Composição da sessão: Des. Marco Aurélio Heinz, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Luis Felipe Paim Fernandes, Dr. Ingo Wolfgang Sarlet, Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère e Dr. Leonardo Tricot Saldanha
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
URUGUAIANA
PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB DE URUGUAIANA (Adv(s) Jose Paulo Molinari De Souza)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Prestação de contas anual. Diretório Municipal. Artigo 31, inciso II, da Lei n. 9.096/95. Exercício financeiro de 2011.
Desaprovação em virtude do recebimento de doação de fonte vedada. Omissão da sentença com relação ao total da quantia considerada irregular. Título judicial ilíquido.
Retorno dos autos à origem para a realização do cálculo do valor que será devolvido ao Fundo Partidário, conforme previsão do art. 28, II, da Resolução TSE n. 21.841/04.
Anulação da sentença.
Por unanimidade, de ofício, desconstituiram a sentença e determinaram o retorno dos autos à origem.
Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
PORTO ALEGRE
PARTIDO REPUBLICANO PROGRESSISTA - PRP
<Não Informado>
Prestação de contas anual. Partido político. Diretório Estadual. Artigo 2º da Resolução TRE/RS n. 239/2013. Exercício financeiro de 2012.
Não se conhece das contas quando apresentadas por pessoa sem capacidade postulatória e sem posterior convalidação dos atos por representante habilitado.
Suspensão das cotas do Fundo Partidário.
Extinção do feito sem julgamento do mérito.
Por unanimidade, não conheceram da prestação de contas e extinguiram o feito sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 267, IV, do Código de Processo Civil, determinando a suspensão do recebimento das cotas do Fundo Partidário, nos termos do voto da relatora.
Dr. Ingo Wolfgang Sarlet
LAJEADO
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
VOLMIR EVANDRO NESSLER (Adv(s) Aline Rosa Fiel e Sérgio Elemar Leonhardt), MÁRCIO DE CASTRO FRANK (Adv(s) Kelly Susane Alflen da Silva, Maria de Fátima Alflen da Silva e Pablo Rodrigo Alflen)
Recurso Criminal. Corrupção eleitoral. Art. 299 do Código Eleitoral. Falso testemunho. Art. 342, § 1º, do Código Penal. Sentença absolutória. Eleições 2012.
A configuração do crime de corrupção eleitoral exige presença do dolo específico, qual seja, obter ou dar voto, conseguir ou prometer abstenção, e que os eleitores corrompidos sejam identificados na denúncia.
Conjunto probatório insuficiente para aferir certeza sobre os fatos alegados e para caracterizar o dolo específico voltado a uma finalidade eleitoral. Insuficiência de elementos para caracterizar o intento deliberado de fazer afirmação falsa para produzir efeito no processo penal em curso.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Dr. Ingo Wolfgang Sarlet
TRIUNFO
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (PRE)
MAURO FORNARI POETA, SIMONE BOMBASSARO, KATIA ARLENE DE SOUZA e JOSE EZEQUIEL MEIRELES DE SOUZA
Inquérito policial. Art. 299 do Código Eleitoral. Prefeito. Eleição suplementar de 2013.
Arquiva-se o inquérito quando não há indícios mínimos de materialidade e autoria do crime tipificado. Ausência de elementos de informação capazes de consubstanciar eventual denúncia. Acolhida a promoção ministerial.
Arquivamento.
Por unanimidade, arquivaram o inquérito policial.
Dr. Luis Felipe Paim Fernandes
PELOTAS
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE PELOTAS (Adv(s) Eduardo Rios Pinto Ribeiro e Guilherme Neves Piegas)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Prestação de contas de campanha. Comitê Financeiro. Eleições 2012.
Desaprovam-se as contas que impossibilitam a verificação das receitas e gastos efetivamente realizados, dificultando a aferição da regularidade da gestão dos recursos de campanha. No caso, informações conflitantes em relação às doações recebidas e à realização de despesas após as eleições.
Inaplicabilidade da sanção de suspensão das quotas do Fundo Partidário, reprimenda não estabelecida na sentença, a fim de evitar-se a reformatio in pejus.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Dr. Luis Felipe Paim Fernandes
ALEGRETE
MARIA DE FATIMA MULAZZANI (Adv(s) Armênio de Oliveira dos Santos, Cláudio Amildon Rosso e Milton Cava Corrêa), ERASMO GUTERRES SILVA (Adv(s) Armênio de Oliveira dos Santos, Jonny Dornelles Neri e Milton Cava Corrêa)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Prestação de contas de campanha. Prefeito e vice. Art. 11, inc. I da Res. TSE 23.376/12. Eleições 2012.
