Composição da sessão: Des. Marco Aurélio Heinz, Des. Luiz Felipe Brasil Santos, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Luis Felipe Paim Fernandes, Dr. Ingo Wolfgang Sarlet, Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère e Dr. Leonardo Tricot Saldanha
Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
URUGUAIANA
PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB DE URUGUAIANA (Adv(s) Jose Paulo Molinari De Souza)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Prestação de contas anual de partido político. Exercício 2012. Doação de fonte vedada.
Configura recurso de fonte vedada o recebimento de doação advinda de titular de cargo demissível ad nutum da administração direta ou indireta, que detenha condição de autoridade. Afronta ao art. 31, II, da Lei n. 9.096/95.
Suspensão de novas cotas do Fundo Partidário. Recolhimento do valor indevidamente recebido ao mesmo fundo.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, mantendo a desaprovação das contas, e de ofício, reduziram a sanção de suspensão, com perda, das quotas do Fundo Partidário para seis meses e determinaram o recolhimento de R$ 18.495,00, ao mesmo fundo.
Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
PORTO ALEGRE
CLAUDIO RENATO GUIMARÃES DA SILVA (Adv(s) Guilherme Heck de Aguiar e Luis Fernando Coimbra Albino)
JUSTIÇA ELEITORAL
Embargos de declaração. Pedido de efeitos infringentes. Interposição contra acórdão que julgou agravo regimental interposto contra decisão denegatória de segurança. Alegada ocorrência de omissão no aresto.
Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte, devendo a inconformidade, por meio do recurso adequado, ser dirigida à superior instância.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
PORTO ALEGRE
CLAUDIO RENATO GUIMARÃES DA SILVA (Adv(s) Guilherme Heck de Aguiar e Luís Fernando Coimbra Albino)
JUSTIÇA ELEITORAL
Embargos de declaração. Pedido de efeitos infringentes. Interposição contra acórdão que julgou agravo regimental interposto contra decisão denegatória de segurança. Alegada ocorrência de omissão no aresto.
Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte, devendo a inconformidade, por meio do recurso adequado, ser dirigida à superior instância.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Dr. Ingo Wolfgang Sarlet
CAPÃO DO LEÃO
CLÁUDIO LUIS SCHRODER VITÓRIA
<Não Informado>
Inquérito policial. Corrupção eleitoral. Art. 299 do Código Eleitoral. Eleições 2012.
Arquiva-se o inquérito quando não há indícios de materialidade e de autoria do crime apontado. Insuficiência probatória. Acolhida a promoção ministerial.
Envio de cópias de documentos à Promotoria de Justiça de Pelotas.
Arquivamento.
Por unanimidade, arquivaram o inquérito policial e determinaram o envio de cópias de documentos à Promotoria de Justiça de Pelotas, para a adoção das medidas que entender adequadas.
Dr. Luis Felipe Paim Fernandes
PORTO ALEGRE
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB (Adv(s) Milton Cava Corrêa), VALTER LUIS DA COSTA NAGELSTEIN
Recurso. Propaganda eleitoral. Cavaletes. Art. 37, caput e § 2º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2014.
Decisão do juiz eleitoral que, no exercício do poder de polícia, indeferiu pedido liminar de retirada de suposta propaganda irregular. Ato despido de caráter judicial.
Inadequação da via processual eleita – recurso inominado. O mandado de segurança configura-se como o meio admissível para impugnação de ato de caráter administrativo, na esteira de precedentes jurisprudenciais.
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Dr. Hamilton Langaro Dipp
URUGUAIANA
LIGIA NOREDI BRUM DOS SANTOS (Adv(s) Jose Paulo Molinari De Souza)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Prestação de contas de candidato. Art. 23 da Resolução TSE n. 23.376/12. Eleições 2012.
