Composição da sessão: Des. Marco Aurélio Heinz, Des. Luiz Felipe Brasil Santos, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Luis Felipe Paim Fernandes, Dr. Ingo Wolfgang Sarlet, Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère e Dr. Leonardo Tricot Saldanha
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
SÃO BORJA
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
LEANDRO RUIZ MENDES (Adv(s) Walter Paulo Prieb)
Recurso. Crime eleitoral. Art. 302 do Código Eleitoral. Emendatio libelli. Eleições 2012.
Acolhida promoção ministerial. Emenda à denúncia para dar definição jurídica diversa aos fatos. Enquadramento no tipo previsto no artigo 11, inciso III, c/c artigo 5º, da Lei n. 6.091/74 - transporte irregular de eleitores.
Conjunto probante que não afere certeza quanto à configuração do dolo específico, qual seja, a intenção de obter vantagem eleitoral através do aliciamento de eleitores por meio do transporte.
Manutenção da sentença absolutória.
Provimento negado.
Por unanimidade, de ofício, procederam a emenda à denúncia, dando diversa definição jurídica aos fatos descritos na inicial e, no mérito, negaram provimento ao recurso.
Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
COTIPORÃ
PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE COTIPORÃ (Adv(s) Daiane Farina e Darlan da Silva Conceição)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Prestação de contas anual. Partido Político. Diretório Municipal. Artigo 14, II, l, da Resolução TSE n. 24.841/04. Exercício de 2013.
Desaprova-se a prestação quando presentes falhas que afetam a transparência e a credibilidade da demonstração contábil, impossibilitando a análise das despesas e dos recursos aplicados no exercício.
Apresentação sem a relação das contas bancárias abertas para o registro da movimentação financeira e, consequentemente, sem os extratos bancários consolidados e definitivos.
Exame da proporcionalidade da sanção para reduzir o período de suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário.
Provimento parcial.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, apenas para diminuir a sanção de suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário para o prazo de quatro meses, mantida a desaprovação das contas.
Dr. Ingo Wolfgang Sarlet
PORTO ALEGRE
DEMOCRATAS - DEM (Adv(s) Adão José Correa Paiani e Roberta Stringhini Faraco)
<Não Informado>
Prestação de contas anual. Partido Político. Diretório Estadual. Exercício de 2010.
Utilização irregular de recursos do Fundo Partidário e falta de transparência nos registros contábeis.
Desaprova-se a prestação de contas quando remanescem as irregularidade apontadas no parecer técnico, comprometendo a confiabilidade e a regularidade da movimentação financeira.
Suspensão das cotas do Fundo Partidário. Recolhimento de valor ao Erário.
Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas e aplicaram as sanções de suspensão, com perda, das cotas do Fundo Partidário pelo período de seis meses e o recolhimento ao Erário da importância de R$ 6.594,17, nos termos do voto do relator.
Dr. Luis Felipe Paim Fernandes
PORTO LUCENA
UNIÃO TRABALHISTA POPULAR - POR UM PORTO LUCENA MELHOR (PT - PTB) (Adv(s) Antônio Luiz Limberger, Cristina Kafer e Karina Miranda)
OSVALDO ANDERS, UNIÃO DEMOCRÁTICA - UM GOVERNO PARA TODOS (PP - PDT - PMDB) e LEO MIGUEL WESCHENFELDER (Adv(s) Cristian D'Ávila Assmann e Luiz Alfredo Ost)
Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso de poder político e econômico. Art. 22 da Lei Complementar n. 64/90. Prefeito e vice. Eleições 2012.
Alegada distribuição de benesses a eleitores, utilização indevida de servidores da prefeitura e de falsidade documental. Julga-se improcedente a ação quando o contexto probatório é incapaz de aferir certeza quanto à prática das condutas apontadas. Não vislumbrada a gravidade das circunstâncias a configurar o abuso de poder capaz de influir na legitimidade do pleito.
Provimento negado.
Por unanimidade, afastada a preliminar, negaram provimento ao recurso.
Des. Luiz Felipe Brasil Santos
DOIS IRMÃOS DAS MISSÕES
DARI DA SILVA QUADROS, TEREZINHA SILVA DA SILVA e EDISSON MEIRELES DA SILVA (Adv(s) Caroline Oliveira Rocha, Darlan Vargas, Décio Itibere Gomes de Oliveira, Larissa da Silva Martins e Luana da Silva Soares)
JUSTIÇA ELEITORAL
Embargos de declaração. Irresignação contra acórdão alegadamente omisso e contraditório.
Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de saneamento.
