Composição da sessão: Des. Marco Aurélio Heinz, Des. Luiz Felipe Brasil Santos, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Luis Felipe Paim Fernandes, Dr. Ingo Wolfgang Sarlet, Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère e Dr. Leonardo Tricot Saldanha
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
PELOTAS
ROBERTO GERMANO DO AMARAL (Adv(s) André da Silva Monteiro)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Prestação de contas. Candidato. Eleições 2012.
Campanha realizada com recursos próprios e diminuta expressão financeira. Impropriedades sanadas na fase recursal, persistindo falhas de ordem meramente formal, não autorizando a rejeição das contas, nos termos do § 2º A do art. 30 da Lei n. 9.504/97.
Aprovação com ressalvas.
Provimento parcial.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.
Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
PORTO ALEGRE
PARTIDO SOCIAL CRISTÃO - PSC (Adv(s) Alexandre Dodsworth Bordallo)
<Não Informado>
Prestação de contas anual. Partido político. Diretório Estadual. Exercício 2011.
Desaprova-se a prestação quando presentes irregularidades insanáveis que impedem a fiscalização segura e confiável das operações financeiras realizadas pela agremiação, comprometendo a regularidade das contas.
No caso, recebimento de doações sem o trânsito prévio pela conta bancária, movimentação de recursos de natureza diversa na conta destinada ao Fundo Partidário e aplicação irregular de valores advindos do fundo.
Devolução de valores ao erário e suspensão das cotas do Fundo Partidário.
Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram a prestação de contas e determinaram a devolução ao erário do valor de R$ 8.837,44 e a suspensão das cotas do Fundo Partidário pelo período de quatro meses.
Dr. Ingo Wolfgang Sarlet
ITATI
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (PRE)
GILVAN NEUBERT
Inquérito policial. Art. 290 do Código Eleitoral. Prefeito. Exercício 2012.
Arquiva-se o inquérito quando não há indícios de autoria e de materialidade do crime tipificado. Ausência de elementos de informação mínimos capazes de consubstanciar eventual denúncia. Acolhida a promoção ministerial.
Arquivamento.
Por unanimidade, arquivaram o inquérito policial.
Dr. Luis Felipe Paim Fernandes
URUGUAIANA
PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB DE URUGUAIANA (Adv(s) Jose Paulo Molinari De Souza e Silvia Moreira Cosser)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Prestação de contas de campanha. Diretório municipal. Partido político. Eleições 2012.
A intempestiva abertura da conta bancária específica não logrou comprometer a transparência da demonstração contábil.
Sanada, em grau recursal, a ausência de extratos com a declaração de ausência de movimentação financeira firmada pelo gerente do banco. Art. 34 da Res. TSE n. 23.376/2012.
Aprovação com ressalvas.
Provimento parcial.
Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.
Dr. Hamilton Langaro Dipp
ALEGRETE
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (PRE)
ERASMO GUTERRES SILVA e MARIA DE FÁTIMA CASTRO MULAZZANI
Inquérito policial. Suposta prática de falsidade ideológica com base em alegada falta de escrituração de despesas em prestação de contas de campanha. Art. 350 do Código Eleitoral. Eleições 2012.
Despesas impugnadas encontram-se devidamente lançadas não se constatando indícios de fraude na movimentação contábil.
Contas analisadas no juízo a quo, submetidas a revisão em segundo grau e julgadas aprovadas por esta Corte.
Acolhido o pedido ministerial de arquivamento do expediente.
Arquivamento.
Por unanimidade, arquivaram o inquérito policial.
Dr. Hamilton Langaro Dipp
RIO GRANDE
GENESIS COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA - ME. (Adv(s) Affonso Celso Pupe da Silveira Neto, Ary Silva Júnior e Helenira Silva Alves)
JUSTIÇA ELEITORAL
Embargos de declaração. Interposição contra acórdão, em representação por doação acima do limite legal, que manteve a multa aplicada na sentença, afastando a declaração de inelegibilidade e a proibição de contratar com o Poder Público. Alegada ocorrência de omissão no aresto.
Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte, devendo a inconformidade, por meio do recurso adequado, ser dirigida à superior instância.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Des. Luiz Felipe Brasil Santos
PORTO ALEGRE
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (PRE)
PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - PROS
Representação. Irregularidade na propaganda partidária veiculada em inserções estaduais.
Mera apresentação de duas vereadoras do partido no contexto geral da veiculação é insuficiente para configurar a obediência ao art. 45, IV, da Lei n. 9.096/95.
Ausente promoção da participação da mulher na política em descumprimento à norma legal. Cassação do tempo a que faz jus o partido, no semestre seguinte, equivalente a cinco vezes ao da veiculação ilícita.
Julgaram procedente a representação.
