamplona
PORTO ALEGRE
COLIGAÇÃO O NOVO CAMINHO PARA O RIO GRANDE (PMDB / PSD / PPS / PSB / PHS / PT DO B / PSL / PSDC) (Adv(s) Milton Cava Corrêa e Paulo Renato Gomes Moraes), JOSÉ IVO SARTORI (Adv(s) Milton Cava Corrêa)
COLIGAÇÃO UNIDADE POPULAR PELO RIO GRANDE (PT / PTC / PCdoB / PROS / PPL / PTB / PR) e TARSO FERNANDO HERZ GENRO (Adv(s) Edson Luis Kossmann, Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos, Guilherme dos Santos Todeschini, Juliana Brisola, Maritânia Lúcia Dallagnol e Oldemar José Meneghini Bueno)
Recurso. Representação. Direito de resposta. Propaganda eleitoral. Inserções em rádio e televisão. Art. 58 da Lei n. 9.504/97. Eleições 2014.
Não configurada a veiculação de fato sabidamente inverídico, tampouco afirmação caluniosa, difamatória ou injuriosa.
A mensagem, para ser qualificada como sabidamente inverídica, deve conter inverdade flagrante que não apresente controvérsias. Inviável, em sede de direito de resposta, o processo investigatório.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Dra. Lusmary Fatima Turelly da Silva
PORTO ALEGRE
COLIGAÇÃO O NOVO CAMINHO PARA O RIO GRANDE (PMDB / PSD / PPS / PSB / PHS / PT DO B / PSL / PSDC) (Adv(s) Milton Cava Corrêa e Paulo Renato Gomes Moraes), JOSÉ IVO SARTORI (Adv(s) Milton Cava Corrêa)
TARSO FERNANDO HERZ GENRO e COLIGAÇÃO UNIDADE POPULAR PELO RIO GRANDE (PT / PTC / PCdoB / PROS / PPL / PTB / PR) (Adv(s) Edson Luis Kossmann, Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos, Guilherme dos Santos Todeschini, Juliana Brisola, Maritânia Lúcia Dallagnol e Oldemar José Meneghini Bueno)
Representação. Direito de resposta. Propaganda eleitoral gratuita em bloco. Trechos de entrevista. Televisão. Art. 58 da Lei n. 9.504/97. Eleições 2014.
Pedido liminar indeferido.
Extinção do feito em relação à matéria eleitoral de procedimento incompatível com o rito especial do direito de resposta (Art. 53 da Lei n. 9.504/1997, art. 242 do Código Eleitoral).
Não configurado conteúdo sabidamente inverídico ou ofensivo à imagem do candidato. Não enseja direito de resposta a veiculação com conteúdo desfavorável ao desempenho político do adversário, desde que observados os limites do debate inerente a uma campanha eleitoral.
Improcedência.
Por unanimidade, julgaram improcedente a representação.
Dra. Lusmary Fatima Turelly da Silva
PORTO ALEGRE
COLIGAÇÃO O NOVO CAMINHO PARA O RIO GRANDE (PMDB / PSD / PPS / PSB / PHS / PT DO B / PSL / PSDC) (Adv(s) Milton Cava Corrêa e Paulo Renato Gomes Moraes), JOSÉ IVO SARTORI (Adv(s) Milton Cava Corrêa)
TARSO FERNANDO HERZ GENRO e COLIGAÇÃO UNIDADE POPULAR PELO RIO GRANDE (PT / PTC / PCdoB / PROS / PPL / PTB / PR) (Adv(s) Edson Luis Kossmann, Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos, Guilherme dos Santos Todeschini, Juliana Brisola, Maritânia Lúcia Dallagnol e Oldemar José Meneghini Bueno)
Representação. Direito de resposta. Propaganda eleitoral em bloco. Televisão. Pedido liminar indeferido. Art. 58 da Lei n. 9.504/97. Eleições 2014.
Divulgação de trecho de entrevista sobre o piso do magistério estadual. Alegado cunho injurioso e ofensivo no uso indevido de matéria jornalística, com edição de seu conteúdo, visando prejudicar a campanha do candidato representante.
Não verificada manipulação ou alteração na mensagem veiculada, na qual é possível identificar que o trecho reproduzido tem começo, meio e fim próprios.
Não enseja direito de resposta a veiculação com conteúdo desfavorável ao desempenho político do adversário, desde que observados os limites do debate político inerente a uma campanha eleitoral.
Improcedência.
Por unanimidade, julgaram improcedente a representação.
Des. Federal Otávio Roberto Pamplona
PORTO ALEGRE
COLIGAÇÃO O NOVO CAMINHO PARA O RIO GRANDE (PMDB / PSD / PPS / PSB / PHS / PT DO B / PSL / PSDC) (Adv(s) Milton Cava Corrêa e Paulo Renato Gomes Moraes), JOSÉ PAULO CAIROLI (Adv(s) Milton Cava Corrêa)
TARSO FERNANDO HERZ GENRO e COLIGAÇÃO UNIDADE POPULAR PELO RIO GRANDE (PT / PTC / PCdoB / PROS / PPL / PTB / PR) (Adv(s) Edson Luis Kossmann, Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos, Guilherme dos Santos Todeschini, Juliana Brisola, Maritânia Lúcia Dallagnol e Oldemar José Meneghini Bueno)
Representação. Direito de resposta. Propaganda eleitoral mediante inserções. Rádio. Pedido liminar indeferido. Artigo 58 da Lei n. 9.504/97. Eleições 2014.
