Composição da sessão: Des. Marco Aurélio Heinz, Des. Luiz Felipe Brasil Santos, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Luis Felipe Paim Fernandes, Dr. Ingo Wolfgang Sarlet, Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère e Dr. Leonardo Tricot Saldanha
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
PELOTAS
PAULO FERNANDO ALVES DA PORCIUNCULA (Adv(s) Fabio Brescovit Pinto)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Prestação de contas. Candidato à vereança. Eleições 2012.
Candidato que tiver o seu registro indeferido, ainda assim deve prestar contas do período em que participou do processo eleitoral. Persiste esse dever mesmo que não tenha realizado campanha.
Aberta nova oportunidade para a regularização na fase das razões recursais, não houve apresentação de documentos, limitando-se o recorrente a aduzir explicações sem justificativas plausíveis.
Subsistência de irregularidades que impedem o controle efetivo da arrecadação de recursos e gastos de campanha.
Inteligência do § 5.º do art. 35 da Resolução TSE n. 23.376/2012. Manutenção da sentença de desaprovação das contas.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
PORTO ALEGRE
PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB
<Não Informado>
Prestação de contas anual. Partido político. Diretório Estadual. Exercício de 2011.
Discrepância entre o valor informado e o lançado no Livro Razão, em idêntica rubrica, e divergência do destinatário de despesa registrado nos livros contábeis. Impropriedades que não têm a capacidade de comprometer a regularidade e a credibilidade das contas como um todo, visto ter sido possível verificar a movimentação financeira do exercício.
Aprovação com ressalvas.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.
Dr. Ingo Wolfgang Sarlet
COLORADO
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (PRE)
LÍRIO RIVA
Inquérito policial. Suposta prática de corrupção eleitoral. Prefeito. Art. 299 do Código Eleitoral. Eleições 2012.
Acolhido o pedido ministerial de arquivamento do feito, diante da inexistência de indícios mínimos de materialidade e autoria. Ausência de elementos de informação capazes de consubstanciar eventual denúncia.
Arquivamento.
Por unanimidade, arquivaram o inquérito policial.
Dr. Luis Felipe Paim Fernandes
TRIUNFO
ARMANDO DA SILVA MACIEL (Adv(s) Bruna de Souza Franco, Daniel Pause da Paixão e Luis Fernando Leindecker da Paixão)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Prestação de contas de campanha. Candidato ao cargo de vereador. Eleições 2012.
Desaprovam-se as contas quando as irregularidades comprometem o controle e a confiabilidade das receitas e despesas.
No caso, ausentes os canhotos de todos os recibos eleitorais, em desconformidade com o art. 40, § 1°, alínea "c", da Resolução TSE n. 23.376/12, e inconsistência quanto ao demonstrativo das receitas estimadas em dinheiro, em contrariedade ao art. 40, § 3º, da Resolução TSE n. 23.376/12.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Dr. Hamilton Langaro Dipp
HERVAL
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (PRE)
MARLEM NUNES PEREIRA, EDSON CLÁUDIO NUNES LEIVAS, DEOMAR CARLOS SCHAFER, FERNANDO CARLOS SILVEIRA, VALMIR DE OLIVEIRA MILIORANÇA, ILDO ROBERTO LEMOS SALLABERRY e ILDO ROBERTO DUTRA SALLABERRY
Inquérito policial. Corrupção eleitoral. Art. 299 do Código Eleitoral. Eleições 2012.
Arquiva-se o inquérito policial quando não há elementos que demonstrem a prática dos delitos imputados. Ausência de indícios suficientes a justificar o início da persecução penal. Acolhida a promoção ministerial.
Arquivamento.
Por unanimidade, arquivaram o inquérito policial.
Des. Luiz Felipe Brasil Santos
CERRO GRANDE DO SUL
CÍCERO WILDE DE OLIVEIRA, ELTON WOLFLE SCHWALM, SERGIO SILVEIRA DA COSTA e MARLENE HEIDRICH (Adv(s) Décio Itibere Gomes de Oliveira)
JUSTIÇA ELEITORAL
Embargos de declaração. Irresignação de ambas as partes contra acórdão alegadamente omisso e contraditório.
Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Impropriedade da via para fins de prequestionamento.
Rejeitaram os embargos.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Des. Luiz Felipe Brasil Santos
CERRO GRANDE DO SUL
COLIGAÇÃO FRENTE TRABALHISTA (PDT - PTB - PSB - PSDB) (Adv(s) Elias Chagas de Oliveira Lima, Fabrício Bôer da Veiga, Geferson Pereira, Gladston Ferreira da Silva e Nildete Santana de Oliveira)
JUSTIÇA ELEITORAL (Adv(s) Décio Itibere Gomes de Oliveira)
Embargos de declaração. Irresignação de ambas as partes contra acórdão alegadamente omisso e contraditório.
Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Impropriedade da via para fins de prequestionamento.
Rejeitaram os embargos.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Des. Luiz Felipe Brasil Santos
CACHOEIRINHA
PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO - PRB DE CACHOEIRINHA (Adv(s) Ângela Maria Bianchin Castilhos)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso eleitoral. Prestação de contas anual. Exercício 2012. Partido Republicano Brasileiro – PRB de Cachoeirinha.
Relatório final de exame das contas pela desaprovação. Contas desaprovadas na origem. Ausência de vista dos autos ao prestador, nos termos do art. 24, III, § 1º, da Res. TSE n. 21.841/2004. Cerceamento de defesa.
Desconstituíram a sentença e determinaram a baixa dos autos para refazimento dos atos processuais posteriores ao relatório final de exame das contas.