Por unanimidade, julgaram procedente a representação, condenando o partido à perda de tempo de dez minutos destinado às inserções estaduais de propaganda partidária do próximo semestre.
Des. Luiz Felipe Brasil Santos
URUGUAIANA
NAIR MARTINES BOAVENTURA (Adv(s) Getúlio Vargas e Luiz Felipe da Silveira Oliveira)
JUSTIÇA ELEITORAL
Eleições 2012. Recurso Eleitoral. Prestação de contas de candidato. Vereador.
Recursos arrecadados sem emissão de recibo eleitoral. Doações declaradas por outro prestador não registradas nas contas sob exame.
A falta de manifestação acerca das falhas apontadas no relatório que apreciou as contas compromete a transparência e confiabilidade, ensejando sua desaprovação.
Negaram provimento ao recurso. Unânime.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Luiz Felipe Brasil Santos
SERAFINA CORRÊA
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
MANOEL GOMES (Adv(s) Fatima Regina Nogueira Marina, Gilmar Marina e Guilherme Dall'agnol Pasquali)
Recurso Criminal. Crime eleitoral. Utilização de organização comercial de vendas, distribuição de mercadorias, prêmios e sorteios para propaganda e aliciamento de eleitores. Venda de rifas.
Artigo 334 da Lei n. 4.737/65 do Código Eleitoral, na forma do artigo 71, caput, do Código Penal.
Para a caracterização do crime previsto no art. 334 do Código Eleitoral, é necessária prova robusta do intuito de realizar propaganda eleitoral ou de aliciar eleitores.
Na espécie, ausente prova segura da autoria do delito. O recorrente não se desincumbiu do ônus probante que lhe cabia.
Negaram provimento ao recurso.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Luiz Felipe Brasil Santos
SÃO FRANCISCO DE PAULA
ADAVILSON DE CASTILHOS MAGAGNIN e GLASIENE CARDOSO VIEIRA (Adv(s) Milton Cava Corrêa)
JUIZ ELEITORAL DA 48ª ZE - SÃO FRANCISCO DE PAULA
Mandado de segurança com postulação de medida liminar. Realização de propaganda eleitoral em carro de som. Impetração contra ato judicial que determinou a apreensão de equipamento de som e a realização de audiência no Juizado Especial Criminal. Liminar deferida.
Inteligência do art. 39, § § 3º e 5º, da Lei n. 9.504/97. Realização de propaganda em carro de som, em dias que não o de eleição, não configura crime eleitoral, tampouco a contravenção do art. 42, III, do DL 3.688/41. A conduta deve ser examinada à luz da legislação eleitoral.
Determinado o cancelamento da audiência e a devolução do equipamento de som apreendido.
Concessão da segurança.
Por unanimidade, concederam a segurança, para cancelar a audiência aprazada e determinaram a devolução do equipamento de som apreendido.
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
PORTO ALEGRE
COLIGAÇÃO ESPERANÇA QUE UNE O RIO GRANDE (PP / PRB / PSDB / SD) e ANA AMÉLIA DE LEMOS (Adv(s) André Luiz Siviero, Gustavo Bohrer Paim, Jivago Rocha Lemes, Miguel Tedesco Wedy e Ricardo Hermany)
UNIDADE POPULAR PELO RIO GRANDE (PT/ PPL / PROS / PTC / PCdoB / PTB / PR), TARSO FERNANDO HERZ GENRO e DILCE ABGAIL RODRIGUES PEREIRA (Adv(s) Edson Luis Kossmann, Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos, Guilherme dos Santos Todeschini, Juliana Brisola, Maritânia Lúcia Dallagnol e Oldemar José Meneghini Bueno)
Recurso. Representação. Direito de resposta. Propaganda eleitoral gratuita. Eleições 2014.
Perda superveniente do interesse processual com o encerramento do período de propaganda eleitoral e a realização do primeiro turno da eleição. Recurso prejudicado.
Extinção do feito.
Por unanimidade, julgaram extinto o feito, sem resolução do mérito, com base no art. 267, VI, do Código de Processo Civil.
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
PORTO ALEGRE
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT (Adv(s) Edson Luis Kossmann, Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos, Guilherme dos Santos Todeschini, Juliana Brisola, Maritânia Lúcia Dallagnol e Oldemar José Meneghini Bueno)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (PRE)
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Cartazes. Efeito de outdoor. Art. 37, § 2º da Lei 9504/97.
Configura propaganda eleitoral irregular a afixação de cartazes justapostos, cuja medição, em seu conjunto, ultrapassa o limite legal de 4 m², criando efeito visual único, semelhante a outdoor.
Prova de medição realizada pelo Ministério Público, alinhada ao interesse público e no exercício de atribuição constitucional.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Próxima sessão: seg, 13 out 2014 às 14:00