Composição da sessão: Des. Marco Aurélio Heinz, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Luis Felipe Paim Fernandes, Dr. Ingo Wolfgang Sarlet, Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère e Dr. Leonardo Tricot Saldanha
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
URUGUAIANA
COMITÊ FINANCEIRO PARA PREFEITO DO PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB DE URUGUAIANA (Adv(s) Jose Paulo Molinari De Souza e Silvia Moreira Cosser)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Prestação de contas. Comitê financeiro para prefeito. Art. 25, § 1°, da Resolução TSE n. 23.376/12. Eleições 2012.
Arrecadação de recursos de pessoa jurídica constituída no ano da eleição. Valor irrisório em função do total arrecadado pela campanha. Ausência de elementos que indiquem má-fé. Aprovação com ressalvas.
Provimento parcial.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.
Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
JAGUARI
LEONEL VICENTE BOTEZELI MINUZZI (Adv(s) Arno Varlei Mello Berger e Denise Maria Biazi Parizi), MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
ANA MARIA DE VARGAS GONÇALVES (Adv(s) Arno Varlei Mello Berger e Denise Maria Biazi Parizi), LUIZ ANTONIO HAUTH (Adv(s) Newton Rogério Moreira Gomes), MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Recursos criminais. Corrupção eleitoral. Art. 299 do Código Eleitoral. Eleições 2012.
Irresignações quanto à valoração da prova. Ainda que narradas diversas condutas na denúncia, há consistência probatória para confirmar a ocorrência de crime apenas no fato que relata a oferta de bens - bomba, mangueiras e fios para instalação de água - em troca do voto.
Fragilidade da prova quanto às demais imputações.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso ministerial e, por maioria, negaram provimento ao recurso de Leonel Minuzzi, vencidos os Drs. Leonardo Tricot Saldanha e Ingo Wolfgang Sarlet que davam provimento.
Dr. Ingo Wolfgang Sarlet
ALVORADA
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE ALVORADA (Adv(s) Diego de Souza Beretta e Marcel Luis Hanauer)
JUSTIÇA ELEITORAL
Prestação de contas partidária. Diretório municipal. Art. 5º, inc. II, da Resolução TSE n. 21.841/04. Exercício financeiro 2011.
Desaprovam-se as contas quando constatado o recebimento de doações de servidores públicos ocupantes de cargos demissíveis ad nutum e na condição de autoridades. No caso, recebimento de quantia expressiva advinda de cargos de coordenador, diretor de departamento e chefe de setores e unidades administrativas.
Manutenção das sanções de recolhimento de quantia idêntica ao valor doado ao Fundo Partidário e suspensão do recebimento das quotas pelo período de um ano.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Próxima sessão: qui, 28 ago 2014 às 14:00