Composição da sessão: Des. Marco Aurélio Heinz, Des. Luiz Felipe Brasil Santos, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Luis Felipe Paim Fernandes, Dr. Ingo Wolfgang Sarlet, Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère e Dr. Leonardo Tricot Saldanha

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
RECURSO CRIMINAL - AÇÃO PENAL - CRIME ELEITORAL - USO DE DOCUMENTOS FALSIFICADOS

Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère

PELOTAS

MUHAMAD MAHMOUD DEEB OMAR (Adv(s) Defensoria Pública da União)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Recurso criminal. Inscrição fraudulenta. Uso de documento falsificado. Arts. 289 e 353 do Código Eleitoral.

Extinta a punibilidade com relação ao delito tipificado no art. 289 do Código Eleitoral, diante do trânsito em julgado da decisão do juízo de origem, albergada pelo princípio da reformatio in pejus.

Não configura a conduta descrita no tipo previsto no art. 353 do mesmo codex quando ausente a finalidade eleitoral na conduta.

Provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, reconheceram a extinção da punibilidade relativamente ao delito previsto no art. 289 do Código Eleitoral e deram provimento ao recurso, para absolver o réu com relação ao delito do art. 353 do mesmo estatuto legal.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Dr. Luis Felipe Paim Fernandes

CAMAQUÃ

ANTÔNIO ALTAIR PUSCHNERAT (Adv(s) Gisele Reinaldo de Ávila, Marlon Reinaldo Meyer Wruck, Nilo Martins de Avila, Tânia da Silva Bierhals e Valmir Martins Batista)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Embargos de declaração. Oposição contra acórdão alegadamente omisso, contraditório e obscuro.

Não configurada qualquer das hipóteses previstas no artigo 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte, devendo a inconformidade, por meio do recurso adequado, ser dirigida à superior instância.

Rejeição.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL - PESSOA FISICA - PESSOA JURÍDICA - PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA

Dr. Luis Felipe Paim Fernandes

DOIS IRMÃOS

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

ROBERTO CARLOS HOFFMANN e ROBERTO CARLOS HOFFMANN SONORIZAÇÃO ME. (Adv(s) Cesar Augusto Foss e Mateus Scherer)

Não há relatório para este processo

Recurso. Representação. Doação acima do limite legal. Pessoa física. Art. 23, § 7º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.

As doações estimáveis em dinheiro não se submetem ao limite imposto pelo inciso I do parágrafo 1º do artigo 23 da Lei n. 9.504/97. Na espécie, doação de serviços estimáveis, correspondentes a serviços de sonorização para candidato. Inclusão na ressalva prevista no § 7º do art. 23 da Lei das Eleições. Legalidade da doação.

Provimento negado.

24-12.2013.6.21.0153__RE_.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:18:08 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada a preliminar, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Dr. Hamilton Langaro Dipp

TAPES

LUIZ CARLOS COUTINHO GARCEZ (Adv(s) José Batista Silveira Pereira)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Recurso. Prestação de contas de candidato. Eleições 2012.

Aprovam-se as contas com ressalvas quando corrigidas as inconsistências: 1. Esclarecido o abastecimento do veículo utilizado, mediante apresentação de documentos relativos à propriedade e ao uso de combustível. 2. Apresentados extratos bancários compreendendo todas as operações financeiras efetuadas na campanha eleitoral.

Provimento parcial.

52-90.2013.6.21.0084.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:17:50 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, superadas as preliminares, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.

RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO - ABUSO - DE PODER ECONÔMICO - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA - PREFEITO ABSOLVIDO EM 1º GRAU

Des. Luiz Felipe Brasil Santos

CAMPOS BORGES

PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE CAMPOS BORGES (Adv(s) Tales Andre Ferri)

SANDRA REGINA SOARES e GENUIR PROVENSI (Adv(s) Márcia Gusi e Paulo Claudir Vieira)

Não há relatório para este processo

Eleições 2012. Recurso Eleitoral. Ação de investigação judicial eleitoral. Captação ilícita de sufrágio. Abuso de poder econômico.

Imprestabilidade da prova constituída de escutas telefônicas. A gravação de conversa telefônica realizada por uma das partes escapa à configuração de ilicitude, reservada à gravação realizada por terceiro estranho ao diálogo. Preliminar afastada.

