Composição da sessão: Des. Marco Aurélio Heinz, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Luis Felipe Paim Fernandes, Dr. Ingo Wolfgang Sarlet, Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère e Dr. Leonardo Tricot Saldanha

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Dr. Leonardo Tricot Saldanha

URUGUAIANA

PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB DE URUGUAIANA (Adv(s) Jose Paulo Molinari De Souza)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Recurso. Prestação de contas anual. Diretório Municipal. Artigo 31, inciso II, da Lei n. 9.096/95. Exercício financeiro de 2011.

Desaprovação em virtude do recebimento de doação de fonte vedada. Omissão da sentença com relação ao total da quantia considerada irregular. Título judicial ilíquido.

Retorno dos autos à origem para a realização do cálculo do valor que será devolvido ao Fundo Partidário, conforme previsão do art. 28, II, da Resolução TSE n. 21.841/04.

Anulação da sentença.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, de ofício, desconstituiram a sentença e determinaram o retorno dos autos à origem.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - DE PARTIDO POLÍTICO - EXERCÍCIO 2012 - ÓRGÃO DE DIREÇÃO REGIONAL

Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère

PORTO ALEGRE

PARTIDO REPUBLICANO PROGRESSISTA - PRP

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Prestação de contas anual. Partido político. Diretório Estadual. Artigo 2º da Resolução TRE/RS n. 239/2013. Exercício financeiro de 2012.

Não se conhece das contas quando apresentadas por pessoa sem capacidade postulatória e sem posterior convalidação dos atos por representante habilitado.

Suspensão das cotas do Fundo Partidário.

Extinção do feito sem julgamento do mérito.

13-7934_-_Porto_Alegre_-PRP-_Eleicoes_2012_-_aprovacao.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:20:08 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram da prestação de contas e extinguiram o feito sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 267, IV, do Código de Processo Civil, determinando a suspensão do recebimento das cotas do Fundo Partidário, nos termos do voto da relatora.

RECURSO CRIMINAL - CRIME ELEITORAL - CORRUPÇÃO OU FRAUDE - FALSO TESTEMUNHO - PEDIDO DE CONDENAÇÃO CRIMINAL

Dr. Ingo Wolfgang Sarlet

LAJEADO

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

VOLMIR EVANDRO NESSLER (Adv(s) Aline Rosa Fiel e Sérgio Elemar Leonhardt), MÁRCIO DE CASTRO FRANK (Adv(s) Kelly Susane Alflen da Silva, Maria de Fátima Alflen da Silva e Pablo Rodrigo Alflen)

Não há relatório para este processo

Recurso Criminal. Corrupção eleitoral. Art. 299 do Código Eleitoral. Falso testemunho. Art. 342, § 1º, do Código Penal. Sentença absolutória. Eleições 2012.

A configuração do crime de corrupção eleitoral exige presença do dolo específico, qual seja, obter ou dar voto, conseguir ou prometer abstenção, e que os eleitores corrompidos sejam identificados na denúncia.

Conjunto probatório insuficiente para aferir certeza sobre os fatos alegados e para caracterizar o dolo específico voltado a uma finalidade eleitoral. Insuficiência de elementos para caracterizar o intento deliberado de fazer afirmação falsa para produzir efeito no processo penal em curso.

Provimento negado.

609-82_parecer_art._299_CE.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:20:21 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

INQUÉRITO - CORRUPÇÃO OU FRAUDE - PEDIDO DE ARQUIVAMENTO

Dr. Ingo Wolfgang Sarlet

TRIUNFO

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (PRE)

MAURO FORNARI POETA, SIMONE BOMBASSARO, KATIA ARLENE DE SOUZA e JOSE EZEQUIEL MEIRELES DE SOUZA

Não há relatório para este processo

Inquérito policial. Art. 299 do Código Eleitoral. Prefeito. Eleição suplementar de 2013.

Arquiva-se o inquérito quando não há indícios mínimos de materialidade e autoria do crime tipificado. Ausência de elementos de informação capazes de consubstanciar eventual denúncia. Acolhida a promoção ministerial.

Arquivamento.

IP_-_35782014621000-_corrupcao_eleitoral.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:20:09 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, arquivaram o inquérito policial.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE COMITÊ FINANCEIRO - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Dr. Luis Felipe Paim Fernandes

PELOTAS

PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE PELOTAS (Adv(s) Eduardo Rios Pinto Ribeiro e Guilherme Neves Piegas)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Recurso. Prestação de contas de campanha. Comitê Financeiro. Eleições 2012.