Desaprovam-se as contas quando remanesce falha que prejudica a transparência e confiabilidade da demonstração contábil. Ainda que juntado, em grau recursal, o Termo de Cessão de Uso de Bens Móveis, não foi apresentado qualquer documento que comprove a legítima propriedade do automóvel, providência necessária para o atendimento ao disposto no parágrafo único do art. 23 da Resolução TSE n. 23376/12.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Luiz Felipe Brasil Santos
CONDOR
COLIGAÇÃO UNIÃO CONDOR PARA TODOS (PSDB - PDT) (Adv(s) Bernardo Hermes Bueno, Edson Luis Kossmann, Maritânia Lúcia Dallagnol, Miriam Terezinha Hermes Bueno e Oldemar José Meneghini Bueno)
RODRIGO DOS SANTOS, JOSÉ FRANCISCO TEIXEIRA CANDIDO e VALMIR LAND (Adv(s) Dante Eugênio Barzotto Neto)
Eleições 2012. Recurso Eleitoral. Ação de investigação judicial eleitoral. Conduta vedada a agente público. Abuso de poder econômico e político.
Para apuração do abuso de poder, econômico ou político, deve restar demonstrada violação à normalidade e legitimidade do pleito, considerando-se a gravidade das circunstâncias em que envolto o ato, não se perquirindo a sua potencialidade em afetar as eleições.
Quanto às condutas vedadas, tutela-se a igualdade de oportunidades entre os concorrentes. As suas hipóteses são taxativas e de legalidade restrita, devendo corresponder ao tipo definido previamente, ao passo que os candidatos podem ser punidos por conduta praticada por terceiros em seu benefício.
O ônus probatório quanto à ilicitude da conduta incumbe à parte autora.
Insuficiência do conjunto probatório para configuração de abuso de poder econômico e político e conduta vedada.
Negaram provimento ao recurso.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Luiz Felipe Brasil Santos
SÃO FRANCISCO DE ASSIS
PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB DE SÃO FRANCISCO DE ASSIS (Adv(s) João Inácio Paz)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso Eleitoral. Prestação de contas anual. Exercício 2012. Partido da Social Democracia Brasileira – PSDB de São Francisco de Assis.
Não é permitido aos partidos políticos receber doações ou contribuições de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta, desde que tenham a condição de autoridades, na linha do entendimento do TSE – Res. TSE n. 22.585, de 06.09.2007.
Doações de fonte vedada. Servidores ocupantes de cargos demissíveis ad nutum. Secretário Municipal - titular e adjunto - e Subprefeito considerados autoridades.
Contas desaprovadas. Recolhimento ao Fundo Partidário dos valores doados.
Negaram provimento ao recurso. Unânime.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Luiz Felipe Brasil Santos
SÃO JORGE
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
VALMOR GALVAN (Adv(s) Arquimedes Coser e Obid Cesar Ghissoni)
Recurso criminal. Indução a inscrição fraudulenta. Art. 290 do Código Eleitoral.
Inocorrência de prescrição dos fatos capitulados na exordial.
Ausência de comprovação da autoria.
Eventual ilicitude verificada na fase policial não contamina posterior ação penal. Elemento coligido em investigação preliminar, sem respaldo em prova judicial, não serve como fundamento para a emissão de um decreto condenatório.
Negaram provimento ao recurso.
Por unanimidade, afastada a preliminar, negaram provimento ao recurso.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
BOM RETIRO DO SUL
DANIELA CESAR (Adv(s) Andrew Malcon Fell e Norberto Luiz Fell), COLIGAÇÃO É DAQUI PRA MELHOR (PMDB - PSB), CELSO PAZUCH e ANDREA DE SOUZA GENERO (Adv(s) Andrew Malcon Fell, Andrew Malcon Fell, Norberto Luiz Fell e Norberto Luiz Fell), COLIGAÇÃO JUNTOS POR UM NOVO TEMPO (PP - PSDB - PDT - PTB - DEM - PR - PC DO B) (Adv(s) Andrew Malcon Fell, André Ludwig, Berta Hilgemann Barbosa, Cláudia Elisa Schneider Rothmund, Norberto Luiz Fell e Rui Inacio Hoss)
SARAJANE DOS PASSOS PEDROSO, FERNANDO CONS PEDROSO, COLIGAÇÃO É DAQUI PRA MELHOR (PMDB - PSB), CELSO PAZUCH, SÍLVIO PORTZ, ANDREA DE SOUZA GENERO e DANIELA CESAR (Adv(s) Andrew Malcon Fell e Norberto Luiz Fell), COLIGAÇÃO JUNTOS POR UM NOVO TEMPO (PP - PSDB - PDT - PTB - DEM - PR - PC DO B) (Adv(s) André Ludwig, Berta Hilgemann Barbosa, Cláudia Elisa Schneider Rothmund e Rui Inacio Hoss)
Recursos. Ação de investigação judicial eleitoral. Condutas vedadas. Art. 73, inciso IV e § 10, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.
