Composição da sessão: Des. Marco Aurélio Heinz, Des. Luiz Felipe Brasil Santos, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Luis Felipe Paim Fernandes, Dr. Ingo Wolfgang Sarlet, Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère e Dr. Leonardo Tricot Saldanha
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
SANTA CRUZ DO SUL
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (PRE)
CLAIRTON WEGMANN e PLINIO JOAO WEIGEL
Inquérito policial. Suposta prática de corrupção eleitoral. Art. 299 do Código Eleitoral. Eleições 2012.
Arquiva-se o inquérito quando não há elementos de informação mínimos capazes de demonstrar a prática do suposto crime eleitoral noticiado. Insuficiência probatória. Acolhida a promoção ministerial.
Arquivamento.
Por unanimidade, arquivaram o inquérito policial.
Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
CHUÍ
DEMOCRATAS - DEM DE CHUÍ (Adv(s) Paula Feijó Vasques Rodrigues)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Prestação de contas anual. Diretório Municipal. Partido político. Art. 37, § 6º, da Lei n. 9.096/1995. Exercício 2011.
Não se conhece do recurso interposto sem instrumento de procuração. Caráter jurisidicional da prestação de contas e obrigatoriedade de constituição de advogado.
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Dr. Ingo Wolfgang Sarlet
OSÓRIO
POSTO DE SERVIÇOS MARILENE LTDA (Adv(s) Carlos José Eckermann e Elisa de Oliveira Sandi), MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
POSTO DE SERVIÇOS MARILENE LTDA e TONY JUNIOR FERNANDES PEREIRA (Adv(s) Carlos José Eckermann e Elisa de Oliveira Sandi), MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Recursos. Representação por doação acima do limite legal. Pessoa Jurídica. Art. 81, §1º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.
Declaração retificadora de imposto de renda é hábil para comprovar a postulada legitimidade da doação, mesmo que apresentada serodiamente, antes da prolação da sentença. Ônus do Parquet comprovar eventual má-fé da peça retificadora, animus que não se pode presumir.
Doação que não extrapolou os limites da lei de regência.
Provimento ao recurso dos representados.
Provimento negado ao apelo ministerial.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso dos representados e negaram provimento ao apelo ministerial.
Dr. Ingo Wolfgang Sarlet
MAMPITUBA
ADRIANO MOTTA PONCIANO, DANÚBIA NUNES, DIONES MAGNUS RIBEIRO, JAISSON JESUS DA SILVA, KAISSON JESUS DA SILVA, DIONATHAN BUENO CARDOSO, FERNANDA VIEIRA DE SOUZA, IAGO MARTINS JOAQUIM, ALINE DA SILVA BARROS, VALDECI ERNESTO ROLDÃO DA ROSA, OSNI PACHECO SCHARDOSIM, JORGE SILVEIRA DA COSTA, ADRIANO ALVES PEREIRA, CRISTIANO BORGES ALVES, JOCASTA SERAFINI DE OLIVEIRA, JOSÉ ALVES, LORI ALVES, PEDRA ALVES PEREIRA, ALINE ALMEIDA DA SILVA e DANIEL SCHARDOSIM DA SILVA Réu(s): PEDRO JUAREZ DA SILVA (Adv(s) Adarli Fantiel Cabral), ALEX EVALDT JACOB, PEDRO DA SILVA ROLDÃO, SÉRGIO BARBOSA MARTINS, CLAITON CORREA CARDOSO, FÁBIO RODRIGO DA SILVA e OLÍRIO RAUPP (Adv(s) Defensoria Pública da União), RICARDO DOS SANTOS e GILBERTO LOPES ROLDÃO (Adv(s) Patricia Farias dos Santos)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL - PRE
Ação Penal. Inscrição fraudulenta de eleitores e corrupção eleitoral. Arts. 289 e 299, ambos do Código Eleitoral. Corrupção de menor. Art. 244-B, caput, da Lei n. 8.069/90. Eleições 2008.
Competência deste Regional para o julgamento, vez que um dos denunciados exerce o cargo de Prefeito Municipal e em razão da conexão dos fatos atribuídos aos demais envolvidos. Rejeitada preliminar de exceção de incompetência.
Preenchimento de todos os requisitos elencados no art. 41 do Código de Processo Penal c/c o art. 357, § 2º, do Código Eleitoral. Individualização das condutas imputadas a cada um dos acusados, assegurando o pleno exercício da defesa e do contraditório. Justa causa para prosseguimento da ação penal evidenciada diante dos indícios de materialidade e de autoria. Peça acusatória acompanhada de significativa quantidade de declarações de um amplo número de pessoas que dão conta da possível ocorrência dos fatos. Presença dos requisitos formais e substanciais para o acolhimento da exordial.