Desaprovam-se as contas que impossibilitam a verificação das receitas e gastos efetivamente realizados, dificultando a aferição da regularidade da gestão dos recursos de campanha. No caso, informações conflitantes em relação às doações recebidas e à realização de despesas após as eleições.

Inaplicabilidade da sanção de suspensão das quotas do Fundo Partidário, reprimenda não estabelecida na sentença, a fim de evitar-se a reformatio in pejus.

Provimento negado.

516-07.2012.6.21.0034.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:18:15 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Dr. Luis Felipe Paim Fernandes

ALEGRETE

MARIA DE FATIMA MULAZZANI (Adv(s) Armênio de Oliveira dos Santos, Cláudio Amildon Rosso e Milton Cava Corrêa), ERASMO GUTERRES SILVA (Adv(s) Armênio de Oliveira dos Santos, Jonny Dornelles Neri e Milton Cava Corrêa)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Recurso. Prestação de contas de campanha. Prefeito e vice. Art. 11, inc. I da Res. TSE 23.376/12. Eleições 2012.

Movimentação financeira de campanha da chapa majoritária concentrada nas contas do Comitê Financeiro Municipal para Prefeito, sem o respectivo registro dos gastos na prestação dos candidatos como receitas estimáveis em dinheiro.

Constatação das rubricas das despesas referentes aos candidatos, possibilitando à Justiça Eleitoral a verificação da regularidade da arrecadação e aplicação de recursos na campanha dos recorrentes.

Aprovação com ressalvas.

Provimento parcial.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.

Dr. Milton Cava pelos recorrentes MARIA DE FATIMA MULAZZANI e ERASMO GUTERRES SILVA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Dr. Hamilton Langaro Dipp

PORTO ALEGRE

DEOCLÉCIO GRIPPA DA SILVA (Adv(s) Edson Luis Kossmann, Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos, Kélli Luiza Daron, Maritania Lúcia Dallagnol e Oldemar Jose Meneghini Bueno)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Embargos de declaração. Oposição contra acórdão que manteve juízo de desaprovação da prestação de contas.

Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte, devendo a inconformidade, por meio do recurso adequado, ser dirigida à superior instância.

Rejeição.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Luiz Felipe Brasil Santos

PORTO ALEGRE

PLINIO ALEXANDRE ZALEWSKI VARGAS (Adv(s) Milton Cava Corrêa)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Eleições 2012. Recurso Eleitoral. Prestação de Contas de candidato.

Trânsito de recurso fora da conta bancária de campanha, ensejando a aplicação do art. 17 da Res. TSE n. 23.376/12.

Porque o valor divergente não se traduz em quantia de relevo – apenas 2,4% do total movimentado –, e porque demonstrado o seu emprego de modo a permitir a apuração financeira, não há motivos fortes a justificar a desaprovação das contas, devendo ser aprovadas com ressalvas.

Provimento parcial.

 

 

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.

DIREITO DE RESPOSTA - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - TELEVISÃO - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO / INSERÇÕES DE PROPAGANDA - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR

Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro

PORTO ALEGRE

COLIGAÇÃO O NOVO CAMINHO PARA O RIO GRANDE (PMDB / PSD / PPS / PSB / PHS / PT DO B / PSL / PSDC) (Adv(s) Milton Cava Corrêa e Paulo Renato Gomes Moraes), JOSÉ IVO SARTORI (Adv(s) Milton Cava Corrêa)

TARSO FERNANDO HERZ GENRO e COLIGAÇÃO UNIDADE POPULAR PELO RIO GRANDE (PT / PTC / PCdoB / PROS / PPL / PTB / PR) (Adv(s) Edson Luis Kossmann, Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos, Guilherme dos Santos Todeschini, Juliana Brisola, Maritânia Lúcia Dallagnol e Oldemar José Meneghini Bueno)

Não há relatório para este processo

Representação. Direito de resposta. Propaganda eleitoral. Inserções na televisão. Art. 58 da Lei n. 9.504/97. Pedido liminar indeferido. Eleições 2014.

Alegado caráter ofensivo de matéria divulgada pela mídia e veiculada na propaganda eleitoral acerca da ausência do candidato representante a debates.