Por unanimidade, conheceram, de ofício, da preliminar de cerceamento de defesa, para desconstituir a sentença e determinar a baixa dos autos à 139ª Zona Eleitoral para refazimento dos atos processuais posteriores ao relatório final de exame das contas.
Des. Luiz Felipe Brasil Santos
SARANDI
ELETROTÉCNICA FURINI LTDA.-ME, ELIAS VICENTE FURINI e RUBENS FERNANDO FURINI (Adv(s) Maurício Tasca)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Eleições 2012. Recurso eleitoral. Representação. Doação acima do limite. Pessoa jurídica e pessoa física. Doação de valores estimáveis em dinheiro. Doação de bens e serviços. Confecção de adesivos de campanha por empresa que não teve movimentação financeira no ano anterior.
Aplicação do princípio da razoabilidade. Extensão da aplicação do § 7º do art. 23 da Lei n. 9.504/97 à pessoa jurídica. No caso concreto, razoável estabelecer tratamento isonômico entre empresa e pessoa física, não havendo mácula à intenção da lei em proteger o pleito contra abuso de poder econômico.
Penalidades afastadas.
Deram provimento ao recurso.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para julgar improcedente a representação.
Des. Luiz Felipe Brasil Santos
JAGUARI
COLIGAÇÃO JAGUARI PARA TODOS (PP - PDT - PSB) (Adv(s) Miguel Argemiro Soares Garaialdi)
JUSTIÇA ELEITORAL
Embargos de declaração. Irresignação dos sucumbentes contra alegada omissão no julgamento, consistente na ausência da renovação da leitura do relatório e da sustentação oral antes do voto de desempate, e contra a execução do acórdão.
Quanto à renovação da leitura do relatório e da sustentação oral quando do proferimento do voto de desempate, trata-se de questão de ordem a ser arguida no momento do julgamento, sob pena de preclusão.
Quanto à execução do acórdão, nada há a reparar, considerando o comando judicial fixado por este Pleno e a ausência de violação a dispositivo legal expresso.
Embargos opostos pela parte vencedora. Alegada omissão sobre ponto específico de sua tese. Ao julgador cabe apreciar a questão conforme o que ele entender relevante à lide. Não está o Tribunal obrigado a julgar a questão posta a seu exame nos termos pleiteados pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento.
Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios.
Não conheceram dos embargos opostos por João Mário Cristofari, Sidinei Rodrigues dos Santos, Eudo Callegaro Tambara e Antônio Carlos Dapieve, e conheceram e rejeitaram os embargos opostos pela Coligação Jaguari para Todos.
Por unanimidade, não conheceram dos embargos de declaração opostos por JOÃO MÁRIO CRISTOFARI, SIDNEI RODRIGUES DOS SANTOS, EUDO CALLEGARO TAMBARA e ANTÔNIO CARLOS DAPIEVE e conheceram, porém rejeitaram os embargos opostos pela COLIGAÇÃO JAGUARI PARA TODOS (PP – PDT – PSB).
Des. Luiz Felipe Brasil Santos
JAGUARI
JOÃO MÁRIO CRISTOFARI e SIDNEI RODRIGUES DOS SANTOS (Adv(s) Caroline Maccari Ferreira, Cátilo Brzeski Cândido e Joel José Cândido), EUDO CALLEGARO TAMBARA (Adv(s) Liége Maglaine de Castro Tambara, Milton Cava Corrêa e Rodrigo Carvalho Neves), ANTÔNIO CARLOS DAPIEVE (Adv(s) Milton Cava Corrêa e Rodrigo Carvalho Neves)
JUSTIÇA ELEITORAL (Adv(s) Miguel Argemiro Soares Garaialdi)
Embargos de declaração. Irresignação dos sucumbentes contra alegada omissão no julgamento, consistente na ausência da renovação da leitura do relatório e da sustentação oral antes do voto de desempate, e contra a execução do acórdão.
Quanto à renovação da leitura do relatório e da sustentação oral quando do proferimento do voto de desempate, trata-se de questão de ordem a ser arguida no momento do julgamento, sob pena de preclusão.
Quanto à execução do acórdão, nada há a reparar, considerando o comando judicial fixado por este Pleno e a ausência de violação a dispositivo legal expresso.
Embargos opostos pela parte vencedora. Alegada omissão sobre ponto específico de sua tese. Ao julgador cabe apreciar a questão conforme o que ele entender relevante à lide. Não está o Tribunal obrigado a julgar a questão posta a seu exame nos termos pleiteados pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento.
Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios.
Não conheceram dos embargos opostos por João Mário Cristofari, Sidinei Rodrigues dos Santos, Eudo Callegaro Tambara e Antônio Carlos Dapieve, e conheceram e rejeitaram os embargos opostos pela Coligação Jaguari para Todos.
Por unanimidade, não conheceram dos embargos de declaração opostos por JOÃO MÁRIO CRISTOFARI, SIDNEI RODRIGUES DOS SANTOS, EUDO CALLEGARO TAMBARA e ANTÔNIO CARLOS DAPIEVE e conheceram, porém rejeitaram os embargos opostos pela COLIGAÇÃO JAGUARI PARA TODOS (PP – PDT – PSB).
Dra. Lusmary Fatima Turelly da Silva
PORTO ALEGRE
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (PRE)
FABIO ALVES DA SILVEIRA, MATHEUS JUNGES GOMES e PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PCdoB - DIRETÓRIO ESTADUAL (Adv(s) Ricardo de Barros Falcão Ferraz)
Recurso. Representação. Propaganda extemporânea. Intempestividade. Eleições 2014.
Interposição a destempo. Inobservância do prazo de 24 horas, conforme preceitua o art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97 e o art. 35, caput, da Resolução TSE n. 23.398/13.
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Próxima sessão: qui, 09 out 2014 às 14:00