Composição da sessão: Des. Marco Aurélio Heinz, Des. Luiz Felipe Brasil Santos, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Luis Felipe Paim Fernandes, Dr. Ingo Wolfgang Sarlet, Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère e Dr. Leonardo Tricot Saldanha
Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
PELOTAS
MUHAMAD MAHMOUD DEEB OMAR (Adv(s) Defensoria Pública da União)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Recurso criminal. Inscrição fraudulenta. Uso de documento falsificado. Arts. 289 e 353 do Código Eleitoral.
Extinta a punibilidade com relação ao delito tipificado no art. 289 do Código Eleitoral, diante do trânsito em julgado da decisão do juízo de origem, albergada pelo princípio da reformatio in pejus.
Não configura a conduta descrita no tipo previsto no art. 353 do mesmo codex quando ausente a finalidade eleitoral na conduta.
Provimento.
Por unanimidade, reconheceram a extinção da punibilidade relativamente ao delito previsto no art. 289 do Código Eleitoral e deram provimento ao recurso, para absolver o réu com relação ao delito do art. 353 do mesmo estatuto legal.
Dr. Luis Felipe Paim Fernandes
CAMAQUÃ
ANTÔNIO ALTAIR PUSCHNERAT (Adv(s) Gisele Reinaldo de Ávila, Marlon Reinaldo Meyer Wruck, Nilo Martins de Avila, Tânia da Silva Bierhals e Valmir Martins Batista)
JUSTIÇA ELEITORAL
Embargos de declaração. Oposição contra acórdão alegadamente omisso, contraditório e obscuro.
Não configurada qualquer das hipóteses previstas no artigo 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte, devendo a inconformidade, por meio do recurso adequado, ser dirigida à superior instância.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Dr. Luis Felipe Paim Fernandes
DOIS IRMÃOS
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
ROBERTO CARLOS HOFFMANN e ROBERTO CARLOS HOFFMANN SONORIZAÇÃO ME. (Adv(s) Cesar Augusto Foss e Mateus Scherer)
Recurso. Representação. Doação acima do limite legal. Pessoa física. Art. 23, § 7º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.
As doações estimáveis em dinheiro não se submetem ao limite imposto pelo inciso I do parágrafo 1º do artigo 23 da Lei n. 9.504/97. Na espécie, doação de serviços estimáveis, correspondentes a serviços de sonorização para candidato. Inclusão na ressalva prevista no § 7º do art. 23 da Lei das Eleições. Legalidade da doação.
Provimento negado.
Por unanimidade, afastada a preliminar, negaram provimento ao recurso.
Dr. Hamilton Langaro Dipp
TAPES
LUIZ CARLOS COUTINHO GARCEZ (Adv(s) José Batista Silveira Pereira)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Prestação de contas de candidato. Eleições 2012.
Aprovam-se as contas com ressalvas quando corrigidas as inconsistências: 1. Esclarecido o abastecimento do veículo utilizado, mediante apresentação de documentos relativos à propriedade e ao uso de combustível. 2. Apresentados extratos bancários compreendendo todas as operações financeiras efetuadas na campanha eleitoral.
Provimento parcial.
Por unanimidade, superadas as preliminares, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.
Des. Luiz Felipe Brasil Santos
CAMPOS BORGES
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE CAMPOS BORGES (Adv(s) Tales Andre Ferri)
SANDRA REGINA SOARES e GENUIR PROVENSI (Adv(s) Márcia Gusi e Paulo Claudir Vieira)
Eleições 2012. Recurso Eleitoral. Ação de investigação judicial eleitoral. Captação ilícita de sufrágio. Abuso de poder econômico.
Imprestabilidade da prova constituída de escutas telefônicas. A gravação de conversa telefônica realizada por uma das partes escapa à configuração de ilicitude, reservada à gravação realizada por terceiro estranho ao diálogo. Preliminar afastada.
O art. 41-A visa à proteção da legitimidade das eleições, o direito de votar e a igualdade de oportunidades entre os candidatos, partidos e coligações. Para o enquadramento da conduta na previsão legal, deve haver compra ou negociação de votos, corrompendo a vontade do eleitor.
Nos termos da nova redação do art. 22, XVI, da Lei Complementar 64/90, para a configuração do abuso deve ser considerada a gravidade das circunstâncias em que envolto o ato, não se perquirindo a sua potencialidade para afetar o pleito.
O ônus probatório quanto à ilicitude da conduta incumbe à parte autora.
Insuficiência do conjunto probatório para configuração de captação ilícita de sufrágio e de abuso de poder econômico.
Negaram provimento ao recurso.
Por unanimidade, afastada a preliminar, negaram provimento ao recurso.
Dr. Luis Felipe Paim Fernandes
PORTO ALEGRE
RODRIGO MORAES Requerente(s): COLIGAÇÃO UNIÃO VERDE ECOLOGICA CRISTÃ (PSC / PV / PEN)
<Não Informado>
Registro de candidatura. Deputado estadual. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Art. 14, § 3º, inc. V, da Constituição Federal. Art. 44 da Resolução TSE n. 23.405/2014. Eleições 2014.
Documentos não revestidos de fé pública e produzidos unilateralmente pelos partidos políticos são inaptos para comprovar a filiação partidária no prazo mínimo imposto pela lei, conforme entendimento do TSE.
Indeferimento.
Por unanimidade, indeferiram o registro
Des. Luiz Felipe Brasil Santos
PORTO ALEGRE
MAURICIO PERDONCINI Requerente(s): COLIGAÇÃO A FORÇA DO RIO GRANDE (PDT / PSC / PV / PEN / DEM)
<Não Informado>
Registro de candidatura. Eleições 2014.
Cargo pretendido: Deputado Federal.
Pedido de reconsideração, subscrito pelo próprio requerente, admitido por tratar-se o registro de candidatura de matéria de cunho administrativo, acerca da qual não incide a preclusão, distinguindo-a da ação de impugnação de registro de candidatura. Precedentes.
Reconhecido que o cargo ocupado pelo requerente, ainda que com função de comando, obedece à relação hierárquica com nível de subordinação.
Prazo de desincompatibilização de 3 (três) meses, suficiente para postular sua candidatura.
Acolheram o pedido de reconsideração e deferiram o registro de candidatura pleiteado.
Por unanimidade, acolheram o pedido de reconsideração e deferiram o registro.
Des. Luiz Felipe Brasil Santos
PORTO ALEGRE
EBERSON LUIS FERNANDES Requerente(s): PARTIDO DOS TRABALHADORES
<Não Informado>
Pedido de registro de candidatura. Eleições 2014.
Cargo pretendido: deputado estadual.
Satisfeitas as exigências formais da Lei n. 9.504/97 e da Resolução TSE n. 23.405/2014, porém detectada inelegibilidade decorrente de condenação por crime contra o patrimônio privado. Incidência do art. 1º, I, “e”, 2, da Lei Complementar n. 64/90.
A inelegibilidade subsiste mesmo com a declaração da prescrição da pretensão executória do Estado. Precedentes do TSE.
Indeferiram o registro.
Após votar o relator pelo indeferimento do pedido, acompanhado pelos Dr. Hamilton Dipp, Dr, Luis Felipe Paim e Desa. Federal Maria de Fátima, pediu vista o Dr. Leonardo Saldanha. Suspenso o julgamento.
Próxima sessão: ter, 19 ago 2014 às 17:00