Não configurada a veiculação de fato sabidamente inverídico, tampouco afirmação caluniosa, difamatória ou injuriosa. Inviável, em sede de direito de resposta, o processo investigatório. A procedência do pedido exige a veiculação de inverdade que não apresente dúvidas e não demande a realização de diligências.

Improcedência.

0002510-07.2014.6.21.0000.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:20:39 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por maioria, julgaram improcedente a representação, vencido o Dr. Paim Fernandes.

DIREITO DE RESPOSTA - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO / INSERÇÕES DE PROPAGANDA - RÁDIO - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR

Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro

PORTO ALEGRE

COLIGAÇÃO O NOVO CAMINHO PARA O RIO GRANDE (PMDB / PSD / PPS / PSB / PHS / PT DO B / PSL / PSDC) (Adv(s) Milton Cava Corrêa e Paulo Renato Gomes Moraes), JOSÉ IVO SARTORI (Adv(s) Milton Cava Corrêa)

TARSO FERNANDO HERZ GENRO e COLIGAÇÃO UNIDADE POPULAR PELO RIO GRANDE (PT / PTC / PCdoB / PROS / PPL / PTB / PR) (Adv(s) Edson Luis Kossmann, Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos, Guilherme dos Santos Todeschini, Juliana Brisola, Maritânia Lúcia Dallagnol e Oldemar José Meneghini Bueno)

Não há relatório para este processo

Representação. Direito de resposta. Propaganda eleitoral em bloco. Rádio. Art. 58 da Lei n. 9.504/97. Pedido liminar indeferido. Eleições 2014.

Alegado caráter ofensivo de matéria divulgada pela mídia e veiculada na propaganda eleitoral acerca da ausência do candidato representante a debates.

Não configurada a veiculação de fato sabidamente inverídico, tampouco afirmação caluniosa, difamatória ou injuriosa. Inviável, em sede de direito de resposta, o processo investigatório. A procedência do pedido exige a veiculação de inverdade que não apresente dúvidas e não demande a realização de diligências.

Improcedência.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por maioria, julgaram improcedente a representação, vencido o Dr. Paim Fernandes.

REPRESENTAÇÃO - DIREITO DE RESPOSTA - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO / PROGRAMA EM BLOCO - RÁDIO - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR

Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro

PORTO ALEGRE

COLIGAÇÃO O NOVO CAMINHO PARA O RIO GRANDE (PMDB / PSD / PPS / PSB / PHS / PT DO B / PSL / PSDC) (Adv(s) MILTON CAVA CORRÊA e Paulo Renato Gomes Moraes), JOSÉ IVO SARTORI (Adv(s) MILTON CAVA CORRÊA)

TARSO FERNANDO HERZ GENRO e COLIGAÇÃO UNIDADE POPULAR PELO RIO GRANDE (PT/ PTB / PC do B / PPL / PR / PTC / PROS) (Adv(s) Edson Luis Kossmann, Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos, Guilherme dos Santos Todeschini, Juliana Brisola, Maritania Lúcia Dallagnol e Oldemar José Meneghini Bueno)

Não há relatório para este processo

Representação. Direito de resposta. Propaganda eleitoral em bloco. Rádio. Art. 58 da Lei n. 9.504/97. Pedido liminar indeferido. Eleições 2014.

Alegado caráter ofensivo de matéria divulgada pela mídia e veiculada na propaganda eleitoral acerca da ausência do candidato representante a debates.

Não configurada a veiculação de fato sabidamente inverídico, tampouco afirmação caluniosa, difamatória ou injuriosa. Inviável, em sede de direito de resposta, o processo investigatório. A procedência do pedido exige a veiculação de inverdade que não apresente dúvidas e não demande a realização de diligências.

Improcedência.

2458-11.Sartori.ausencia_a_debate.direito_de_resposta.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:20:38 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por maioria, julgaram improcedente a representação, vencido o Dr. Paim Fernandes.

