Composição da sessão: Des. Marco Aurélio Heinz, Des. Luiz Felipe Brasil Santos, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Luis Felipe Paim Fernandes, Dr. Ingo Wolfgang Sarlet, Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère e Dr. Leonardo Tricot Saldanha
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
CERRO LARGO
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
ADAIR JOSÉ TROTT (Prefeito de Cerro Largo) (Adv(s) Renan Thomas e Rogers Welter Trott)
Recurso. Representação. Conduta vedada. Publicidade institucional. Art. 73, inc. VII, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.
Configura conduta vedada a irregularidade nos gastos com publicidade institucional em valores que superam a média dos três anos que antecederam o pleito, pois afeta a isonomia entre os concorrentes.
Inviável a atualização monetária dos valores gastos com publicidade institucional, sem que haja previsão legal para tanto. As hipóteses relativas às condutas vedadas são taxativas e de legalidade restrita.
Reforma da sentença para aplicação de penalidade restringida à imposição de multa, já que encerrado o mandato do recorrido, sem nova candidatura ao pleito. Patamar mínimo da sanção condizente à gravidade e repercussão da conduta.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para condenar o recorrido ao pagamento de multa.
Dr. Luis Felipe Paim Fernandes
PELOTAS
ADALIM LUIZ GARCIA MEDEIROS (Adv(s) Marcus Vinicius Martins Antunes)
JUSTIÇA ELEITORAL
Embargos de declaração. Alegada ocorrência de omissão no aresto.
Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte, devendo a inconformidade, por meio do recurso adequado, ser dirigida à superior instância.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Des. Luiz Felipe Brasil Santos
PORTO ALEGRE
PEDRO JORGE SIMON
<Não Informado>
Pedido de registro de candidatura. Eleições 2014.
Satisfeitas as exigências formais da Lei n. 9.504/97 e da Resolução TSE n. 23.405/14.
Deferido.
Por unanimidade, deferiram o registro.
Dr. Ingo Wolfgang Sarlet
CAPÃO DA CANOA
COLIGAÇÃO CAPÃO NO RUMO CERTO (PRB - PT - PMDB - PR - PPS - PV - PSD - PCdoB) e PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE CAPÃO DA CANOA (Adv(s) Edson Luis Kossmann, Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos, Kélli Luiza Daron, Maritânia Lúcia Dallagnol e Oldemar José Meneghini Bueno)
VALDOMIRO DE MATOS NOVASKI e ATILAR GILBERTO GERSTNER FILHO (Adv(s) Caetano Cuervo Lo Pumo, Décio Itiberê Gomes de Oliveira, Gustavo Bohrer Paim e Yulian Czermainski Mereb)
Recurso. Abuso de poder econômico. Captação ou gasto ilícito de campanha. Artigo 30-A da Lei n. 9.504/97. Prefeito e vice. Eleições 2012.
Contexto probatório insuficiente para consubstanciar juízo de certeza sobre os fatos alegados. Necessidade, diante da severa sanção, de prova concludente das imputações e do descompasso irreversível na correlação de forças entre os concorrentes da disputa eleitoral.
Provimento negado.
Por unanimidade, afastada a preliminar, negaram provimento ao recurso.
Dr. Ingo Wolfgang Sarlet
BARRA DO RIBEIRO
LUCIANO GUIMARÃES MACHADO BONEBERG (Adv(s) Pedro Luiz Rodrigues Bossle)
PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB DE BARRA DO RIBEIRO
Recursos. Representação. Ação cautelar. Julgamento conjunto. Arrecadação e gastos ilícitos de recursos para a campanha eleitoral. Art. 30-A da Lei n. 9.504/97. Prefeito e vice. Eleições 2012.
Evidenciada a captação e dispêndio de recursos de modo ilícito para fins eleitorais, mediante a omissão do real montante envolvido no financiamento da campanha dos candidatos. 1. Ausência de conta bancária específica para campanha do candidato e trânsito dos recursos pela conta do comitê financeiro, impedindo a fiscalização pela Justiça Eleitoral; 2. recursos de campanha não contabilizados na prestação de contas; 3. realização de despesa em contrato de comodato de sala para instalação de comitê de campanha antes do prazo permitido por lei. Condutas graves que influenciaram a normalidade do pleito, afetando a isonomia entre os concorrentes.
