Composição da sessão: Des. Marco Aurélio Heinz, Des. Luiz Felipe Brasil Santos, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Luis Felipe Paim Fernandes, Dr. Ingo Wolfgang Sarlet, Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère e Dr. Leonardo Tricot Saldanha

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE COMITÊ FINANCEIRO - DE PARTIDO POLÍTICO - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS - PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL - ELEIÇÕES - 1º TU...

Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère

ENTRE IJUÍS

PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE INTRE-IJUÍS (Adv(s) Camponor Saraiva Obregon, Eduardo Bechorner, Luis Clóvis Machado da Rocha e Tailise Conceição da Silva Scheffer)

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Recurso. Prestação de contas. Diretório Municipal e Comitê Financeiro. Art. 40, inc. XI e § 8º, da Resolução TSE n. 23.376/12. Eleições 2012.

Enseja o juízo de desaprovação a presença de inconsistências graves que comprometam a transparência e a confiabilidade das contas. No caso, apresentação dos extratos bancários sem contemplar todo o período de campanha, ausência de lançamento de doação e incongruência entre as informações da prestação com os dados bancários apresentados.

Redução do prazo de suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário.

Provimento parcial.

660-45-_Entre_Ijuis_-_desaprovacao_das_contas.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:18:10 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por maioria, deram parcial provimento ao recurso, tão somente para reduzir o prazo de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário para quatro meses, vencido o Dr. Paim Fernandes que negava provimento.

Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro

PORTO ALEGRE

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (PRE)

JULIANA BRIZOLA (Adv(s) Marcos Lopes de Almeida Ajnhorn), COLIGAÇÃO UNIDADE DEMOCRATA TRABALHISTA (PDT / DEM)

Não há relatório para este processo

Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Cartazes e cavaletes. Art. 242 do Código Eleitoral. Eleições 2014.

Não configura ilegalidade a exposição de personagem histórico vinculado a partido em publicidade eleitoral de candidato ao pleito. No caso, o uso da imagem de renomado político, avô da candidata, cujo falecimento é de notório conhecimento público, não caracteriza a vedação legal, pois inexiste a intenção de utilizar a propaganda como artifício psicológico de desvirtuamento da vontade do eleitor.

Provimento negado.

0001301-03.2014.6.21.0000.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:20:17 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO EM REPRESENTAÇÃO

Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro

PORTO ALEGRE

ADÃO ROBERTO RODRIGUES VILLAVERDE (Adv(s) Angelita da Rosa e Marcelo da Rosa)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (PRE)

Não há relatório para este processo

Recurso. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Intempestividade. Eleições 2014.

Apelo interposto a destempo, quando já ultrapassado o prazo legal. Inobservância do disposto no artigo 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97.

Não conhecimento.


 

3050a.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:20:17 -0300
3050b.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:20:18 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do recurso.

Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro

PORTO ALEGRE

COLIGAÇÃO ESPERANÇA QUE UNE O RIO GRANDE (PP / PRB / PSDB / SD) (Adv(s) André Luiz Siviero, Gustavo Bohrer Paim, Jivago Rocha Lemes, Miguel Tedesco Wedy e Ricardo Hermany)

COLIGAÇÃO UNIDADE POPULAR PELO RIO GRANDE (PT / PTC / PCdoB / PROS / PPL / PTB / PR), DILCE ABGAIL RODRIGUES PEREIRA e TARSO FERNANDO HERZ GENRO (Adv(s) Edson Luis Kossmann, Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos, Guilherme dos Santos Todeschini, Juliana Brisola, Maritânia Lúcia Dallagnol e Oldemar José Meneghini Bueno)

Não há relatório para este processo

Recurso. Propaganda eleitoral. Horário eleitoral gratuito. Televisão. Alegada utilização indevida de tempo destinado à propaganda proporcional como publicidade da majoritária. Art. 53-A da Lei n. 9.504/97. Eleições 2014.

Ainda que ampla a exposição da imagem de candidato majoritário nas inserções impugnadas, não há pedido de votos em seu favor nem o enaltecimento específico de sua administração.

Participação caracterizada como manifestação de apoio e prestígio aos postulantes aos cargos proporcionais, não desbordando da autorização prevista no § 1º do art. 53-A da Lei n. 9.504/97.

Provimento negado.

0001309-77.2014.6.21.0000.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:20:20 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por maioria, negaram provimento ao recurso, vencidos o Dr. Paim Fernandes e o Dr. Ingo Sarlet.