Movimentação financeira de campanha da chapa majoritária concentrada nas contas do Comitê Financeiro Municipal para Prefeito, sem o respectivo registro dos gastos na prestação dos candidatos como receitas estimáveis em dinheiro.
Constatação das rubricas das despesas referentes aos candidatos, possibilitando à Justiça Eleitoral a verificação da regularidade da arrecadação e aplicação de recursos na campanha dos recorrentes.
Aprovação com ressalvas.
Provimento parcial.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.
Dr. Hamilton Langaro Dipp
PORTO ALEGRE
DEOCLÉCIO GRIPPA DA SILVA (Adv(s) Edson Luis Kossmann, Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos, Kélli Luiza Daron, Maritania Lúcia Dallagnol e Oldemar Jose Meneghini Bueno)
JUSTIÇA ELEITORAL
Embargos de declaração. Oposição contra acórdão que manteve juízo de desaprovação da prestação de contas.
Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte, devendo a inconformidade, por meio do recurso adequado, ser dirigida à superior instância.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Des. Luiz Felipe Brasil Santos
PORTO ALEGRE
PLINIO ALEXANDRE ZALEWSKI VARGAS (Adv(s) Milton Cava Corrêa)
JUSTIÇA ELEITORAL
Eleições 2012. Recurso Eleitoral. Prestação de Contas de candidato.
Trânsito de recurso fora da conta bancária de campanha, ensejando a aplicação do art. 17 da Res. TSE n. 23.376/12.
Porque o valor divergente não se traduz em quantia de relevo – apenas 2,4% do total movimentado –, e porque demonstrado o seu emprego de modo a permitir a apuração financeira, não há motivos fortes a justificar a desaprovação das contas, devendo ser aprovadas com ressalvas.
Provimento parcial.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
PORTO ALEGRE
COLIGAÇÃO O NOVO CAMINHO PARA O RIO GRANDE (PMDB / PSD / PPS / PSB / PHS / PT DO B / PSL / PSDC) (Adv(s) Milton Cava Corrêa e Paulo Renato Gomes Moraes), JOSÉ IVO SARTORI (Adv(s) Milton Cava Corrêa)
TARSO FERNANDO HERZ GENRO e COLIGAÇÃO UNIDADE POPULAR PELO RIO GRANDE (PT / PTC / PCdoB / PROS / PPL / PTB / PR) (Adv(s) Edson Luis Kossmann, Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos, Guilherme dos Santos Todeschini, Juliana Brisola, Maritânia Lúcia Dallagnol e Oldemar José Meneghini Bueno)
Representação. Direito de resposta. Propaganda eleitoral. Inserções na televisão. Art. 58 da Lei n. 9.504/97. Pedido liminar indeferido. Eleições 2014.
Alegado caráter ofensivo de matéria divulgada pela mídia e veiculada na propaganda eleitoral acerca da ausência do candidato representante a debates.
Não configurada a veiculação de fato sabidamente inverídico, tampouco afirmação caluniosa, difamatória ou injuriosa. Inviável, em sede de direito de resposta, o processo investigatório. A procedência do pedido exige a veiculação de inverdade que não apresente dúvidas e não demande a realização de diligências.
Improcedência.
Por maioria, julgaram improcedente a representação, vencido o Dr. Paim Fernandes.
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
PORTO ALEGRE
COLIGAÇÃO O NOVO CAMINHO PARA O RIO GRANDE (PMDB / PSD / PPS / PSB / PHS / PT DO B / PSL / PSDC) (Adv(s) Milton Cava Corrêa e Paulo Renato Gomes Moraes), JOSÉ IVO SARTORI (Adv(s) Milton Cava Corrêa)
TARSO FERNANDO HERZ GENRO e COLIGAÇÃO UNIDADE POPULAR PELO RIO GRANDE (PT / PTC / PCdoB / PROS / PPL / PTB / PR) (Adv(s) Edson Luis Kossmann, Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos, Guilherme dos Santos Todeschini, Juliana Brisola, Maritânia Lúcia Dallagnol e Oldemar José Meneghini Bueno)
Representação. Direito de resposta. Propaganda eleitoral em bloco. Rádio. Art. 58 da Lei n. 9.504/97. Pedido liminar indeferido. Eleições 2014.
Alegado caráter ofensivo de matéria divulgada pela mídia e veiculada na propaganda eleitoral acerca da ausência do candidato representante a debates.
Não configurada a veiculação de fato sabidamente inverídico, tampouco afirmação caluniosa, difamatória ou injuriosa. Inviável, em sede de direito de resposta, o processo investigatório. A procedência do pedido exige a veiculação de inverdade que não apresente dúvidas e não demande a realização de diligências.
