Composição da sessão: Des. Marco Aurélio Heinz, Des. Luiz Felipe Brasil Santos, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Luis Felipe Paim Fernandes, Dr. Ingo Wolfgang Sarlet, Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère e Dr. Leonardo Tricot Saldanha
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
GARRUCHOS
CARLOS CARDINAL DE OLIVEIRA e JOÃO SILVEIRA DA ROSA
<Não Informado>
Inquérito policial. Inscrição fraudulenta de eleitor. Art. 289 do Código Eleitoral. Corrupção eleitoral. Art. 299 do Código. Eleitoral. Eleições 2012.
Arquiva-se o inquérito quando não há elementos que demonstrem a prática dos delitos imputados. Ausência de elementos de informação capazes de consubstanciar eventual denúncia. Acolhida a promoção ministerial.
Arquivamento.
Por unanimidade, arquivaram o inquérito policial.
Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
JAGUARÃO
SÉRGIO NEVES DA ROSA (Adv(s) Luiz Pradelino Mendes Junior)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Recurso. Representação. Doação para campanha eleitoral acima do limite legal. Serviços de engenharia à consecução de comícios. Pessoa física. Art. 23 da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.
Doação de bens estimáveis em dinheiro, relativos à prestação de serviços técnicos efetuados por pessoa física encontra disciplina no art. 23 , § 7º, da Lei n. 9.504/97. In casu, doação regularmente efetuada, dentro dos limites fixados na lei de regência.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para julgar improcedente a representação.
Dr. Luis Felipe Paim Fernandes
BARRA DO QUARAÍ
PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB DE BARRA DO QUARAÍ (Adv(s) Marcos Alexandre Dorneles Camargo)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Prestação de contas de campanha. Partido político. Existência de gastos junto a pessoas jurídicas sem apresentação de notas fiscais. Eleições 2012.
Demonstrada a realização de serviços por empresa individual, comprovados mediante recibo. A despeito da falta de emissão dos documentos fiscais, o pagamento das obrigações com cheques tornou possível divisar o trânsito desses recursos pela conta bancária do partido.
Aprovação com ressalvas.
Provimento parcial.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.
Dr. Hamilton Langaro Dipp
SÃO NICOLAU
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (PRE)
BENONE DE OLIVEIRA DIAS e OTACILIO BARBOSA RAMIRES
Inquérito policial. Transporte irregular de eleitores. Art. 11, inc. III c/c art. 5º, ambos da Lei n. 6.091/74. Prefeito. Prerrogativa de foro. Eleições 2012.
Arquivado o inquérito com relação ao investigado detentor de foro privilegiado, por ausência de prova de sua participação nos fatos alegados.
Declínio de competência quanto ao envolvido remanescente. Acolhida a promoção ministerial.
Arquivamento.
Por unanimidade, arquivaram o inquérito policial com relação ao detentor de foro privilegiado e declinaram da competência ao juízo da 52ª Zona Eleitoral, para que se dê vista à respectiva Promotoria Eleitoral em relação à conduta do investigado remanescente.
Des. Luiz Felipe Brasil Santos
MARAU
CARLITO SILVESTRE (Adv(s) Andréia Zonta e Kádia Colet Barro)
JUSTIÇA ELEITORAL
Eleições 2012. Recurso Eleitoral. Prestação de Contas de candidato. Prefeito.
Ainda que sanadas falhas atinentes à entrega de documentos em sede recursal, persistindo omissão de despesa e saldo negativo de campanha sem notícia de pagamento ou assunção pelo partido com autorização do órgão diretivo nacional, a teor do art. 29, §§ 1º, 2º e 3º da Res. TSE n. 23.376/12, impende manter a desaprovação das contas.
Negaram provimento ao recurso.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Luiz Felipe Brasil Santos
GRAVATAÍ
MARCELO CRISTIANO MAGALHÃES (Adv(s) Vinícius Renato Alves)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Eleições 2012. Recurso Eleitoral. Representação. Doação acima do limite. Doação de valores efetuada por comerciante individual deve ser examinada à luz da disciplina legal aplicável às pessoas físicas. Da ausência de declaração de renda no ano-calendário anterior deve ser presumido que o doador auferiu rendimentos dentro da faixa de isenção do IRPF. Observância do limite estipulado no art. 23, § 1º, da Lei n. 9.504/97.
Deram provimento ao recurso.
Por unanimidade, rejeitada a matéria preliminar, deram provimento ao recurso para julgar improcedente a representação e afastar a multa imposta.
