Composição da sessão: Des. Marco Aurélio Heinz, Des. Luiz Felipe Brasil Santos, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Luis Felipe Paim Fernandes, Dr. Ingo Wolfgang Sarlet, Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère e Dr. Leonardo Tricot Saldanha
Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
TUCUNDUVA
COLIGAÇÃO TUCUNDUVA PRA VALER (PP - PDT - PT), MATEUS VICENTE BUSANELLO e DIONÍSIO FRONZA (Adv(s) Lila Dahne Pitta Pinheiro)
PAULO ROBERTO SCHWERZ e ANILDO FREDDO (Adv(s) Débora Simara Schwertz)
Recurso. Ação de impugnação de mandato eletivo. Prazo recursal. Eleição suplementar. Ano 2013.
Interposição recursal fora do prazo legal. Intempestividade.
Afastadas, de ofício, a fixação de honorários advocatícios e a pena por litigância de má-fé.
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram do recurso e, de ofício, por maioria, afastaram os honorários advocatícios e a pena de litigância de má-fé, vencido o Dr. Luis Felipe Paim Fernandes, que mantinha a litigância de má-fé.
Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
PORTO ALEGRE
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB (Adv(s) Luciano Manini Neumann e Vanir de Mattos)
JUSTIÇA ELEITORAL
Embargos de declaração com pedido de atribuição de efeitos infringentes. Irresignação contra acórdão que, em julgamento conjunto, não conheceu de agravo regimental, por intempestivo, e julgou desaprovadas as contas partidárias de campanha. Alegadas omissões no aresto.
Configurada a nulidade da intimação sobre decisão monocrática que indeferiu a juntada de documentos, pois realizada ao partido e não aos seus procuradores. Atribuição de efeitos infringentes para conhecer do agravo.
Regularidade da decisão agravada sobre negativa de juntada de documentos ao processo, por entendê-los intempestivos e desnecessários. Oportunizada a ampla defesa à agremiação que deixou transcorrer os prazos concedidos sem manifestação. Negado provimento ao agravo.
Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte e para lastrear recurso às instâncias superiores.
Acolhimento parcial com atribuição de efeitos infringentes.
Por unanimidade, acolheram em parte os embargos de declaração, para entender tempestivo o Agravo Regimental interposto e, no mérito, negar-lhe provimento.
Dr. Luis Felipe Paim Fernandes
GRAVATAÍ
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (PRE)
DANIEL LUIZ BORDIGNON
Inquérito policial. Suposta prática do crime de desobediência. Art. 347 do Código Eleitoral. Eleições 2012.
Arquiva-se o procedimento administrativo quando não há elementos que demonstrem a prática do delito imputado. Ausência de justa causa para a propositura da ação penal.
Acolhida a promoção ministerial.
Arquivamento.
Por unanimidade, arquivaram o inquérito policial.
Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
PORTO ALEGRE
CLAUDIO RENATO GUIMARÃES DA SILVA (Adv(s) Guilherme Heck de Aguiar e Luis Fernando Coimbra Albino)
JUÍZA ELEITORAL DA 159º - PORTO ALEGRE
Agravo regimental. Irresignação contra decisão que indeferiu a inicial de mandado de segurança por inexistência de fundamento legal para a sua propositura.
Ausentes os pressupostos para o manejo do mandado de segurança. Não evidenciado direito líquido e certo violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade. Manutenção da decisão monocrática.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao agravo regimental.
Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
PORTO ALEGRE
CLAUDIO RENATO GUIMARÃES DA SILVA (Adv(s) Guilherme Heck de Aguiar e Luís Fernando Coimbra Albino)
JUÍZA ELEITORAL DA 112ª ZONA - PORTO ALEGRE
Agravo regimental. Irresignação contra decisão que indeferiu a inicial de mandado de segurança por inexistência de fundamento legal para a sua propositura.
Ausentes os pressupostos para o manejo do mandado de segurança. Não evidenciado direito líquido e certo violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade. Manutenção da decisão monocrática.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao agravo regimental.
Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
PORTO ALEGRE
CLAUDIO RENATO GUIMARÃES DA SILVA
JUÍZA ELEITORAL DA 159ª ZONA - PORTO ALEGRE
Mandado de segurança com pedido liminar. Pedido de obtenção de certidão narratória de processos eleitorais.
Reconhecido o direito líquido e certo do impetrante em sede de pedido liminar. Determinada a emissão da certidão requerida.
Procedência.
Por unanimidade, concederam a ordem.
Próxima sessão: seg, 15 set 2014 às 14:00