Improcedência.
Por maioria, julgaram improcedente a representação, vencido o Dr. Paim Fernandes.
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
PORTO ALEGRE
COLIGAÇÃO O NOVO CAMINHO PARA O RIO GRANDE (PMDB / PSD / PPS / PSB / PHS / PT DO B / PSL / PSDC) (Adv(s) MILTON CAVA CORRÊA e Paulo Renato Gomes Moraes), JOSÉ IVO SARTORI (Adv(s) MILTON CAVA CORRÊA)
TARSO FERNANDO HERZ GENRO e COLIGAÇÃO UNIDADE POPULAR PELO RIO GRANDE (PT/ PTB / PC do B / PPL / PR / PTC / PROS) (Adv(s) Edson Luis Kossmann, Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos, Guilherme dos Santos Todeschini, Juliana Brisola, Maritania Lúcia Dallagnol e Oldemar José Meneghini Bueno)
Representação. Direito de resposta. Propaganda eleitoral em bloco. Rádio. Art. 58 da Lei n. 9.504/97. Pedido liminar indeferido. Eleições 2014.
Alegado caráter ofensivo de matéria divulgada pela mídia e veiculada na propaganda eleitoral acerca da ausência do candidato representante a debates.
Não configurada a veiculação de fato sabidamente inverídico, tampouco afirmação caluniosa, difamatória ou injuriosa. Inviável, em sede de direito de resposta, o processo investigatório. A procedência do pedido exige a veiculação de inverdade que não apresente dúvidas e não demande a realização de diligências.
Improcedência.
Por maioria, julgaram improcedente a representação, vencido o Dr. Paim Fernandes.
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
PORTO ALEGRE
COLIGAÇÃO O NOVO CAMINHO PARA O RIO GRANDE (PMDB / PSD / PPS / PSB / PHS / PT DO B / PSL / PSDC) (Adv(s) Milton Cava Corrêa e Paulo Renato Gomes Moraes), JOSÉ IVO SARTORI (Adv(s) Milton Cava Corrêa)
TARSO FERNANDO HERZ GENRO e COLIGAÇÃO UNIDADE POPULAR PELO RIO GRANDE (PT / PTC / PCdoB / PROS / PPL / PTB / PR) (Adv(s) Edson Luis Kossmann, Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos, Guilherme dos Santos Todeschini, Juliana Brisola, Maritânia Lúcia Dallagnol e Oldemar José Meneghini Bueno)
Representação. Direito de resposta. Propaganda eleitoral. Inserções no rádio e na televisão. Art. 58 da Lei n. 9.504/97. Pedido liminar indeferido. Eleições 2014.
Alegado caráter ofensivo de matéria divulgada pela mídia e veiculada na propaganda eleitoral acerca da ausência do candidato representante a debates.
Não configurada a veiculação de fato sabidamente inverídico, tampouco afirmação caluniosa, difamatória ou injuriosa. Inviável, em sede de direito de resposta, o processo investigatório. A procedência do pedido exige a veiculação de inverdade que não apresente dúvidas e não demande a realização de diligências.
Improcedência.
Por maioria, julgaram improcedente a representação, vencido o Dr. Paim Fernandes.
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
PORTO ALEGRE
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (PRE)
COLIGAÇÃO RIO GRANDE UNIDO PODE MAIS (PSD / PHS / PT DO B / PSDC / PSL), DANRLEI DE DEUS HINTERHOLZ e MARIO JARDEL ALMEIDA RIBEIRO (Adv(s) Fernanda Moura Rodrigues e Fábio Miguel Barrichello de Oliveira)
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Bem de uso comum. Jogo beneficente. Art. 37, § 4º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2014.
Alegada distribuição de "santinhos" com propaganda eleitoral em evento beneficiente realizado em bem de uso comum. Conjunto probatório frágil para configurar a propaganda irregular. Depoimentos isolados de pessoas comprovadamente comprometidas politicamente com agremiações adversárias, desacompanhados de qualquer outro elemento de prova.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
SÃO PAULO
FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA (Adv(s) Celso de Faria Monteiro, Daniela Pereira, Janaína Castro Félix, Natália Teixeira Mendes, Priscila Andrade, Tammy Parasin Pereira e Wagner Lucio Batista)
ERNANI POLO (Adv(s) André Luiz Siviero, Cláudio Cardoso da Cunha e Jivago Rocha Lemes), PARTIDO PROGRESSISTA - PP (Adv(s) André Luiz Siviero, Gustavo Bohrer Paim, Jivago Rocha Lemes, Miguel Tedesco Wedy e Ricardo Hermany)
Recurso. Representação. Propaganda irregular. Facebook. Vedação ao anonimato. Art. 57-D, § 2°, c/c art. 57-F, ambos da Lei n. 9.504/97. Eleições 2014.