Dr. Ingo Wolfgang Sarlet
PINHEIRO MACHADO
COLIGAÇÃO PINHEIRO MACHADO PODE MAIS (PRB - PMDB - DEM - PSDB), PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE PINHEIRO MACHADO, DEMOCRATAS - DEM DE PINHEIRO MACHADO, PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB DE PINHEIRO MACHADO e PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE PINHEIRO MACHADO (Adv(s) Júlio César Linck e Paulo Renato Gomes Moraes)
RONALDO COSTA MADRUGA e JOSÉ FELIPE DA FEIRA (Adv(s) Sandro Dutra Ribeiro)
Recurso. Representação. Captação e uso irregular de recursos financeiros. Art. 30-A da Lei n. 9.504/97. Prefeito e vice. Eleições 2012.
Julga-se improcedente a ação quando o contexto probatório é incapaz de aferir certeza quanto à prática das condutas apontadas. Não demonstrada a relevância das circunstâncias para afetar a igualdade entre os concorrentes ao pleito.
A desaprovação da prestação de contas não repercute necessariamente em condenação com base no art. 30-A da Lei das Eleições, diante da sua independência e autonomia relativamente às demais ações que visam a apurar eventual abuso de poder econômico.
Provimento negado.
Por unanimidade, afastada a preliminar, negaram provimento ao recurso.
Des. Federal Otávio Roberto Pamplona
PORTO ALEGRE
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (PRE)
HENRIQUE FONTANA JUNIOR e PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT (Adv(s) Edson Luis Kossmann, Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos, Guilherme dos Santos Todeschini, Juliana Brisola, Maritania Lúcia Dallagnol e Oldemar José Meneghini Bueno)
Recurso. Propaganda eleitoral. Cartazes. Bem particular. Art. 37, § 8º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2014.
Evidenciada a irregularidade da propaganda por meio de colocação de cartazes em muro de propriedade particular, sem autorização do proprietário. A aplicação de multa ao caso concreto, com base em interpretação sistemática dos dispositivos do art. 37 da Lei n. 9.504/97, não foi respaldada pelo Tribunal Superior Eleitoral, que assentou o entendimento de inexistir previsão específica de multa para a veiculação de propaganda em bens particulares sem o consentimento do proprietário.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Dra. Lusmary Fatima Turelly da Silva
PORTO ALEGRE
COLIGAÇÃO ESPERANÇA QUE UNE O RIO GRANDE (PP / PRB / PSDB / SD) e ANA AMÉLIA DE LEMOS (Adv(s) André Luiz Siviero, Gustavo Bohrer Paim, Jivago Rocha Lemes, Miguel Tedesco Wedy e Ricardo Hermany)
DILCE ABGAIL RODRIGUES PEREIRA, TARSO FERNANDO HERZ GENRO e UNIDADE POPULAR PELO RIO GRANDE (PT- PPL - PROS - PTC - PCdoB - PTB - PR) (Adv(s) Edson Luis Kossmann, Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos, Guilherme dos Santos Todeschini, Juliana Brisola, Maritania Lúcia Dallagnol e Oldemar Jose Meneghini Bueno)
Recurso. Direito de resposta. Propaganda eleitoral gratuita. Rádio. Art. 58 da Lei n. 9.504/97. Eleições 2014.
Não configurado conteúdo ofensivo na mensagem veiculada em horário eleitoral gratuito. Exploração de fatos da vida da candidata, noticiados pela mídia, os quais a candidata se manifestou sem contraditar. Mensagem não caracterizada como sabidamente inverídica e sem transbordar os limites da crítica inerente ao debate político.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Federal Otávio Roberto Pamplona
PORTO ALEGRE
ANA AMÉLIA DE LEMOS e COLIGAÇÃO ESPERANÇA QUE UNE O RIO GRANDE (PP / PRB / PSDB / SD) (Adv(s) André Luiz Siviero, Gustavo Bohrer Paim, Jivago Rocha Lemes, Miguel Tedesco Wedy e Ricardo Hermany)
DILCE ABGAIL RODRIGUES PEREIRA, TARSO FERNANDO HERZ GENRO e UNIDADE POPULAR PELO RIO GRANDE (PT- PPL - PROS - PTC - PCdoB - PTB - PR) (Adv(s) Edson Luis Kossmann, Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos, Guilherme dos Santos Todeschini, Juliana Brisola, Maritania Lúcia Dallagnol e Oldemar Jose Meneghini Bueno)
Recurso. Direito de resposta. Propaganda eleitoral gratuita. Televisão. Art. 58 da Lei n. 9.504/97. Eleições 2014.
Inviável a pretendida análise de eventual ocorrência de montagem em propaganda eleitoral em sede de direito de resposta. Ritos e prazos processuais distintos.
Não vislumbrada, na mensagem veiculada, a afirmação sabidamente inverídica ou ofensiva à honra da candidata recorrente. Reprodução de matéria jornalística amplamente coberta pela mídia, sem desbordar para a injúria, calúnia ou difamação, elementos necessários para configurar o direito pleiteado.
Provimento negado.
Por unanimidade, afastada a preliminar, negaram provimento ao recurso.
Próxima sessão: qua, 01 out 2014 às 17:00