Divulgação de mensagem alegadamente inverídica e ofensiva com emprego de artifício sonoro – montagem - que distorceu conteúdo de entrevista do candidato a vice-governador da chapa majoritária.
Extinção do feito em relação à matéria eleitoral de procedimento incompatível com o rito especial do direito de resposta (Art. 53 da Lei n. 9.504/1997 e art. 242 do Código Eleitoral).
Não configurado conteúdo sabidamente inverídico ou degradante à honra e imagem do componente da chapa majoritária.
O candidato faz jus a resposta apenas quando houver desvirtuamento da discussão política e do interesse público, rectius, se da simples crítica política, descamba-se à agressão a pessoa física, calúnia, injúria, difamação ou difusão de fato sabidamente inverídico.
Improcedência.
Por unanimidade, julgaram improcedente a representação.
Des. Federal Otávio Roberto Pamplona
PORTO ALEGRE
COLIGAÇÃO O NOVO CAMINHO PARA O RIO GRANDE (Adv(s) Milton Cava Corrêa e Paulo Renato Moraes), JOSÉ IVO SARTORI (Adv(s) Milton Cava Corrêa)
TARSO FERNANDO HENZ GENRO e COLIGAÇÃO UNIDADE POPULAR PELO RIO GRANDE (Adv(s) Edson Luis Kossmann, Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos, Guilherme dos Santos Todeschini, Juliana Brisola, Maritania Lúcia Dallagnol e Oldemar Jose Meneghini Bueno)
Representação. Direito de resposta. Propaganda em bloco de televisão. Art. 58 da Lei n. 9.504/1997. Pedido liminar indeferido. Eleições 2014.
Extinção do feito em relação à matéria eleitoral de procedimento incompatível com o rito especial do direito de resposta (Art. 53 da Lei n. 9.504/1997 e art. 242 do Código Eleitoral).
Alegado caráter ofensivo e inverídico de mensagem veiculada na propaganda eleitoral acerca do modo como o representante conduz sua campanha eleitoral cumulado com reprodução de matéria jornalística descontextualizada e degradante da sua reputação.
Não configurada a veiculação de fato sabidamente inverídico, tampouco afirmação injuriosa. A concessão do direito de resposta pressupõe divulgação de mensagem ofensiva à honra do candidato e que não dependa de investigação ou desborde das finalidades próprias ao debate político.
Improcedência.
Por unanimidade, julgaram improcedente a representação.
Des. Federal Otávio Roberto Pamplona
PORTO ALEGRE
COLIGAÇÃO O NOVO CAMINHO PARA O RIO GRANDE (PMDB / PSD / PPS / PSB / PHS / PT DO B / PSL / PSDC) (Adv(s) Milton Cava Corrêa e Paulo Renato Moraes), JOSÉ IVO SARTORI (Adv(s) Milton Cava Corrêa)
TARSO FERNANDO HERZ GENRO e COLIGAÇÃO UNIDADE POPULAR PELO RIO GRANDE (PT / PTC / PCdoB / PROS / PPL / PTB / PR) (Adv(s) Edson Luis Kossmann, Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos, Guilherme dos Santos Todeschini, Juliana Brisola, Maritania Lúcia Dallagnol e Oldemar Jose Meneghini Bueno)
Representação. Direito de resposta. Propaganda eleitoral em bloco. Inserção. Televisão. Pedido liminar indeferido. Art. 58 da Lei n. 9.504/97. Eleições 2014.
Reprodução de trecho de entrevista com conteúdo alegadamente injurioso e difamatório.
Não evidenciada irregularidade na divulgação envolvendo a questão do piso salarial dos professores. Não enseja direito de resposta a veiculação com conteúdo desfavorável à atuação política de adversário, ainda que com críticas ácidas e contundentes, desde que observados os limites do debate político inerente a uma campanha eleitoral.
Improcedência.
Por unanimidade, julgaram improcedente a representação.
Des. Federal Otávio Roberto Pamplona
PORTO ALEGRE
COLIGAÇÃO O NOVO CAMINHO PARA O RIO GRANDE (PMDB / PSD / PPS / PSB / PHS / PT DO B / PSL / PSDC) (Adv(s) Milton Cava Corrêa e Paulo Renato Gomes Moraes), JOSÉ IVO SARTORI (Adv(s) Milton Cava Corrêa)
TARSO FERNANDO HERZ GENRO e COLIGAÇÃO UNIDADE POPULAR PELO RIO GRANDE (PT / PTC / PCdoB / PROS / PPL / PTB / PR) (Adv(s) Edson Luis Kossmann, Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos, Guilherme dos Santos Todeschini, Juliana Brisola, Maritânia Lúcia Dallagnol e Oldemar José Meneghini Bueno)
Representação. Direito de resposta. Propaganda eleitoral em bloco. Televisão. Pedido liminar indeferido. Art. 58 da Lei n. 9.504/97. Eleições 2014.
