Composição da sessão: Des. Marco Aurélio Heinz, Des. Luiz Felipe Brasil Santos, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Luis Felipe Paim Fernandes, Dr. Ingo Wolfgang Sarlet, Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère e Dr. Leonardo Tricot Saldanha
Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
CANDIOTA
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE CANDIOTA (Adv(s) Elton Carvalho Barcelos)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Prestação de contas anual. Partido político. Diretório Estadual. Exercício de 2011.
Desaprovam-se as contas quando constatadas falhas que comprometem sua confiabilidade e regularidade. No caso, existência de recursos não identificados, omissão da apresentação dos Livros Razão e Diário e valor em conta contrariando o art. 10 da Resolução TSE n. 21.841/2004.
Reforma da sentença para reduzir o prazo de suspensão do recebimento das quotas do Fundo Partidário.
Provimento parcial.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir o período de perda do direito ao recebimento das quotas do Fundo Partidário para quatro meses.
Dr. Ingo Wolfgang Sarlet
PORTO ALEGRE
CLÁUDIO MOACIR MATTOS DA CUNHA (Adv(s) Bruna Lizzie Schneider, Julio Cesar Gonçalves Moreira Sezar, Olivar Schneider e Vilson César Joner)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Recurso. Representação. Doação para campanha eleitoral acima do limite legal. Pessoa física. Multa. Art. 23, § 1º, inc. I e § 3º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2010.
A declaração retificadora de imposto de renda é documento hábil para comprovar a observância do limite de doação para campanha eleitoral, ainda que apresentada após a intimação do representado para a apresentação da defesa.
Improcedência da representação. Afastada a penalidade de multa.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para julgar improcedente a representação.
Dr. Ingo Wolfgang Sarlet
GRAVATAÍ
MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ (Adv(s) Alexsandro Lima Vieira, Carlos Eduardo Martins Miller, Carolina Schutz Maurique, Eduardo Becker Misturini, Eduardo Ribeiro de Oliveira, Felix Menger Monteiro, Fernando Bicca Machado, Flavia Domingues Martins, Glauber Alves Pereira, Gustavo Weber da Silveira, Jean Piery Pedroso Torman, Leticia Martins Krieger, Lidiana Macedo Sehnem, Luciano Martins Pires, Luiz Francisco Dias Brambilla, Manoel Carvalho Viana, Marina Pereira Barradas, Martha Lucia Endres Boelter Dias, Pablo Garcia Goulart, Rafael Damasceno Ferreira e Silva, Rafaela Augusta Manica Schapke, Roberta Almeida Pfeifer, Rodolfo Grezzana Corrêa, Sabrina de Azambuja Saraiva, Samanta Soares e Wilson Klippel Sichonany Júnior)
<Não Informado>
Consulta. Indagação efetuada por procurador do município acerca de campanha eleitoral em logradouros públicos. Eleições 2014.
Formulação da questão com apresentação do caso concreto. Inobservância dos requisitos dispostos no art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral.
Requerente sem legimitidade para formulaçao de consulta.
Impossibilidade de pronunciamento sobre a matéria em período eleitoral.
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram da consulta.
Dr. Luis Felipe Paim Fernandes
ALVORADA
JORGE AUGUSTO TORQUATO ALVES (Adv(s) Favorino Andrade da Fontoura)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Petição. Postulação visando o reconhecimento de filiação partidária.
Para que se concretize a filiação, esta deve ser devidamente registrada no sistema eletrônico FiliaWeb, observados os prazos legais previamente definidos pela Justiça Eleitoral para a submissão das relações pelos partidos e o respectivo processamento pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Inviável o reconhecimento da pretensão do autor no presente momento, já que a alegada filiação não foi regularmente comunicada a esta Especializada pela agremiação partidária.
Compete ao eleitor verificar se o partido incluiu seu nome na sua relação de filiados.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Dr. Luis Felipe Paim Fernandes
SANTA ROSA
ELVINO JOSE BOHN GASS e JEFERSON OLIVEIRA FERNANDES (Adv(s) Márcio Medeiros Félix)
JUIZ ELEITORAL DA 42ª ZE - SANTA ROSA
Mandado de segurança com pedido liminar. Impetração contra ato de juiz que no exercício do poder de polícia determinou a retirada de cavaletes com propaganda eleitoral.
