Composição da sessão: Des. Marco Aurélio Heinz, Des. Luiz Felipe Brasil Santos, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Luis Felipe Paim Fernandes, Dr. Ingo Wolfgang Sarlet, Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère e Dr. Leonardo Tricot Saldanha

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
RECURSO CRIMINAL - CRIME ELEITORAL - TRANSPORTE DE ELEITORES - PEDIDO DE CONDENAÇÃO CRIMINAL

Dr. Leonardo Tricot Saldanha

SÃO BORJA

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

LEANDRO RUIZ MENDES (Adv(s) Walter Paulo Prieb)

Não há relatório para este processo

Recurso. Crime eleitoral. Art. 302 do Código Eleitoral. Emendatio libelli. Eleições 2012.

Acolhida promoção ministerial. Emenda à denúncia para dar definição jurídica diversa aos fatos. Enquadramento no tipo previsto no artigo 11, inciso III, c/c artigo 5º, da Lei n. 6.091/74 - transporte irregular de eleitores.

Conjunto probante que não afere certeza quanto à configuração do dolo específico, qual seja, a intenção de obter vantagem eleitoral através do aliciamento de eleitores por meio do transporte.

Manutenção da sentença absolutória.

Provimento negado.

27-91.2013.6.21.0047.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:18:14 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, de ofício, procederam a emenda à denúncia, dando diversa definição jurídica aos fatos descritos na inicial e, no mérito, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS - EXERCÍCIO 2013

Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère

COTIPORÃ

PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE COTIPORÃ (Adv(s) Daiane Farina e Darlan da Silva Conceição)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Recurso. Prestação de contas anual. Partido Político. Diretório Municipal. Artigo 14, II, l, da Resolução TSE n. 24.841/04. Exercício de 2013.

Desaprova-se a prestação quando presentes falhas que afetam a transparência e a credibilidade da demonstração contábil, impossibilitando a análise das despesas e dos recursos aplicados no exercício.

Apresentação sem a relação das contas bancárias abertas para o registro da movimentação financeira e, consequentemente, sem os extratos bancários consolidados e definitivos.

Exame da proporcionalidade da sanção para reduzir o período de suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário.

Provimento parcial.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, apenas para diminuir a sanção de suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário para o prazo de quatro meses, mantida a desaprovação das contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - EXERCÍCIO 2010

Dr. Ingo Wolfgang Sarlet

PORTO ALEGRE

DEMOCRATAS - DEM (Adv(s) Adão José Correa Paiani e Roberta Stringhini Faraco)

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Prestação de contas anual. Partido Político. Diretório Estadual. Exercício de 2010.

Utilização irregular de recursos do Fundo Partidário e falta de transparência nos registros contábeis.

Desaprova-se a prestação de contas quando remanescem as irregularidade apontadas no parecer técnico, comprometendo a confiabilidade e a regularidade da movimentação financeira.

Suspensão das cotas do Fundo Partidário. Recolhimento de valor ao Erário.

Desaprovação.

71-28.2011.6.21.0000.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:19:53 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas e aplicaram as sanções de suspensão, com perda, das cotas do Fundo Partidário pelo período de seis meses e o recolhimento ao Erário da importância de R$ 6.594,17, nos termos do voto do relator.

RECURSO ELEITORAL - ABUSO - DE PODER POLÍTICO / AUTORIDADE - DE PODER ECONÔMICO - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA - PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE - PEDIDO...

Dr. Luis Felipe Paim Fernandes

PORTO LUCENA

UNIÃO TRABALHISTA POPULAR - POR UM PORTO LUCENA MELHOR (PT - PTB) (Adv(s) Antônio Luiz Limberger, Cristina Kafer e Karina Miranda)

OSVALDO ANDERS, UNIÃO DEMOCRÁTICA - UM GOVERNO PARA TODOS (PP - PDT - PMDB) e LEO MIGUEL WESCHENFELDER (Adv(s) Cristian D'Ávila Assmann e Luiz Alfredo Ost)

Não há relatório para este processo

Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso de poder político e econômico. Art. 22 da Lei Complementar n. 64/90. Prefeito e vice. Eleições 2012.

Alegada distribuição de benesses a eleitores, utilização indevida de servidores da prefeitura e de falsidade documental. Julga-se improcedente a ação quando o contexto probatório é incapaz de aferir certeza quanto à prática das condutas apontadas. Não vislumbrada a gravidade das circunstâncias a configurar o abuso de poder capaz de influir na legitimidade do pleito.

Provimento negado.

185-15.2012.6.21.0102.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:20:36 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada a preliminar, negaram provimento ao recurso.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Des. Luiz Felipe Brasil Santos

DOIS IRMÃOS DAS MISSÕES

DARI DA SILVA QUADROS, TEREZINHA SILVA DA SILVA e EDISSON MEIRELES DA SILVA (Adv(s) Caroline Oliveira Rocha, Darlan Vargas, Décio Itibere Gomes de Oliveira, Larissa da Silva Martins e Luana da Silva Soares)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Embargos de declaração. Irresignação contra acórdão alegadamente omisso e contraditório.

Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de saneamento.

Ao julgador cabe apreciar a questão conforme o que ele entender relevante à lide. Não está o Tribunal obrigado a julgar a questão posta ao seu exame nos termos pleiteados pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento.