Ao julgador cabe apreciar a questão conforme o que ele entender relevante à lide. Não está o Tribunal obrigado a julgar a questão posta ao seu exame nos termos pleiteados pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento.
Impropriedade da via para fins de prequestionamento.
Rejeitaram os embargos.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Dr. Luis Felipe Paim Fernandes
PORTO ALEGRE
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB (Adv(s) Vanir de Mattos)
<Não Informado>
Prestação de contas anual. Partido político. Diretório Estadual. Exercício financeiro de 2010.
Desaprovam-se as contas quando as graves falhas apontadas comprometem a sua confiabilidade. No caso, existência de recursos de origem não identificada e movimentação irregular de valores do Fundo Partidário.
Suspensão, com perda, do recebimento de novas cotas do Fundo Partidário e recolhimento de valores ao mesmo fundo e ao Erário.
Desaprovação.
Por maioria, preliminarmente, indeferiram o pedido de prorrogação de prazo para nova análise das contas, vencidos a Desa. Maria de Fátima Freitas Labarrère e o Dr. Leonardo Tricot Saldanha e, no mérito, por unanimidade, desaprovaram as contas, aplicando ao partido as sanções de suspensão do recebimento de novas cotas do Fundo Partidário pelo período de oito meses e de recolhimento de valores ao mesmo fundo e ao Erário.
Dra. Lusmary Fatima Turelly da Silva
PORTO ALEGRE
COLIGAÇÃO UNIDADE POPULAR PELO RIO GRANDE (PT / PTC / PCdoB / PROS / PPL / PTB / PR) e TARSO FERNANDO HERZ GENRO (Adv(s) Edson Luis Kossmann, Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos, Guilherme dos Santos Todeschini, Juliana Brisola, Maritânia Lúcia Dallagnol e Oldemar José Meneghini Bueno)
COLIGAÇÃO O NOVO CAMINHO PARA O RIO GRANDE (PMDB / PSD / PPS / PSB / PHS / PT DO B / PSL / PSDC) (Adv(s) Milton Cava Corrêa e Paulo Renato Gomes Moraes), JOSÉ IVO SARTORI (Adv(s) Milton Cava Corrêa)
Representação. Direito de resposta. Propaganda eleitoral. Inserções na televisão. Pedido liminar indeferido. Art. 58 da Lei n. 9.504/97. Eleições 2014.
Divulgação de mensagem alegadamente desabonatória à honra e à imagem do candidato representante.
Não enseja direito de resposta a veiculação com conteúdo desfavorável à atuação política de adversário, ainda que com críticas ácidas e contundentes, desde que observados os limites do debate político inerente a uma campanha eleitoral.
Não vislumbrada a assertiva ofensiva ou injuriosa a justificar a concessão do pedido, cabendo à coligação representante e seu candidato à majoritária apresentarem contraponto no próprio espaço de propaganda.
Improcedência.
Por unanimidade, julgaram improcedente a representação.
Dra. Lusmary Fatima Turelly da Silva
PORTO ALEGRE
COLIGAÇÃO UNIDADE POPULAR PELO RIO GRANDE (PT / PTC / PCdoB / PROS / PPL / PTB / PR) e TARSO FERNANDO HERZ GENRO (Adv(s) Edson Luis Kossmann, Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos, Guilherme dos Santos Todeschini, Juliana Brisola, Maritania Lúcia Dallagnol e Oldemar Jose Meneghini Bueno)
COLIGAÇÃO O NOVO CAMINHO PARA O RIO GRANDE (PMDB / PSD / PPS / PSB / PHS / PT DO B / PSL / PSDC) (Adv(s) Milton Cava Corrêa e Paulo Renato Gomes Moraes), JOSÉ IVO SARTORI (Adv(s) Milton Cava Corrêa)
Representação. Direito de resposta. Propaganda eleitoral. Inserções na televisão. Pedido liminar indeferido. Art. 58 da Lei n. 9.504/97. Eleições 2014.
Divulgação de mensagem alegadamente desabonatória à honra e à imagem do candidato representante.
Não enseja direito de resposta a veiculação com conteúdo desfavorável à atuação política de adversário, ainda que com críticas ácidas e contundentes, desde que observados os limites do debate político inerente a uma campanha eleitoral.
Não vislumbrada a assertiva ofensiva ou injuriosa a justificar a concessão do pedido, cabendo à coligação representante e seu candidato à majoritária apresentarem contraponto no próprio espaço de propaganda.
Improcedência.
Por unanimidade, julgaram improcedente a representação.
Próxima sessão: qui, 23 out 2014 às 14:00