Dr. Gustavo Bohrer Paim, pela recorrente COLIGAÇÃO ESPERANÇA QUE UNE O RIO GRANDE (PP / PRB / PSDB / SD).
*** Dra.Maritânia Dalagnol, pelos recorridos TARSO GENRO, DILCE ABGAIL RODRIGUES PEREIRA e COLIGAÇÃO UNIDADE POPULAR PELO RIO GRANDE.
RECURSO EM REPRESENTAÇÃO

Dra. Lusmary Fatima Turelly da Silva

PORTO ALEGRE

COLIGAÇÃO ESPERANÇA QUE UNE O RIO GRANDE (PP / PRB / PSDB / SD) (Adv(s) André Luiz Siviero, Gustavo Bohrer Paim, Jivago Rocha Lemes, Miguel Tedesco Wedy e Ricardo Hermany)

DILCE ABGAIL RODRIGUES PEREIRA (Adv(s) Edson Luis Kossmann, Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos, Guilherme dos Santos Todeschini, Juliana Brisola, Maritania Lúcia Dallagnol e Oldemar José Meneghini Bueno), COLIGAÇÃO UNIDADE POPULAR PELO RIO GRANDE (PT / PTC / PCdoB / PROS / PPL / PTB / PR) e TARSO FERNANDO HERZ GENRO (Adv(s) Edson Luis Kossmann, Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos, Guilherme dos Santos Todeschini, Juliana Brisola, Maritania Lúcia Dallagnol e Oldemar José Meneghini Bueno)

Não há relatório para este processo

Recurso. Propaganda eleitoral. Horário eleitoral gratuito. Televisão. Alegada utilização indevida de tempo destinado à propaganda proporcional como publicidade da majoritária. Art. 53-A da Lei n. 9.504/97. Eleições 2014.

Ainda que ampla a exposição da imagem de candidato majoritário nas inserções impugnadas, não há pedido de votos em seu favor nem o enaltecimento específico de sua administração.

Participação caracterizada como manifestação de apoio e prestígio aos postulantes aos cargos proporcionais, não desbordando da autorização prevista no § 1º do art. 53-A da Lei n. 9.504/97.

Provimento negado.

0001343-52.2014.6.21.0000b.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:20:20 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por maioria, negaram provimento ao recurso, vencidos o Des. Brasil Santos e o Dr. Paim Fernandes.

Dr. Gustavo Bohrer Paim, pela recorrente COLIGAÇÃO ESPERANÇA QUE UNE O RIO GRANDE (PP / PRB / PSDB / SD)
*** Dra.Maritânia Dalagnol, pelos recorridos TARSO GENRO, DILCE ABGAIL RODRIGUES PEREIRA e COLIGAÇÃO UNIDADE POPULAR PELO RIO GRANDE.

Dra. Lusmary Fatima Turelly da Silva

PORTO ALEGRE

COLIGAÇÃO ESPERANÇA QUE UNE O RIO GRANDE (PP / PRB / PSDB / SD) (Adv(s) André Luiz Siviero, Gustavo Bohrer Paim, Jivago Rocha Lemes, Miguel Tedesco Wedy e Ricardo Hermany)

TARSO FERNANDO HERZ GENRO, UNIDADE POPULAR PELO RIO GRANDE (PT- PPL - PROS - PTC - PCdoB - PTB - PR) e DILCE ABGAIL RODRIGUES PEREIRA (Adv(s) Edson Luis Kossmann, Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos, Guilherme dos Santos Todeschini, Juliana Brisola, Maritania Lúcia Dallagnol e Oldemar Jose Meneghini Bueno)

Não há relatório para este processo

Recurso. Propaganda eleitoral. Horário eleitoral gratuito. Televisão. Alegada utilização indevida de tempo destinado à propaganda proporcional como publicidade da majoritária. Art. 53-A da Lei n. 9.504/97. Eleições 2014.

Ainda que ampla a exposição da imagem de candidato majoritário nas inserções impugnadas, não há pedido de votos em seu favor nem o enaltecimento específico de sua administração.

Participação caracterizada como manifestação de apoio e prestígio aos postulantes aos cargos proporcionais, não desbordando da autorização prevista no § 1º do art. 53-A da Lei n. 9.504/97.

Provimento negado.

0001339-15.2014.6.21.0000a.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:20:20 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por maioria, negaram provimento ao recurso, vencidos o Des. Brasil Santos e o Dr. Paim Fernandes.

Dr. Gustavo Bohrer Paim, pela recorrente COLIGAÇÃO ESPERANÇA QUE UNE O RIO GRANDE (PP / PRB / PSDB / SD)
*** Dra.Maritânia Dalagnol, pelos recorridos TARSO GENRO, DILCE ABGAIL RODRIGUES PEREIRA e COLIGAÇÃO UNIDADE POPULAR PELO RIO GRANDE.

Dra. Lusmary Fatima Turelly da Silva

PORTO ALEGRE

COLIGAÇÃO ESPERANÇA QUE UNE O RIO GRANDE (PP / PRB / PSDB / SD) (Adv(s) André Luiz Siviero, Gustavo Bohrer Paim, Jivago Rocha Lemes, Miguel Tedesco Wedy e Ricardo Hermany)

DILCE ABGAIL RODRIGUES PEREIRA, UNIDADE POPULAR PELO RIO GRANDE (PT- PPL - PROS - PTC - PCdoB - PTB - PR) e TARSO FERNANDO HERZ GENRO (Adv(s) Edson Luis Kossmann, Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos, Guilherme dos Santos Todeschini, Juliana Brisola, Maritania Lúcia Dallagnol e Oldemar Jose Meneghini Bueno)

Não há relatório para este processo

Recurso. Propaganda eleitoral. Horário eleitoral gratuito. Televisão. Alegada utilização indevida de tempo destinado à propaganda proporcional como publicidade da majoritária. Art. 53-A da Lei n. 9.504/97. Eleições 2014.