Configura conduta vedada a distribuição de benefício, no ano eleitoral, sem estar a ação social autorizada por lei e já em execução orçamentária no exercício anterior. Distribuição de "auxílio-óculos" a munícipes. Ato assistencialista sem a existência de programa social preestabelecido.
Exclui-se da condenação aquele contra o qual não há prova de participação na conduta ou do benefício eleitoral.
Imposição de sanção pecuniária, aplicada individualmente, reprimenda suficiente no cotejo com o caso concreto, apresentando-se desproporcional a imposição da penalidade de cassação de diploma. Eventual hipótese de inelegibilidade deve ser avaliada em sede de pedido de registro de candidatura, nos termos do § 10 do art. 11 da Lei n. 9.504/97.
Provimento parcial aos recursos.
Por unanimidade, afastada a matéria preliminar, deram parcial provimento aos recursos e determinaram o envio de cópia dos autos ao Ministério Público de Bom Retiro do Sul, nos termos do voto do relator.
Des. Luiz Felipe Brasil Santos
DOIS IRMÃOS DAS MISSÕES
EDISSON MEIRELES DA SILVA, DARI DA SILVA QUADROS e TEREZINHA SILVA DA SILVA (Adv(s) Caroline Oliveira Rocha, Darlan Vargas, Décio Itibere Gomes de Oliveira, Larissa da Silva Martins e Luana da Silva Soares)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Recurso criminal. Falsidade ideológica para fins eleitorais. Recebimento de denúncia pela prática dos delitos tipificados nos arts. 289 e 350 do Código Eleitoral.
Inscrições eleitorais canceladas em processo de Cancelamento de Inscrição Eleitoral – CIE.
Inocorrência de prescrição dos fatos capitulados na exordial.
Comprovadas a autoria e materialidade delitivas. Contrato de locação forjado apenas para servir de substrato à transferência do domicílio eleitoral. Incidência, no entanto, do princípio penal da consunção, absorvendo a responsabilização pela prática do delito previsto no art. 350 pela do art. 289, ambos do Código Eleitoral, em relação a um dos denunciados. Impossibilidade de dupla penalização por uma única conduta ilícita praticada em continuidade delitiva, sob pena de contrariedade ao princípio do non bis in idem.
Reforma da decisão apenas para abrigar a consunção mencionada, mantendo a sentença no tocante à substituição das penas.
Negaram provimento ao recurso. De ofício, reconheceram a consunção e modificaram a pena de E. M. S., mantendo, contudo, as penas substitutivas.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso e, de ofício, modificaram a pena imposta a um dos recorrentes, para condená-lo tão somente como incurso nas sanções do art. 289 do Código Eleitoral.
Dra. Lusmary Fatima Turelly da Silva
PORTO ALEGRE
COLIGAÇÃO ESPERANÇA QUE UNE O RIO GRANDE (PP / PRB / PSDB / SD) (Adv(s) André Luiz Siviero, Gustavo Bohrer Paim, Jivago Rocha Lemes, Miguel Tedesco Wedy e Ricardo Hermany)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (PRE)
Recurso. Propaganda eleitoral paga na internet. Intempestividade. Art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2014.
Reconhecida a intempestividade do recurso, interposto quando já ultrapassado o prazo legal.
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram do recurso por intempestivo.
Dra. Lusmary Fatima Turelly da Silva
PORTO ALEGRE
UNIDADE POPULAR PELO RIO GRANDE (PT/ PPL / PROS / PTC / PCdoB / PTB / PR) (Adv(s) Edson Luis Kossmann, Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos, Guilherme dos Santos Todeschini, Juliana Brisola, Maritania Lúcia Dallagnol e Oldemar Jose Meneghini Bueno)
JOSÉ IVO SARTORI e O NOVO CAMINHO PARA O RIO GRANDE (PMDB / PSD / PPS / PSB / PHS / PT do B / PSL / PSDC) (Adv(s) Milton Cava Corrêa e Paulo Renato Gomes Moraes)
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Horário gratuito de televisão. Improcedência. Art. 45, § 6º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2014.