Divulgação de mensagens com caráter altamente ofensivo a candidato em um perfil identificado e dois perfis aparentemente falsos da rede social Facebook. Pedido liminar deferido determinando a supressão do conteúdo ofensivo e a retirada integral dos perfis falsos sob pena de violação à regra da vedação ao anonimato na propaganda eleitoral.
A falta de esclarecimento quanto à veracidade dos perfis e a demora no cumprimento da determinação judicial atrai a responsabilidade pelos conteúdos veiculados ao próprio provedor que hospeda a divulgação irregular. No caso, o site de relacionamento Facebook.
Manutenção da multa aplicada com base no art. 22, parágrafo único, da Resolução TSE n. 23.404/2014. Afastada, entretanto, a sanção diária imposta, diante do cumprimento, ainda que tardio, da ordem judicial de retirada integral dos perfis falsos.
Provimento parcial.
Por unanimidade, afastada a preliminar, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Dra. Lusmary Fatima Turelly da Silva
PORTO ALEGRE
COLIGAÇÃO UNIDADE POPULAR PELO RIO GRANDE (PT / PTC / PCdoB / PROS / PPL / PTB / PR) (Adv(s) Edson Luis Kossmann, Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos, Guilherme dos Santos Todeschini, Juliana Brisola, Maritania Lúcia Dallagnol e Oldemar Jose Meneghini Bueno)
COLIGAÇÃO O NOVO CAMINHO PARA O RIO GRANDE (PMDB / PSD / PPS / PSB / PHS / PT DO B / PSL / PSDC) (Adv(s) Milton Cava Corrêa e Paulo Renato Gomes Moraes), JOSÉ IVO SARTORI (Adv(s) Milton Cava Corrêa)
Representação. Direito de resposta. Propaganda eleitoral em bloco. Rádio. Art. 58 da Lei n. 9.504/97. Eleições 2014.
Alegada divulgação de mensagem injuriosa e ofensiva em programa eleitoral gratuito de rádio, acerca da ausência de candidato a debate político. Fato porém, que em sua concretude, dá azo a interpretações controversas aos interesses eleitorais de ambas as partes.
Impossibilidade de transformar-se o pedido de resposta em processo investigatório, com o intuito de demonstrar a veracidade das versões polêmicas sustentadas pelos contendores.
Ausência de afirmação caluniosa, difamatória ou injuriosa, cabendo ao representante apresentar contraponto no próprio espaço de propaganda.
Improcedência.
Por unanimidade, julgaram improcedente a representação.
Dra. Lusmary Fatima Turelly da Silva
PORTO ALEGRE
COLIGAÇÃO O NOVO CAMINHO PARA O RIO GRANDE (PMDB / PSD / PPS / PSB / PHS / PT DO B / PSL / PSDC) (Adv(s) Milton Cava Corrêa e Paulo Renato Gomes Moraes), JOSÉ IVO SARTORI (Adv(s) Milton Cava Corrêa)
TARSO FERNANDO HERZ GENRO e COLIGAÇÃO UNIDADE POPULAR PELO RIO GRANDE (PT / PTC / PCdoB / PROS / PPL / PTB / PR) (Adv(s) Edson Luis Kossmann, Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos, Guilherme dos Santos Todeschini, Juliana Brisola, Maritânia Lúcia Dallagnol e Oldemar José Meneghini Bueno)
Representação. Direito de resposta. Propaganda eleitoral. Inserções em rádio e televisão. Art. 58 da Lei n. 9.504/97. Eleições 2014.
Alegada a divulgação de conceito pejorativo e injurioso em programa eleitoral gratuito de rádio e televisão. A mensagem impugnada – ausência do representante em debate político – relata fato que, em sua concretude, dá azo a interpretações controversas aos interesses eleitorais de ambas as partes.
Impossibilidade de transformar-se o pedido de resposta em processo investigatório com intuito de demonstrar a veracidade das versões polêmicas sustentadas pelos contendores.
Ausência de afirmação caluniosa, difamatória ou injuriosa, cabendo ao representante apresentar contraponto no próprio espaço de propaganda.
Improcedência.
Por maioria, julgaram improcedente a representação, vencido o Dr. Paim Fernandes.
Próxima sessão: qua, 22 out 2014 às 17:00