Liminar indeferida.
Decisão do juiz eleitoral que atendeu ao propósito da norma insculpida no art. 11, § 4º, da Resolução n. 23.404/14, qual seja, garantir a segurança no trânsito de pedestres e veículos.
Delimitação da distância mínima para a colocação de cavaletes albergada pela discricionariedade dos juízes eleitorais para apreciar as condições em que realizada a propaganda de rua, observadas as especificidades locais.
Denegação da segurança.
Por unanimidade, denegaram a segurança.
Des. Luiz Felipe Brasil Santos
PORTO ALEGRE
ROSÂNGELA BOEIRA MILIORANÇA
JUSTIÇA ELEITORAL
Filiação partidária. Duplicidade de filiação.
A Minirreforma Eleitoral (Lei n. 12.891/2013) não é aplicável às Eleições Gerais deste ano. Precedentes desta Corte.
Inteligência dos arts. 21 e 22 da Lei n. 9.096/95.
Caracterizada a duplicidade, pois não restou comprovada comunicação, nem ao partido e nem à Justiça Eleitoral.
Negaram provimento ao recurso.
Por maioria, negaram provimento ao recurso, vencido o Dr. Leonardo Tricot Saldanha.
Des. Luiz Felipe Brasil Santos
SANANDUVA
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
EVANICE MEZADRI (Adv(s) Adroaldo José Cavasola, Cláudio Antonio Biasi e Sandra Maria Bressan), ELIANI MEZADRI (Adv(s) Carlos Olivio Ferri e Germano Ferri), ELENICE MEZADRI SAUER (Adv(s) Daniel Camozzato Belin e Márcio Pires de Lima)
Recurso criminal. Ação penal. Crime eleitoral. Corrupção eleitoral. Art. 299 do Código Eleitoral. Absolvição em primeira instância. Fragilidade do conjunto probatório. Materialidade e autoria sem confirmação. In dubio pro reo. Mudança de depoimento do principal testemunho formador do tipo penal. Maioria dos testemunhos demonstra que não houve a conduta criminosa em foco, tratando-se de doação de combustível a colaboradores de campanha. Mantida a sentença.
Negaram provimento ao recurso.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Luiz Felipe Brasil Santos
PORTO ALEGRE
PARTIDO REPLUBLICANO PROGRESSISTA - PRP
<Não Informado>
Prestação de contas anual partidária. Exercício de 2011. Caráter jurisdicional. Art. 37, § 6º, da Lei n. 9.096/95.
Não se conhece das contas quando ausente a capacidade postulatória do partido interessado. Apresentação da prestação desacompanhada do instrumento de mandato a advogado.
Suspensão de novas cotas do Fundo Partidário.
Extinção do feito.
Por unanimidade, não conheceram da prestação de contas e extinguiram o feito, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 267, IV, do Código de Processo Civil.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (PRE)
DARCI JOSÉ LAUERMANN
Inquérito policial. Art. 325 do Código Eleitoral. Prefeito. Eleições 2012.
Arquiva-se o inquérito quando não há indícios mínimos de materialidade do crime tipificado. Ausência de elementos de informação capazes de consubstanciar eventual denúncia. Acolhida a promoção ministerial.
Arquivamento.
Por unanimidade, aquivaram o inquérito policial.
Dra. Lusmary Fatima Turelly da Silva
PORTO ALEGRE
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (PRE)
ADÃO ROBERTO RODRIGUES VILLAVERDE (Adv(s) Angelita da Rosa e Marcelo da Rosa), MAURO CESAR ZACHER (Adv(s) Carla Francine Morais D'Angelo e Rafael Leandro Fleck), ALDACIR JOSÉ OLIBONI (Adv(s) Cesar Marin Vargas), STELA BEATRIZ FARIAS LOPES, HENRIQUE FONTANA JUNIOR e PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT (Adv(s) Edson Luis Kossmann, Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos, Guilherme dos Santos Todeschini, Juliana Brisola, Maritania Lúcia Dallagnol e Oldemar Jose Meneghini Bueno), FLAVIO PERCIO ZACHER, COLIGAÇÃO A FORÇA DO RIO GRANDE (PDT / PSC / PV / PEN / DEM) e COLIGAÇÃO UNIDADE DEMOCRATA TRABALHISTA (PDT / DEM) (Adv(s) João Affonso da Camara Canto e Lieverson Luiz Perin), PAULO ADALBERTO ALVES FERREIRA (Adv(s) Marcelo da Rosa), MARIA DO ROSARIO NUNES (Adv(s) Márcio Medeiros Félix)
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Bem particular. Justaposição. Art. 37, § 2º da lei 9504/97. Eleições 2014.