Reprodução de trecho de entrevista concedida pelo candidato representante na propaganda eleitoral em bloco do candidato representado, com conteúdo alegadamente injurioso e difamatório.
A utilização de matérias jornalísticas veiculadas na imprensa, desde que não apresentem conteúdo inverídico e sejam adstritas aos limites do embate político, não enseja o reconhecimento do direito de resposta, ainda que com críticas ácidas e contundentes. Não evidenciada a alegada veiculação de afirmação sabidamente inverídica ou ofensiva.
Improcedência.
Por unanimidade, julgaram improcedente a representação.
Des. Federal Otávio Roberto Pamplona
PORTO ALEGRE
COLIGAÇÃO UNIDADE POPULAR PELO RIO GRANDE (PT / PTC / PCdoB / PROS / PPL / PTB / PR) (Adv(s) Edson Luis Kossmann, Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos, Guilherme dos Santos Todeschini, Juliana Brisola, Maritânia Lúcia Dallagnol e Oldemar José Meneghini Bueno)
RBS PARTICIPAÇÕES S.A / TELEVISÃO GAÚCHA S.A (Adv(s) Aglaé de Oliveira, Alexandre Kruel Jobim, Ana Lúcia Gasparoto Schneider, André Silva da Cruz, Ary Florêncio Cauduro dos Santos, Benôni Rossi, Carolina Carvalho Castro, Cristiano Reis Lobato Flores, Dante Rossi, Débora Dalcin Rodrigues, FABIO MILMAN, Fernando Porfírio Bitello Teixeira, Francisca Michaela Diniz da Costa, Juliana Ledur, Konrado Krindges, Leila de Lima Hayashi, Liege Schuler, Luciano Marques, Luciano de Franceschi Nunes, Marcelo Eduardo Ecker, Mônica Canellas Rossi, Najara Akemi Dias Cohn, Nerilde Vanzella, Paulo Benjamin Fragoso Gallotti, Rafael da Cás Maffini, Roberta Dias Ramos Queiroz e Zanandrea de Lima Medeiros), SINDICATO MÉDICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Recurso. Propaganda eleitoral negativa. Art. 44 da Lei n. 9.504/97. Eleições 2014.
Não configurada a irregularidade da propaganda, pois não evidenciado conteúdo negativo e prejudicial à campanha do candidato recorrente. Ausência de qualquer referência à candidatura ou à esfera de governo na matéria divulgada por sindicato e pela emissora de televisão. Afastado pedido de abstenção de veiculação de conteúdo similar.
Prejudicado o pedido de suspensão da publicidade, diante da interrupção, já operada, da notícia atacada.
Provimento negado.
Após votar o relator negando provimento ao recurso, no que foi acompanhado pelo Dr. Leonardo Saldanha e Ingo Sarlet, pediu vista o Des. Brasil Santos. Aguardam o voto vista os Drs. Hamilton Dipp e Paim Fernandes. Julgamento suspenso.
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
PORTO ALEGRE
COLIGAÇÃO UNIDADE POPULAR PELO RIO GRANDE (PT / PTC / PCdoB / PROS / PPL / PTB / PR) e TARSO FERNANDO HERZ GENRO (Adv(s) Edson Luis Kossmann, Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos, Guilherme dos Santos Todeschini, Juliana Brisola, Maritânia Lúcia Dallagnol e Oldemar José Meneghini Bueno)
COLIGAÇÃO O NOVO CAMINHO PARA O RIO GRANDE (PMDB / PSD / PPS / PSB / PHS / PT DO B / PSL / PSDC) (Adv(s) Milton Cava Corrêa e Paulo Renato Gomes Moraes), JOSÉ IVO SARTORI (Adv(s) Milton Cava Corrêa)
Representação. Direito de resposta. Propaganda eleitoral em bloco. Televisão. Art. 58 da Lei n. 9.504/97. Eleições 2014.
Pedido liminar parcialmente deferido, suspendendo a veiculação da propaganda impugnada.
O exercício do direito de resposta é assegurado ao candidato, ao partido ou à coligação atingidos, quando veiculada afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, por qualquer veículo de comunicação social, nos termos da legislação de regência.
No caso concreto, assertivas que desbordam o limite da crítica política, ingressando no campo impróprio da investida pessoal, atingindo a honra e a imagem do candidato adversário.
Concessão do pedido de direito de resposta.
Procedência parcial.
Por maioria, julgaram parcialmente procedente a representação e deferiram o pedido de direito de resposta, nos termos do voto da relatora, vencido o Dr. Ingo Sarlet que a julgava improcedente.
Próxima sessão: sáb, 25 out 2014 às 10:30