DIREITO DE RESPOSTA - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - RÁDIO - TELEVISÃO - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO / INSERÇÕES DE PROPAGANDA - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR

Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro

PORTO ALEGRE

COLIGAÇÃO O NOVO CAMINHO PARA O RIO GRANDE (PMDB / PSD / PPS / PSB / PHS / PT DO B / PSL / PSDC) (Adv(s) Milton Cava Corrêa e Paulo Renato Gomes Moraes), JOSÉ IVO SARTORI (Adv(s) Milton Cava Corrêa)

TARSO FERNANDO HERZ GENRO e COLIGAÇÃO UNIDADE POPULAR PELO RIO GRANDE (PT / PTC / PCdoB / PROS / PPL / PTB / PR) (Adv(s) Edson Luis Kossmann, Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos, Guilherme dos Santos Todeschini, Juliana Brisola, Maritânia Lúcia Dallagnol e Oldemar José Meneghini Bueno)

Não há relatório para este processo

Representação. Direito de resposta. Propaganda eleitoral. Inserções no rádio e na televisão. Art. 58 da Lei n. 9.504/97. Pedido liminar indeferido. Eleições 2014.

Alegado caráter ofensivo de matéria divulgada pela mídia e veiculada na propaganda eleitoral acerca da ausência do candidato representante a debates.

Não configurada a veiculação de fato sabidamente inverídico, tampouco afirmação caluniosa, difamatória ou injuriosa. Inviável, em sede de direito de resposta, o processo investigatório. A procedência do pedido exige a veiculação de inverdade que não apresente dúvidas e não demande a realização de diligências.

Improcedência.

01-2457-26_direito_de_resposta_Sartori.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:20:39 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por maioria, julgaram improcedente a representação, vencido o Dr. Paim Fernandes.

RECURSO - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BEM PÚBLICO - FOLHETOS / VOLANTES / SANTINHOS / IMPRESSOS - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA

Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro

PORTO ALEGRE

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (PRE)

COLIGAÇÃO RIO GRANDE UNIDO PODE MAIS (PSD / PHS / PT DO B / PSDC / PSL), DANRLEI DE DEUS HINTERHOLZ e MARIO JARDEL ALMEIDA RIBEIRO (Adv(s) Fernanda Moura Rodrigues e Fábio Miguel Barrichello de Oliveira)

Não há relatório para este processo

 Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Bem de uso comum. Jogo beneficente. Art. 37, § 4º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2014.

Alegada distribuição de "santinhos" com propaganda eleitoral em evento beneficiente realizado em bem de uso comum. Conjunto probatório frágil para configurar a propaganda irregular. Depoimentos isolados de pessoas comprovadamente comprometidas politicamente com agremiações adversárias, desacompanhados de qualquer outro elemento de prova.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO EM REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR

Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro

SÃO PAULO

FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA (Adv(s) Celso de Faria Monteiro, Daniela Pereira, Janaína Castro Félix, Natália Teixeira Mendes, Priscila Andrade, Tammy Parasin Pereira e Wagner Lucio Batista)

ERNANI POLO (Adv(s) André Luiz Siviero, Cláudio Cardoso da Cunha e Jivago Rocha Lemes), PARTIDO PROGRESSISTA - PP (Adv(s) André Luiz Siviero, Gustavo Bohrer Paim, Jivago Rocha Lemes, Miguel Tedesco Wedy e Ricardo Hermany)

Não há relatório para este processo

Recurso. Representação. Propaganda irregular. Facebook. Vedação ao anonimato. Art. 57-D, § 2°, c/c art. 57-F, ambos da Lei n. 9.504/97. Eleições 2014.

Divulgação de mensagens com caráter altamente ofensivo a candidato em um perfil identificado e dois perfis aparentemente falsos da rede social Facebook. Pedido liminar deferido determinando a supressão do conteúdo ofensivo e a retirada integral dos perfis falsos sob pena de violação à regra da vedação ao anonimato na propaganda eleitoral.

A falta de esclarecimento quanto à veracidade dos perfis e a demora no cumprimento da determinação judicial atrai a responsabilidade pelos conteúdos veiculados ao próprio provedor que hospeda a divulgação irregular. No caso, o site de relacionamento Facebook.

Manutenção da multa aplicada com base no art. 22, parágrafo único, da Resolução TSE n. 23.404/2014. Afastada, entretanto, a sanção diária imposta, diante do cumprimento, ainda que tardio, da ordem judicial de retirada integral dos perfis falsos.

Provimento parcial.

1728-97B.facebook.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:20:41 -0300
172897A_-20146210000.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:20:41 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada a preliminar, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.