Tempestividade do recurso enviado via fac-símile, de acordo com o horário do início da transmissão. Art. 7º, § 5º, da Resolução TSE n. 23.398/14.
Interpretação legislativa mais ampla, no sentido de que não mais vigora a obrigatoriedade da verticalização político-partidária na formação de coligações. Não é irregular a propaganda eleitoral estadual majoritária com a participação de candidato à Presidência que componha coligação diferente em nível nacional.
Provimento negado.
Por unanimidade, superada a preliminar, negaram provimento ao recurso.
Des. Luiz Felipe Brasil Santos
JAGUARI
JOÃO MÁRIO CRISTOFARI e SIDNEI RODRIGUES DOS SANTOS (Adv(s) Caroline Maccari Ferreira, Cátilo Brzeski Cândido e Joel José Cândido), EUDO CALLEGARO TAMBARA (Adv(s) Liége Maglaine de Castro Tambara, Milton Cava Corrêa e Rodrigo Carvalho Neves), ANTÔNIO CARLOS DAPIEVE (Adv(s) Milton Cava Corrêa e Rodrigo Carvalho Neves)
COLIGAÇÃO JAGUARI PARA TODOS (PP - PDT - PSB) (Adv(s) Miguel Argemiro Soares Garaialdi)
Eleições 2012. Prefeito, vice-prefeito, vereador eleito e suplente de vereador com diplomas cassados em primeiro grau, por captação ilícita de sufrágio.
Preliminares rejeitadas:
1. Improcede a alegação de cerceamento de defesa quando petição – apresentada em cartório antes da sentença e submetida ao crivo do juiz eleitoral, oportunidade em que o feito estava concluso para decisão -, teve seu registro eletrônico de juntada realizado após a prolação da sentença.
2. Só há litisconsórcio passivo necessário relacionado a agentes públicos municipais, cujas práticas ilícitas também lhes foram atribuídas, quando se tratar da realização de conduta vedada, a teor do art. 73 da Lei n. 9.504/97, não se operando, no caso dos autos, a decadência. Precedentes jurisprudenciais.
3. Não há nulidade da prova colhida em inquérito policial declarado nulo pelo Tribunal. Reafirmada natureza informativa do inquérito que não contamina com ineficácia prova judicializada - colhida no processamento da representação, e submetida ao contraditório e à ampla defesa -, a qual serviu de fundamento à sentença de cassação.
4. Não há ilegitimidade ativa pelo fato de o subscritor da inicial não ser o representante legal da Coligação. Reconhecida a legitimidade concorrente dos partidos políticos – os quais, na eleição municipal, compuseram coligação – para que, ultrapassado o pleito, possam, isoladamente, ajuizar representação por compra de votos. Precedentes jurisprudenciais.
No mérito, mantida a decisão que cassou os diplomas de Prefeito e Vice, Vereador e suplente, por configurada captação ilícita de sufrágio, consubstanciada na doação de material de construção em troca de votos.
Prova colhida em juízo apta a confirmar o juízo de procedência da representação.
Modificada a sentença em seus fundamentos para afastar do juízo condenatório o reconhecimento da ilicitude de parte dos fatos que sustentaram a conformação da compra de votos atribuída ao candidato a Prefeito.
Determinada a realização de nova eleição para o cargo majoritário, a teor do artigo 224 do Código Eleitoral, bem como o cômputo dos votos relativos aos candidatos a vereador cassados para a legenda.
Negaram provimento aos recursos.
Por unanimidade, afastaram a matéria preliminar e, por maioria, negaram provimento aos recursos, vencidos o Dr. Ingo Sarlet, a Desa. Maria de Fátima e o Dr. Leonardo Saldanha. Proferiu voto de desempate o Exmo. Presidente Des. Marco Aurélio Heinz.
Próxima sessão: ter, 30 set 2014 às 14:00