Mantida a cassação dos diplomas dos candidatos aos cargos de prefeito e vice. Assunção do segundo colocado no pleito.
Ação cautelar prejudicada.
Provimento negado.
Por unanimidade, afastada a preliminar, negaram provimento aos recursos e julgaram prejudicada a ação cautelar.
Dr. Ingo Wolfgang Sarlet
BARRA DO RIBEIRO
LUCIANO GUIMARÃES MACHADO BONEBERG (Adv(s) Luciano Reuter e Pedro Luiz Rodrigues Bossle), JORGE BRESSAN (Adv(s) Robinson de Alencar Brum Dias)
PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB DE BARRA DO RIBEIRO (Adv(s) Caetano Cuervo Lo Pumo, Décio Itiberê Gomes de Oliveira e Gustavo Bohrer Paim)
Recursos. Representação. Ação cautelar. Julgamento conjunto. Arrecadação e gastos ilícitos de recursos para a campanha eleitoral. Art. 30-A da Lei n. 9.504/97. Prefeito e vice. Eleições 2012.
Evidenciada a captação e dispêndio de recursos de modo ilícito para fins eleitorais, mediante a omissão do real montante envolvido no financiamento da campanha dos candidatos. 1. Ausência de conta bancária específica para campanha do candidato e trânsito dos recursos pela conta do comitê financeiro, impedindo a fiscalização pela Justiça Eleitoral; 2. recursos de campanha não contabilizados na prestação de contas; 3. realização de despesa em contrato de comodato de sala para instalação de comitê de campanha antes do prazo permitido por lei. Condutas graves que influenciaram a normalidade do pleito, afetando a isonomia entre os concorrentes.
Mantida a cassação dos diplomas dos candidatos aos cargos de prefeito e vice. Assunção do segundo colocado no pleito.
Ação cautelar prejudicada.
Provimento negado.
Por unanimidade, afastada a preliminar, negaram provimento aos recursos e julgaram prejudicada a ação cautelar.
Dr. Hamilton Langaro Dipp
VERANÓPOLIS
CELSO SOTTILI (Adv(s) Ana Isabel Dal Pai Tomasetto, Angela Dal Pai Giugno Toledo e Suélen Farenzena)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Recurso criminal. Corrupção eleitoral. Art. 299 do Código Eleitoral. Eleições 2008.
A prova exclusivamente testemunhal, fundada em depoimento de amiga íntima da esposa de adversário político do réu é insuficiente para ensejar juízo condenatório. Exigência de que a testemunha seja isenta e livre de comprometimentos políticos ou pessoais, o que não se vislumbra na espécie.
Provimento.
Por maioria, deram provimento ao recurso, para absolver o réu com fundamento no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal, vencido o Dr. Luis Felipe Paim Fernandes.
Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
MONTENEGRO
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
NAIRO DA SILVA BILHAR e MÁRIO DE ÁVILA (Adv(s) Fabrício Ckless Tavares da Silva)
Recurso criminal. Ação penal. Crimes eleitorais. Inscrição fraudulenta de eleitores e corrupção eleitoral. Arts. 289 e 299 do Código Eleitoral.
Preliminar de ilicitude da interceptação telefônica afastada. Observados os ditames legais à quebra do sigilo de comunicação telefônica.
Insuficiência probatória quanto à ocorrência do delito do art. 289. Comprovadas a materialidade e a autoria do delito. Caracterizada a cooptação ilícita de voto de eleitor, mediante oferta de vantagens. Presente o dolo consistente na finalidade de obtenção do voto, incide a norma do art. 299 do Código Eleitoral.
Reforma da decisão para condenar os réus, tão somente, como incursos nas sanções do art. 299 do Código Eleitoral.
Deram parcial provimento ao recurso. Fixadas as penas privativas de liberdade em 01 (um) ano de reclusão, substituídas por restritiva de direito de prestação de serviços à comunidade. Fixadas as penas de multa em 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de um 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato.
Por maioria, afastaram a preliminar de nulidade da prova de interceptação telefônica, vencida a relatora e, no mérito, deram parcial provimento ao recurso do Ministério Público a fim de condenar os recorridos às penas do art. 299 do Código Eleitoral, vencidos a Desa. Federal Maria de Fátima - relatora - e o Dr. Leonardo. Lavrará o acórdão o Des. Luiz Felipe Brasil Santos.
Próxima sessão: qui, 04 set 2014 às 14:00