Configura propaganda eleitoral irregular a afixação de publicidades justapostas, cuja medição, em seu conjunto, ultrapassa o limite legal de 4 m².
Solidariedade restringe-se à responsabilidade pelo ilícito. Ausência de previsão legal para condenação solidária da sanção. Manutenção da multa aplicada de forma individual ao partido e aos candidatos.
Não conhecimento do apelo ministerial, por intempestivo.
Provimento negado ao recurso da agremiação.
Por unanimidade, não conheceram do recurso do Ministério Público Eleitoral e negaram provimento ao apelo do partido.
Dra. Lusmary Fatima Turelly da Silva
PORTO ALEGRE
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT (Adv(s) Edson Luis Kossmann, Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos, Guilherme dos Santos Todeschini, Juliana Brisola, Maritania Lúcia Dallagnol e Oldemar Jose Meneghini Bueno)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (PRE)
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Bem particular. Justaposição. Art. 37, § 2º, da Lei n. 9504/97. Eleições 2014.
Configura propaganda eleitoral irregular a afixação de publicidades justapostas, cuja medição, em seu conjunto, ultrapassa o limite legal de 4 m².
Solidariedade restringe-se à responsabilidade pelo ilícito. Ausência de previsão legal para condenação solidária da sanção. Manutenção da multa aplicada, de forma individual, ao partido e aos candidatos.
Não conhecimento do apelo ministerial, por intempestivo.
Provimento negado ao recurso da agremiação.
Por unanimidade, não conheceram do recurso do Ministério Público Eleitoral e negaram provimento ao apelo do partido.
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
PORTO ALEGRE
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (PRE)
JOÃO HERMINIO MARQUES DE CARVALHO E SILVA (Adv(s) Edson Luis Kossmann, Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos, Guilherme dos Santos Todeschini, Juliana Brisola, Maritania Lúcia Dallagnol e Oldemar Jose Meneghini Bueno), PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT (Adv(s) Edson Luis Kossmann, Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos, Guilherme dos Santos Todeschini, Juliana Brisola, Maritânia Lúcia Dallagnol e Oldemar José Meneghini Bueno)
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Mensagem via SMS. Telemarketing. Eleições 2014.
É válida a utilização de mensagens de texto via SMS como meio de propaganda eleitoral. Recurso eletrônico equiparado ao envio de um e-mail, sem óbice na legislação de regência. Divulgação que não se enquadra no conceito de telemarketing disposto no art. 25, § 2º, da Resolução TSE n. 23.404/14.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
PORTO ALEGRE
COLIGAÇÃO ESPERANÇA QUE UNE O RIO GRANDE (PP / PRB / PSDB / SD), ANA AMÉLIA DE LEMOS, TATIANA DALLE MOLLE e PARTIDO PROGRESSISTA - PP (Adv(s) André Luiz Siviero, Gustavo Bohrer Paim, Jivago Rocha Lemes, Miguel Tedesco Wedy e Ricardo Hermany)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (PRE)
Recurso. Propaganda eleitoral paga na internet. Divulgação de link patrocinado na rede de relacionamentos Facebook. Art. 57-C da Lei n. 9.504/97. Eleições 2014.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Circunstâncias revelam a impossibilidade de a beneficiária não ter tido conhecimento da divulgação. Responsabilidade da candidata majoritária firmada pela falta de regularização da publicidade política (art.40-B da Lei das Eleições).
É vedada a divulgação de propaganda eleitoral paga na internet. Responsabilização da agremiação partidária e dos candidatos pela irregularidade encontra fundamento no art. 241 do Código Eleitoral.
Solidariedade restringe-se à responsabilidade pelo ilícito. Sanção é aplicável de forma individualizada. Manutenção da multa aplicada de forma individual à coligação, à agremiação e às candidatas.
Provimento negado.
Por unanimidade, afastada a preliminar, negaram provimento ao recurso.
Próxima sessão: ter, 21 out 2014 às 14:00