Composição da sessão: Des. Marco Aurélio Heinz, Des. Luiz Felipe Brasil Santos, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Luis Felipe Paim Fernandes, Dr. Ingo Wolfgang Sarlet, Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère e Dr. Leonardo Tricot Saldanha
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
BOM RETIRO DO SUL
COLIGAÇÃO É DAQUI PRA MELHOR (PMDB - PSB), DANIELA CESAR, CELSO PAZUCH e ANDREA DE SOUZA GENERO (Adv(s) Andrew Malcon Fell e Norberto Luiz Fell)
JUSTIÇA ELEITORAL
Embargos de declaração.Oposição contra acórdão alegadamente omisso.
Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte, devendo a inconformidade, por meio do recurso adequado, ser dirigida à superior instância.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
SERAFINA CORRÊA
ADEMIR ANTÔNIO PRESOTTO (Adv(s) Antonio Rampanelli, Giovani Zanini e Roberto Ivo Soccol)
<Não Informado>
Inquérito policial. Suposta prática de corrupção eleitoral. Art. 299 do Código Eleitoral. Eleições 2012.
Arquiva-se o inquérito quando não há indícios de materialidade e de autoria do crime apontado. Insuficiência probatória. Acolhida a promoção ministerial.
Arquivamento.
Por unanimidade, arquivaram o inquérito policial.
Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
GIRUÁ
TADEU UBIRAJARA HOFFMANN (Adv(s) Fernando Soares da Silva)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Recurso criminal. Crimes de falsidade ideológica e de uso de documento público falsificado. Art. 299, caput, do Código Penal e art. 353 do Código Eleitoral.
Inviável a caracterização do tipo previsto no art. 353 do Código Eleitoral pois, ausente a finalidade eleitoral, o elemento subjetivo específico não resta configurado. Aplicada, de ofício, a emendatio libelli para modificar a classificação jurídica do fato para o art. 289 do Código Eleitoral, já que presente os elementos do crime de inscrição fraudulenta.
Comprovadas a materialidade delitiva e a autoria nas práticas ilícitas. No caso, utilização de certidão de nascimento do irmão para obtenção de documento de identidade e uso deste para se inscrever como eleitor. A falsificação do documento não teve como único objetivo a inscrição eleitoral fraudulenta. Inviabiliza a aplicação do princípio da consunção quando as condutas são autônomas, realizadas em momentos distintos e com finalidades próprias. Concurso material.
Dosimetria da pena. Redimensionamento da pena privativa de liberdade, mantendo a pena de multa, em relação ao delito do art. 299, caput, do Código Penal. Aplicada pena de multa no mínimo legal e pena privativa de liberdade quanto ao crime do art. 289 do Código Eleitoral. Extinção da punibilidade em relação a ambos os delitos, haja vista a prescrição retroativa.
Provimento parcial do recurso.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, aplicaram de ofício o instituto da emendatio libelli e, em virtude da redução das penas impostas ao réu, reconheceram a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa, nos termos dos arts. 107, inc. IV, 109, inc. V e 110, §§ 1º e 2º, 114, inc. II e 119, todos do Código Penal.
Dr. Ingo Wolfgang Sarlet
PORTO ALEGRE
PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB (Adv(s) Décio Itiberê Gomes de Oliveira)
<Não Informado>
Recurso. Prestação de contas. Partido político. Arrecadação e gastos de recursos de campanha. Eleições 2012.
Impropriedades no Demonstrativo de Recursos e nos recibos eleitorais, bem como divergência entre CNPJs e a base de dados da Receita Federal. Erros meramente formais, irrelevantes no conjunto da prestação de contas, não conduzem a sua desaprovação. Falhas superáveis diante da análise sistêmica da contabilidade apresentada.
Aprovação com ressalvas.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.
Dr. Luis Felipe Paim Fernandes
PASSO FUNDO
MARCELO ROBERTO ZENI
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Prestação de contas. Eleições 2012.
Ajuizamento intempestivo do apelo, porquanto não observado o prazo de três dias do art. 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97.
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Des. Luiz Felipe Brasil Santos
PORTO ALEGRE
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (PRE)
PARTIDO VERDE - PV
Representação. Irregularidade na propaganda partidária veiculada em inserções estaduais.
Ausente promoção da participação da mulher na política, em descumprimento à regra do art. 45, IV, da Lei n. 9.096/95. Cassação do tempo a que faz jus o partido, no semestre seguinte, equivalente a cinco vezes o da veiculação ilícita.
Julgaram procedente a representação.
Por unanimidade, julgaram procedente a representação, condenando o partido à perda de tempo de dez minutos destinado às inserções estaduais de propaganda partidária no semestre seguinte.
Des. Luiz Felipe Brasil Santos
PORTO ALEGRE
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (PRE)
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT
Representação. Irregularidade na propaganda partidária veiculada em inserções estaduais.
Dever de promoção da participação da mulher na política não se subsume na propaganda de cunho genérico, descumprindo a regra do art. 45, IV, da Lei n. 9.096/95. Cassação do tempo a que faz jus o partido, no semestre seguinte, equivalente a cinco vezes o da veiculação ilícita.
Julgaram procedente a representação.
Por unanimidade, julgaram procedente a representação, condenando o partido à perda de tempo de dez minutos destinado às inserções estaduais de propaganda partidária no semestre seguinte.
Des. Luiz Felipe Brasil Santos
GARIBALDI
CARLOS ALEXANDRE FERREIRA e FABIANE FORMENTINI (Adv(s) Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Recurso eleitoral. Cancelamento de alistamento eleitoral.
Domicílio Eleitoral. Art. 42 do Código Eleitoral.
O conceito de domicílio eleitoral é mais amplo que o do domicílio civil. Abrange o vínculo profissional, afetivo ou patrimonial com o município.
A transferência realizada apenas com intuito de facilitar financiamento de terreno no município não preenche os requisitos do art. 55 do Código Eleitoral, sendo irregular.
Ausência de vínculo com o Município. Residência diversa. Vínculo trabalhista diverso.
Negaram provimento ao recurso.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Luiz Felipe Brasil Santos
PORTO ALEGRE
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (PRE)
SOLIDARIEDADE - SD (Adv(s) Guilherme Heck de Aguiar e Luís Fernando Coimbra Albino)
Representação. Irregularidade na propaganda partidária veiculada em inserções estaduais. Dever de promoção da participação da mulher na política.
Mera aparição de figura feminina em imagem de cenário da propaganda não é suficiente para configurar a obediência ao art. 45, IV, da Lei n. 9.096/95. Cassação do tempo a que faz jus o partido no semestre seguinte, equivalente a cinco vezes ao da veiculação ilícita.
Julgaram procedente a representação.
Por unanimidade, julgaram procedente a representação, condenando o partido à perda do tempo de dez minutos destinado às inserções estaduais de propaganda partidária do próximo semestre.
Próxima sessão: ter, 14 out 2014 às 14:00