Ainda que ampla a exposição da imagem de candidato majoritário nas inserções impugnadas, não há pedido de votos em seu favor nem o enaltecimento específico de sua administração.

Participação caracterizada como manifestação de apoio e prestígio aos postulantes aos cargos proporcionais, não desbordando da autorização prevista no § 1º do art. 53-A da Lei n. 9.504/97.

Provimento negado.

0001308-92.2014.6.21.0000a.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:20:19 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por maioria, negaram provimento ao recurso, vencidos o Des. Brasil Santos e o Dr. Paim Fernandes.

Dr. Gustavo Bohrer Paim, pela recorrente COLIGAÇÃO ESPERANÇA QUE UNE O RIO GRANDE (PP / PRB / PSDB / SD).
*** Dra.Maritânia Dalagnol, pelos recorridos TARSO GENRO, DILCE ABGAIL RODRIGUES PEREIRA e COLIGAÇÃO UNIDADE POPULAR PELO RIO GRANDE.

Dra. Lusmary Fatima Turelly da Silva

PORTO ALEGRE

COLIGAÇÃO ESPERANÇA QUE UNE O RIO GRANDE (PP / PRB / PSDB / SD) (Adv(s) André Luiz Siviero, Gustavo Bohrer Paim, Jivago Rocha Lemes, Miguel Tedesco Wedy e Ricardo Hermany)

TARSO FERNANDO HERZ GENRO, DILCE ABGAIL RODRIGUES PEREIRA e COLIGAÇÃO UNIDADE POPULAR PELO RIO GRANDE (PT / PTC / PCdoB / PROS / PPL / PTB / PR) (Adv(s) Edson Luis Kossmann, Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos, Guilherme dos Santos Todeschini, Juliana Brisola, Maritânia Lúcia Dallagnol e Oldemar José Meneghini Bueno)

Não há relatório para este processo

Recurso. Propaganda eleitoral. Horário eleitoral gratuito. Televisão. Alegada utilização indevida de tempo destinado à propaganda proporcional como publicidade da majoritária. Art. 53-A da Lei n. 9.504/97. Eleições 2014.

Ainda que ampla a exposição da imagem de candidato majoritário nas inserções impugnadas, não há pedido de votos em seu favor nem o enaltecimento específico de sua administração.

Participação caracterizada como manifestação de apoio e prestígio aos postulantes aos cargos proporcionais, não desbordando da autorização prevista no § 1º do art. 53-A da Lei n. 9.504/97.

Provimento negado.

0001316-69.2014.6.21.0000.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:20:20 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por maioria, negaram provimento ao recurso, vencidos os Des. Brasil Santos e o Dr. Paim Fernandes.

Dr. Gustavo Bohrer Paim, pela recorrente COLIGAÇÃO ESPERANÇA QUE UNE O RIO GRANDE (PP / PRB / PSDB / SD)
*** Dra.Maritânia Dalagnol, pelos recorridos TARSO GENRO, DILCE ABGAIL RODRIGUES PEREIRA e COLIGAÇÃO UNIDADE POPULAR PELO RIO GRANDE.

Des. Federal Otávio Roberto Pamplona

PORTO ALEGRE

ADEMAR PETRY (Adv(s) André Luiz Siviero e Jivago Rocha Lemes), ANA AMÉLIA LEMOS e PARTIDO PROGRESSISTA (Adv(s) André Luiz Siviero, Gustavo Bohrer Paim, Jivago Rocha Lemes, Miguel Tedesco Wedy e Ricardo Hermany)

PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT (Adv(s) Edson Luis Kossmann, Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos, Guilherme dos Santos Todeschini, Juliana Brisola, Maritania Lúcia Dallagnol e Oldemar Jose Meneghini Bueno)

Não há relatório para este processo

Recurso. Propaganda eleitoral na internet. Facebook. Art. 57-C da Lei n. 9.504/97. Eleições 2014.

É vedada a divulgação de propaganda eleitoral paga na internet. Divulgação de link patrocinado na rede social em página de partido político.

Responsabilidade do diretório regional partidário pelos excessos praticados pelo órgão municipal nas eleições gerais. Ausência de comprovação da remoção do ilícito pelos candidatos beneficiados. Aplicação de multa.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada a preliminar, negaram provimento ao recurso.

Voto-vista Des. Luiz Felipe Brasil Santos

Próxima sessão: qui, 11 set 2014 às 17:00

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