Impropriedade da via para fins de prequestionamento.

Rejeitaram os embargos.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - EXERCÍCIO 2010

Dr. Luis Felipe Paim Fernandes

PORTO ALEGRE

PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB (Adv(s) Vanir de Mattos)

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Prestação de contas anual. Partido político. Diretório Estadual. Exercício financeiro de 2010.

Desaprovam-se as contas quando as graves falhas apontadas comprometem a sua confiabilidade. No caso, existência de recursos de origem não identificada e movimentação irregular de valores do Fundo Partidário.

Suspensão, com perda, do recebimento de novas cotas do Fundo Partidário e recolhimento de valores ao mesmo fundo e ao Erário.

Desaprovação.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por maioria, preliminarmente, indeferiram o pedido de prorrogação de prazo para nova análise das contas, vencidos a Desa. Maria de Fátima Freitas Labarrère e o Dr. Leonardo Tricot Saldanha e, no mérito, por unanimidade, desaprovaram as contas, aplicando ao partido as sanções de suspensão do recebimento de novas cotas do Fundo Partidário pelo período de oito meses e de recolhimento de valores ao mesmo fundo e ao Erário.

Dr. Luciano Manini Neumann, pelo interessado PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB
REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO / INSERÇÕES DE PROPAGANDA - TELEVISÃO - DIREITO DE RESPOSTA - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR

Dra. Lusmary Fatima Turelly da Silva

PORTO ALEGRE

COLIGAÇÃO UNIDADE POPULAR PELO RIO GRANDE (PT / PTC / PCdoB / PROS / PPL / PTB / PR) e TARSO FERNANDO HERZ GENRO (Adv(s) Edson Luis Kossmann, Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos, Guilherme dos Santos Todeschini, Juliana Brisola, Maritânia Lúcia Dallagnol e Oldemar José Meneghini Bueno)

COLIGAÇÃO O NOVO CAMINHO PARA O RIO GRANDE (PMDB / PSD / PPS / PSB / PHS / PT DO B / PSL / PSDC) (Adv(s) Milton Cava Corrêa e Paulo Renato Gomes Moraes), JOSÉ IVO SARTORI (Adv(s) Milton Cava Corrêa)

Não há relatório para este processo

Representação. Direito de resposta. Propaganda eleitoral. Inserções na televisão. Pedido liminar indeferido. Art. 58 da Lei n. 9.504/97. Eleições 2014.

Divulgação de mensagem alegadamente desabonatória à honra e à imagem do candidato representante.

Não enseja direito de resposta a veiculação com conteúdo desfavorável à atuação política de adversário, ainda que com críticas ácidas e contundentes, desde que observados os limites do debate político inerente a uma campanha eleitoral.

Não vislumbrada a assertiva ofensiva ou injuriosa a justificar a concessão do pedido, cabendo à coligação representante e seu candidato à majoritária apresentarem contraponto no próprio espaço de propaganda.

Improcedência.

2566-40_-_tropa_de_choque.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:20:41 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, julgaram improcedente a representação.

DIREITO DE RESPOSTA - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO / INSERÇÕES DE PROPAGANDA - TELEVISÃO - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR

Dra. Lusmary Fatima Turelly da Silva

PORTO ALEGRE

COLIGAÇÃO UNIDADE POPULAR PELO RIO GRANDE (PT / PTC / PCdoB / PROS / PPL / PTB / PR) e TARSO FERNANDO HERZ GENRO (Adv(s) Edson Luis Kossmann, Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos, Guilherme dos Santos Todeschini, Juliana Brisola, Maritania Lúcia Dallagnol e Oldemar Jose Meneghini Bueno)

COLIGAÇÃO O NOVO CAMINHO PARA O RIO GRANDE (PMDB / PSD / PPS / PSB / PHS / PT DO B / PSL / PSDC) (Adv(s) Milton Cava Corrêa e Paulo Renato Gomes Moraes), JOSÉ IVO SARTORI (Adv(s) Milton Cava Corrêa)

Não há relatório para este processo

Representação. Direito de resposta. Propaganda eleitoral. Inserções na televisão. Pedido liminar indeferido. Art. 58 da Lei n. 9.504/97. Eleições 2014.

Divulgação de mensagem alegadamente desabonatória à honra e à imagem do candidato representante.

Não enseja direito de resposta a veiculação com conteúdo desfavorável à atuação política de adversário, ainda que com críticas ácidas e contundentes, desde que observados os limites do debate político inerente a uma campanha eleitoral.

Não vislumbrada a assertiva ofensiva ou injuriosa a justificar a concessão do pedido, cabendo à coligação representante e seu candidato à majoritária apresentarem contraponto no próprio espaço de propaganda.

Improcedência.

0002558-63.2014.6.21.0000.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:20:41 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, julgaram improcedente a representação.

**Dra. Maritanea Lucia Dallagnol, pelos representantes COLIGAÇÃO UNIDADE POPULAR PELO RIO GRANDE e TARSO GENRO
**Dr. Paulo Renato Gomes Moraes, pelo representado COLIGAÇÃO O NOVO CAMINHO PARA O RIO GRANDE

Próxima sessão: qui, 23 out 2014 às 14:00

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