O art. 41-A visa à proteção da legitimidade das eleições, o direito de votar e a igualdade de oportunidades entre os candidatos, partidos e coligações. Para o enquadramento da conduta na previsão legal, deve haver compra ou negociação de votos, corrompendo a vontade do eleitor.

Nos termos da nova redação do art. 22, XVI, da Lei Complementar 64/90, para a configuração do abuso deve ser considerada a gravidade das circunstâncias em que envolto o ato, não se perquirindo a sua potencialidade para afetar o pleito.

O ônus probatório quanto à ilicitude da conduta incumbe à parte autora.

Insuficiência do conjunto probatório para configuração de captação ilícita de sufrágio e de abuso de poder econômico.

Negaram provimento ao recurso.

 

1-28.2013.6.21.0004.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:19:52 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada a preliminar, negaram provimento ao recurso.

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - PREENCHIMENTO DE VAGA REMANESCENTE - CARGO - DEPUTADO ESTADUAL

Dr. Luis Felipe Paim Fernandes

PORTO ALEGRE

RODRIGO MORAES Requerente(s): COLIGAÇÃO UNIÃO VERDE ECOLOGICA CRISTÃ (PSC / PV / PEN)

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Registro de candidatura. Deputado estadual. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Art. 14, § 3º, inc. V, da Constituição Federal. Art. 44 da Resolução TSE n. 23.405/2014. Eleições 2014.

Documentos não revestidos de fé pública e produzidos unilateralmente pelos partidos políticos são inaptos para comprovar a filiação partidária no prazo mínimo imposto pela lei, conforme entendimento do TSE.

Indeferimento.

1252-59_Rodrigo_Moraes_-_indeferimento_-_filiacao.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:20:06 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, indeferiram o registro

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - DEPUTADO FEDERAL

Des. Luiz Felipe Brasil Santos

PORTO ALEGRE

MAURICIO PERDONCINI Requerente(s): COLIGAÇÃO A FORÇA DO RIO GRANDE (PDT / PSC / PV / PEN / DEM)

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Registro de candidatura. Eleições 2014.

Cargo pretendido: Deputado Federal.

Pedido de reconsideração, subscrito pelo próprio requerente, admitido por tratar-se o registro de candidatura de matéria de cunho administrativo, acerca da qual não incide a preclusão, distinguindo-a da ação de impugnação de registro de candidatura. Precedentes.

Reconhecido que o cargo ocupado pelo requerente, ainda que com função de comando, obedece à relação hierárquica com nível de subordinação.

Prazo de desincompatibilização de 3 (três) meses, suficiente para postular sua candidatura.

Acolheram o pedido de reconsideração e deferiram o registro de candidatura pleiteado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, acolheram o pedido de reconsideração e deferiram o registro.

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - DEPUTADO ESTADUAL

Des. Luiz Felipe Brasil Santos

PORTO ALEGRE

EBERSON LUIS FERNANDES Requerente(s): PARTIDO DOS TRABALHADORES

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Pedido de registro de candidatura. Eleições 2014.

Cargo pretendido: deputado estadual.

Satisfeitas as exigências formais da Lei n. 9.504/97 e da Resolução TSE n. 23.405/2014, porém detectada inelegibilidade decorrente de condenação por crime contra o patrimônio privado. Incidência do art. 1º, I, “e”, 2, da Lei Complementar n. 64/90.

A inelegibilidade subsiste mesmo com a declaração da prescrição da pretensão executória do Estado. Precedentes do TSE.

Indeferiram o registro.

587-43_-_Eberson_Luis_Fernandes_-_Indeferimento_2.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:19:41 -0300
587-43.2014.6.21.0000B.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:19:41 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Após votar o relator pelo indeferimento do pedido, acompanhado pelos Dr. Hamilton Dipp, Dr, Luis Felipe Paim e Desa. Federal Maria de Fátima, pediu vista o Dr. Leonardo Saldanha. Suspenso o julgamento.

Dr. Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos, pelo requerente EBERSON LUÍS FERNANDES

Próxima sessão: ter, 19 ago 2014 às 17:00

.80c62258