DIREITO DE RESPOSTA - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - RÁDIO - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO / INSERÇÕES DE PROPAGANDA

Dra. Lusmary Fatima Turelly da Silva

PORTO ALEGRE

COLIGAÇÃO UNIDADE POPULAR PELO RIO GRANDE (PT / PTC / PCdoB / PROS / PPL / PTB / PR) (Adv(s) Edson Luis Kossmann, Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos, Guilherme dos Santos Todeschini, Juliana Brisola, Maritania Lúcia Dallagnol e Oldemar Jose Meneghini Bueno)

COLIGAÇÃO O NOVO CAMINHO PARA O RIO GRANDE (PMDB / PSD / PPS / PSB / PHS / PT DO B / PSL / PSDC) (Adv(s) Milton Cava Corrêa e Paulo Renato Gomes Moraes), JOSÉ IVO SARTORI (Adv(s) Milton Cava Corrêa)

Não há relatório para este processo

Representação. Direito de resposta. Propaganda eleitoral em bloco. Rádio. Art. 58 da Lei n. 9.504/97. Eleições 2014.

Alegada divulgação de mensagem injuriosa e ofensiva em programa eleitoral gratuito de rádio, acerca da ausência de candidato a debate político. Fato porém, que em sua concretude, dá azo a interpretações controversas aos interesses eleitorais de ambas as partes.

Impossibilidade de transformar-se o pedido de resposta em processo investigatório, com o intuito de demonstrar a veracidade das versões polêmicas sustentadas pelos contendores.

Ausência de afirmação caluniosa, difamatória ou injuriosa, cabendo ao representante apresentar contraponto no próprio espaço de propaganda.

Improcedência.

 

0002529-13.2014.6.21.0000.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:20:39 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, julgaram improcedente a representação.

Dr. Guilherme Rodrigues Barcelos, pelos representantes COLIGAÇÃO UNIDADE POPULAR PELO RIO GRANDE
Dr. Paulo Renato Moraes, pelos representados COLIGAÇÃO O NOVO CAMINHO PARA O RIO GRANDE e OUTRO.
DIREITO DE RESPOSTA - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - RÁDIO - TELEVISÃO - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO / INSERÇÕES DE PROPAGANDA - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR

Dra. Lusmary Fatima Turelly da Silva

PORTO ALEGRE

COLIGAÇÃO O NOVO CAMINHO PARA O RIO GRANDE (PMDB / PSD / PPS / PSB / PHS / PT DO B / PSL / PSDC) (Adv(s) Milton Cava Corrêa e Paulo Renato Gomes Moraes), JOSÉ IVO SARTORI (Adv(s) Milton Cava Corrêa)

TARSO FERNANDO HERZ GENRO e COLIGAÇÃO UNIDADE POPULAR PELO RIO GRANDE (PT / PTC / PCdoB / PROS / PPL / PTB / PR) (Adv(s) Edson Luis Kossmann, Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos, Guilherme dos Santos Todeschini, Juliana Brisola, Maritânia Lúcia Dallagnol e Oldemar José Meneghini Bueno)

Não há relatório para este processo

Representação. Direito de resposta. Propaganda eleitoral. Inserções em rádio e televisão. Art. 58 da Lei n. 9.504/97. Eleições 2014.

Alegada a divulgação de conceito pejorativo e injurioso em programa eleitoral gratuito de rádio e televisão. A mensagem impugnada – ausência do representante em debate político – relata fato que, em sua concretude, dá azo a interpretações controversas aos interesses eleitorais de ambas as partes.

Impossibilidade de transformar-se o pedido de resposta em processo investigatório com intuito de demonstrar a veracidade das versões polêmicas sustentadas pelos contendores.

Ausência de afirmação caluniosa, difamatória ou injuriosa, cabendo ao representante apresentar contraponto no próprio espaço de propaganda.

Improcedência.

 

 

0002480-69.2014.6.21.0000.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:20:39 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por maioria, julgaram improcedente a representação, vencido o Dr. Paim Fernandes.

Dr. Milton Cava, pelos representantes COLIGAÇÃO O NOVO CAMINHO PARA O RIO GRANDE E OUTRO.
Dr. Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos, pelos representados COLIGAÇÃO UNIDADE POPULAR PELO RIO GRANDE E OUTRO.

Próxima sessão: qua, 22 out 2014 às 17:00

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