Recebimento da denúncia.
Por unanimidade, afastadas as preliminares, receberam a denúncia, nos termos do voto do relator.
Dr. Luis Felipe Paim Fernandes
PORTO ALEGRE
MARCELO BATISTA MARTINS DA SILVA (Adv(s) Rafael Teixeira Dutra)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Recurso. Doação acima do limite legal. Pessoa física. Condenação à multa e declaração de inelegibilidade com base na Lei Complementar n. 64/90.
A doação realizada por pessoa física restringe-se a dez por cento dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior ao da eleição. Demonstrado o excesso de doação comprovada por meio de prova documental, despicienda a oitiva de testemunhas. A aplicação do princípio in dubio pro reo só seria possível ante a presença de dúvida, não ocorrente no caso.
Causa de inelegibilidade dever ser aferida no rito de eventual processo de registro não podendo ser aplicada como decorrência da procedência da representação por doação acima do limite legal.
Afastamento da declaração de inelegibilidade imposta na sentença.
Provimento parcial.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, apenas para afastar a declaração de inelegibilidade imposta ao recorrente.
Des. Luiz Felipe Brasil Santos
PORTO ALEGRE
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (PRE)
PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD (Adv(s) Eduardo Serpa Junior)
Representação. Irregularidade na propaganda partidária veiculada em inserções estaduais.
Dever de promoção da participação da mulher na política não se subsume na propaganda de cunho genérico, descumprindo a regra do art. 45, IV, da Lei n. 9.096/95. Cassação do tempo a que faz jus o partido, no semestre seguinte, equivalente a cinco vezes o da veiculação ilícita.
Julgaram procedente a representação.
Por unanimidade, julgaram procedente a representação, condenando o partido à perda de tempo de dez minutos destinado às inserções estaduais de propaganda partidária no semestre seguinte.
Des. Luiz Felipe Brasil Santos
NOVA HARTZ
JOSE NADIR DE LIMA (Adv(s) Alexandre Alberto Mallmann)
JUSTIÇA ELEITORAL
Filiação partidária. Duplicidade de filiação.
A Minirreforma Eleitoral (Lei nº 12.891/2013) não é aplicável às Eleições Gerais deste ano. Precedentes desta Corte.
Inteligência dos arts. 21 e 22 da Lei n. 9.096/95.
Descaracterizada a duplicidade, pois o filiado comprovou, em sede recursal, a dupla comunicação, ao partido e à Justiça Eleitoral.
Deram provimento ao recurso.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para restabelecer a filiação do recorrente ao Partido Social Cristão - PSC de Nova Hartz.
Dr. Luis Felipe Paim Fernandes
TAQUARA
LORIVAL SILVEIRA e SÉRGIO ANTÔNIO FERREIRA (Adv(s) Adriano Guilherme de Oliveira), ARLEU MACHADO DE OLIVEIRA (Adv(s) Cristiano Gessinger Paul, Roseli Siedleski e Ruy Armando Gessinger)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Recursos criminais. Condenações por transporte de eleitores (Art. 11, III, c/c o art. 5º, da Lei n. 6.091/74) e concentração de eleitores (Art. 302, Código Eleitoral). Substituição por prestação de serviços à comunidade, prestação pecuniária e multa. Eleições 2012.
Revogação operada pela Lei n. 6.091/1974, na parte final do artigo 302 do Código Eleitoral. Reclassificação, de ofício, emendatio libelli, enquadrando-se os fatos no art. 11, III, c/c art. 5º, da Lei n. 6.091/74, transporte de eleitores.
Conjunto probatório consistente, alicerçado em elementos aptos a evidenciar a finalidade específica de aliciamento de eleitores. Confirmação da condenação.
Provimento negado.
Por unanimidade, rejeitaram a questão de ordem suscitada da Tribuna com relação à prevenção processual. Após votar o relator afastando as preliminares, negando provimento ao recurso e, de ofício, aplicando a emendatio libelli para enquadrar o fato apenas ao delito de transporte irregular de eleitores, no que foi seguido pelo Dr. Ingo Sarlet e Des. Brasil Santos, pediu vista o Dr. Leonardo Saldanha. Aguardam o voto vista a Desa. Federal Maria de Fátima e o Dr. Hamilton Dipp. Julgamento suspenso.
Próxima sessão: qui, 16 out 2014 às 17:00